APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO - FIANÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA - SUB-ROGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição financeira, nos valores indicados por essa, opera-se a sub-rogação, caracterizando a legitimidade ativa da fiadora para demandar os devedores em juízo. LEVANTAMENTO DA PENHORA - OFERECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO - EXEGESE DO ART. 655, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL SEJA NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES - EXCESSO DE PENHORA - PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO INADEQUADA A ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS - DESPROVIMENTO DO APELO. Não há falar em levantamento da penhora, por ter havido o oferecimento de outro bem para a constrição, quando sequer tenha havido comprovação de que o imóvel indicado para substituição é de propriedade dos devedores. A fim de dar efetividade ao art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. O excesso de penhora, que se configura quando a constrição recai sobre bem de valor significamente superior ao constante do título, constitui mero incidente da execução e, por isso, deve ser suscitado nos próprios autos da expropriatória. ABUSIVIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE ENTENDEM ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O ÊXITO DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatando-se que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, não tendo sido ínfimo o êxito dos embargantes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser observado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058315-1, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO - FIANÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA - SUB-ROGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição f...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, REVENDO POSIÇÃO ANTERIOR, AFASTOU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E, AINDA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE ADMITIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA COMO SUFICIENTE PARA A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO DE DEMANDAS DESSE JAEZ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE INVEROSSIMILHANÇA DOS DADOS PRESENTES NO EXTRATO CONTRATUAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA FORÇA PROBANTE DA RADIOGRAFIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PLEITO DO AGRAVANTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, ATRIBUIR O ÔNUS DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO TÉCNICO À BRASIL TELECOM S/A. CÁLCULOS SEQUER APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. DECISÃO QUE MERECE SER REVOGADA, EM CONSEQÜÊNCIA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E POSTERIOR SEGUIMENTO DO RITO DO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. Em não havendo impugnação, tal documento passou a integrar o conjunto da prova que fundamentou a decisão transitada em julgado, sob tal conjunto probatório que deve se apoiar o cálculo do valor devido, devendo ser considerada a radiografia juntada pela parte, sendo inviável a elaboração do cálculo com base em valores diversos do constante naquele documento" (Agravo de Instrumento n. 2013.001488-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Paulo Camargo Costa, j. em 09.05.13). De acordo com a orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.097147-3, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, REVENDO POSIÇÃO ANTERIOR, AFASTOU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E, AINDA, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS PROMOVIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA QUE VISA DESQUALIFICAR A UTILIZAÇÃO DA RADIOGRAFIA PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO REITERADAMENTE A...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOLICITADO PELOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISPENSADA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PRELIMINAR AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida aos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, mormente nas hipóteses em que a produção de outras provas foi dispensada pelas partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, POR NÃO SER A CREDORA ORIGINÁRIA DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO - FIANÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO PELA APELADA - SUB-ROGAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEVEDORES - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. A fiança pode ser estipulada ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade, consoante disposto no art. 820 do Código Civil. Tendo a exequente, na condição de fiadora, pago integralmente o débito dos executados junto à instituição financeira, nos valores indicados por essa, opera-se a sub-rogação, caracterizando a legitimidade ativa da fiadora para demandar os devedores em juízo. LEVANTAMENTO DA PENHORA - OFERECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO - EXEGESE DO ART. 655, § 1º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL SEJA NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES - EXCESSO DE PENHORA - PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SENDO INADEQUADA A ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS - DESPROVIMENTO DO APELO. Não há falar em levantamento da penhora, por ter havido o oferecimento de outro bem para a constrição, quando sequer tenha havido comprovação de que o imóvel indicado para substituição é de propriedade dos devedores. A fim de dar efetividade ao art. 655, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia. O excesso de penhora, que se configura quando a constrição recai sobre bem de valor significamente superior ao constante do título, constitui mero incidente da execução e, por isso, deve ser suscitado nos próprios autos da expropriatória. ABUSIVIDADE DE TODAS AS CLÁUSULAS DA CÉDULA DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE SE ENTENDEM ABUSIVAS - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA - DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 585, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DOS ARTS. 10 E 41 DO DECRETO-LEI N. 167/1967. Por previsão legal expressa nos arts. 10 e 41 do Decreto-Lei n. 167/1967, a cédula rural hipotecária é título líquido, certo e exigível, não se submetendo à disciplina do art. 585, inc. II, do Código de Processo Civil, razão pela qual dispensa a assinaturas de 2 (duas) testemunhas instrumentárias como forma de constitui-la em título executivo extrajudicial. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O ÊXITO DE CADA LITIGANTE - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA. Modificada a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Constatando-se que ambas as partes restaram vencidas e vencedoras ao mesmo tempo, não tendo sido ínfimo o êxito dos embargantes, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser observado o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.058314-4, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA - DEFESA ACOLHIDA PARCIALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SOLICITADO PELOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS DISPENSADA - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PRELIMINAR AFASTADA. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida aos autos fornecer elementos...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU O CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO, UNICAMENTE COM BASE NA RADIOGRAFIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. "É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido do agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputa-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado" (Agravo de Instrumento n. 2014.024266-3, de Imbituba, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 27.05.14). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.024404-5, de Lauro Müller, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU O CÁLCULO DA DÍVIDA PELO CONTADOR DO JUÍZO, UNICAMENTE COM BASE NA RADIOGRAFIA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AJUSTE. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR NESSE SENTIDO, EM FASE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA, QUE PASSA A EXIGIR O CONTRATO PARA A VERIFICAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELOS ACIONISTAS NO MOMENTO DA CONTRAT...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RECURSO DE AGRAVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA NOUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCONFORMISMO DO DENUNCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO SUSCINTA. A segregação do preso provisório no distrito da culpa decorre de uns dos alicerces da própria prisão preventiva, qual seja, a conveniência de instrução processual (CP, art. 312), e, por isso, dispensa exaustiva fundamentação. ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA (LEP, ART. 86) E DE DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (LEP, ART. 103) - CARÊNCIA DE PROVA - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - QUESTÃO SUBORDINADA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRECEDENTE DO STJ. "A LEP, art. 86, cabível ainda que preventiva a custódia, é norma de caráter excepcional, que não afasta, por si só, a prudência do julgador" (Min. Edson Vidigal). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.059648-7, de Blumenau, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 14-10-2014).
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RECURSO DE AGRAVO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERMANÊNCIA NOUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INCONFORMISMO DO DENUNCIADO - PRELIMINAR DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO SUSCINTA. A segregação do preso provisório no distrito da culpa decorre de uns dos alicerces da própria prisão preventiva, qual seja, a conveniência de instrução processual (CP, art. 312), e, por isso, dispensa exaustiva fundamentação. ALEGAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA (LEP, ART. 86) E DE DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (LEP, ART. 103) - CARÊNCIA DE PROVA - ADEMAIS, INEXIS...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080538-0, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 249, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. Assim, diante da ausência de fatos controvertidos, e considerando que, mesmo à mingua de alegações finais, as partes puderam expor e esclarecer a situação na petição inicial e nas respectivas contestações, é o caso de se privilegiar a instrumentalidade das formas e a economia processual, aplicando-se à espécie o disposto no art. 249, §1º, do Código de Processo Civil, por inocorrência de prejuízo. RANCHO EXISTENTE HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE TRADICIONAL EXERCIDA PARA SUBSISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRA CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. UTILIZAÇÃO NÃO PREVISTA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A construção e manutenção de rancho de pesca não está entre as atividades excepcionais de utilização de área de preservação permanente, de modo que não é passível de regularização. Esse contexto vincula o magistrado ao texto da norma, sob pena de inovar no ordenamento jurídico, em que pesem as relevantes considerações do recorrente acerca do caráter tradicional da pesca artesanal e da importância de sua prática para a subsistência da comunidade, ainda que fosse considerada como atividade dita sustentável. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FATMA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO DANOSO. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAR O DANO. NÃO DISPOSIÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A REMOÇÃO DA EDIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado - sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas - substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial." (STJ, REsp 1071741 / SP Recurso Especial 2008/0146043-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080537-3, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. FAIXA MARGINAL DO RIO DA MADRE. RESTINGA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES DO PARQUE, PASSANDO O LOCAL A INTEGRAR A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO ENTORNO COSTEIRO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO POSSUIDOR, DO PROPRIETÁRIO, DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA E DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. SENTENÇA PROLATADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUS...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DO CORRENTISTA EM ANALISAR SUPOSTOS ABUSOS DO BANCO RÉU NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE FUNDAMENTA A PRESENÇA DE PEDIDO GENÉRICO E RESOLVE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE A IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA POR ESTAR A SENTENÇA GUERREADA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O dever da instituição financeira de prestar as contas solicitadas pelo correntista decorre da gestão de seus bens e interesses, oriundos do registro de operações de débito e crédito efetivadas por aquele durante toda a relação contratual (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062157-4, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.05.2014). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO EFICAZ PARA RESULTAR NA INVIABILIDADE DO VEREDICTO. O despacho monocrático traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada. Na verdade, a autorização do art. 557 do Estatuto Processual significa, em outros termos, autêntica delegação que o Órgão Colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento caso o recurso fosse a ele submetido (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039742-9 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Cézar Medeiros, j. em 02.07.2012). INADEQUAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO E O PROCEDIMENTO ADOTADO. REJEIÇÃO. Extrai-se que o correntista, no caso concreto, almeja obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados pela instituição financeira em sua conta-corrente, a fim de verificar os lançamentos efetuados e a regularidade dos mesmos, não discutindo a legalidade ou não dos encargos contratuais. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR À METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/1916 QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO MIGUEL REALE. REGRA DE TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ART. 2.028 DO APONTADO DIPLOMA LEGAL. Quanto à prescrição, consabido que nas ações de prestação de contas o prazo prescricional aplicado é decenal (art. 205, CC/2002) ou vintenário (art. 177 CC/1916), neste último caso quando o contrato foi firmado ainda sob o arrimo do antigo código. TEORIA DA SUPRESSIO. ABUSO DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS. A teoria da "supressio", decorrente da boa-fé objetiva exigida nos contratos, não se aplica à ação de prestação de contas. A "supressio" exige que haja o decurso do prazo sem exercício do direito e o desequilíbrio entre o benefício do credor e prejuízo do devedor, o que não ocorre na prestação de contas, ação de direito pessoal onde, na primeira fase, discute-se a obrigação ou não do réu de prestar contas (...) (Embargos de Declaração Cível n. 1.142.362-8/01, Rel. Hamilton Mussi Correa, j. 29-1-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. No caso concreto, restaram sopesados os critérios relativos ao zelo profissional do causídico, o trabalho realizado que revelou eficiência e o tempo exigido que parece não foi pouco, pois bem fundamentadas as peças produzidas, inclusive com interposição de recurso de apelação porquanto rejeitada a ação em primeira instância, decisão reformada nesta seara recursal. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.015772-8, de Xanxerê, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DO CORRENTISTA EM ANALISAR SUPOSTOS ABUSOS DO BANCO RÉU NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE HAVIDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE FUNDAMENTA A PRESENÇA DE PEDIDO GENÉRICO E RESOLVE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHE A IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA POR ESTAR A SENTENÇA GUERREADA EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. O dever da instituição financeira de prestar as contas solicitadas pelo correntista decorre da gestão de seus...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CHEQUES PROTESTADOS FORA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. ATO LÍCITO. PROTESTO FACULTATIVO LIMITADO AO DECURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA QUE A CÁRTULA REPRESENTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A presença de um ato ilícito é que justifica o pedido de reparação por danos morais. O protesto do título, se existente a dívida, não justifica a pretensão indenizatória, porque simples exercício regular de um direito (Apelação cível n. 2010.033421-8, rel. Jânio Machado, j. 27.05.2013). Tratando-se de protesto facultativo, cujo caráter é meramente informativo e de publicidade, tendo por desiderato fazer prova da inadimplência e dar ciência a terceiros acerca do descumprimento de uma obrigação, inexiste óbice legal para que o aponte seja efetivado após o prazo de apresentação, mas dentro do prazo legalmente previsto para a cobrança da dívida que representa, por qualquer meio (ação de locupletamento, monitória ou cobrança). PEDIDO CONTRAPOSTO. PRETENSA ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075976-3, de Palmitos, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CHEQUES PROTESTADOS FORA DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO. ATO LÍCITO. PROTESTO FACULTATIVO LIMITADO AO DECURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA QUE A CÁRTULA REPRESENTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A presença de um ato ilícito é que justifica o pedido de reparação por danos morais. O protesto do título, se existente a dívida, não justifica a pretensão indenizatória, porque simples exercício regular...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, § 3º E 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE AO FATO DE ESTAR DEVIDAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 732 DO CPC). PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITADO OS VALORES NÃO HÁ QUALQUER QUANTIA A SER DEVIDA. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Está em consonância com o inciso IX do art. 93 da CF a sentença que apresenta relatório, fundamentos e dispositivo, resolvendo o problema jurídico apresentado pelas partes nos moldes dos arts. 165 e 458 do CPC. II - É possível a aplicação da teoria da causa madura para, de ofício, julgar a lide nos moldes dos arts. 515, § 3º e 330, I, do CPC, quando versar unicamente questões de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência. III - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, entende-se que o pedido de tutela jurisdicional formulado ao Estado-Juiz não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico. In casu, o pedido realizado pelo Embargado está previsto no art. 732 do CPC, ou seja, há previsão expressa na lei e, por corolário, apto a receber proteção jurisdicional. IV - Afasta-se o princípio da sucumbência para aplicar o princípio da causalidade, devendo aquele que deu causa à instauração do processo arcar com as custas e honorários advocatícios. V - Não há qualquer quantia a ser devida quando o devedor quita os valores, tendo, inclusive, os Apelantes silenciado quanto à dívida nos pedidos contidos nas razões do recurso. VI - Em causas que não há condenação incide o § 4º do art. 20 do CPC, devendo-se atentar ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, sem a observância dos limites quantitativos fixados no § 3º. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083023-5, de Cunha Porã, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, § 3º E 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE AO FATO DE ESTAR DEVIDAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 732 DO CPC). PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA A...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABIVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é permitida a análise pelo Tribunal de teses não arguidas em primeiro grau, salvo comprovado motivo de força maior ou a ocorrência de fato novo, conforme estabelece os artigos 517 e 462 do CPC, caso contrário configurada está a inovação recursal. II - Em demandas que versam complementação da indenização securitária de que trata a Lei n. 6.194/1974, mesmo sustentando o postulante a impossibilidade do quantum debeatur ser calculado de acordo com o grau da invalidez e o direito ao recebimento do teto máximo previsto na norma (a partir, in casu, de inconstitucionalidade que suscita), possível que se julgue parcialmente procedente o pleito para condenar a seguradora ao pagamento de quantia a menor, sem importar em julgamento extra, ultra ou citra petita ou ofensa ao princípio da congruência, por respeitados os limites da lide (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010372-9, de São João Batista, Grupo de Câmaras de Direito Civil. rel. Des. Henry Petry Junior, j. 13-03-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050251-4, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL INCABIVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é permitida a análise pelo Tribunal de teses não arguidas em primeiro grau, salvo comprovado motivo de força maior ou a ocorrência de fato novo, conforme estabelece os artigos 517 e 462 do CPC, caso contrário configurada está a inov...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECLAMO DA RÉ RECONVINTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE REPELIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. PROEMIAL AFASTADA. "Embora a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 6.766/79 seja necessária a notificação extrajudicial, por cartório de registro de títulos e documentos, do promitente comprador para purgar a mora, a sua citação é suficiente para lhe oportunizar a purga da mora. Ademais, a hipótese versa mora ex re, dispensando prévia notificação para cumprimento." (AC n. 2013.056105-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 24.04.2014). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES E JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTAIS, SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA COMPRADORA. INCONTESTE FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO CABÍVEL. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.092, DO CC/16. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO ITEM. CONDENAÇÃO EM ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO. "Com a resolução da avença, por imperativo lógico, deverá a vendedora ser reintegrada na posse do imóvel, fazendo jus, igualmente, ao aluguel pelo período em que ocupado o bem pelos adquirentes." (AC n. 2009.030987-1, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 21.02.2013). 2) APELO DOS AUTORES RECONVINDOS. ALEGADA MÁ-FÉ NA EDIFICAÇÃO DE CASA NO TERRENO ADQUIRIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO. CONTRATO QUE AUTORIZA A EDIFICAÇÃO ANTES DE FINDAS AS PRESTAÇÕES, DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROMITENTE-VENDEDOR. ANUÊNCIA NÃO SOLICITADA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. TESE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECLAMO DA RÉ RECONVINTE DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES RECONVINDOS PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034536-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECLAMO DA RÉ RECONVINTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE REPELIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. PROEMIAL AFASTADA. "Embora a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 6.766/79 seja necessária a notificação extrajudicial, por cartório de registro de títul...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo da ré acolhido em parte. Reclamo da autora provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049035-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060499-7, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Tel...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. I E IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ROBUSTOS E COERENTES. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS. ANIMUS DE SUBTRAIR COISA QUE SABIAM SER ALHEIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA A BENESSE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 71, DO CP. CRIME CONTINUADO. BENEFÍCIO CONFERIDO AO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO ALTERNATIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, PORQUANTO NÃO É DADO AO RÉU A OPÇÃO DE ESCOLHER A ESPÉCIE DE PENA SUBSTITUTIVA QUE ENTENDE ADEQUADA AO SEU CASO. DECISÃO DO MAGISTRADO AMPARADA NOS ARTS. 43 E 44, AMBOS DO CP. PLEITO DO ACUSADO J. DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELANTE REINCIDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.026085-0, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INC. I E IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ROBUSTOS E COERENTES. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS. ANIMUS DE SUBTRAIR COISA QUE SABIAM SER ALHEIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. SITUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA A BE...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. VÍCIOS EM BEM IMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA CONSTRUTORA, CORRETOR DE IMÓVEIS E SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALORES PERTINENTES À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. (I) AGRAVO RETIDO. RECLAMO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU, CORRETOR DE IMÓVEIS, CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE REFUTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU QUE FIGUROU COMO INTERMEDIADOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E A CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS VÍCIOS E DEFEITOS CONSTATADOS NO IMÓVEL. PEÇA EXORDIAL QUE, ADEMAIS, NARRA QUE AS TRATATIVAS FORAM REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE LABORA O RÉU E COM UMA TERCEIRA PESSOA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO AVIADO PELO ALUDIDO RÉU QUE RESULTA PREJUDICADO. (II) APELO DA SEGURADORA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO NAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEGURO. INVIABILIDADE. OBRA QUE NÃO FOI EDIFICADA OU CONTRATADA DIRETAMENTE PELOS AUTORES. 1. Se o financiamento realizado pelos autores contou com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo a obra contratada ou executada pelos próprios mutuários, é de ser reconhecida a obrigação securitária, a despeito da aventada cláusula de exclusão, justo que, nesse caso, tal previsão afronta a própria essência do contrato de seguro. 2. O seguro habitacional existe precipuamente para garantir ao mutuário a certeza de que não terá no futuro problemas derivados da qualidade da obra que está adquirindo, decorrentes de vícios construtivos. Excluir tal garantia, significa fulminar em grande parte a própria utilidade do seguro, ferindo não só a boa-fé objetiva, mas a própria função social do contrato, em detrimento de uma disposição adesiva iníqua, que encontra censura no art. 51, inc. IV, do CDC. 3. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELO SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO PRÓPRIO SEGURO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS PREJUÍZOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. PRESCRIÇÃO, ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (Grifei - RESP Nº 1.422.599 - SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (III) APELO DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELAS CONSEQUÊNCIAS DA PRETENSÃO AVIADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REFUTADA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS SUSCITADOS PELA RÉ. DEMANDA QUE FOI PROPOSTA CERCA DE OITO MESES APÓS A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE HABITACIONAL. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE OS DANOS FORAM OCASIONADOS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RÉ DE QUE ENTREGOU O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (IV) APELO DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DA QUAESTIO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À ANÁLISE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DA VAGA DE GARAGEM EM SITUAÇÃO DIVERSA DA PROMETIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO QUE A VAGA DE ESTACIONAMENTO DEVERIA SER COBERTA E FECHADA. EXPRESSA REFERÊNCIA NO MEMORIAL DESCRITIVO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DA GARAGEM, TAL COMO ENTREGUE AOS AUTORES. ACESSÓRIOS DO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM ENTREGUES EM DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE OS ACABAMENTOS DO BANHEIRO SÃO DO TIPO CROMADO TAL COMO ALMEJAVAM OS AUTORES. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS CORTINAS. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE AS CORTINAS FORAM DANIFICADAS EM RAZÃO DE INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO, DECORRENTE DE TRINCAS NO REVESTIMENTO DAS PAREDES. CULPA DA CONSTRUTORA RÉ CARACTERIZADA. PRETENSÃO ACOLHIDA. RESSARCIMENTO PELOS DANOS OCASIONADOS NA ÁREA EXTERNA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PROMETIDO. INSUBSISTÊNCIA. EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO EM SUA TOTALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A RÉ NÃO CUMPRIRÁ COM O DISPOSTO NO CONTRATO E CONSEQUENTE MEMORIAL DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POSTULADA. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERCIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DIANTE DO RESULTADO ALVITRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009140-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. VÍCIOS EM BEM IMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA CONSTRUTORA, CORRETOR DE IMÓVEIS E SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE VALORES PERTINENTES À RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. (I) AGRAVO RETIDO. RECLAMO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU, CORRETOR DE IMÓVEIS, CONTRA A INTERLOCUTÓRIA QUE REFUTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉU QUE FIGUROU COMO INTERMEDIADOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS AUTORES E A CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS VÍCIOS E DEFEITOS CONSTATADOS NO IMÓVEL. PEÇA EXORDIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR ABALO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS E DA AUTORA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA. PROEMIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA BAIXA DA RESTRIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. RÉUS QUE PRETENDEM A MINORAÇÃO E DEMANDANTE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. VENCIDO O RELATOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS DOS RÉUS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. I - Não há falar em ilegitimidade passiva da empresa de cobrança que intermediou o compromisso de pagamento extrajudicial entre instituição financeira credora e seu cliente devedor, pois, além de realizar diretamente as tratativas com o Autor, não restou esclarecido, no negócio entabulado entre as partes, sobre de quem seria a obrigação pela baixa da restrição creditícia, a ser efetuada após o pagamento da primeira parcela. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado. IV - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082395-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR ABALO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS E DA AUTORA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE COBRANÇA. PROEMIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA BAIXA DA RESTRIÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. RÉUS QUE PRETENDEM A MINORAÇÃO E DEMANDANTE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. VENCI...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participou da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Demais matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada, em duas oportunidades, na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059779-5, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participou da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebr...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONTAGEM A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES E NÃO DESDE O EFETIVO DESAPOSSAMENTO ANTERIOR - ALTERAÇÃO DO "DECISUM" NESSA PARTE - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚMULA N. 408 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS - 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, TENDO COMO TERMO INICIAL O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO LAUDO JUDICIAL. Tratando-se de ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da benfeitoria edificada que não foi atingida pela expropriação. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Os juros compensatórios devem ser contados desde o desapossamento administrativo. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Na desapropriação indireta, a correção monetária deve ser calculada a partir da data do laudo pericial que considerou o valor da época da avaliação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050887-7, de Xanxerê, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
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ADMINISTRATIVO E CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - NATUREZA REAL DA AÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 550, CC/1916, E 1.238, CC/2002) - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - VALOR FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL - PARÂMETROS ADEQUADOS - ABATIMENTO DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR - JUROS COMPENSATÓRIOS - SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONTAGEM A PARTIR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES E NÃO DESDE O EFETIVO DESAPOSSAMENTO ANTERIOR - ALTERAÇÃO DO "DECISUM" NESSA PARTE - PERCENTUAL DE 6% E/OU 12% AO ANO CONFORME A SÚM...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR CONSIDERAR A CONDUTA ATÍPICA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AGENTE. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. A invocação extremada do direito penal mínimo pode se revelar, seja o caso, tão ou mais nociva à sociedade do que a criticada inobservância do princípio da mínima ofensividade, na medida em que acaba por aniquilar a função estatal primária voltada à pacificação social em casos nos quais era imperiosa uma resposta à conduta contrária ao ordenamento. Esse indevido elastecimento redunda, enfim, na opção pela insatisfação da vítima em prol de uma abstrata e questionável preservação do direito do agente. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.061095-2, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 09-10-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR CONSIDERAR A CONDUTA ATÍPICA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO AGENTE. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. A invocação extremada do direito penal mínimo pode se revelar, seja o caso, tão ou mais nociva à sociedade do que a criticada inobservância do princípio da mínima ofensividade, na...