PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo e assim causando a morte da vítima que era transportada no banco traseiro do veículo. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE e RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE TRÂNSITO QUANDO NÃO ERA PERMITIDO FAZÊ-LO. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL. PERDA DA DIRIGIBLIDADE DO VEÍCULO COM CONSEQUENTE CAPOTAMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. ÔNUS PROBANTE DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DA LEI PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA. A culpa do acusado decorre da efetivação de manobra de mudança de faixa de trânsito quando não lhe era permitido fazê-lo. Agiu imprudentemente e desrespeitando a sinalização horizontal, vindo a perder o controle do veículo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instrução criminal.Como bem observado pela autoridade processante as prisões dos recorridos vêm tomando contorno de definitividade, mormente se comparadas ao intervalo penalógico dos crimes a eles imputados. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME CAPITULADO NA LEI Nº 12.850/13 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Apesar da gravidade da imputação criminosa lançada contra os ora recorridos, forçoso reconhecer que suas prisões ferem o princípio da proporcionalidade, posto que perduram por mais de cinco meses sem a citação de todos os denunciados na ação penal, ainda, sem prazo avizinhado para que se inicie a instruç...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE DE CEDER (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO NA MODALIDADE DE CEDER (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
Recurso conhecido e improvido....
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Recurso conhecido improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO FEITO PELA OFENDIDA, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, identificando o apelante como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA DECISÃO. ADEQUAÇÃO DA PRONÚNCIA DO RÉU AOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO. De fácil constatação o equívoco incorrido pelo Magistrado que mesmo expondo de forma clara e cristalina, nas razões de decidir da decisão de pronúncia, que o pronunciado deveria ser julgado pelo Conselho por homicídio qualificado consumado pela torpeza e tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, e não por homicídio simples como restou expresso no dispositivo. Assim, ante a constatação da existência de comprovado ERRO MATERIAL na decisão ora atacada, impositivo que se proceda à correção, de ofício, adequando os termos da pronúncia aos fundamentos constantes na decisão. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RETIFICADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento, retificando a decisão de pronúncia, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Conforme apurado a vítima declarou expressamente o réu como autor dos disparos que ceifaram a vida de seu padrasto e lhe provocaram lesões. Tal circunstância deve ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órg...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais de uma vítima.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO DISTINTOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que a subtração de patrimônios distintos num mesmo contexto fático enseja o concurso formal no delito de roubo.
2. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese de crime único, uma vez que a instância a quo, com base nas provas colhidas nos autos, entendeu pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que foi violado o patrimônio de mais d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2. In casu, da simples leitura da sentença condenatória, verifica-se que o magistrado sentenciante, de modo conciso, e sem se apoiar em nenhum fundamento concreto exasperou a pena-base do recorrente em 2 anos de reclusão, sendo necessária a redução da reprimenda para o mínimo legal.
3. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, não obstante tenham sido reconhecidas pelo Juízo monocrático, não podem ser aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, sendo inviável o estabelecimento de outro menos rigoroso, como pretende a Defesa, considerando que a pena aplicada foi superior a 4 anos e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, letra "b", do Código Penal.
5. Se os acusados, que acordaram previamente a prática delitiva, agiram em plena divisão de tarefas, sendo certo que, enquanto um agente empunhava a arma de fogo e recolhia o bem da vítima, o outro conduzia a motocicleta que os levou ao local do delito e lhes serviu para empreender fuga, resta configurado o concurso de agentes, sendo inviável o reconhecimento da participação de menor importância diante da colaboração ativa e consciente de ambos agentes no cometimento do crime.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantida, contudo, a pena do recorrente em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS DA CONFISSÃO E MENORIDADE. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 2º, "b", DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da rep...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Tendo o crime de roubo e o de corrupção de menores resultado de desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso formal impróprio, somando-se as penas.
3. Recurso conhecido e improvido, reconhecido, de ofício, o concurso formal impróprio entre os crimes, mantendo, a regra do cúmulo material, restando inalterada a pena estabelecida ao recorrente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reconhecido, de ofício, o concurso formal impróprio entre os crimes, mantendo, a regra do cúmulo material, restando inalterada pena estabelecida ao recorrente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstâ...
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública e de aplicar a lei penal, deve ser mantida a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere, mormente em razão da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, eis que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
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PROCESSUAL PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MESMO É PERIGOSO AO CONVÍVIO SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória em nada ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se pre...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que a custódia transmudou-se em preventiva, sustentando-se a partir daí em novo título a embasar a segregação.
02 Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez que o decisum, encontra-se fundado na participação do Paciente em uma associação para a prática de crimes de roubo, justificando-se a segregação como forma de evitar a reiteração de delitos, motivação ensejadora da adoção da medida extrema como forma de resguardo da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito.
04 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 No que tange à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, o pedido encontra-se prejudicado, considerando que a custódia transmudou-se em preventiva, sustentando-se a partir daí em novo título a embasar a segregação.
02 Inexiste ilegalidade na decisã...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
03 Na espécie, a prisão preventiva do ora Paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que denotam sua periculosidade, notadamente se considerado o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, com ousadia inequívoca, utilizando-se de veículo proveniente de crime, em uma praça pública, com pluralidade de agentes (cinco), mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, perpetrada contra várias vítimas.
04 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para garantir a ordem pública.
05 Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 - A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas.
02 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstraçã...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
2 Na espécie, a negativa ao recurso em liberdade, amparou-se em fundamentos que retratam a gravidade in concreto dos fatos, haja vista a considerável quantidade de droga apreendida (845g de maconha e 6g da mesma substância acondicionada em papelotes) e o risco de reiteração delitiva, vez que as circunstâncias em que foi flagrado o Paciente apontam ser o comércio de drogas, em tese, a única fonte de renda, somando-se ao fato de que foram também apreendidos, por ocasião da prisão, balança de precisão e uma arma de fogo, demonstrando risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3 - Lado outro, tendo o Paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostrando adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1 - O art. 312 do Código de Processo Penal determina que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Não tendo sido apreciada na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
02 Inexiste ilegalidade na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do Paciente, vez o decisum encontra-se fundado na participação do Paciente em uma articulada associação para a prática do(s) crime(s) de roubo, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. Precedentes do STJ.
03 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Não tendo sido apreciada na instância ordinária as argumentações referentes ao constrangimento decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, contidas no habeas corpus, inviabiliza-se o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
02 Inexiste ileg...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal, em um contexto em que se verifica a existência real dos riscos previsto na lei.
2. No caso, não há qualquer situação fática na decisão atacada que evidencie a necessidade da segregação cautelar do paciente. Pelo contrário, pela documentação acostada à inicial, verifica-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e profissão definida.
3. Ordem concedida para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem para concedê-la, substituindo o ergástulo pelas medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva representa uma exceção ao princípio da presunção de inocência, que somente deve ser ordenada em situações de absoluta e real necessidade. Em razão disso, a segregação cautelar deve distanciar-se de qualquer função punitiva, devendo servir unicamente como instrumento para garantir a eficácia da persecução penal,...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE DOIS DOS RÉUS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 14 DE SETEMBRO 2017. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO (COCAÍNA E SKANK) E QUANTIDADE DE AGENTES E CRIMES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO DE GRAU. REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA JULGAR O FEITO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. ORDEM CONHECIDA PORÉM DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus em que se alega excesso de prazo na formação da culpa o que tornaria ilegal a manutenção da custódia provisória do paciente, bem como indica que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo. O paciente foi preso em 22 de setembro de 2015 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e estelionato (art. 33 e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, e artigo 171 do Código Penal).
Não se configura no presente caso excesso de prazo que possa dar ensejo à ilegalidade de prisão considerando que a instrução criminal foi encerrada em 31 de maio de 2016, e considerando a complexidade do feito pela multiplicidade de acusados, os últimos memoriais de defesa foram apresentados somente em 21 de julho de 2016. Necessidade de despachos determinando a expedição de ofícios requisitando o encaminhamento de certidões narrativas, em 05 de agosto de 2016 e 10 de novembro de 2016. Dispensada as referidas certidões, atualmente o feito está concluso para julgamento desde 24 de maio de 2017.
Destarte, sendo assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente habeas corpus. Inteligência da súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desse Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Não se visualiza no presente caso nenhuma justificativa que autorize ou fundamente a relativização do citado entendimento jurisprudencial. Comente-se ainda que se trata de feito deveras complexo, com múltiplos réus (quatro) e delitos em apuração (três), inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que realize o julgamento do feito no menor prazo possível.
Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ação.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador-Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ESTELIONATO (ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 31 DE MAIO DE 2016. ELASTÉRIO TEMPORAL EXISTENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE OFÍCIOS REQUISITANDO O ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÕES NARRATIVAS (EM 05/08/2016 E EM 10/11/2016). PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA RELATIVAMENTE A OUTRA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. A partir das provas colhidas, tanto na fase do inquérito policial quanto judicial, restam demonstrados, até nesse momento, os indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia do recorrente em relação à vítima Joel Wagner Lima Costa.
4. Inviável o acolhimento, neste recurso, da tese da absolvição sumária, relativamente ao ofendido Roberto Pereira da Silva, haja vista que ausente prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não se apresenta na hipótese vertente.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV (DUAS VEZES), DO CPB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RELAÇÃO A UMA DAS VITIMAS E DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA RELATIVAMENTE A OUTRA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO P...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. A analise meritória e a imposição de eventual condenação do acusado cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", o que não se apresenta na hipótese vertente.
4. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da exi...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. No caso dos autos, restam demonstrados indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia, ainda que colhidos na fase do inquérito policial.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA BASEADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participaç...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. 1. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III. 'D', DO CPB. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO POR MAIORIA O QUESITO RELATIVO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE DA PENA. JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFORME A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A PENA MINORADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA VIA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB FUNDAMENTO INAPROPRIADO PARA SE DECLARAR NULIDADE EM DESPROVEITO DO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STJ. 2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0002459-45.2014.8.06.0000 em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pentecoste, pela qual condenado Francisco Laurimar Mota de Sousa por crime de homicídio.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso, em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. 1. RECURSO MINISTERIAL. ART. 593, III. 'D', DO CPB. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO POR MAIORIA O QUESITO RELATIVO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA MINORANTE DA PENA. JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONFORME A PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA COM A PENA MINORADA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA VIA INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB...