PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE PROPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/2006. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSA LEI. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL, POR MEIO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. Demais pleitos prejudicados. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
1) Não se faz possível a aplicação da Lei Maria da Penha a fatos ocorridos em momento anterior à sua vigência porquanto esta lei prevê impositivos mais rigorosos, dentre eles a vedação da norma despenalizadora prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, que possibilita a suspensão do processo, afastando o Juízo condenatório.
2) No caso em tela, desclassificada pelo Tribunal do Júri a conduta de homicídio qualificado tentado para lesão corporal de natureza grave, na modalidade perigo de vida, por fato ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 11.340/2006, é inidônea a fundamentação do Magistrado de piso no sentido de afastar o beneficio previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, com base no art. 41 da Lei nº 11.340/2006, impondo-se a anulação da decisão para determinar o retorno dos autos à origem para que seja viabilizada a proposta de sursis processual, por parte do Órgão ministerial, após a análise dos requisitos legais ou, se for o caso, justificado a sua negativa.
3)Prejudicada a análise dos demais pleitos.
4) Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002002-47.2013.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação por Edinardo Lima Leitão, contra sentença proferida na 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo para, na extensão, lhe conceder provimento e anular a decisão do Juízo singular, e assim, determinar a devolução dos autos à origem, para os fins de viabilização da proposta de sursis processual, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, por parte do Órgão ministerial, restando prejudicados os demais pleitos, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE PROPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI Nº 11.340/2006. FATO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSA LEI. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL, POR MEIO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. Demais pleitos prejudicados. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
1) Não se faz possível a aplicação da Lei Maria da Pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES MÉRITO PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PRONUNCIADO ROGÉRIO MAIA FERNANDES NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
1. Ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, não havendo que se falar em nulidade, por excesso de linguagem. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. Como segunda preliminar a ser discutida, a defesa sustenta que a pronúncia deve ser anulada em razão de ter se baseado em denúncia inepta, que não descrevia a conduta dos acusados e não enfrentou as teses defensivas. Ab initio, importa salientar que a alegação de inépcia da denúncia encontra-se prejudicada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já que sobrevindo decisão de pronúncia tem-se por confirmada, pelo juízo de 1º grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa (durante a instrução criminal), a higidez da peça inicial. Precedentes.
3. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remetem-se os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
4. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Exige-se apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, o que se tem no presente caso, sendo inviável despronunciar qualquer um dos acusados.
5. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, à luz do princípio in dubio pro societate.
6. Recurso conhecido, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, pelo improvimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA TESES DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE EXCESSO DE LINGUAGEM E O NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES MÉRITO PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PRONUNCIADO ROGÉRIO MAIA FERNANDES NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE REMESSA DA ANÁLISE DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUID...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA BÁSICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. 4) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I DO CPB. SANÇÃO IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0002024-55.2009.8.06.0062, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, em que figura como apelante Roberto Célio da Silva Borges.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, e, na extensão conhecida lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA BÁSICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA FIXADA NO PISO MÍNIM...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB. REDUÇÃO DA SANÇÃO. 1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO NÃO PARA O PATAMAR OPERADO EM OITO ANOS. MUITO EMBORA O ATO GOZE DE CERTA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, ESTE, AO FIXAR A PENA-BASE, DEVE FAZÊ-LO FUNDADO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE RECLAMAM, NO PRESENTE CASO, UMA MEDIDA MENOS SEVERA. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA, APLICADA EM 1/2, PARA A MÁXIMA PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO DELITO. SITUAÇÃO EM QUE VÍTIMA, APÓS O ANÚNCIO DO ROUBO, MEDIANTE A ORDEM DE PARAR A MOTOCILETA EM QUE SE CONDUZIA, SUGERINDO O AGENTE ESTAR ARMADO, ACELERA O VEÍCULO E É PERSEGUIDA POR ELE O COAUTOR EM UMA OUTRA MOTOCICLETA, VINDO ESTE A ABALROAR COM AQUELA, ATO EM QUE TODOS CAEM NO CHÃO, INCLUSIVE O RÉU DESMAIADO. IMEDIATA APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS, RESTANDO ELE ASSISTIDO E CONDUZIDO PRESO. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU EM MUITO À CONSUMAÇÃO DO DELITO, A QUAL NÃO SE DEU APENAS PORQUE NÃO HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO. CONTUDO PRATICADOS, POR ELE E O OUTRO AGENTE, OS ATOS DE GRAVE AMEAÇA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM ALHEIO. MANTIDA A FRAÇÃO REDUTORA FIXADA EM RAZÃO DO CONATUS À RAZÃO DE 1/2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0043847-09.2014.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Cleuton Pinto da Silva contra sentença proferida na 3ª Vara da Comarca de Sobral, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14, II, DO CPB. REDUÇÃO DA SANÇÃO. 1. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO NÃO PARA O PATAMAR OPERADO EM OITO ANOS. MUITO EMBORA O ATO GOZE DE CERTA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, ESTE, AO FIXAR A PENA-BASE, DEVE FAZÊ-LO FUNDADO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE RECLAMAM, NO PRESENTE CASO, UMA MEDIDA MENOS SEVERA. 2. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA CONCERNENTE À TENTATIVA, APLICADA EM 1/2, PARA A MÁXIMA PREVISTA EM LEI...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA O ART. 28 DA LEI DE ANTIDROGAS. ACOLHIMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FRÁGEIS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDUTA DESCLASSIFICADA. 2) DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI DE DROGAS. Recurso conhecido e provido. Conduta desclassificada e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.
1.Ausente a comprovação inequívoca da destinação comercial da droga apreendida, impõe-se a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06, por imposição do princípio do "in dubio pro reo".
2.No caso, foram apreendidos na residência do réu três comprimidos, um contendo a substância clonazepan e dois com a substância diazepan, sendo portanto, quantidade ínfima. Não obstante os policiais tenham afirmado que o réu era traficante, não há elementos idôneos que pudessem confirmar que tais comprimidos de fato se destinariam a mercancia, observando-se, assim, a plausibilidade da desclassificação do crime de tráfico para o uso de drogas, tese levantada pela defesa, sendo conferido ao réu o benefício da dúvida.
3.Outrossim, desclassificada a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, resta atingida a prescrição, ante o decurso do lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos do art.30 da Lei nº11.343/2006. Assim, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa ex officio é a medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido. Declarada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0005487-78.2009.8.06.0167, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, em que figura como apelante Raimundo Eufrásio do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder provimento, para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Outrossim, declaram a extinção da punibilidade do agente, ex officio, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 novembro de de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DA DEFESA. 1) TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA O ART. 28 DA LEI DE ANTIDROGAS. ACOLHIMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. FRÁGEIS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDUTA DESCLASSIFICADA. 2) DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI DE DROGAS. Recurso conhecido e provido. Conduta desclassificada e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.
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Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. A INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA, QUE APÓS AGREDIDA FISICAMENTE, SEGUROU O BEM PRETENDIDO PELO AGENTE, IMPEDINDO A SUBTRAÇÃO, ESTABELECENDO-SE UM EMBATE FÍSICO, SENDO O PERTENCE(UMA BICICLETA) OBJETO DE DISPUTA, PUXADO POR UM E POR OUTRO, SITUAÇÃO QUE SOMENTE VEIO A CABO, QUANDO O RÉU PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DA VIATURA DE POLÍCIA. 2. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIORMENTE AO FATO SUB JUDICE. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0046724-53.2013.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Raimundo Nonato Martins de Sousa contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA RELATIVA AO CONATUS. DESCABIMENTO. PRATICADOS TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DO DELITO. A INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA NÃO SE CONCRETIZOU EM RAZÃO DA REAÇÃO DA VÍTIMA, QUE APÓS AGREDIDA FISICAMENTE, SEGUROU O BEM PRETENDIDO PELO AGENTE, IMPEDINDO A SUBTRAÇÃO, ESTABELECENDO-SE UM EMBATE FÍSICO, SENDO O PERTENCE(UMA BICICLETA) OBJETO DE DISPUTA, PUXADO POR UM E POR OUTRO, SITUAÇÃO QUE SOMENTE VEIO A CABO, QUANDO O RÉU PERCEBEU A APROXIMAÇÃO DA VIATURA DE POLÍCIA...
Apelante: Antônio Marcelo do Nascimento Souza
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "C" DO CPP. 1. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DE MOLDE A PERMITIR A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE PARA QUANTUM TÃO ELEVADO. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0029885-55.2010.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Antônio Marcelo do Nascimento Souza, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, por crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, mediante o redimensionamento da pena em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Antônio Marcelo do Nascimento Souza
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "C" DO CPP. 1. REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DE MOLDE A PERMITIR A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE PARA QUANTUM TÃO ELEVADO. 2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0029885-55.2010.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Antônio Marcelo do Nascimento Souza, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, por crime previsto...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, I e IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002013-28.2009.8.06.0029, em que interposto recurso de apelação por José Ronier Feitosa de Araújo contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Acopiara, pela qual condenado por crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 155, §4º, I e IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002013-28.2009.8.06.0029, em que interposto recurso de apelação por José Ronier Feitosa de Araújo contra sentença proferida na 2ª Vara da Comarca de Acopiara, pela qual condenado por crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C" E "D", DO CPP. 1. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PENA. COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e desprovido.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos exige inconteste e irrefutável comprovação da contrariedade entre seu teor e o contexto probatório, para se permitir a modificação do decisum pelo Órgão ad quem, sob pena de suprimir-se do Tribunal do Júri a competência originária que lhe é conferida constitucionalmente, cujas decisões se encontram sob o manto inafastável da soberania dos veredictos, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos.
In casu, observa-se a presença de duas vertentes nos autos: uma a dar guarida à tese ministerial e outra apresentada pelo recorrente, não podendo o Órgão ad quem substituir-se ao Conselho de Sentença para julgar qual delas deve ser acolhida, motivo pelo qual deve ser mantida por seus fundamentos, inclusive no que concerne às qualificadoras acolhidas.
A pena finalmente estabelecida em catorze anos de reclusão se evidencia compatível com as circunstâncias gravíssimas em que perpetrada a conduta, considerando que a vítima foi tomada de súbito, tanto ela quanto seu amigo, às altas horas da madrugada, estando ela desarmada, restou atingida com nove golpes de faca, muitos deles pelas costas, vindo a falecer em razão de hemorragia interna.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003154-68.2011.8.06.0108, em que interposto recurso de apelação por Francisco das Chagas Silva contra sentença proferida no Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, pela qual condenado nos termos do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal Brasileiro, observado o fato de que absolvido da imputação que lhe foi feita por crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, da mesma lei, em razão de outra vítima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, III E IV, DO CPB. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ART. 593, III, "C" E "D", DO CPP. 1. NULIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM COLEGIADO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ENTRE ESSA DECISÃO E A PROVA COLETADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 2. PENA. COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e desprovido.
A alegação de que a decisão do Conselho de Sentença se apresenta manifestamente contrária à prova dos aut...
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS E ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS E ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelan...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JURI HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO REQUER A NULIDADE DA SESSÃO POSTO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZAÇÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JURI HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO REQUER A NULIDADE DA SESSÃO POSTO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS NÃO CARACTERIZAÇÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, C/C ART.70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CAPAZES DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. PLEITO QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE, MEDIANTE A REDUÇÃO DA PENA-BASE ENTRETANTO NÃO PARA O QUANTUM PERQUIRIDO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE DEMANDAM MAIOR PENALIZAÇÃO DO AGENTE. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Descabido o pleito de absolvição face às seguras palavras de ambas as vítimas, em consonância com os demais elementos de convicção existentes nos autos, mormente quando o crime foi presenciado por terceiros e, em sendo o agente deveras conhecido na região por sua má conduta, de fácil envolvimento em crimes, foi imediatamente identificado e, uma vez conduzido à presença das vítimas, reconhecido, inclusive por traços marcantes de identidade.
2. Demonstradas circunstâncias judiciais que, no caso concreto, demandam a adoção de pena-base superior ao menor patamar previsto em lei, mas não justificam o exacerbado aumento operado, impõe-se a redução da reprimenda, entretanto não para o quantum mínimo conforme pretendido.
3. Exclui-se, ex officio, a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante a redução da reprimenda privativa de liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0048760-34.2014.8.06.0167, em que interposto recurso de apelação por Robério Mendes de Sousa Júnior, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, mediante a redução da pena privativa de liberdade. Outrossim, procedem à exclusão ex officio desta via da quantia fixada a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, C/C ART.70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CAPAZES DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. PLEITO QUE SE ACOLHE PARCIALMENTE, MEDIANTE A REDUÇÃO DA PENA-BASE ENTRETANTO NÃO PARA O QUANTUM PERQUIRIDO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE DEMANDAM MAIOR PENALIZAÇÃO DO AGENTE. 3. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTI...
Apelantes: João Iran Simplicio Filho e Edinaldo Pinto de Oliveira
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTES NÃO ATUARAM MEDIANTE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA EFETUADO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA, QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. 2. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EVENTUAL ANÁLISE DO PEDIDO DE FORMA ALGUMA PODERÁ ENSEJAR PROVEITO AO RECORRENTE. 3. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. CABIMENTO EM RELAÇÃO A AMBOS. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A COMPROVAR A CIRCUNSTÂNCIA INDICADA. 4. AUMENTO DA FRAÇÃO MINORANTE ADOTADA EM RAZÃO DO CONATUS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTUALIZADO QUE OS AGENTES PRATICARAM TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO LATROCÍNIO, QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO SEGUNDO OS PRECEITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CPB. Recursos conhecidos e parcialmente providos, com a readequação das reprimendas impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0176987-26.2012.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por João Iran Simplício Filho e Edinaldo Pinto de Oliveira, contra sentença proferida na 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e lhes dar parcial provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: João Iran Simplicio Filho e Edinaldo Pinto de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §3º, IN FINE, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA DE LATROCÍNIO. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECORRENTES NÃO ATUARAM MEDIANTE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA EFETUADO CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA, QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. 2. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. NÃO CONHECIME...
Apelantes: Paulo Roberto Costa Fernandes, Marciano Freitas de Sousa e Francisco Rafael de Lima Evangelista
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CPB. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 3. REMANESCE A ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM NOME DO SEGUNDO RECORRENTE. DESPROVIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. 4. Declaração da extinção da punibilidade do primeiro apelante, consectária da morte, com o prejuízo da análise das razões recursais expendidas. Recurso conhecido quanto aos demais agentes. Acolhido mediante a absolvição do terceiro apelante, julgado, entretanto, descabido o pedido de redução da pena formulado pelo segundo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0020214-51.2013.8.06.0151, em que interposto recurso de apelação por Paulo Roberto Costa Fernandes, Marciano Freitas de Sousa e Francisco Rafael de Lima Evangelista, contra sentença exarada na 3ª Vara da Comarca de Quixadá, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar preliminarmente a extinção da punibilidade do primeiro apelante, Paulo Roberto Costa Fernandes, com esteio no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro, julgando prejudicado o recurso em face desse agente nos termos do art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, e em conhecer do recurso quanto aos demais agentes, para acolhê-lo em parte, mediante a absolvição de Francisco Rafael de Lima, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, por fim, desprovê-lo quanto ao segundo apelante, Marciano Freitas de Sousa, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: Paulo Roberto Costa Fernandes, Marciano Freitas de Sousa e Francisco Rafael de Lima Evangelista
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CPB. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TERCEIRO APELANTE. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 3. REMANESCE A ANÁLISE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM NOME DO SEGUNDO RECORRENTE....
Apelantes: Francisco Márcio Moita de Aguiar e Antônio César da Silva
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIENTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CPB. 2. SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME PRETENDIDO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. 2. Primeiro conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0509652-56.2011.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Francisco Márcio Moita Aguiar e Antônio César da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro apelante e negar-lhe provimento e não conhecer do interposto pelo segundo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: Francisco Márcio Moita de Aguiar e Antônio César da Silva
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIENTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CPB. 2. SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME PRETENDIDO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENT...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVINIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1 Se o Paciente vinha respondendo a ação penal em liberdade, por força de decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC n. nº 0625147-44.2017.8.06.0000, em razão do reconhecimento, no dia 06-09-2017, do excesso de prazo na formação da culpa, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos novos que a justifiquem, o que não se evidencia no caso.
2 Ademais, a segregação antes do trânsito em julgado da condenação, embora possível, está condicionada à indicação da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, dado o caráter cautelar da medida, não observada na espécie.
3 - Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas cautelares constantes dos incisos I e V, do art. 319, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVINIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1 Se o Paciente vinha respondendo a ação penal em liberdade, por força de decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC n. nº 0625147-44.2017.8.06.0000, em razã...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL .Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, ainda, as mensagens contidas no aparelho celular apreendido em seu poder, conduziram à presunção-convicção de que ele, solto, representa grave risco à ordem pública. Isso porque as circunstâncias de suas prisão, aliadas ao fato de que já responde a idêntica ação por tráfico de drogas, fazem eclodir indicativos suficientes de que busca na traficância de drogas ilícitas meio de vida. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL .Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, ainda,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E O CLIMA DE DESASSOSSÊGO VIVIDO NA COMARCA EM FACE DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. Como já exposto em votos anteriores de processos de minha relatoria, considero o tráfico de drogas um flagelo social, e o traficante, o responsável, direto, por alimentar inúmeras desgraças individuais e familiares, razão de ser e fundamento lógico para que o Judiciário, atendendo ao reclamo social, empreste o rigor necessário na análise de tais casos. E foi isso que foi feito ao se decretar a prisão preventiva do paciente. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E O CLIMA DE DESASSOSSÊGO VIVIDO NA COMARCA EM FACE DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão do corréu na fase inquisitorial, ainda que retratada em Juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do art. 42 da Lei nº 11.343/06: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."
4. Não há ilegalidade na fixação da sanção-base acima do mínimo legal, haja vista que fundamentada nas circunstâncias concretas do delito; individualizada a conduta do apelante e fixada à pena nas formas prescritas pelos arts. 59 e 68, do CPB e art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nada a reprochar.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A confissão do corréu na fase inquisitorial, ainda que retratada em Juízo, a prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na cond...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido.
3. Na hipótese, ausentes elementos suficientes a indicar a extraordinária gravidade do estado de saúde do condenado, restando a possibilidade da prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento carcerário em que se encontra cumprindo a pena.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. AGRAVANTE EM REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar é admitida aos apenados que cumprem pena em regime aberto nas hipóteses previstas no artigo 117 da LEP, cujo rol comporta interpretação restritiva.
2. Excepcionalmente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave, que cumpre pena em regime fechado...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Crimes de Responsabilidade