APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Impossibilidade de ser acolhido o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Portaria nº 344/1998. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, determina que as substâncias consideradas como drogas serão especificadas em lei ou em listas elaboradas pelo Poder Executivo da União, enquanto o art. 66 impõe a aplicação das Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 enquanto a terminologia não for atualizada. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida no ato, que continua em vigor, sendo plenamente aplicado pelos Tribunais Superiores, sem qualquer questionamento de eventual mácula à Constituição Federal.
3. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
4. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
5. Quanto à dosimetria, deve incidir a da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto a acusada não responde a outros processos, além de preencher aos demais requisitos legais. Nos termos da jurisprudência do STJ, a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido devem ser observados, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante, como no caso.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014864-80.2016.8.06.0053, em que é apelante Janielle dos Santos Dutra e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 344/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADOS. DOSIMETRIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, todos da Lei Substantiva Penal, submetendo-o, assim, ao Júri Popular (art. 413, do Código de Processo Penal).
2. A defesa técnica sustenta em suas razões recursais, a reforma da decisão para que sejam afastadas as qualificadoras consignadas na pronúncia, procedendo-se a desclassificação para o delito de tentativa de homicídio simples.
3. A decisão de pronúncia se constitui em um mero juízo de suspeita e não de certeza, pois nessa fase processual o princípio in dubio pro societate prepondera sobre o do in dubio pro reo, cabendo exclusivamente ao Tribunal Popular Júri a decisão sobre a procedência ou não das acusações imputadas ao acusado, sob pena de usurpação da competência constitucional conferida aos juízes naturais da causa, Conselho de Sentença, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. In casu, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do exame de corpo de delito acostado às fls. 102 (lesão corporal).
4. Demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão do acusado, as testemunhas da acusação, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular, portanto, não havendo que se falar em impronúncia, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação, não se configurando juízo de certeza.
5. Com se vê, o acusado não nega a autoria dos fatos, no entanto diz que não tinha a intenção de tirar a vida da vítima. Porém como bem disse o magistrado de primeiro grau, a intenção homicida do réu deve ser analisada no momento dos debates na sessão de julgamento, pois somente a sua afirmação não deve afastar a competência do Tribunal do Júri de analisar os fatos.
6. Quanto as qualificadoras apresentadas na pronúncia, tenho-as como viável, pois o ataque teria ocorrido no momento em que a vítima estava em seu local de trabalho e desarmada, no turno da noite, tendo sido surpreendida quando conversava com um colega de trabalho. Logo, o pedido de exclusão das qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º do art. 121 do CP não merece deferimento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em apreço, conforme entendimento cristalizado na Súmula 3 desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Destaque-se, outrossim, que não se afigura carente de indícios a qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, posto que o laudo cadavérico afirma que inexistia no corpo da vítima sinais clássicos indicativos de luta e ainda ser a vítima mulher.
8. Consoante denotam os elementos de prova careados nos autos, tem-se por improvidos os pleitos da defesa visando à exclusão das qualificadoras e a desclassificação para a tentativa de homicídio, havendo subsídios bastantes para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos moldes em que consignada a acusação na sentença de pronúncia.
9. Desta sorte, não merece nenhum reparo a decisão de pronúncia vergastada, uma vez que nesta fase processual não se exige a prova plena e absoluta, prevalecendo o princípio de que na dúvida se resolve em prol da sociedade, competindo ao Tribunal do Júri, com exclusividade, o julgamento.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0030238-45.2009.8.06.0001, em que é recorrente Robson Teixeira Siqueira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E SURPRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença de fls. 287/290, que pronunciou o ora recorrente Robson Teixeira Siqueira, como incurso em tese, na co...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTEM A AUTORIA DELITIVA E QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficou esclarecido, pela prova judicializada, que o Apelante tenha praticado o fato descrito na denúncia, devendo a dúvida razoável ser decidida em seu favor (in dubio pro reo). Com efeito, é certo que a prova colhida na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova jurisdicionalizada, torna-se insuficiente para embasar a condenação, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. O processo penal constitui meio de resguardo do acusado contra os poderes acusatório e jurisdicional do Estado, razão por que à acusação compete instruir os autos com meios de prova insofismáveis acerca da pretensa culpa que se atribui ao acusado, à míngua do que a inocência do acusado deve ser confirmada.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, revela-se imperiosa a reforma da sentença de primeiro grau, para que o réu seja absolvido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Enfim, consideradas as peculiaridades do caso, forçoso é reconhecer que a produção probante levada a efeito na instrução criminal não se mostra robusta e convincente o bastante, extreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelado, como indevidamente entendeu a magistrada monocrática, razão pela qual reformo a sentença a quo para absolver o recorrente. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas apresentadas.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038685-72.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Cícero Tomé da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTEM A AUTORIA DELITIVA E QUE AUTORIZEM A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Não ficou esclarecido, pela prova judicializada, que o Apelante tenha praticado o fato descrito na denúncia, devendo a dúvida razoável ser decidida em seu favor (in dubio pro reo). Com efeito, é certo que a prova colhida na fase inquisitorial, quando não encontra apoio na prova jurisdicionalizada, torna-se insuficiente para e...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância.
2. Não consta nos autos pedido de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória formulado perante a primeira instância. Seja na Comarca de Acarape, onde teve início, seja na Comarca de Fortaleza, para onde teve a competência declinada, não foi apreciado o argumento de excesso de prazo.
3. Não cabe a este Colegiado o enfrentamento originário dessa tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
4. Destaque-se que não se trata de concessão da ordem de ofício porque o alegado excesso de prazo, no caso, decorre dos entraves normais do processo. Há pluralidade de réus e complexidade do feito, tendo em vista estarem sendo investigados pela prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, CP; art. 16 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 33 da Lei nº 11.343/06.
5. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625363-05.2017.8.06.0000, impetrado por Washington Luís Terceiro Vieira Júnior em favor de Francisco Lucas Costa de Castro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Comarca de Acarape/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Alega o impetrante que há excesso de prazo na formação da culpa, mas tal fundamento não foi apreciado em primeira instância.
2. Não consta nos autos pedido de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória formulado perante a primeira instância. Seja na Comarca de Acarape, onde teve início, seja na Comarca de Fortaleza, para onde teve a competência declinada, não foi apreciado o argumento de excesso d...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes para a segregação cautelar do paciente foi a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias, a gravidade do crime e a aparente periculosidade do acusado.
3. A periculosidade do agente resta evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva, uma vez que a abordagem à vítima se deu mediante a utilização de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo o veículo tomado de assalto levado para a zona rural do município, local onde a polícia foi recebida a tiros pelo ora paciente.
4. Admite-se a utilização do registro de atos infracionais praticados pelo paciente para considerar a possibilidade da reiteração delitiva.
5. Nos termos da jurisprudência pátria, a existência de condições subjetivas favoráveis, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre no presente caso.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626932-41.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de José Wanderson Vitorino Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE A INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa da paciente, pois esta se encontra encarcerada desde a prisão em flagrante (ocorrida em 17 de abril de 2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Conforme se observa dos autos digitais do processo nº 0125877-12.2017.8.06.0001, bem como das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (págs. 114/115), o feito originário está cumprindo sua marcha dentro da normalidade. No estágio atual, encontra-se designada data bem próxima para a realização da audiência de instrução (14/11/2017), havendo a possibilidade concreta de a instrução se dar por encerrada na referida data, o que também afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Não se encontra na aplicação de medida cautelar diferente da prisão seja forma mais ajustada ao caso concreto, uma vez que não se revela eficaz a garantir a ordem pública.
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627104-80.2017.8.06.0000, impetrado por Eymard Bezerra Maia Filho em favor de Joana Darc Sousa Guedes contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA MARCADA. PROBABILIDADE DA FASE DE A INSTRUÇÃO SE ENCERRAR O MAIS BREVE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa da paciente, pois esta se encontra encarcerada desde a prisão em flagrante (ocorrida em 17 de abril de 2017) e a fase i...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante se insurge contra a decisão de pronúncia, que desafia recurso em sentido estrito. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. A decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciando o caráter perigoso do réu, a partir de suas condições pessoais, inclusive pelo suposto motivo do crime, que teria sido cometido em razão de uma dívida de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrente de drogas. Estando a decisão fundamentada em dados concretos dos autos, não há que se falar em constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627299-65.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Helder Ribeiro de Albuquerque, Jaime Melo Ribeiro e Rafael Uchoa em favor de Ronilson Galdino Gomes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, e, na parte conhecida, DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA- INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante se insurge contra a decisão de pronúncia, que desafia recurso em sentido estrito. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. A decisão está devidamente...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PERPENDICULAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão ocorreu o resultado morte da garupeira da moto interceptada. O apelante, assim procedendo, desrespeitou a norma estabelecida no art. 29 do CTB. Versão exculpatória que não encontra ressonância na prova dos autos. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS EMERGENTES DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXPURGO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento nos termos do coto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PERPENDICULAR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão ocorreu o resultado morte da garupeira da moto interceptada. O apelante, assim procedendo, desrespeitou a norma estabelecida no art. 29 do CTB. Versão exculpatória que não encontra ressonância na prova dos autos...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DOSEAMENTO DA PENA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, lhe negar provimento, retificando, entretanto, de ofício, a pena aplicada ao réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelas demais provas constantes dos autos, é suficiente para a manutenção do édito condenatório. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DOSEAMENTO DA PENA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutid...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. BASILAR FIXADA APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento aos recursso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento. CENSURA PENAL. BASILAR FIXADA APÓS ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, RESPEITANDO-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOA...
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, quando os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário..
2. A sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular.
3. Considerando inidôneo o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, resultando favoráveis todas as oito vetoriais sopesadas, revela-se inviável a elevação da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo, devendo a reprimenda ser redimensionada.
4. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido, redimensionada a pena do réu Antônio Sérgio Pinheiro de Pinho para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, quando os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário..
2. A sujeição do réu a novo...
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a materialidade do delito, emergindo clara a responsabilidade penal do apelante à vista da prova trazida aos autos.
2. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. A leitura da certidão de antecedentes criminais do apelante, mencionada pelo Juízo de origem no julgamento da ação penal, dá conta de que a extinção da pena, da condenação nela certificada ocorreu em 05-05-2012. A prática dos fatos que deram origem à presente ação penal da qual adveio o presente recurso, por sua vez, ocorreu no dia 05-07-2015, portanto, antes que transcorresse o prazo quinquenal depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe NEGAR provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a materialidade do delito, emergindo clara a responsabilidade penal do apelante à vista da prova trazida aos autos.
2. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 184, § 2º, DO CP E ART. 42, III, DA LCP. SANÇÃO CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estabelecida a pena corporal no mínimo legalmente previsto, inexistindo fundamentação apta a justificar a fixação da pena de prestação pecuniária em patamar acima do mínimo legal, impõe-se a redução do valor estabelecido na sentença, em observância ao princípio da proporcionalidade e da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência do art. 93, IX, da CRFB/88.
2. Recurso conhecido e provido para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época do delito.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 01 de novembro de 2017.
________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 184, § 2º, DO CP E ART. 42, III, DA LCP. SANÇÃO CORPORAL ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM VALOR ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Estabelecida a pena corporal no mínimo legalmente previsto, inexistindo fundamentação apta a justificar a fixação da pena de prestação pecuniária em patamar acima do mínimo legal, impõe-se a redução do valor estabelecido na sentenç...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Do caso em análise, apresentadas as teses de acusação e defesa, há coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e as provas constantes dos autos, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, ainda mais quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. Os jurados julgam por íntima convicção. São juízes leigos. Apreciam as provas, presenciam os debates dos advogados e deliberam, concluindo sobre o caso que lhes foi apresentado. Possuem amparo constitucional para fazê-lo dessa forma. Somente quando se dissociam, por completo, das provas é que sua decisão deve ser anulada. CENSURA PENAL. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA BASILAR. IMPROVIMENTO. Em que pesem as alegações do Ministério Público, inexiste motivação idônea a amparar a pretensão de retificação da dosimetria da pena, Levada a termo balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da basilar, no mínimo legal, está em consonância com a análise das circunstâncias judiciais do art.59 da lei penal. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE QUESITOS DO QUESTIONÁRIO SUBMETIDOS AO JÚRI POPULAR. INOCORRÊNCIA. Não há empecilho para a concomitância de uma circunstância subjetiva que constitua o privilégio com uma circunstância objetiva prevista como qualificadora. "(...)Admite-se a figura do homicídio privilegiado-qualificado, sendo fundamental no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa(...)". STJ. (RT 680/406).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME.. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Do caso em análise, apresentadas as teses de acusação e defesa, há coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e as provas constantes dos autos, razão pela qual impossível afirmar que a decisão dos jurados se afastou da prova, ainda mais quando se sabe que o Tribunal do Júri é soberano para escolher a tese que melhor lhe convença, sem assim estar julgando contrariamente à prova dos autos. Os jurados jul...
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pron...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentença de pronúncia quando, considerando o acervo probatório que assegura a existência do delito e aponta indícios suficientes de autoria, determina o julgamento da acusada pelo Conselho de Sentença, porquanto fundada tão somente em juízo de suspeita.
3. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA IMPRONÚNCIA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. Se mostra correta a sentenç...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA IRMÃO. ART. 129, § 9º DO CPB. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. PERDA DO CARÁTER DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de lesão corporal praticada contra irmão, no âmbito da unidade doméstica, delito cuja pena máxima é de três anos, ex vi do art. 129, § 9º do CPB, seu processamento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência para julgar as respectivas ações é, exclusivamente, do Juízo suscitante, sendo competente, portanto, o Juiz da 3ª Vara da Comarca de Eusébio para processar e julgar a respectiva ação penal.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo da 3ª Vara da Comarca de Eusébio (suscitado), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA IRMÃO. ART. 129, § 9º DO CPB. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 ANOS. PERDA DO CARÁTER DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Tratando-se de lesão corporal praticada contra irmão, no âmbito da unidade doméstica, delito cuja pena máxima é de três anos,...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. CONFLITO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA. "No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual. Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como compete...
Data do Julgamento:01/11/2017
Data da Publicação:01/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Apelante: Vanderlan Alves Gastino
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I , II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O ATO DE CONFISSÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STF. 3. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO DELITO SUB JUDICE. 4. AFASTAMENTO EX OFFICIO DE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CPB. INADEQUADA AO CASO. 5. REDUÇÃO DA FRAÇÃO MAJORANTE ADOTADA À RAZÃO DE 1/2. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS NO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO OPERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante o redimensionamento da pena.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0000518-14.2004.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Vanderlan Alves Gastino contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal de Caucaia, pela qual condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, c/c art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento mediante o redimensionamento da pena, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Vanderlan Alves Gastino
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I , II E IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, INCLUSIVE COM O ATO DE CONFISSÃO. 2. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PROVA ORAL SUFICIENTE. PRESCINDIBILIDADE DE SUA APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STF. 3. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. CABIMENTO. AGRAVANTE INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE C...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREIÇÃO DE TÍTULO PENAL IMPUTADO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 27/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Requereu preliminarmente a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Todavia, tal benefício é incabível em sede de Habeas Corpus uma vez que a Constituição assegura a gratuidade desta ação.
3. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada em seu inteiro teor, tendo juntado a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
4. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, uma vez que é a mesma que dá origem ao cárcere, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedente.
5. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
6. No que tange à alegação do correto título penal a ser imputado ao paciente, tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a referida tese de correta imputação criminal.
7. Com relação à prisão domiciliar, sua concessão não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente em uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado indubitavelmente no caso concreto que não há nenhuma outra pessoa hábil a exercer os cuidados para com os filhos, o que não fora feito no caso em tela. Ademais, não restou demonstrado que a matéria foi atacada no juízo a quo o que caracteriza o instituto da supressão de instância e não conhecimento da ordem neste ponto.
8. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORREIÇÃO DE TÍTULO PENAL IMPUTADO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Paciente preso em 27/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. Requereu preliminarmente a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Todavia, tal benefício é incabível em sede de Habeas Corpus...