PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprido inicialmente em semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, na forma do que dispõe o art. 70 do CPB.
2. Intimados da sentença condenatória, somente o réu Jair Pereira de Sousa interpôs apelação (fls. 231 à 235), pugnando pela reforma da sentença, tão somente, para que seja retirada a majorante do uso de arma, ao argumento de que só poderia ter sido aplicada se o canivete utilizado no roubo tivesse sido periciado, atestando-se, desse modo, a potencialidade lesiva do instrumento.
3. Com estrita observância a instrução criminal, observa-se que uma das vítimas, Sra. Larissa Andrade Castro, declarou na fase judicial, única oportunidade em que foi ouvida, que ao contrário do que afirma o recorrente, em um dado momento da abordagem, o mesmo se abaixou, sacou um canivete e o posicionou contra a outra vítima Cinthia Maria Venâncio Mendes, sua amiga.
4. Como se sabe, merece extrema relevância a palavra do ofendido que, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, tem alto coeficiente probatório e envergadura suficiente para cimentar decreto nos termos pretendidos pelo Ministério Público. Sabido que sua credibilidade decorre da inexistência de motivos para imputar aos ofensores práticas que não tenham verdadeiramente ocorrido, bem como da ausência de relação de inimizade, espírito de vingança ou fato outro que pudesse macular a veracidade de suas afirmações. Precedentes.
5. No presente caso, restou sobejamente comprovado que o apelante, utilizou uma faca tipo canivete, a qual, inclusive foi apreendida, conforme Termo de Apresentação e Apreensão de fls. 23, e conforme declarou a referida vítima (gravado em mídia digital, anexo aos autos).
6. Ao contrário do que afirma o apelante, não há qualquer controvérsia quando à incidência da majorante do uso de arma quando se trata de arma branca, sendo entendimento pacificado que a simples utilização da arma branca já seria condição suficiente para incutir o temor exigido pela norma penal, pois o agente subjuga, emprega fundado temor e muitas vezes agride a vítima, de modo a impossibilitar, ou até inviabilizar, sua resistência, a fim de desapossá-la de seus bens.
7. Não se trata, portanto, de observar a real potencialidade de lesionar da arma, mas apenas de verificar se o artefato foi suficiente para impossibilitar a reação da vítima, o que, in casu, ocorreu, visto que, como qualquer cidadão, as vítimas temeram reagir ou investir contra o acusado, para não colocar em risco a própria integridade física.
8. Assim, ao contrário do que sustenta a Defesa, a utilização da arma branca canivete - já encerra, pela sua própria natureza, potencialidade lesiva capaz de sustentar a causa especial de aumento, sendo dispensável, até mesmo, a realização do exame pericial. Precedentes.
9. Logo, sendo impossível o decote da majorante do uso de arma, previsto no art. 157, §2º, I, do CP, a medida que se impõe é a manutenção da condenação de Jair Pereira de Sousa.
10. Ademais, em análise de ofício à dosimetria das penas referentes aos delitos de roubo (duas vítimas), observa-se que as mesmas encontram-se em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial dominante, tendo a pena base dos delitos sido fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão; os aumentos em razão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal aplicadas em seus patamares mínimos (1/3), assim como o quantum correspondente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Por fim, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) também o foi aplicado em seu patamar mínimo, qual seja 1/6 (um sexto).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107903-40.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. APELAÇÃO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CANIVETE. ARMA BRANCA. POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA. APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA condenação imposta na sentença em todos os seus termos.
1. Os réus Jair Pereira de Sousa (o mesmo Juraci Pereira de Sousa e Jair Rodrigues dos Santos) e Renato Rodrigues Soares, foram condenados, igualmente, à pena de 06 (seis), 02 (dois) me...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do CPB, o réu interpôs apelação pleiteando, em suma, a fixação da pena no mínimo legal.
2. Convém gizar que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 06/15, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, bem como a autoria é inconteste, uma vez que o réu confessou a prática do delito, tanto em sede de inquérito quanto em juízo.
3. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do apelante, fixou a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, tornando este quantum definitivo em virtude da ausência de agravantes ou causas de aumento da reprimenda.
4. In casu, verifica-se uma circunstância atenuante qual seja a confissão espontânea do acusado, contudo deixo de aplicar a atenuante relativa a confissão, haja vista a pena-base encontra-se no mínimo legal em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente STJ.
5. Mantenho a causa de diminuição de pena prevista no art, 14, II, do Código Penal (tentativa), razão pela qual permanece a diminuição da pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), contudo a pena passará ao patamar de 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão, a qual torno como pena definitiva, por não concorrerem causas de aumento de pena.
6. No que toca à sanção pecuniária, entendo que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal. Assim, reduzo a sanção pecuniária do réu, na mesma proporção aplicada a pena definitiva, no montante de 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
7. Quanto ao regime de cumprimento de pena, após a reanálise das circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis ao réu e após alteração da pena para o patamar de 2(dois) anos e 8(oito) meses de reclusão e 06(seis) dias-multa, por esta Corte, medida que se impõe é a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, enquadrando-se no art. 33, § 2º, 'c', Código Penal, realizando-se a devida detração da pena pelo Juízo das Execuções.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0207066-85.2012, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RETIRADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Condenado à pena de 04 (quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à é...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do Conselho de Sentença encontrava-se em completo desacordo com as provas colhidas nos autos, vez que existem elementos demonstrando que o acusado foi sim a pessoa que mandou seu irmão menor atirar contra a vítima.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I e IV, CPB), especificamente pelo que está contido na prova oral colhida, já que analisando os depoimentos prestados percebe-se que há quem afirme que o réu gritou para que seu irmão atirasse na vítima (corroborando a tese acusatória), mas também há quem diga que não ouviu nenhum grito ou comando, por parte do acusado, para que o menor desferisse os disparos contra o ofendido (em consonância com a tese defensiva). O réu, de igual forma, nega que tenha presenciado o crime, afirmando que chegou ao local depois que os fatos já tinham ocorrido.
3. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses, qual seja a da defesa, que encontrava arrimo em parte das provas colhidas (como os depoimentos testemunhais de José Genival de Matos e do menor "IEL" durante a acareação e no interrogatório do próprio réu)
4. Saliente-se aqui que o interrogatório possui natureza híbrida, sendo não só ato de defesa, mas também meio de prova, podendo por isso ser utilizado para formar o convencimento do Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Ressalte-se, ainda, que duas testemunhas arroladas pela acusação apresentaram divergências em seus depoimentos (acerca do momento em que o réu teria mandado seu irmão atirar), o que pode ter ensejado os jurados a entenderem como mais crível a versão defensiva, absolvendo o apelado.
6. Estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado não gritou mandando que seu irmão atirasse contra a vítima, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, conforme demonstrado acima. Deste modo, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, sendo o Conselho de Sentença soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantido o veredicto. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000829-79.2000.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, por entender que a decisão do Conselho de Sentença encontrava-se em completo desacordo com as provas colhidas nos autos, vez que existem elementos demonstrando que o acusado foi sim a pessoa que mandou seu ir...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000756-74.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles declarado inconstitucional pelo juízo a quo, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fl. 102), objetivando a reforma parcial da sentença de fls. 93/98.
2. Tendo o recorrente se manifestado acerca da constitucionalidade do dispositivo nas razões recursais (fls. 106/116), o recorrido nas contrarrazões (fls. 122/125) e a Procuradoria-Geral de Justiça em sede de parecer (fls. 140/146), tem-se por atendido o disposto no art. 247, §1º, do RITJCE.
3. A questão constitucional é relevante na medida em que inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial desta Corte sobre tema, bem como porque inexiste normas infraconstitucionais que conflitem com o art. 305 do CTB e que tenham ensejado a sua revogação tácita.
4. A regra que criminaliza a conduta de "afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída" é inconstitucional com relação à fuga da responsabilidade civil porque ofende o princípio da intervenção mínima, bem como porque viola o direito de liberdade e, especialmente, o disposto no art. 5º, LXVII, da CF88, uma vez que impõe uma pena privativa de liberdade a quem, antecipadamente, opõe-se a reparar dano que causou.
5. No tocante à fuga à responsabilidade penal, obrigar o condutor do veículo a permanecer no local do acidente para apuração de eventual responsabilidade penal é inegavelmente constrangê-lo a produzir prova contra si, posto que, mesmo que optasse pelo silêncio desde a apuração administrativa do fato pela autoridade de trânsito, ainda assim, teria contribuído significativamente para a apuração da autoria delitiva em seu prejuízo, o que viola o princípio nemo tenetur se detegere.
6. A excessiva proteção da persecução penal no caso em tela demonstra-se desproporcional, uma vez que o Estado, apesar de exigir a permanência do autor de crime de trânsito no local da infração penal, não agiu com o mesmo rigor perante os agentes de delitos mais graves.
RELEVÂNCIA E PROCEDÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS. REMESSA DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL MEDIANTE AUTUAÇÃO E PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006163-97.2015.8.06.0140, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em reconhecer a relevância da questão acerca da constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a procedência dos fundamentos da inconstitucionalidade para, de acordo com o art. 247, §3º, do RITJCE, afetar seu exame pelo Órgão Especial mediante autuação e processamento de Incidente de Inconstitucionalidade.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 305 DA LEI 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. RELEVÊNCIA DA QUESTÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DIREITO À LIBERDADE. ART. 5º, LXVII, CF88. VIOLAÇÃO. FUGA À RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIOS NEMO TENETUR SE DETEGERE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL NA FORMA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Irresignado com a absolvição do réu pela prática de dois crimes, sendo um deles...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fixa, boa conduta social e confessou espontaneamente a prática do crime, bem como porque não pode se ausentar muito tempo de seu terreno, pois lida com animais, razão pela qual entende por exacerbada a sanção restritiva de direitos por 8h semanais.
2. Da análise da sentença extrai-se que o magistrado singular fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e, na 2ª fase, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em observância à vedação trazida pelo enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração pois está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais. Precedentes.
3. Assim, a pena definitiva deve permanecer no patamar de 01 (um) ano de detenção, conforme aplicado em 1ª instância, em razão da ausência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição da sanção.
4. Uma vez aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, deve-se reduzir a pena de multa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, observando-se os primados da proporcionalidade. Altera-se também o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não há nos autos elementos que demonstrem que o réu é pessoa de posses ou abastada financeiramente.
5. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em aberto, o que deve permanecer, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, uma vez que a sanção do réu foi fixada em 01 (ano) ano de detenção, a substituição só poderia ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não pelas duas cumulativamente ou por duas restritivas de direito, conforme o §2º do mencionado artigo. Desta forma, ainda que não haja irregularidade na duração da prestação de serviços à comunidade imposta pelo julgador singular (conforme art. 149, §1º da LEP), necessário se faz o seu decote, persistindo a prestação pecuniária do art. 45, §1º, Código Penal, nos moldes já fixados. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA DE MULTA E O VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0013442-77.2010.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, redimensionada a pena de multa e alterado o valor de cada dia-multa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fix...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II, CPB), especificamente pelo que está contido nos interrogatórios realizados tanto durante a instrução criminal quanto em plenário.
3. Importante ressaltar que a legítima defesa putativa, tese sustentada pela defesa durante os debates, a depender da teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico (Teoria Limitada da Culpabilidade ou Teoria Normativa Pura da Culpabilidade) pode funcionar como erro de tipo permissivo ou erro de proibição, respectivamente, tendo o Código Penal pátrio, de acordo com a maioria da doutrina, acolhido a Teoria Limitada da Culpabilidade, conforme se extrai do texto da sua Exposição de Motivos, sendo a legítima defesa putativa responsável por excluir o dolo e, portanto, a tipicidade, ensejando a absolvição daquele que agiu por ela acobertado.
4. Pois bem, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado acreditou que estava na iminência de sofrer injusta agressão praticada pela vítima e, por isso, desferiu contra a mesma golpe de faca com o objetivo de repeli-la, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, visto que há relatos que dão conta de que a vítima já tinha tentado matar o acusado anteriormente e, no fatídico dia, tinha agredido-o mais cedo, o que fez com que o réu fosse até a residência do ofendido e efetuasse um disparo com o intuito de assustá-lo, momento em que a vítima foi na direção do acusado (tendo eleu achado que a mesma estava armada), não tendo o réu podido sair do local porque o ofendido o segurou, razão pela qual desferiu a facada meio este do qual dispunha, no momento, para afastar a suposta agressão.
5. Ainda que se possa levar em consideração que o réu foi quem iniciou as agressões ao desferir disparo de arma de fogo contra a residência da vítima, tem-se que a partir do momento em que o mesmo tentou fugir (por achar que o ofendido, que estava vindo na sua direção, estava armado e o mataria) a aludida agressão inicial restou cessada, tendo o réu achado que foi começada nova agressão oriunda do excesso do ofendido ao ir na sua direção com uma possível arma e segurar as rédeas do animal impedindo que o mesmo saísse do local, configurando então a legítima defesa putativa.
6. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001364-57.2010.8.06.0149, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000702-11.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000705-63.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere ao acolhimento da qualificadora.
2. Após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da qualificadora de motivo fútil, existindo acervo probatório hábil a justificá-la, pois há relatos que dão conta de que o mote ensejador do delito foi o fato de a vítima ter quebrado um litro de cachaça do réu.
3. Assim, sendo o motivo fútil aquele insignificante, de pouca importância e desproporcional à natureza do crime praticado, infere-se que o Conselho de Sentença (que ao prolatar seu veredicto, adota o sistema da íntima convicção), ao analisar o acervo probatório, entendeu que o homicídio decorrente do fato de a vítima ter quebrado um litro de cachaça enquadrava-se no art. 121, § 2º, II do Código Penal, motivo pelo qual reconheceu a referida qualificadora. Precedentes.
4. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000399-55.2007.8.06.0094, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos no que se refere ao acolhimento da qualificadora.
2. Após detida análise dos autos extrai-se que não há irregularidade no reconhecimento, pelo Tribunal do Júri, da qualificadora de mo...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000731-61.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade não é suficiente, além de não ser socialmente recomendável, para a reprovação e prevenção do crime
3. No caso dos autos, porém, observa-se que a pena base do acusado foi fixada no mínimo legal, tornada concreta e definitiva à míngua de atenuantes/ agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Favoráveis as circunstâncias judiciais e preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, no caso, é possível a substituição requerida.
4. Presentes as condições legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º CP) a serem definidas pelo juízo da execução.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000429-26.2012.8.06.0188, em que é apelante Erlano Magno Lima Carneiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acusado requer, somente, a substituição da pena privativa de liberdade, que lhe foi imposta pela condenação pela prática do delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por restritivas de direitos.
2. Esta 3ª Câmara Criminal entende que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, bem como tratando-se de réu reincidente, a substituição da pena privat...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS APELANTES. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO "A QUO". MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS REGIMES INICIAIS PARA O SEMIABERTO. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida, para que seja concedido o direito de recorrerem em liberdade, reconhecida a ausência de fundamentação da sentença e, subsidiariamente, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Resta impossibilitada a análise do pleito dos apelantes de recorrerem em liberdade, considerando o julgamento do recurso apelatório, o que torna prejudicada a referida pretensão em razão da preclusão. 3. Estando a sentença devidamente fundamentada, indicando pontualmente a prova da materialidade e da autoria do crime com base nos elementos dos autos, não há que se falar em nulidade do decisório. 4. No caso, a sentença condenatória foi proferida com base no auto de apresentação e apreensão, nos laudos de constatação de substância entorpecente, nos interrogatórios dos apelantes, na prova testemunhal colhida, considerando a quantidade das drogas e a forma como estavam acondicionadas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. 5. Não havendo prova nos autos de que os apelantes residiam com menores, tampouco se estes eram submetidos aos riscos do tráfico de drogas, deve a culpabilidade dos recorrentes ser tornada neutra. 6. Tendo sido considerada a quantidade de drogas apreendidas para a exasperação da pena-base, mostra-se possível a aferição desfavorável dessa circunstância. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. Considerando que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 restou devidamente aplicada pelo Juízo "a quo", carece de interesse recursal o pleito dos apelantes neste tocante. 8. Com o redimensionamento das reprimendas, fixa-se a pena privativa de liberdade dos recorrentes em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 9. Em face da pena ora imposta, da primariedade dos réus e considerando, ainda, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a modificação, de ofício, do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, posto que a medida mostra-se suficiente e adequada à prevenção do delito e reprovação da conduta. 10. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, as penas de multa para 425 (quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria das penas, aos regimes iniciais de cumprimento e em relação às penas de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, reformar a sentença, com o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade dos apelantes, modificar os regimes iniciais de cumprimento e reduzir as penas de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECORREREM EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS APELANTES. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 E DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORANTE DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUÍZO "...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes.
3. A suposta reconciliação da vítima com o agressor, com o desejo de desistência da ação, não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito só é possível quando a pena aplicada foi inferior a quatro anos e o fato não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001810-91.2015.8.06.0179, em que figuram como apelante Sergio Reinaldo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA TENTATIVA. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impondo ao réu a pena total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis todos os oito vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa de sete circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do CP, deverá a pena-base ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da agravante da reincidência, no entanto, reduzo seu acréscimo à fração de 1/4 (um quarto), uma vez que mais coerente e proporcional ao caso em comento, redimensionando a pena, de forma proporcional, ao total de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
8. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas a causa especial de aumento do art. 155, § 1º, do CP, além da causa de diminuição referente à tentativa, sendo aplicada a fração de 1/10 (um décimo), o que mostrou-se equivocado. Ao contrário do que fez parecer o douto julgador, as causas de aumento e diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal (in casu, tratamos da tentativa), devem ser aplicadas sem qualquer possibilidade de compensação. Ademais, ante a técnica prevista na legislação pertinente, em primeiro lugar aplicam-se as causas de aumento para, em momento posterior, considerar as de diminuição. Desta feita, redimensiono a penalidade definitiva ao patamar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
09. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto. Pois bem, havendo notícia de reincidência, mantenho o regime inicial adotado no decisum, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000093-22.2009.8.06.0028, em que figura como recorrente José Carlos Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA TENTATIVA. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, impondo ao réu a pena total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, pa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devidamente comprovadas nos autos, tanto que o apelante concentra a sua irresignação somente contra a pena que lhe foi aplicada.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Quanto à personalidade, há de se reconhecer que mentir em Juízo é uma faculdade que assiste ao réu como exercício do amplo direito de defesa. Tal conduta, inclusive, já traz para o apenado a consequência de não ver reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
6. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
7. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria da pena.
8. Recurso conhecido e provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045429-62.2014.8.06.0064, em que figuram como partes Paulo Anderson da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA - PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de receptação e corrupção de menores (arts. 180, c/c art. 14, inciso II, do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
2. A autoria e a materialidade delitivas se encontram devida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor. No entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há de se considerar, no caso concreto, não só o irrisório valor do bem subtraído, mas também a ausência de periculosidade da ação praticada e o diminuto grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011769-34.2012.8.06.0101, em que são apelantes ELVES MORAIS TEIXEIRA e ALEXANDRE ALVES DE MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), impondo-lhes pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Defendem os apelantes a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a res furtiva possui pequeno valor econômico. Ocorre que o princípio da insignificância é de aplicação excepcional, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos de pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusado lesionado pelos disparos. A ré não foi atingida.
2. As testemunhas narraram de forma uniforme e coerente os fatos e destacaram a participação do réu. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 28 e a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. O reconhecimento da tentativa também não merece acolhida. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. Aplicação da Súmula nº 582 do STJ, in verbis: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138646-28.2012.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Izailton de Oliveira do Amaral e Cícera Edvânia Coelho Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TENTATIVA- INVERSÃO DA POSSE- ROUBO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
1. Os acusados e mais um comparsa entraram no ônibus da empresa Aliança, na linha Mucuripe/ Antônio Bezerra e anunciaram o assalto. A acusada, armada com uma faca, ameaçou o cobrador, enquanto o comparsa não identificado, armado com uma escopeta, ameaçou o motorista, e o acusado ficou na traseira do ônibus. Houve troca de tiros com um passageiro que reagiu, sendo o comparsa não identificado atingido fatalmente e o acusa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ LUCAS XAVIER FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte o recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE - PERDA OBJETO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO RÉU REINCIDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido referente ao direito de apelar em liberdade não merece ser conhecido, tendo em vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida até o julgamento do apelo, uma vez que a apreciação de referido recurso leva à pe...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE ACUSATÓRIA. RESPALDO NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que o crime por ele praticado foi simplesmente o de disparo de arma de fogo, uma vez que teria disparado sua arma para o alto, sem a intenção de atingir qualquer pessoa.
2. A prova produzida nos autos, ao contrário do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a respeito do reconhecimento de que o réu havia disparado sua arma para o alto, e não contra as vítimas.
3. Há relatos na prova oral colhida de que o réu, embriagado, após colidir o veículo que conduzia contra outros dois veículos, tendo sido impedido de fugir do local do acidente, sacou uma arma e disparou contra o motorista de um dos veículos atingidos (ônibus), bem como contra um mototaxista que tentava prestar socorro ao pai do apelante, que havia sofrido ferimentos decorrentes da colisão.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, por mais que se extraia dos autos elementos de prova acolhedores da tese defensiva, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que dá maior relevância às provas que, também presentes nos autos, embasam a tese exposta pela acusação.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000293-68.2000.8.06.0117, em que figuram como partes José Augusto Cavassa de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE ACUSATÓRIA. RESPALDO NA PROVA COLHIDA NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que o crime por ele praticado foi simplesmente o de disparo de arma de fogo, uma vez que teria disparado sua arma para o alto, sem...