PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARREPENDIMENTO EFICAZ E PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão que pronunciou o recorrente nas tenazes do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal.
2 Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, vislumbrando-se indícios de autoria e constatada a materialidade do delito de tentativa de homicídio qualificado, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes.
3 Para que haja a absolvição sumária em razão da legítima defesa, é imprescindível que esta esteja seguramente delineada. Precedentes deste TJ-CE.
4 Não havendo comprovação estreme de dúvidas sobre a ocorrência da legítima defesa, do arrependimento eficaz, da ausência da intenção de matar ou da presença do privilégio da violenta emoção, devem tais questões ser submetidas ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes do TJ-CE.
5 - Na hipótese, deve ser mantida a prisão preventiva do recorrente, ante a prova da materialidade e os indícios de autoria, a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo mesmo, o qual responde a processos criminais em razão da suposta prática dos delitos de roubo, tentativa de roubo e de violência doméstica, sendo inviável a substituição da constrição por medidas cautelares diversas da prisão.
6 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARREPENDIMENTO EFICAZ E PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO....
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULOS LOCADOS ATRAVÉS DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVESTIGAÇÕES QUE APONTAM PARA UM COMPLEXO ESQUEMA CRIMINOSO INTERESTADUAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada em razão da suposta prática do delito de receptação qualificada.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada em decisão fundamentada, com base na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 - Eventuais condições favoráveis dos agentes não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não cabe a esta Corte, em um exercício de suposição, antecipar o "quantum" da possível pena a ser imposta aos Pacientes ou o eventual regime de cumprimento da hipotética reprimenda, o que implicaria análise do conjunto fático probatório, inviável nesta via estreita. Precedentes do STJ.
6 Ordem conhecida e denegada, estando, contudo, a presente decisão submissa ao Colendo STJ, em razão da liminar concedida no HC 419.440/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, estando, a presente decisão submissa ao Colendo STJ, em razão da liminar concedida no HC 419.440/CE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULOS LOCADOS ATRAVÉS DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVESTIGAÇÕES QUE APONTAM PARA UM COMPLEXO ESQUEMA CRIMINOSO INTERESTADUAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada em razão da suposta prática do delito de receptação qualificada.
2 Correta...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 07 (sete) meses, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do CPB.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Na hipótese, a autoridade Impetrada informou que o feito se encontra na fase de memoriais, e que a sentença será prolatada com a maior brevidade possível.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 07 (sete) meses, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do CPB.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que a prisão preventiva do ora paciente não está amparada por fundamentação apta, estando ausentes ainda os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Após análise da fundamentação exposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, concluiu-se que foi apresentada farta fundamentação no decreto da prisão preventiva do ora paciente, considerando todas as circunstâncias do crime e concluindo, com base em elementos concretos, a sua periculosidade latente.
3. Desta feita, imperiosa a manutenção da segregação cautelar em decorrência da periculosidade do agente, aferida a a partir da gravidade concreta do delito e da existência de indícios de reiteração delitiva. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627352-46.2017.8.06.0000 impetrado por Marcos Antônio Alves da Silva em favor de Kelvilony Duarte Sousa, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante que a prisão preventiva do ora paciente não está amparada por fundamentação apta, estando ausentes ainda os requisitos autorizadores da custódia cautelar, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Após análise da fundamentação exposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, concluiu-se que foi apresentada farta fundamentação no decreto d...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes reputam inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva da ora paciente, processada junto à 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo a quo, percebe-se que, ao contrário do alegado pelos impetrantes, a prisão preventiva da paciente está amparada em farta fundamentação, sendo consideradas todas as circunstâncias do crime e aferida a periculosidade da agente a partir de elementos concretos, admitindo-se, pois, a sua custódia cautelar. Precedentes.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis são incapazes de ensejar a liberação da custodiada quando se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628239-30.2017.8.06.0000, impetrado por Ricardo Monteiro Cavalcanti e Gertrudes Maria Araújo Monteiro Cavalcanti, em favor de Nariane da Silva do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes reputam inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva da ora paciente, processada junto à 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. Da análise d...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou o fato de o ora paciente ter sido pronunciado, em 4 de novembro de 2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121,§ 2º, II e IV e art. 121, incisos IV e V e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, o que implica na incidência do referido entendimento jurisprudencial, tornando inviável o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal.
3. Além disso, ressalte-se que num primeiro momento o paciente teve sua prisão relaxada, aplicando-lhe medida cautelar de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades. Todavia, veio a praticar um novo crime, momento em que foi decretada, novamente, sua prisão preventiva, e, por tal motivo, pode se concluir que o paciente é um indivíduo perigo e propenso à práticas criminosas, restando autorizado o uso do entendimento de que, verificadas tais circunstâncias, sua liberdade imporia riscos à ordem pública, sendo a denegação da ordem medida que se impõe.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628614-31.2017.8.06.0000, impetrado por José Dirkson de Figueiredo Xavier, em favor de Herdeson Eusébio da Silva Santos, contra ato da Excelentíssima Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
2. No caso dos autos, a autoridade apontada co...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação imposta por ofensa ao art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. Sustenta o recorrente que deveria ter sido fixada a pena no mínimo legal e que não houve pedido de fixação de indenização.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
3. Diferentemente do sustentado nas razões recursais, não houve confissão espontânea por parte do acusado, razão pela qual não há que se falar na atenuante correspondente.
4. Faz-se necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, para a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0018906-77.2013.8.06.0151, em que figuram como partes Francisco Edneuton de Sousa Torquato e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação imposta por ofensa ao art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal. Sustenta o recorrente que deveria ter sido fixada a pena no mínimo legal e que não houve pedido de fixação de indenização.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da agr...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE - APLICAÇÃO NO MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LEANDRO SOARES DA SILVA e HAROLDO LEAL DE LIMA FILHO em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao primeiro recorrente foi aplicada a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; ao segundo, a pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição do acusado Haroldo Leal rejeitado.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Necessidade de redimensionar as penas aplicadas aos apelantes.
3. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços) é medida que se impõe.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206452-75.2015.8.06.0001, em que são apelantes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao interposto por Leandro Soares da Silva, a fim de redimensionar a pena aplicada, bem como substituí-la, nos termos acima expostos; e para negar provimento ao interposto por Haroldo Leal de Lima Filho, redimensionando, de ofício, a pena a ele aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTUM DE INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ILEGALIDADE - APLICAÇÃO NO MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LEANDRO SOARES DA SILVA e HAROLDO LEAL DE LIMA FILHO em face da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.3...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP).
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e pelo termo de restituição de fls. 24, enquanto a autoria pela prova colhida na instrução.
3.As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
4. Não pode o crime ser desclassificado para a modalidade culposa. O réu adquiriu a moto sem as cautelas normais adotadas nesse tipo de negociação, o que denota seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem.
5. No que se refere à pena de multa, também não merece reparo a sentença, pois foi fixada dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não deve ser alterada.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049433-45.2014.8.06.0064, em que é apelante Fábio de Freitas Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP).
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo aut...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 25 e pelo termo de restituição de fls. 26, em relação a um dos furtos. Com relação ao outro, a prova oral coligida em juízo atesta sua materialidade e autoria, merecendo prosperar o recurso.
3. Com efeito, a segunda vítima afirmou que teve seu celular subtraído dentro do ônibus, e que o acusado estava em pé, ao seu lado, quando foi avisado da ação delituosa por outro passageiro, mas não conseguiu entender a tempo. É fato que o celular não foi encontrado com o réu, contudo a testemunha e as duas vítimas afirmaram em juízo que o réu agia em conluio com outras pessoas, e que um delas já teria descido do ônibus com o celular furtado.
4. Observa-se, portanto, que não só o réu praticou dois furtos, como o fez em concurso de pessoas, cabendo ao réu a subtração do bem e aos seus comparsas a garantia da detenção do produto do crime, tendo em vista que estes desciam do ônibus enquanto o acusado permanecia no coletivo. Caso fosse pegue, como no caso, o acusado não estaria com todos os celulares subtraídos, dificultando a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
5. Deve ser aplicada, ainda, a continuidade delitiva em relação aos crimes. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior, como no caso.
6. Comprovada a ocorrência de dois crimes de furto, praticados em concurso de pessoas, deve a sentença ser reformada para condenar o acusado como incurso nas tenazes do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 71, caput, todos do CP.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0138248-86.2009.8.06.0001, em que figuram como apelante José Hélcio Marques de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O acusado foi condenado pelo furto do aparelho celular de uma vítima, subtraído quando esta trafegava em um ônibus. O policial que estava no coletivo efetuou a prisão em flagrante. Entende o Ministério Público que restou evidenciado o concurso de agentes, bem como a continuidade delitiva, pois comprovada a prática do furto contra três vítimas.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR VIA INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, mesmo sem constar laudo de exame cadavérico, há elementos indiretos que demonstram, com absoluta certeza, a culpa do acusado pelo acidente. 2. De fato, o réu era o condutor do veículo que atropelou a vítima, causando-lhe a morte. 3. Os depoimentos testemunhais são unânimes em confirmar a autoria do crime e a conduta culposa do réu. 4. Deverá ser mantida a majorante, visto que comprovada a omissão de socorro. 5. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0006193-34.2013.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE POR VIA INDIRETA. APLICAÇÃO DO ART. 167 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, mesmo sem constar laudo de exame cadavérico, há elementos indiretos que demons...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INC. VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível deferir o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, vez que, no caso, a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciar um édito condenatório.
2. A constatação de equívoco na dosimetria, sobretudo na 1ª fase, torna imprescindível o devido reparo, como ocorre na hipótese destes autos.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena de Antônio Jonas Eufrásio Rita para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, bem como a pena de Francisco Lairton Sales de Sousa para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 29 (vinte e nove) dias-multa, também no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, reconhecendo como irreprocháveis os demais termos da sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0103832-69.2015.8.06.0167, em que são apelantes Antônio Jonas Eufrásio Rita e Francisco Lairton Sales de Sousa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, INC. VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA 1ª FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível deferir o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, vez que, no caso, a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciar um édito condenatório.
2. A constatação de equívoco na dosimetria, sobretu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo ressaltar a natureza da droga apreendida, de alto valor e poder viciante (cocaína), o que denota especial organização e sofisticação da atividade delituosa.
2. Os indícios apontam que a participação do recorrido não foi episódica, tendo em vista que o mesmo, quando recolhido à delegacia, recebeu diversas chamadas de traficantes e usuários interessados na droga.
3. Não há que se questionar o testemunho firmado pelos policiais a respeito da existência e do teor das ligações, todavia, resta evidente que o nome, número de telefone e a identificação das pessoas que efetuaram as chamadas devem ficar sob sigilo pelo bem das investigações, para que seja esclarecida a situação e eventual envolvimento de cada um com o tráfico de drogas e possíveis outros delitos.
4. A situação presente indica que as medidas cautelares diversas da prisão definidas pelo Juízo a quo, a saber, aquelas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, entre outras, não são suficientes para evitar a continuidade das atividades criminosas supostamente desenvolvidas pelo recorrido no âmbito da organização criminosa da qual participa ou, pelo menos, "presta serviços".
5. Nesse quadro, comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, deve ser restabelecida a constrição do paciente, pois demonstrado, estreme de dúvidas, pelas circunstâncias do crime em apuração, que o mesmo põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo a prisão preventiva necessária para frear sua escalada delitiva.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Recurso conhecido e provido para restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0008437-65.2017.8.06.0107, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Adão Martins Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o quanto já amealhado na fase inquisitorial, observa-se que o recorrido, ainda que eventualmente não esteja em posição de liderança, supostamente integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, valendo...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, a qual já perduraria há mais de 4 (quatro) anos sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando mais do que o razoável. Trata-se de 4 (quatro) anos sub a custódia do Estado sem que a instrução processual da ação penal nº 0002954-45.2015.8.06.0068 tenha sido concluída. Além disso, analisando os termos de audiência anexados à exordial deste writ, constata-se que as razões pelas quais os referidos atos não puderam ser realizados são alheias a qualquer ação ou omissão da defesa do paciente, sendo imputáveis somente ao aparelho estatal.
3. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, conforme consulta no sistema Saj - Segundo Grau, o ora paciente já possui 4 (quatro) condenações em primeira instância, sendo uma já confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça. O paciente fora responsabilizado pelos crimes de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, uso de documento falso, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e tráfico ilícito de entorpecentes, totalizando penas que, somadas, passam de 20 (vinte) anos de reclusão.
4. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à
liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes.
5. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627240-77.2017.8.06.0000, impetrado por Sandoval Francisco dos Santos em favor de FRANCISCO PATRICK ALENCAR AMARAL contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus, DENEGANDO a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, a qual já perduraria há mais de 4 (quatro) anos sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus.
2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora pac...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81,parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica.
CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 8 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81,parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Execução Penal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente.
02. Circunstâncias como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impedem a segregação cautelar.
03. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
05. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que nos autos nº (0034722-25.2017.8.06.0001), aprecie o pedido de relaxamento de prisão.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 11 de outubro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
01. Mostra-se suficientemente fundamentada a prisão preventiva na necessidade de assegurar a ordem pública, em razão do modus operandi da conduta, a revelar a concreta gravidade do delito de latrocínio tentado e a periculosidade do Paciente.
02. Circunstâncias como primariedade, bons anteced...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. O alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, inclusive com a inquirição de uma testemunha elencada na exordial delatória em ato realizado no dia 24/10/2017, estando redesignada a audiência para data próxima, 23/11/2017, quando poderá ser concluída a instrução.
3. Ademais, deve prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada, cumprindo destacar, nessa perspectiva, que o paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de praticar roubo à mão armada na companhia de outro infrator, fazendo-se necessária intensa perseguição policial visando a sua prisão, a qual somente veio a acontecer depois que o mesmo perdeu o controle da direção da motocicleta que conduzia, vindo a cair ao chão. Ademais, segundo o próprio paciente, o mesmo possuía a arma de fogo que portava há bastante tempo.
4. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, através das circunstâncias do crime.
5. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia. Deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e denegada,com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0626365-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Armando Pinto Martins, em favor do paciente Francisco Eduardo Furtuna de Oliveira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V C/C ART. 70, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. TESES DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 5. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 6. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. NÃO COMPROVADA A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência designada para data próxima, qual seja: 21/11/2017.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) além de pluralidade de condutas delitivas (três), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Cumpre, ainda, destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não realização da audiência de custódia, mormente em sendo constatado que o Magistrado de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de haver sérios indícios de que o réu estivesse envolvido em associação criminosa armada, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, a imprescindibilidade da constrição. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
6. Além do fumus comissi delicti, bem evidenciado através dos elementos de prova colhidos em sede inquisitorial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando a periculosidade refletida através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, os quais se associaram com o propósito de cometer crimes como sequestro, extorsão e roubos qualificados, sendo que um dos réus resistiu à ação policial e outro procurou subornar policiais militares.
7. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
8. Com relação às teses relacionadas ao mérito da ação penal originária notadamente quanto à materialidade e autoria da conduta penal resta impossível sua análise, porquanto não comprovadas cabalmente, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos probatórios, incabível na estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.
9. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
10. Frise-se que não restou comprovada a submissão da questão atinente à prisão domiciliar na origem, o que impede a análise da matéria, sob pena de supressão de instância, não sendo o caso de concessão da ordem ex officio, pois o mero fato de ser portador de diabetes não constitui óbice à decretação de custódia cautelar, não implicando sequer direito ao benefício pretendido, quando não evidenciada a pretensa gravidade dessa enfermidade e a impossibilidade de tratamento na entidade prisional onde se encontra recluso, não preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal. Precedentes.
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626890-89.2017.8.06.0000, impetrado por Genyffer Kasprzykowski e Renan Veras Parente em favor do paciente Francisco Antônio de Sousa Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 08 de novembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V C/C ART. 70, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PEN...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 3. No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 14/11/2017, às 14h. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de sete meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. 2. "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das drogas, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
3. Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavorável a circunstância quantidade e qualidade da droga apreendida. Fundamentação concreta e idônea.
4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente. Da análise dos autos, observa-se que o apelante responde a outros processos criminais. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a causa de diminuição em comento.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013549-24.2015.8.06.0062, em que é apelante JOSE ANDERSON MARCELINO DA SILVA FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins