PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS DO SUS/FNS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 302 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "tais indícios de irregularidades, apesar de não poderem ser desprezados pelo julgador, não foram corroborados por outros meios de prova, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos alegados", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438159/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS DO SUS/FNS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora.
II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495035/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora.
II. Nesses termos, consid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso vertente, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 802.568/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência do cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509600/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamenta...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CDA QUE ENGLOBA VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a nulidade da CDA e a impossibilidade de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1268852/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CDA QUE ENGLOBA VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a nulidade da CDA e a impossibilidade de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contid...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO ATO ATACADO, QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ OU DE QUE TENHA ELE OFERECIDO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Acórdão recorrido que entendeu não haver, no ato atacado, qualquer indício de má-fé ou de que tenha ele oferecido prejuízo ao erário. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos (incidência da Súmula 7 do STJ).
3. Agravo Regimental MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido.
(AgRg no Ag 1416903/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO ATO ATACADO, QUALQUER INDÍCIO DE MÁ-FÉ OU DE QUE TENHA ELE OFERECIDO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO E DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.
2. A contagem do prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público inicia-se na data de expiração da validade do certame .
3. A suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no REsp 1295431/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO E DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia f...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MATÉRIA APRESENTADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 5.º, XLVI, LV, LVII, LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
I - Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado ao explicitar a aplicação da súmula 7/STJ no tocante à tese de redução da pena imposta à recorrente, em conformidade com o definido no julgamento do STF no AI-RG-QO 791.292/ PE, afastando-se a violação do art. 93, IX, da CF, remanesce prejudicado o recurso extraordinário nesta parcela recursal.
II - A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como verificado na hipótese.
III - No tocante à questão acerca da individualização da pena (art.
5.º XLIV, da CF), verificando que o tema somente surgiu nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, ficou inviabilizada a análise, em face da ocorrência de inovação recursal não permitida, nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim, não fosse, já foi definido pelo STF no AI-RG n.º 742.460/RJ, que a questão relativa à individualização da pena também não apresenta repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176.588/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. MATÉRIA APRESENTADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ART. 5.º, XLVI, LV, LVII, LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
I - Estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado ao explicitar a aplicação da súmula 7/STJ no tocante à tese de redução da pena imposta à recorrente, em conformidade com o definido no julgamento do STF no AI-RG-QO 791.292/ PE, a...
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de peculato na modalidade dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 738.901/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de peculato na modalidade dolosa, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto." (HC 101.744/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29.5.2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 771.527/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto." (HC 101.744/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Tur...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte entende que a decisão que inadmite o processamento do recurso especial à origem possui natureza declaratória e, caso mantida a inadmissibilidade, a data do trânsito em julgado retroagirá para o último do prazo do recurso cabível na origem.
II - Hipótese na qual se cuida de recurso admitido na origem, motivo pelo qual não há óbice no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, posto que não houve trânsito em julgado retroativo.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1199543/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte entende que a decisão que inadmite o processamento do recurso especial à origem possui natureza declaratória e, caso mantida a inadmissibilidade, a data do trânsito em julgado retroagirá para o último do prazo do recurso cabível na origem.
II - Hipótese na qual se cuida de recurso admitido na origem, motivo pelo qual não há óbice no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, posto q...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
- O art. 33, § 2º, b, do Código Penal - CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do referido Código.
- In casu, a pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, motivo pelo qual não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento.
- A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (ut, AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/3/2015) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523749/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/1999 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada não está pautada na afirmativa de que a vantagem pessoal em análise deve servir de base de cálculo para outras vantagens e adicionais, mas sim no entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.482/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS N. 2.065/1999 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A decisão agravada não está pautada na afirmativa de que a vantagem pessoal em análise deve servir de base de cálculo para outras vantagens e adicionais, mas sim no entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que, de acordo...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE DE MILITAR. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. INCABÍVEIS.
ÓRGÃO NÃO INTEGRADO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de serem incabíveis recursos extraordinário e especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o órgão jurisdicional, em determinados momentos, não ser integrado por advogados ou por representantes do parquet não inquina de nulidade os atos praticados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 31.470/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE DE MILITAR. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. INCABÍVEIS.
ÓRGÃO NÃO INTEGRADO PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de serem incabíveis recursos extraordinário e especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo.
- O Superio...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL SEM INFORMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IRRELEVÂNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, as informações processuais disponíveis no sítio eletrônico dos Tribunais não substituem a publicação ou a intimação dos atos processuais pelos meios formais.
Assim, eventual omissão no relatório de movimentação processual não é fundamento idôneo para a devolução de prazo processual quando a parte tiver sido devidamente intimada pelos meios oficiais, como ocorreu no caso. Precedentes.
2. A intimação de decisões proferidas em segunda instância dá-se pela publicação na imprensa oficial, salvo quando o acusado é assistido pela defensoria pública ou por defensor dativo, situação em que a defesa técnica deve ser intimada pessoalmente.
3. In casu, o advogado de defesa foi regularmente intimado do julgamento dos embargos de declaração mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico.
4. Ordem denegada.
(HC 322.605/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. ANDAMENTO PROCESSUAL SEM INFORMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IRRELEVÂNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, as informações processuais disponíveis no sítio eletrônico dos Tribunais não substituem a publicação ou a intimação dos atos processuais pelos meios formais.
Assim, eventual omissão no relatório de movimentação processual não é fundamento idôneo para a devolução de prazo processual quando a parte tiver sido devidamente intimada pelo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR FALECIDO. ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A ausência de elementos essenciais ao processamento do feito é causa de nulidade processual nos termos do art. 564, III, "c" e "o", e IV, do Código de Processo Penal, e configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
3. In casu, o único advogado inicialmente constituído pelo réu faleceu em 30/10/2008 e o recurso de apelação foi julgado em 29/03/2010, não constando cópia nos autos de nenhuma intimação do paciente ou de seu novo patrono do referido acórdão.
4. Segundo o entendimento desta Corte, é de se reconhecer a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa quando a intimação do acórdão de apelação se der em nome de defensor falecido, único procurador constituído nos autos para representar o réu.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, declarar a nulidade do acórdão impugnado, determinando que seja novamente julgado o recurso.
(HC 328.254/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR FALECIDO. ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quand...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PEDIDO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Juízo singular, valendo-se de aprofundada investigação policial, destacou a existência de indícios suficientes de autoria, bem como, para salvaguardar a ordem pública, consignou a gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi e suposta motivação da ação criminosa, que ilustra a periculosidade social do agente, considerado um dos mandantes da empreitada delituosa que ficou conhecida como "chacina de Poção" - quatro homicídios triplamente qualificados e uma tentativa de homicídio praticados, em concurso de pessoas, contra três conselheiros tutelares, uma senhora e sua neta, única sobrevivente, criança pela qual as famílias paterna e materna disputavam a guarda.
4. Para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a custódia provisória deve ser mantida, visto que existem relatos de que o paciente ameaçou a equipe de policiais que efetuou sua prisão, bem como tentou usar de sua influência junto a autoridades locais para evitar seu indiciamento.
5. O inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, o direito de ser recolhido apenas em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
6. Hipótese em que não constam dos autos elementos que atestem a ausência de condignidade das instalações destinadas ao cumprimento da custódia do paciente. Ao contrário, colhe-se do acórdão impugnado que o acusado permanece recolhido em local específico do presídio, separado dos pavilhões comuns e destinado aos presos especiais.
Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.715/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PEDIDO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto d...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE PROVOCADA PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR. NOVO JÚRI DESIGNADO PARA O DIA 20/01/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Corte estadual anulou tão somente a sessão de julgamento do Tribunal Popular, determinando que o acusado seja submetido a novo júri, de tal sorte que a instrução criminal já se encontra encerrada, razão pela qual foi superada a alegação de excesso de prazo aventada pelo impetrante. Aplicável, portanto, a Súmula 52 deste Tribunal. Precedentes.
3. Ademais, embora o paciente esteja segregado desde 12/09/2012, percebe-se, pela documentação que instrui o presente habeas corpus, que a ação penal sub examine tramita regularmente, dentro do princípio da razoável duração do processo. Com efeito, o acusado foi pronunciado em 07/06/2013 e condenado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, em 27/11/2013, o que evidencia que não houve morosidade nos atos processuais, tampouco inércia ou desídia do magistrado, uma vez que se trata de causa complexa, com pluralidade de réus denunciados - seis - e defensores distintos.
4. Eventual demora anterior no julgamento do recurso de apelação, que foi redistribuído ao novo relator em 19/02/2015 e julgado em 18/06/2015, está justificada na aposentadoria do relator original, bem como no volume de processos que diariamente recebe o Tribunal gaúcho, sendo que a decisão determinou a submissão do paciente a novo Júri, tendo em vista a violação pela defesa da norma do art.
479 do Código de Processo Penal, provocando o afastamento da tese acusatória acerca da motivação do crime.
5. De acordo com a consulta processual efetuada na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o magistrado singular designou novo Júri para o dia 20/01/2016, às 9h30, o que confirma a diligente atuação das instâncias ordinárias na busca pelo término do processo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.727/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. NULIDADE PROVOCADA PELA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRÂMITE REGULAR. NOVO JÚRI DESIGNADO PARA O DIA 20/01/2016. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a...
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que, embora seja indiscutível a gravidade dos crimes imputados, notadamente o praticado contra o meio ambiente, com a interdição da pessoa jurídica, não subsistem elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia de ordem pública, uma vez que os malfeitos atribuídos ao réu decorreram diretamente de sua atuação como representante legal da usina dedicada ao tratamento de lixo, não havendo a notícia de que ele, fora de tal contexto, possa vir a cometer delitos semelhantes aos versados nessa ação penal.
3. Não havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, há ilegalidade na decretação da custódia, já que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa.
5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto de prisão preventiva sob exame, sem prejuízo de que outro venha a ser expedido de forma fundamentada.
(RHC 58.783/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Hipótese em que, e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO RECURSAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
1. Imposta a multa de 1% (um por cento) por manejo de embargos de declaração protelatórios e condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento do seu montante, esta circunstância passa a configurar pressuposto para conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.485/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO RECURSAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
1. Imposta a multa de 1% (um por cento) por manejo de embargos de declaração protelatórios e condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento do seu montante, esta circunstância passa a configurar pressuposto para conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 633.485/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJ...