HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora preso o paciente desde 24 de novembro de 2016, nos autos em que responde pela suposta prática de condutas delitivas tipificadas no art. 180 e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao Estado-Juiz, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia deste, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (três) e apuração de cinco graves condutas delitivas situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. De qualquer forma, a questão se encontra superada, uma vez que a instrução processual foi concluída em 05/09/2017, situação que implica a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalte-se, outrossim, que, já foram apresentadas as alegações finais pelo Órgão Ministerial na data de 27/11/2017, estando, pois, o processo sob o aguardo dos memorias da Defesa para ir a julgamento.
4. Além do fumus comissi delicti, aferido através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de assalto, praticado em concurso de agentes, inclusive com menor, e mediante coação exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, que teve sua liberdade restringida.
5. No que tange à alegação de existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629375-62.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Fábio de Deus Rodrigues Corrêia, em favor de Everton de Sousa Pereira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I e II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067596-42.2000.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por Francisco Auricélio de Lima, contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenado pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I e II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067596-42.2000.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por Francisco Auricélio de Lima, contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenado pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileir...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, notadamente diante da complexidade do feito originário, que envolve pluralidade de acusados (três), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628594-40.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Francisco Felipe Pereira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CPB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (PRECEDENTES DO STJ). PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA. PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME OITO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA, NESSE INTERVALO, DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, E 109, III, C/C ART. 115, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. Extinção, ex officio, da punibilidade do agente consectária da prescrição. Prejudicada a análise das razões recursais expendidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000282-11.2014.8.06.0000, em que foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença proferida na 3ª Vara da Comarca de Maracanaú, pela qual absolvido Valdean Aquino da Paixão da imputação que lhe foi feita nos termos do art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar ex officio extinta a punibilidade do recorrido, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, art.109, III, c/c art.115, todos do Código Penal Brasileiro c/c art. 61 do Código de Processo Penal, dando por prejudicada a análise das razões recursais expendidas, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E IV, DO CPB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PRELIMINAR E EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE CONSECTÁRIA DA PRESCRIÇÃO. A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (PRECEDENTES DO STJ). PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA. PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME OITO ANOS DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA, NESSE INTERVALO, DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENS...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180, §1º DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE. 2.1.) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. 2.3) TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NO MÉRITO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. EVIDENCIADA PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ROBUSTO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição conhecida e rejeitada. Preliminares de nulidade não conhecidas. No mérito, recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. 000778-73.2008.8.06.0154 , oriundos da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que figura como apelante José Wilson do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da preliminar de prescrição, para rejeitá-la, deixar de conhecer das preliminares de nulidade, e, no mérito, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180, §1º DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE. 2.1.) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAIS VÍCIOS EXISTENTES NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. 2.3) TESE DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NO MÉRITO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. EVIDENCIADA PROVA DA AUTORIA E D...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 1.2. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS. MEIOS DE PROVA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO REMANESCENTE. 1.3. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSTENTADA, PELO TERCEIRO APELANTE, A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO ESPECIAL NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS ADOTADAS QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO HÁBIL À SUA CONTRARIEDADE. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE E CAUSAS DE AUMENTO APLICADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NADA OBSTANTE EXISTENTES CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS A AUTORIZAR EVENTUAL EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE FIXADA EM PATAMAR CONDIZENTE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0790886-71.2014..8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Tasso dos Santos Silva, Adaílo de Sousa Costa e Valdinei Sousa Silva, este equivocadamente identificado como sendo Vandey da Silva Brilhante, contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foram condenados por crimes previstos no artigos 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I, II e V, DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. 1.1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL EM HARMONIA COM OS INDÍCIOS COLETADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 1.2. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR OS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS. MEIOS DE PROVA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO REMANESCENTE. 1.3. DELITO DE CORRU...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ARGUMENTOS DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFUNDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DO FEITO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. 1.2. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO, INCLUSIVE ALBERGANDO A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL HARMÔNICA COM OS INDÍCIOS AJUNTADOS EM SEDE INQUISITORIAL. 2. ARGUMENTOS DO SEGUNDO APELANTE. 2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA COM AMPARO EM ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE. 3. PLEITO COMUM DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3.1. TESE DE INDEVIDO INCREMENTO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3.2. ALEGADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE INOMINADA DA COCULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE APTA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO. 3.3. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SOBRELEVAÇÃO ENTRE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. 3.4. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO LEGAL MÍNIMA QUANTO ÀS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO, A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, ESTANDO, POIS, CORRETA, A FIXAÇÃO DO AUMENTO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO). CONDUTA PERPETRADA EM CONCURSO DE DOIS AGENTES, AMBOS ARMADOS, HAVENDO LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS QUATRO VÍTIMAS ATÉ A CHEGADA DA POLÍCIA. 3.5. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉUS JÁ BENEFICIADOS COM A INCIDÊNCIA DO CONCURSO PRÓPRIO, NÃO OBSTANTE CARACTERIZADO O IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA RAZÃO TAL QUAL FIXADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e, quanto ao primeiro apelante, desprovido, dando-se parcial provimento à irresignação do segundo apelante, para proceder ao redimensionamento da sanção a ele aplicada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0119316-84.2008.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Francisco Rafael da Conceição Araújo e Marciliano Gomes da Silva, contra sentença proferida na 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, por que foram condenados por crimes previstos no artigos 157, §2º, I, II e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, conhecer dos apelos, para, quanto ao primeiro apelante, negar-lhe provimento, e, quanto ao segundo, julgar-lhe parcialmente procedente, redimensionando-se a sanção a ele aplicada, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ARGUMENTOS DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFUNDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE DO FEITO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. 1.2. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO, INCLUSIVE ALBERGANDO A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVA COLETADA EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL HARMÔNICA COM OS...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENAS JÁ FIXADAS NA ORIGEM NO PISO MÍNIMO LEGAL. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PLEITEADA NENHUM BENEFÍCIO RESULTARÁ AO RECORRENTE VEZ QUE VEDADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DA ATENUANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO PELO JUÍZO PRIMEVO EM ABERTO, PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE DO RECORRENTE EM MODIFICÁ-LO PARA UM MAIS GRAVOSO. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação- crime, nº 0730194-09.2014.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Paulo Cesar Silveira Filho.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em deixar de conhecer do apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 180 E 311 C/C ART. 69, TODOS DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PISO MÍNIMO LEGAL, DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO E, AINDA, DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENAS JÁ FIXADAS NA ORIGEM NO PISO MÍNIMO LEGAL. O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PLEITEADA NENHUM BENEFÍCIO RESULTARÁ AO RECORRENTE VEZ QUE VEDADA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DA ATENUANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA QUADRILHA VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Medidas cautelares mais brandas que não se mostram suficientes ao caso.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS A PRIMARIEDADE POR SI SÓ NÃO VIABILIZA A SOLTURA DO PACIENTE IMPROCEDÊNCIA AS PROVAS DÃO CONTA DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE UMA QUADRILHA VINCULADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA PELO AUFERIMENTO DE VANTAGEM - PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE - REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/11 CABIMENTO - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Conquanto o "Habeas Corpus" não seja o procedimento adequado à investigação da autoria delitiva, por não comportar dilação probatória, ao menos a presença de indícios mínimos de autoria deve ser nele analisada, visto que constitui pressuposto para a decretação da prisão preventiva.
2. Embora as condições pessoais subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, não há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, em que o paciente é menor de 21 anos, frequenta curso de nível superior, e a pena eventualmente a ele imposta, dificilmente será superior a oito anos de prisão, o que importaria na impossibilidade de aplicação do regime fechado. Dada a gravidade e a excepcionalidade da prisão cautelar, o paciente deve aguardar o trâmite processual em liberdade, em especial diante dos princípios da necessidade e adequação, inseridos expressamente no Código de Processo Penal, quanto ao tema relativo às medidas cautelares, bem como da primariedade do agente.
3. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.
4. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar e revogando a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para concedê-la parcialmente, confirmando a decisão liminar, tudo em conformidade com o voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INVIABILIDADE ADUZ, POR FIM, QUE DEVIDO A INCORREÇÃO NO SEU ENDEREÇO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO QUE CULMINOU NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PROCEDIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. O decreto de prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso concreto, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
5. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUALIFICADA PELO AUFERIMENTO DE VANTAGEM - PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO - PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE - REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/11 CABIMENTO - ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA APLICANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Conquanto o "Habeas Corpus" não seja o procedimento adequado à investigação da autoria delitiva, por não comportar dilação probatória, ao menos a presença de indícios mínimos de autori...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Peculato
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.
1. RÉU ROBERTO ARAÚJO CAVALCANTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA CENSURA PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
- A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
- É certo que o julgador na operação de dosimetria da pena imposta ao condenado, possui larga discricionariedade, contudo, tal discricionariedade deve ser motivada. Doseamento da reprimenda retificado, considerando a análise das circunstâncias judiciais levada a termo pelo sentenciante.
2. RÉU PAULO ISAAC CLARINDO DE QUEIROZ. DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. REVISÃO, ENTRETANTO, DE OFÍCIO, DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recursos para, no mérito, dar, parcial, provimento ao interposto por Roberto Araújo Cavalcante, nos estreitos limites de retificar a censura penal que lhe foi imposta, e negar provimento ao interposto por Paulo Isaac Clarindo de Queiroz, retificando, entretanto, de ofício, a pena aplicada a este réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.
1. RÉU ROBERTO ARAÚJO CAVALCANTE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISÃO DA CENSURA PENAL. PROVIMENTO PARCIAL. RETIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA.
- A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório.
- É certo que o julgador na operação de dosimetria da pena imposta ao condenado, possui larga discricionariedade, contudo, tal discricionariedade deve ser motivada. Doseamento da r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, individualizando, o julgador, a culpabilidade de cada um dos sentenciados, em estrita obediência ao que determina a lei. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves, reprimindo-se a atuação de uma quadrilha de traficantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou aos apelantes a prática das condutas delitivas de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente, artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06, e, ainda, as condutas delitivas previstas no art. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DE CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No ca...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JULGADOR, DA VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO RÉU. INOCORRÊNCIA. Ao contrário do que aduzido nas razões recursais, restou bem demonstrado na sentença objurgada, que o julgador bem apreciou as alegações do réu, valorando-as, por certo, dentro do contexto probatório dos autos. Ocorre que, tais alegações, além de não apresentarem a mínima coerência lógica, foram trazidas ao caderno processual desprovidas do mínimo de prova a lhes dar sustento. Não ultrapassaram a fronteira do "alegar", sabido que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar". PRELIMINAR REJEITADA.
2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. A versão exculpatória apresentada pela defesa não encontra amparo no caderno processual, ante as declarações dos policiais. A análise da situação fática trazida à apreciação nos presentes autos não deixa margem a dúvida quanto a configuração do delito previsto no art.33 da Lei Antidrogas. CENSURA PENAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL APÓS ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO JULGADOR, DA VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELO RÉU. INOCORRÊNCIA. Ao contrário do que aduzido nas razões recursais, restou bem demonstrado na sentença objurgada, que o julgador bem apreciou as alegações do réu, valorando-as, por certo, dentro do contexto probatório dos autos. Ocorre que, tais alegações, além de não apresentarem a mínima coerência lógica, foram trazidas ao caderno processual desprovidas do mínimo de prova a lh...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma com numeração raspada, este por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava na posse das chaves do veículo em cujo interior foram encontradas as drogas, inexistindo qualquer prova ou adminículo de prova a contestar tal versão, a não ser a isolada narrativa da defesa, cujas alegações, de nada, serviram a afastar tal conclusão. Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais, harmônicos e uníssonos, encaminham a certeza do decreto condenatório e a responsabilização do réu pela autoria dos crimes a ele imputados na sentença objurgada. Inexiste ambiente fático-probatório a emprestar descrédito aos seus depoimentos em perfeita harmonia com os demais elementos de prova. PRETENSÃO DE LENIFICAÇAO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. No caso presente, vê-se que as penas resultaram de uma análise minudente de todas as circunstâncias judiciais, reconhecendo, o judicante, em favor do apenado, a circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há, ao meu sentir, arbitrariedade, ilegalidade ou injusta exacerbação nas penas aplicadas que, ao revés, representam a avaliação de condutas criminosas das mais graves. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Nada há a contradizer o decreto condenatório que imputou ao réu a prática das condutas delitivas de tráfico e porte ilegal de arma com numeração raspada, este por ele confessado. O vislumbre ao contexto probatório conduz à certeza de que o apelante, de fato, estava na posse das chaves do veículo em cujo interior foram encontradas as drogas, inexistindo qualquer prova ou adm...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. APELAÇÕES CRIME. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA E DE EXPURGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. "a qualificadora do art.157, §2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial, pela palavra da vítima, reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha presencial"(HC 111.839-MT, 1ª Turma, Rela. Min. Luiz Fux, 22/5/2012). Ante a constatação de que os apelantes já haviam retirado o som automotivo do veículo da vítima e que ao serem descobertos a ameaçaram, com uma faca, para o fim de assegurar a sua fuga, inexistem ambiente fático a amparar a pretensão da defesa de desclassificação das suas condutas para furto na modalidade tentada. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, UM DELES, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar, parcial, provimento ao interposto em favor de Adail José Viana Lima, retificando a pena que lhe foi aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIME. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA E DE EXPURGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. "a qualificadora do art.157, §2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial, pela palavra da vítima, reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha presencial"(HC 111.839-MT, 1ª Turma, Rela. Min. Luiz Fux, 22/5/2012). Ante a constatação de que os apelantes já haviam retirado o som automotivo do...
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em especial quando harmônica com demais elementos de prova.
3. In casu, da transcrição do dispositivo, observa-se que a pena-base foi fixada 6 (seis) meses acima do mínimo, essencialmente, em razão dos antecedentes e da conduta social do recorrente. Da analise atenta dos autos, verifica-se a existência de certidão de registros criminais do acusado, acostada à fl. 30, dando conta de que ele, à época da prolação do édito condenatório, submetia-se à ação penal nº 0217950-71.2015.8.06.0001, relacionado ao Inquérito Policial nº 134-885/2015, perante o juízo da 17ª Vara Criminal de Fortaleza. Tal circunstância não autoriza a elevação da pena-base e encontra óbice no enunciado da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Quanto à valoração negativa da conduta social, de igual modo, não utilizou-se o sentenciante de fundamento válido a autorizar o incremento da pena-base. Isso porque o fato de o réu ter agido "em concurso de pessoas com a finalidade de subtrair bens" já é circunstância considerada na terceira fase da dosimetria para majorar a reprimenda.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do apelante, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Plenamente evidenciadas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado, através do acervo probatório constante dos autos, resta afastado o pedido de absolvição por ausência de provas.
2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem preponderante importância, em espec...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que efetuou os disparos contra a vítima, o réu teria atuado em legítima defesa putativa, porquanto extrai-se da prova testemunhal, que a vítima teria corrido ao ver o réu armado, sendo atingida por trás com tiros nas costas e na cabeça.
3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, 35 e 40 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Apesar de reconhecer as particularidades do feito, com pluralidade de réus, com defensores distintos e necessidade de realização de atos processuais em comarcas diversas do juízo "a quo", nada há, nos informes do judicante, a justificar tamanha tardança no cumprimento de uma diligência requerida pelo Ministério Público. Tal diligência refere-se a uma perícia a ser realizada em aparelhos celulares apreendidos com os réus que deveriam ser remetidos à PEFOCE para tal fim. Infelizmente, uma prisão que se afigurava legal e necessária, sucumbe ante a constatação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, malferindo o princípio da razoável duração do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e concedê-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, 35 e 40 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Apesar de reconhecer as particularidades do feito, com pluralidade de réus, com defensores distintos e necessidade de realização de atos processuais em comarcas diversas do juízo "a quo", nada há, nos informes do judicante, a justificar tamanha tardança no cumprimento de uma diligência requerida pelo Ministério Público. Tal diligência refere-se a uma períc...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins