PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO COM ESTEIO NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA SANÇÃO. INEXPRESSIVA ATENUAÇÃO LEVADA A EFEITO À RAZÃO DE 1/40, COM ESTEIO NO ART. 65, I, DO CPB. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e denegado. Modificada ex officio a pena finalmente imposta.
1. Inexistindo manifesta contrariedade entre a prova dos autos e o veredicto popular, não se permite o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. A atenuação da pena em seis meses, frente à reprimenda básica fixada em vinte anos, é proceder que viola precipuamente o princípio da proporcionalidade, mormente se observado tratar-se de uma circunstância de caráter objetivo, pautada na menoridade relativa do agente à época do crime, portanto desprovida de maiores presas ao convencimento do Magistrado acerca de sua admissibilidade.
3. Recurso conhecido e desprovido. Redimensionamento ex officio da reprimenda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0405347-55.2010.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Diego Robson de Sousa Carneiro, contra sentença exarada na 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por que fora condenado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento. Outrossim, procedem ao redimensionamento ex officio da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. 1. RECURSO DEFENSIVO COM ESTEIO NO ART. 593, III, 'D', DO CPP. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA SANÇÃO. INEXPRESSIVA ATENUAÇÃO LEVADA A EFEITO À RAZÃO DE 1/40, COM ESTEIO NO ART. 65, I, DO CPB. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e denegado. Modificada ex officio a pena finalmente imposta.
1. Inexistindo manifesta contrariedade entre a prova dos autos e o veredicto popular, não se permite o acolhimento do pleito...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares, que monitoravam o local, em face de denúncias anônimas sobre o tráfico, após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: 1.420 g (um mil quatrocentos e vinte gramas) de maconha prensada e 760 g (setecentos e sessenta gramas) de cocaína.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, envolvendo dois acusados e atualmente aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para o dia 19 de fevereiro de 2018, às 14h30minutos.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agent...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a recomendarem a decretação da prisão preventiva, como medida extrema, porém necessária no caso dos autos, para salvaguarda da ordem pública, pois a periculosidade do agente restou comprovada através da forma como o crime foi cometido, demonstrando o desprezo que o acusado nutre pela vida humana e o risco que oferece à sociedade estando em liberdade.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos r...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Processo: 0628036-68.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Dennis Rocha Passos Nunes dos Santos
Paciente: Paulo Pereira Leandro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal diante da eventual irregularidade no flagrante fica superada com a superveniente prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que o decreto de segregação cautelar constitui novo título, apto a fundamentar a prisão. Precedentes de Tribunais e do STJ.
2. Não deve prosperar à alegação de ausência de pressupostos para manutenção da cautelar, diante do preenchimento dos fundamentos da prisão preventiva com a existência da prova do crime e indícios de autoria, fatos estes observados no auto de apreensão e depoimentos colhidos pela autoridade policial, como relatado na decisão do juízo a quo (fls. 43).
3. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente amparada na gravidade concreta do delito, juntamente com as qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
4. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
5. Cabível também a prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata dos delitos descritos artigos 157, §2°, incisos I e II do Código de Processo Penal c/c artigo 14 da Lei n° 10.826/03, imputados ao Paciente, ultrapassam o marco de 4 (quatro) anos.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Processo: 0628036-68.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Dennis Rocha Passos Nunes dos Santos
Paciente: Paulo Pereira Leandro
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chorozinho
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. O constrangimento ile...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca a apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 2. Nos termos do art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, alcançando a pretensão punitiva do Estado, em face da impossibilidade de proceder-se a reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa. Precedentes do TJ-CE e Súmula 146 do STF. 3. Provada documentalmente a menoridade relativa da recorrente ao tempo do crime, deve o prazo da prescrição ser reduzido pela metade. Inteligência do art. 115 do CP. 4. Decorrido o prazo prescricional a partir da publicação da sentença, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do art. 107, III c/c art. 117, IV, ambos do CP. 5. No caso, com a publicação da sentença condenatória no dia 17.04.2013, iniciou-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, IV c/c art. 115, ambos do CP, tendo sido consumado tal lapso temporal até a presente data, acarretando a extinção da punibilidade da apelante, em razão da prescrição superveniente. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA APELANTE, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca a apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 2. Nos termos do art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença c...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, tendo em vista que a sentença concedeu ao réu referido direito. Prejudicado referido pleito.
2. Requer o acusado, somente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Conduta social, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes foram valoradas negativamente, mas não se utilizou o julgador de dados do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
6. Conforme jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0788855-78.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Iranildo Maia Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, tendo em vista que a sentença concedeu ao réu referido direito. Prejudicado referido pleito.
2. Requer o acusado, somente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa.
3. Conquanto a análise das circu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o juiz a quo não se manifestou de forma idônea acerca da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. Requer o reconhecimento da ilegalidade da referida prisão bem como a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo a quo, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva da paciente está amparada em farta fundamentação, sendo consideradas todas as circunstâncias do crime e aferida a periculosidade da agente a partir de elementos concretos, admitindo-se, pois, a sua custódia cautelar. Precedentes.
3. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628040-08.2017.8.06.0000, impetrado por Luiz Ricardo de Moraes Costa, em favor de Laurismar Paracampos de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o juiz a quo não se manifestou de forma idônea acerca da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. Requer o reconhecimento da ilegalidade da referida prisão bem como a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE- IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento, a saber, tráfico de drogas, devendo se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública.
3. Além disso, o paciente é réu em outro processo também por tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2015, o que reforça a possível propensão do paciente ao cometimento de delitos, razão qual a prisão preventiva ora impugnada deverá ser mantida para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628896-69.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa, em favor do paciente Joaquim Agostinho de Santiago Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE- IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea,...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1.O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada somente se o "interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado", nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o Magistrado mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão. Na fase instrutória já restou evidenciada a grande comoção causada pelo crime em investigação, quando da presença massiva de populares no Fórum, na data da realização dos atos judiciais, tanto é assim que o órgão judicante se viu impelido a designar os interrogatórios dos réus em outra comarca, a fim de que garantir a segurança destes. Ademais, a vítima era irmã do atual prefeito da cidade, eleito em três ocasiões, situação que, por se tratar de uma pequena cidade, de fato, compromete a imparcialidade dos jurados. Assim, evidenciada a necessidade de deferimento da medida, com base em elementos concretos, observado o interesse da ordem pública, a garantia da imparcialidade dos jurados e a segurança dos réus, é que se impõe o acolhimento do pedido, no caso, para comarca de Juazeiro do Norte, comarca de grande porte.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000802-63.2017.8.06.0000, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante a Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da ação penal nº178-79.2012.8.06.0132, que ali tramita, em que figuram como acusados Rudney Moreira Menezes de Lima e Clênia Maria Miranda Magalhães.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em DEFERIR o pedido de desaforamento, para a Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1.O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada somente se o "interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado", nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o Magistrado mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão. Na fase instrutória já restou evidenciada a grande comoção causada p...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal.
3. Nas informações prestadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, informa que não há qualquer risco à segurança ou à regularidade dos trabalhos no local onde são realizadas as sessões de julgamento naquela Comarca, em espaço disponibilizado pela Câmara Municipal do município de Senador Pompeu.
4. Ainda, não se pode basear o pedido de desaforamento tão somente com base em notícias publicadas contra os acusados em matéria veiculada em programa policial televisivo. Tal fato pode até demonstrar o acirramento de ânimos, mas não prova a necessária violação da consciência dos juízes naturais do caso, isto é, os jurados.
5. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2017
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a im...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. O apelante confessou que avançou a via preferencial vindo a colidir com o veículo onde trafegavam as vítimas. Versão exculpatória sem amparo nos autos. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E EXPURGO DA VERBA INDENIZATÓRIA PRECONIZADA NO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. O apelante confessou que avançou a via preferencial vindo a colidir com o veículo onde trafegavam as vítimas. Versão exculpatória sem amparo nos autos. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E EXPURGO DA VERBA INDENIZATÓRIA PRECONIZADA NO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECU...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 61, II, "E","F" E "H" TODOS DO CPB E ART. 1.º, I (PARTE FINAL) DA LEI 8.072/90. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do CP.
4. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 61, II, "E","F" E "H" TODOS DO CPB E ART. 1.º, I (PARTE FINAL) DA LEI 8.072/90. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materia...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Processo: 0628355-36.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Marcio Gleison Rodrigues da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso.
2. Réu acusado da prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Paciente preso desde 03/05/2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente confessou a utilização de faca para a execução do crime. Ademais, o delito foi praticado nas proximidades da Delegacia, demonstrando um grau maior de periculosidade delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628355-36.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Marcio Gleison Rodrigues da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO CONHECIME...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de parti...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DEFENSIVA BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DEFENSIVA BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem ade...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença apontou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como os motivos das qualificadoras, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, ressaltando a preservação da competência do Tribunal do Júri, observando, assim, a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
2. Os depoimentos colhidos, ainda que na fase inquisitorial, revelam existir indícios suficientes a apontar o recorrente como um dos possíveis autores do fato. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP.
4. A jurisprudência dominante é no sentido de que as circunstâncias relacionadas ao fato, como tempo do crime, modo de execução, condições da vítima, etc, são de caráter objetivo, e, portanto, se comunicam aos coautores/partícipes. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. No caso em comento, por se tratar de homicídio tentado, a materialidade dos fatos se revela a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos documentos de fls. 108/110 e do laudo pericial de fls. 1669/1972. Igualmente pelos depoimentos de alguns dos pronunciados, pode-se afirmar existirem indícios suficientes de autoria.
4. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". A exclusão somente é autorizada quando verificada a completa ausência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
5.Denunciado o agente por delito contra a vida, o crime conexo (associação criminosa art. 288, caput, do Código Penal), igualmente deve ser submetido à competência do Júri.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚ...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Agravante atinente à embriaguez preordenada. Exclusão, por Ausência de efetiva comprovação. aplicação da atenuante relativa à menoridade do réu, que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. Para fins de aplicação da agravante relativa à embriaguez preordenada, faz-se necessária a efetiva comprovação de haver o agente se colocado em estado de embriaguez com a finalidade precípua de praticar determinada infração penal, hipótese não demonstrada nos autos.
4. Ao agente que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, aplica-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
5. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Agravante atinente à embriaguez preordenada. Exclusão, por Ausência de efetiva comprovação. aplicação da atenuante relativa à menoridade do réu, que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. FRAÇÃO DE AUMENT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
05. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ROUBO CONEXO COM HOMICÍDIO. ARTIGO 157, §2º DO CÓDIGO PENAL. IMPRONUNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
O réu pronunciado por violar o art 157 §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, pleteia sua impronúncia sob a alegação da ausência de indícios de autoria.
Provada a materialidade dos fatos e havendo indícios suficientes de autoria,bem como existindo dúvida quanto a ocorrência da tese defensiva, escorreita a decisão de pronúncia, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir.
Recurso Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido estrito , ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE, provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
_DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ROUBO CONEXO COM HOMICÍDIO. ARTIGO 157, §2º DO CÓDIGO PENAL. IMPRONUNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
O réu pronunciado por violar o art 157 §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, pleteia sua impronúncia sob a alegação da ausência de indícios de autoria.
Provada a materialidade dos fatos e havendo indícios suficientes de autoria,bem como existindo dúvida quant...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS