PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabível a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão.
02. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, ainda mais quando a preventiva fora decretada em virtude do acusado ser de outra Comarca deste mesmo Estado, e não haver comprovado residência fixa junto ao juízo primevo, muito menos fazer prova pré-constituída no presente mandamus.
03. Na hipótese dos autos, verifica-se que, demonstrados indícios veementes de autoria e prova de materialidade delitiva, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para conveniência da instrução criminal, tendo a instância ordinária demonstrado, com base em elementos concretos, o risco de fuga do acusado.
04. Havendo a necessidade concreta de manutenção da custódia preventiva, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão por que são inaplicáveis ao caso em análise.
05. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
06. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi preso em flagrante na data de 15.05.2017, que foi convertida em preventiva em 18.05.2017, e a denúncia foi ofertada em 24.05.2017. Denúncia recebida em 03.08.2017, conforme consulta ao site deste e. Tribunal de Justiça. A 1ª audiência foi realizada em 23.11.2017, e ante a ausência de duas testemunhas da acusação, foi designado o dia 10.01.2018, para continuação da ação penal nº28560-49.2017.8.06.0151. Extrai-se, portanto, que o feito tramita de forma razoável, não restando configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem de ofício.
07. Mandamus parcialmente conhecido, mas para denegar a ordem impetrada, por restar motivada idoneamente a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a instrução criminal, bem como, inexistente constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627695-42.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO ORIUNDO DE OUTRA COMARCA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, arguindo possuir o acusado condições pessoais favoráveis, sendo cabí...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo o writ sido instruído com petição inicial, documentos pessoais do paciente, termo de audiência, pedido de revogação de prisão preventiva, parecer do parquet, mandados e certidões negativas, ficando esta relatoria impossibilitada de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais que trata-se de processo complexo com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de carta precatória, circunstâncias essas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo a instrução processual já foi encerrada, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
7. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
8. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e na parte cognoscível DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. SUMULA 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática do crime tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 157, §2º, II do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e e...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 20/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, art. 307, ambos do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação.
2. Extrai-se do parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 175/178, e de consulta aos autos do processo de origem, que houve prolação de sentença condenatória em 04/10/2017, fixando a pena do acusado em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 40 (quarenta) dias multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 20/09/2017, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II, art. 307, ambos do CPB., alegando excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação.
2. Extrai-se do parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 175/178, e de consulta aos autos do processo de origem, que houve prolação de sentença...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
3. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da periculosidade do paciente decorrente da forma como o crime foi praticado (modus operandi), não se mostra suficiente, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
4. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
5. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
6. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 11(onze) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, apesar da concessão de sua liberdade provisória desde 13/06/2014.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Paciente preso em flagrante na data de 30.04.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º e art. 288, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, negativa de prestação jurisdicional e requerendo extensão do benefício.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, manifestada em razão modus operandi, uma vez que o paciente foi preso em flagrante empurrando o veículo roubado com um corréu, sendo encontrado simulacro de arma de fogo, bem como estava na posse de celular cuja senha para desbloqueio não era de seu conhecimento, estes fatos recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. Quanto ao pedido de extensão do benefício, extrai-se dos fundamentos da prisão cautelar que o magistrado de piso apenas descreve a conduta praticada pelo paciente e do corréu, Ozéias da Silva Pereira, não tendo indicado qual a participação de David Alef Barboza Coutinho, qual a conduta praticada pelo mesmo, bem como não tendo apontado qual o perigo a ordem pública sua liberdade representava. Desta forma observa-se, portanto, ausência de similitude fático processual entre o réu, uma vez que a decisão atacada se encontra carente de fundamentação apenas com relação ao corréu David Alef Barboza Coutinho, estando devidamente motivada com relação ao paciente, não havendo, portanto o constrangimento ilegal alegado.
05. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que se trata de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 03 acusados e expedição de carta precatória, os quais fazem com que o fluxo processual seja mais lento, contudo, em análise a tramitação processual tem-se que foi protocolizado pelo paciente pedido de liberdade provisória em 11/07/2017 e até a presente data o pedido não foi apreciado pelo Juízo de piso, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
06. Desta forma, tem-se que deve ser reconhecido o excesso de prazo na condução do processo, uma vez que já decorreram quase 4(quatro) meses sem que o magistrado a quo tenha dado uma resposta ao jurisdicionado em tempo razoável, encontrando-se o processo com vista ao Ministério Público desde o dia 24/10/2017, assim resta caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa e por conseguinte a desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
07. Contudo, considerando a elevada periculosidade do paciente e a prática do delito dos autos em que o paciente foi preso em flagrante empurrando o veículo roubado com um corréu, sendo encontrado simulacro de arma de fogo, bem como estava na posse de celular cuja senha para desbloqueio não era de seu conhecimento, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP,, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
8. Ordem conhecida e concedida com aplicação de cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente não obstam sua segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que é o caso, onde as circunstâncias concretas apontam a necessidade de se resguardar a ordem pública.
03. A preventiva foi decretada sob a égide da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal tendo em vista que houve apreensão de mais de um quilograma (1kg) da droga "cocaína", de arma de fogo, de vultuosa quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, de diversos objetos supostamente de alto valor, de origem não reconhecida, prensa e outros apetrechos vinculados ao crime de tráfico de drogas, encontrados na residência em que o paciente foi preso em flagrante.
04. No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que o pedido de relaxamento de prisão não foi conhecido ante a superveniência do decreto da prisão preventiva. Com efeito, o acusado agora está preso por novos fundamentos, onde o pedido de relaxamento da prisão em flagrante perdeu seu objeto, e por este motivo não foi conhecido pelo magistrado de piso.
05. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627539-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, assim como ser possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado, negativa de autoria e negativa de prestação jurisdicional.
02. As condições pessoais favoráveis...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2006, poder-se-ia concluir que a competência para a executar a pena aqui analisada seria do juízo suscitado. Contudo, o aludido dispositivo não deve ser interpretado de forma solitária, mas sim sistematizado com as demais normas do ordenamento pátrio.
3. Neste contexto, tem-se que o art. 65 da Lei de Execuções Penais determina que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Aqui, salienta-se que o art. 81 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, o qual é, portanto, lei local, dispõe que o Tribunal de Justiça pode fixar ou alterar a competência dos órgãos do poder judiciário local através de resolução.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, cumprindo a delegação mencionada, elaborou a Resolução de nº 12/2010 que teve por finalidade alterar a competência dos juízes de direito da Comarca de Juazeiro do Norte, especializando-a. O aludido normativo, em seu bojo, determinou que, na jurisdição criminal, competia privativamente ao juiz da 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte o processamento das execuções penais.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito objeto deste conflito é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Importante ressaltar que tal interpretação não vai de encontro ao instituído pela Lei Maria da Penha ou pela Lei Estadual 13.925/2007, pois uma vez que as mesmas dispuseram que os Juizados de Violência Doméstica teriam competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas que lá tramitassem, pode-se concluir que a mens legis foi a de que nos mencionados juizados seria executada a condenação cível, ao passo que a criminal ficaria a cargo das varas especializadas (em conformidade com a LEP) ou do próprio juizado, apenas quando inexistisse órgão judiciário específico na Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000723-84.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE CRIME NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Adentrando ao mérito do conflito, tem-se que pela leitura fria do art. 14 da Lei 11.340/2...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado.
2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecentes há bastante tempo no local em que resida, bem como mantinha as aludidas substâncias em depósito, sendo improcedente o pedido de absolvição.
3.Somente incide o tráfico privilegiado quando preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. O réu não é primário, já tendo sido condenado por tráfico de drogas, conforme a execução criminal de número 0549303-61.2012.8.06.0001, bem como restou comprovado que o mesmo se dedica a prática de atividade criminosa, qual seja o tráfico. O réu, portanto, não faz jus à redução.
5 Considerando a reprimenda definitiva imposta e a fixação da pena base acima do mínimo legal, não cabe a substituição da pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
6 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU NÃO PRIMÁRIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê várias condutas, sendo a necessária a ocorrência de apenas uma delas para que o crime esteja configurado.
2. Não obstante o réu não tenha sido flagrado vendendo a droga, restou comprovado nos autos que o mesmo vendia entorpecente...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TER O ÓRGÃO MINISTERIAL MENCIONADO A AUSÊNCIA DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMENTÁRIO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCRITO NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MENÇÃO FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE ACERCA DO DIREITO DO RÉU DE NÃO COMPARECER AO JULGAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TAL AUSÊNCIA ACARRETAR-LHE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de Apelação Criminal em face da decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de duplo homicídio qualificado pelo motivo torpe, qual seja, "queima de arquivo", e pelo uso de recurso que tornou impossível a defesa dos ofendidos, tendo o Juízo Presidente do Tribunal do Júri imposto ao apelante duas penas de 13 (treze) anos de reclusão, totalizando 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
2 Não merece prosperar a argumentação de nulidade processual em razão do comentário da Promotora de Justiça sobre a ausência do apelante à sessão de julgamento, porquanto os Jurados já haviam sido esclarecidos pelo Juiz Presidente acerca do direito de não comparecimento do acusado, bem como do fato de que tal ausência não lhe acarretaria prejuízo. Ademais, o comentário em questão, transcrito em ata de julgamento, não foi excessivo, não se deduzindo do mesmo a intenção de prejudicar o acusado.
3 Em razão de vigorar no tribunal do júri o sistema da íntima convicção, segundo o qual os jurados não possuem a obrigação de fundamentar seu entendimento, podendo seu convencimento ser decorrente de qualquer elemento, jurídico ou não, não se pode deduzir que o aludido comentário feito pelo órgão do Ministério Público tenha influenciado a decisão dos jurados.
3 No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou os delitos de homicídio qualificado e a tese de que o recorrente teria sido obrigado a participar dos delitos pilotando a motocicleta, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação.
4 Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos".
5 Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
6 No caso, a decisão dos jurados, em relação às qualificadoras do motivo torpe e do uso de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que o crime ocorreu para "queima de arquivo", tendo as vítimas sido sumariamente executadas quando retornavam da unidade policial.
7 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DOS OFENDIDOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE TER O ÓRGÃO MINISTERIAL MENCIONADO A AUSÊNCIA DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. COMENTÁRIO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCRITO NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. MENÇÃO FEITA PELO JUIZ PRESIDENTE ACERCA DO DIREITO DO RÉU DE NÃO COMPARECER AO JULGAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE TAL AUSÊNCIA ACARRETAR-LHE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que absolveu o recorrente da prática do delito de homicídio qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de o exame cadavérico comprovar que os disparos de arma de fogo foram dirigidos todos para a cabeça da vítima, desconfigurando, assim, a tese de legítima defesa putativa.
3. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Contudo, não é onipotente, especialmente quando absolve acusado sem atentar para os relatos de testemunhas e o laudo cadavérico.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão do Júri Popular anulada para submeter o réu a novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que absolveu o recorrente da prática do delito de homicídio qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de o exame cadavérico comprovar que os disp...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO REALIZADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 O pleito de recorrer em liberdade resta inviabilizado, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão do recorrente. Precedentes deste TJCE.
2 A prova da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, no laudo definitivo da substância entorpecente e na prova testemunhal dos policiais militares.
3 Não tendo sido comprovada a efetiva participação de adolescente na infração penal, deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, VI da Lei de Drogas.
4 Tendo sido comprovado que o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos à época do delito, deve incidir a atenuante da menoridade, nos termos do art. 65, I, 1ª parte do CP.
5 Sendo o réu primário, possuidor de bons antecedentes, não tendo sido comprovada a habitualidade delitiva e não sendo o mesmo integrante de organização criminosa, deve incidir a causa de diminuição de pena contida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
6 A negativação da circunstância judicial da conduta social com base apenas na habitualidade delitiva, não comprovada devidamente, não deve prevalecer, devendo tal circunstância ser tornada neutra.
7 Considerando a quantidade e a natureza de droga apreendida, deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime, à luz do art. 42 da Lei de Drogas.
8 Considerando que foi mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável, e ante a presença da atenuante da menoridade e da causa de diminuição do tráfico privilegiado, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (dias) de reclusão.
9 Em razão do quantum da pena ora fixada, deve ser alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, "b" do CP.
10 - De modo proporcional à pena privativa de liberdade ora fixada, redimensiona-se a pena de multa para 433 (quatrocentos e trinta e três dias-multa), no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
11 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e, de ofício, quanto ao regime inicial de cumprimento e ao quantum da pena de multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade e, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e reduzir a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06. VIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS DE OFÍCIO. REDUÇÃO...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença proferida, requerendo a absolvição por ausência de provas.
2 - A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos definitivos das substâncias entorpecentes, na prova testemunhal dos policiais militares e agentes penitenciários e na confissão parcial do acusado.
3 - A versão do apelante de que desconhecia o conteúdo do pacote que continha drogas não é convincente, principalmente por não ter o acusado declinado o nome dos detentos que o teriam coagido a trazer as substâncias para o interior da unidade prisional. Ressalte-se, ainda, que se vislumbra em sua conduta pelo menos o dolo indireto, haja vista que, segundo sua versão, já tinha conhecimento de que havia bebida alcoólica no pacote, tendo assumido o risco de conduzir para o interior do ambiente carcerário outras substâncias proibidas.
4 A negativação da circunstância judicial da culpabilidade com base no fato de que o apelante tentou introduzir entorpecentes no interior da unidade prisional não deve prevalecer, haja vista que tal fato já restou valorado na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 40, III da Lei de Drogas.
5 No caso, deve ser mantida a negativação dos antecedentes, ante a certidão contida nos autos, onde se verifica a existência de 02 (dois) processos em fase de execução criminal.
6 É inidônea a negativação da conduta social e da personalidade do condenado realizada genericamente, por serem "desviadas para o crime".
7 A consideração de que "as circunstâncias excedem as inerentes ao tipo penal, considerados os efeitos lesivos do ato" é genérica e inidônea, não tendo sido indicados elementos atinentes ao caso concreto.
8 Deve ser mantida a causa de aumento do art. 40, III da Lei de Drogas, no patamar de 1/6 aplicado na sentença, posto que é o mais favorável ao agente.
9 - Considerando que foi mantida apenas uma circunstância judicial desfavorável, e ante a ausência de atenuantes, agravantes e minorantes, presente a causa de aumento do art. 40, III da Lei nº 11.343/2006, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
10 - A pena de multa deve ser mantida no patamar fixado na sentença vergastada, que corresponde ao mínimo legal.
11 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como para, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. CREDIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADO DE OFÍCIO.
1 - Busca o apelante a reforma da sentença...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "guardar" e "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Pena aplicada ao réu Davi Colares de forma bem fundamentada, razão pela qual não merece reproche. Necessidade de redimensionamento da pena aplicada ao réu Marcos Jonathan, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496365-26.2011.8.06.0001, em que são apelantes MARCOS JONATHAN COSTA DE SOUZA e DAVI COLARES ALVES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos para negar provimento ao interposto por Davi Colares e dar parcial provimento ao interposto por Marcos Jonathan, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se config...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010447-21.2015.8.06.0053, em que é apelante MARIA DA PAZ DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. A prova pericial no local do acidente não é elemento essencial capaz de, sua ausência, gerar a absolvição por ausência de provas. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de forma que cabe ao julgador a livre apreciação da prova judicializada, desde que fundamente sua decisão.
3. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
4. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, reduzo a pena de prestação pecuniária para R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser cumprida observando os parâmetros definidos na sentença.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0517280-96.2011.8.06.0001, em que é apelante Luiz Carlos Rodrigues Luciano e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em desclassificação para roubo majorado pelo concurso de agentes. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
4. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0067904-23.2016.8.06.0167, em que figura como apelante Janilson Sobrinho do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o acusado apenas em relação à imputação de latrocínio tentado: requer a desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II do CP).
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção par...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea, inerente ao próprio tipo penal.
2. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, inviável a reforma pleiteada pelo apelante, tendo em vista que o quantum da pena é apenas um dos requisitos observados para fixação do mesmo, devendo ser considerado, também, as circunstâncias judiciais, fator que impossibilita, no presente caso, a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010581-44.2015.8.06.0119, em que é apelante ANTONIO CARLOS DA COSTA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANUTENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Nas circunstâncias culpabilidade, motivos e consequências do crime, consideradas desfavoráveis ao réu, o magistrado utiliza-se de fundamentação inidônea...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007400-92.2015.8.06.0064, em que é apelante FRANCISCO RENAN MARTINS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
3. As testemunhas descreveram os fatos de forma detalhada e coerente, sendo confirmada pela confissão dos acusados. Os dois praticaram o delito, não se falando em participação de menor importância de quaisquer deles.
4. O reconhecimento da majorante do uso de arma também há de ser mantido, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios acusados, no interrogatório judicial, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma de fogo.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0071249-15.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes José Lailson Alves Pereira e Rubens Alves Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA- NÃO CONFIGURADO. POTENCIAL LESIVO DA ARMA- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 23 e do termo de restituição de fls. 26, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A...