HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A DATA DE PRISÃO DO PACIENTE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO ORDEM NÃO CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. O impetrante não colacionou aos autos qualquer documento que possibilitasse atestar a data da prisão cautelar do paciente, inviabilizando, dessa forma, um estudo acerca do alegado excesso de prazo. Resta, assim, impossibilitada a análise da controvérsia em virtude da ausência de prova pré-constituída.
2. É imperioso ao impetrante desincumbir-se do ônus que lhe recai de instruir de modo correto o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, com prova documental pré-constituída. Caso não se desobrigue do referido ônus, inviabiliza-se o conhecimento do writ. Sendo este o caso, é forçoso o não conhecimento dessa parte do habeas corpus.
3. Não há que se falar em carência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar. O Juízo de primeira instância fundamentou farta e adequadamente a decretação da prisão preventiva do ora paciente, mencionando, inclusive, a gravidade do crime supostamente praticado e o fato de o paciente já responder por outros crimes. Assim, sua liberdade, inegavelmente, imporia riscos à ordem pública.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0628287-86.2017.8.06.0000, impetrado por Elton Moreira Albano, em que é paciente José Sidney Alves da Silva, e autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do habeas corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A DATA DE PRISÃO DO PACIENTE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO ORDEM NÃO CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. O impetrante não colacionou aos autos qualquer documento que possibilitasse atestar a data da prisão cautelar do paciente, inviabilizando, dessa forma, um estudo acerca do alegado excesso de prazo. Resta, assim, impossibilitada a análise da c...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o decreto de prisão cautelar com base na garantia da ordem pública. A decisão está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, resguardando-se a ordem pública.
3. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando mais do que o razoável. Todavia, apesar do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, que segundo o magistrado a quo "presente o motivo ínsito à garantia da ordem pública, em face da concreta periculosidade, frieza do réu, por mim verificadas quando do depoimento das testemunhas que atestam a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da família da vítima e das testemunhas, bem como para acautelar e apaziguar o meio social do clamor público provocado pelo delito e pela escalada e banalização da violência.".
5. Deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus º 0628001-11.2017.8.06.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em favor de MANOEL DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Acopiara.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para denegar-lhe a ordem.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pelo impetrante consiste na suposta não observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal na decretação da prisão preventiva do ora paciente, como excesso de prazo na formação da culpa.
2. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado fundamentou corretamente o dec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados em razão de matéria publicada pela ré, na qual o aponta como integrante de uma quadrilha que havia praticado assalto a uma agência bancária, da qual era funcionário, exercendo o cargo de caixa executivo.
2. Em suma, registro que a controvérsia tratada nos autos cinge-se em dirimir se o conteúdo de uma matéria publicada em 17/05/1995 pelo jornal requerido é ofensiva ou não à imagem e honra do autor.
3 A matéria questionada pelo autor como ofensiva à sua honra está colacionada aos autos, na qual se verifica que as notícias publicadas não se limitaram a informar e a divulgar os fatos; ao contrário, elas foram categóricas em dizer que "o autor teria fornecido as informações privilegiadas e necessárias à suposta quadrilha", tais como "a senha que eles deveriam usar para entrar no prédio" e "o nome do tesoureiro para que não tivessem nenhuma dificuldade de chegar até ele", em flagrante excesso ao dever de informação por extrapolar a mera narrativa de fatos ocorridos mediante a imputação direta ao demandante de condutas que não foram por ele praticadas conforme deslinde absolutório da ação penal a que respondeu, uma vez que fundamentado no reconhecimento de que restou provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV do CPP).
4. Ademais, registra-se que inobstante afirmar a magistrada a quo, em suas razões de decidir, que consta anexado aos autos o inquérito policial, tal peça não compõe o presente caderno processual, o que descredencia as informações divulgadas pelo réu como exaradas pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal do fato delituoso em específico, motivo determinante utilizado na sentença para eximir o réu da responsabilidade pelo ilícito cometido.
5. Assim, mostra-se indubitável que a matéria, da forma como veiculada, violou a finalidade do direito de liberdade de imprensa, caracterizando flagrante abuso de direito que constitui ato ilícito (art. 187/CC), repercutindo em desfavor do réu o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927 do Código Civil.
6. Desta feita, diante da presença de todos os elementos da responsabilidade civil em relação à conduta perpetrada pela empresa ré em desprestígio ao demandante, impera-se reconhecer a procedência da pretensão indenizatória por danos morais em apreço, com a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de fixar o quantum indenizatório em R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); importância que se mostrar compatível com a extensão do dano causado, estando voltada a evidenciar o caráter pedagógico e sancionador da medida cominada, a fim de se evitar a repetição de infortúnios como o ocorrido na espécie, sem ensejar hipótese de enriquecimento indevido.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0503287-69.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA EM FLAGRANTE EXCESSO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NARRATIVA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO DEMANDANTE EM CRIME DO QUAL FOI ABSOLVIDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA (ART. 386, IV DO CPP). ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandante em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória por danos morais que supostamente lhe foram causados...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MUDANÇA NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou ao réu o direito apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de extorsão majorado (art. 158, §1º, do Código Penal). Prisão em 02 de dezembro de 2015.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de fundamentos idôneos, especialmente por utilizar como elemento de ancoragem a ordem de prisão preventiva anterior, sem fazer a necessária adequação diante da substancial mudança da acusação lançada contra o paciente. Réu foi preso preventivamente e denunciado pelos crimes de extorsão, associação criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes, porém condenado somente por aquele. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MUDANÇA NOS TERMOS DA ACUSAÇÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, i, II e III, DO CÓDIGO PENAL). Materialidade e autoria incontroversas. aplicação da pena. Alegação de dupla valoração da circunstância relacionada ao uso de arma de fogo em primeira e terceira fase da dosimetria. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MODULADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA. Idoneidade da fundamentação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não configura bis in idem a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, porquanto, além de a espécie de armamento imprimir maior reprovabilidade à conduta dos agentes, sua utilização sequer fora determinante para a elevação da pena-base, a considerar o contexto grave em que desenvolvida toda a prática delituosa, na forma como ressaltou o douto magistrado a quo.
2. Com efeito, não obstante a mencionada causa de aumento deva ser aplicada na hipótese de crime praticado mediante emprego de arma, genericamente ali prevista, é possível mensurar uma maior desaprovação na conduta do indivíduo que se utiliza de espécie de armamento própria (Fuzil AR 45) - de uso restrito, de alta potencialidade lesiva e de relevante poder intimidativo - no interior de centro comercial (Shopping Iguatemi) e em horário de grande movimentação, objetivando subtrair expressivo valor econômico, aproximadamente R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) - montante este nunca recuperado -, bem como levando um dos seguranças de refém para facilitar a fuga.
3. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, i, II e III, DO CÓDIGO PENAL). Materialidade e autoria incontroversas. aplicação da pena. Alegação de dupla valoração da circunstância relacionada ao uso de arma de fogo em primeira e terceira fase da dosimetria. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MODULADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITUOSA. Idoneidade da fundamentação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não configura bis in idem a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, porquanto, além de a es...
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO praticado em concurso formal (ART. 157, § 2º, I E II, c/c art. 70, todos DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES RELACIONADAS À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. TRÊS VÍTIMAS. PERCENTUAL DE AUMENTO CORRESPONDENTE À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instâ ncia, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Em consonância com o disposto no enunciado sumular n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Nos termos da Súmula 443 daquela Corte Superior, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Nos crimes cometidos em concurso formal, o acréscimo da pena deve ser proporcional ao número de infrações praticadas pelo denunciado, respeitado o intervalo abstratamente previsto de 1/6 a 1/2 (artigo 70, CP).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO praticado em concurso formal (ART. 157, § 2º, I E II, c/c art. 70, todos DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES RELACIONADAS À MENORIDADE E À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INADMISSIBILID...
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇão. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADo PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. VETORES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS, MEDIANTE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INADMISSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA SUPERIOR A 1/3 ASSOCIADA APENAS AO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados c...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E ART. 352, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUANTO À CONDUÇÃO DO FEITO PELO ESTADO-JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE E DA SÚMULA N. 52, STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de desídia do Estado-Juiz, mas da complexidade do feito, que envolve pluralidade de acusados (oito) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), estando a fase instrutória encerrada.
2. Incidência da Súmula n. 15 do TJ/CE ("Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais") e da Súmula n. 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Precedentes.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627706-71.2017.8.06.0000, formulados pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Clint Eastwood Marques Sarmento e Antônio Igor Gomes da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III E ART. 352, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUANTO À CONDUÇÃO DO FEITO PELO ESTADO-JUIZ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE E DA SÚMULA N. 52, STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No caso, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não decorreu de...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA A EVENTUAL DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL OU TRABALHISTA. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002931-16.2010.8.06.0120, em que interposto recurso por Maria Vanderleia da Silva contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Marco, pela qual condenada por crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. SITUAÇÃO QUE SE ASSEMELHA A EVENTUAL DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL OU TRABALHISTA. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002931-16.2010.8.06.0120, em que interposto recurso por Maria Vanderleia da Silva contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de Marco, pela qual condenada por crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadore...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em virtude do avançado estado de embriaguez do réu João Fraga Bernardo, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que a embriaguez do apelado foi voluntária ou mesmo culposa, assim não exclui a imputabilidade penal. Apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se era ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o carácter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, isenta a pena do agente.
3. A intoxicação alcoólica, desde que voluntária, não afasta a imputabilidade, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do CP. Assim, não se pode equiparar a simples alegação de uso abusivo de álcool, sem prova convincente sequer do vício ou dependência, à perturbação de saúde mental propulsora da aludida excludente da culpabilidade.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença se equivocou ao absolver o apelado da prática do delito de homicídio qualificado tentado, pela futilidade e impossibilidade de defesa da vítima, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I e IV E ART. 14, II DO CPB) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a absolvição do crime de homicídio qualificado tentado, em...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO TENTADO CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Tendo a conduta delitiva do réu sido desclassificada para lesão corporal em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Constata-se no processo, claramente, suporte fático probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar a conduta do apelado para o delito de lesão corporal, especificamente pelo que está contido no interrogatório realizado em plenário.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO TENTADO CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICOU O CRIME PARA LESÃO CORPORAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. T...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO REQUER A RETIRADA DA QUALIFICADORA E AINDA A REDUÇÃO DA PENA EM AQUÉM DO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se sabe, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo que a anulação do julgamento somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. O que não se vê no presente caso.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Sobre a qualificadora de crime cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se depoimentos que dão conta de que o acusado, que estava bebendo com o ofendido, em um determinado momento em ataque repentino agrediu a vítima, de inopino, com uma facada (impossibilitando sua defesa em razão da surpresa), demonstrando, assim, a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, Código Penal e afastando a alegação de que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO REQUER A RETIRADA DA QUALIFICADORA E AINDA A REDUÇÃO DA PENA EM AQUÉM DO MÍNIMO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como se sabe, a soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no art. 5º, inciso XXVIII, de modo q...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO ADUZ QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, REQUER A ANULAÇÃO DA SESSÃO SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se mostra divorciada da prova dos autos a decisão dos jurados que confere especial credibilidade ao substrato probatório, apontando com segurança que o apelante concorreu para a prática do crime perpetrado.
2....
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à excludente, por ser o juízo natural da causa.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da legítima defesa própria de maneira inconteste, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a d...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (§ 1º DO ART. 121 DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, em razão da prova testemunhal, pelo que, compete ao Conselho de Sentença a decisão quanto à desclassificação do delito, por ser o juízo natural da causa.
3. Recurso conhecido, porém improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA PRIVILEGIADA (§ 1º DO ART. 121 DO CPB). IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELOS JURADOS.
1. A sentença foi devidamente motivada, ao asseverar os pressupostos hábeis ao prosseguimento do feito e posterior julgamento do réu pelo órgão competente.
2. No caso em apreço, não se aflora do corpo probatório a tese da violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, em razã...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar a vítima. CENSURA PENAL. DOSEAMENTO CONSENTÂNEO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, ADEQUANDO-A AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Ao guiador do veículo, a todo tempo, é exigido que dele tenha amplo domínio e perfeita noção de suas dimensões, de forma a postar-se, na via, para não causar acidentes. A desatenção, com as circunstâncias ocorrentes à sua volta, levaram o apelante a atropelar a vítima. CENSURA PENAL. DOSEAMENTO CONSENTÂNEO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, ADEQUANDO-A AOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO...
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optaram por uma das versões apresentadas em plenário.
3 . "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE).
4 . Inviável o pedido de redução da pena pretendido pela Defesa, já que a reprimenda restou fixada em patamar inferior ao mínimo legal previsto para o tipo, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 231, do STJ, mantido, contudo, o quantum fixado na condenação, em face do principio ne reformatio in pejus.
5. Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NA SEGUNDA FASE DA OPERAÇÃO EM VALOR AQUÉM DO MÍNIMO. QUANTUM MANTIDO. PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. A conduta delitiva imputada ao ora apelante se amolda ao tipo penal previsto no dispositivo legal protetivo. A materialidade delitiva restou comprovada, igualmente a autoria, não havendo falar em perdão ou absolvição. Pensar o contrário traria extrema desvalia aos princípios que nortearam a criação da Lei, enfraquecendo, por certo, o combate à violência doméstica, servindo, ainda, de estímulo ao agressor que se sentiria mais a vontade para a prática de tais atos, ante a ausência da repressão estatal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL EM CIRCUNSTÂNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. A conduta delitiva imputada ao ora apelante se amolda ao tipo penal previsto no dispositivo legal protetivo. A materialidade delitiva restou comprovada, igualmente a autoria, não havendo falar em perdão ou absolvição. Pensar o contrário traria extrema desvalia aos princípios que nortearam a criação da Lei, enfraquecendo, por certo, o combate à violência doméstica, servindo, ainda, de estímulo ao agressor que se sentiria mais a vontade para a prática de tais atos, ante a ausência da re...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART.16 DA LEI Nº. 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AD1 3112 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "(...)a ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003(...) não incluída, como se vê, a conduta de posse ilegal de munição de uso restrito. PEDIDO DE REVISÃO DA CENSURA PENAL. IMPROCEDÊNCIA. Nada a retificar na operação de doseamento da censura penal, finalizada no minimo legal após minudente análise das circunstâncias judiciais do art. 59 da lei penal, respeitando-se, a mais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para lhe negar provimento.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART.16 DA LEI Nº. 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AD1 3112 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "(...)a ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003(...) não incluída, como se vê, a conduta de posse ilegal de munição de uso rest...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas