PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de oito meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio consumado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 16/11/2017, às 14h30min.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de oito meses, em razão da suposta prática do crime de latrocínio consumado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, determinando-se o trancamento da ação penal em relação à Paciente, a quem foi atribuída a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
2 Segundo o Impetrante, em 08/12/2016, a Paciente teve apreendidas uma espingarda e uma pistola de sua propriedade, que estariam com registro vencido, fato ocorrido em sua residência, quando policiais cumpriam um mandado de busca e apreensão.
3 "Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal". Precedentes do STJ, inclusive por sua Corte Especial.
4 Ordem conhecida e concedida, para o fim de determinar o trancamento da ação penal em relação à Paciente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E CONCEDER a presente ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a atipicidade da conduta, determinando-se o trancamento da ação penal em relação à Paciente, a quem foi atribuída a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previst...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante em razão do não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, verifico que se mostra superada, porquanto já convertida a custódia flagrancial em preventiva, e, por força da mudança de título prisional, somos levados à assertiva de que é o caso de aplicação dos ditames da nossa lei adjetiva penal, que em seu artigo 659, estabelece que a falta de objeto importa em alteração na súplica desta ordem mandamental, e impõe que "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Dessarte, não conheço dessa matéria.
2. Examinando detidamente os fólios, no que se refere à tese de carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, o decreto prisional (fls. 16/19, repetidas às fls. 91/94) encontra-se fundamentado. Em tal decisão, percebe-se o respeito aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltada a constrição com base na garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos crimes praticados e seu modus operandi. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretou e manteve a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e da gravidade concreta do crime. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio: roubo praticado por três agentes, com três armas, havendo restrição de liberdade da vítima, que foi constantemente ameaçada , daí sobressaindo a extrema periculosidade dos agentes.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627732-69.2017.8.06.0000, formulado por Francisco das Chagas Alves Pereira e Gilson Sérgio Pereira Alves, em favor de Lucas Eugênio da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 4. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PACIENTE QUE ESTARIA CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DE HABEAS CORPUS PRECEDENTE DESTA RELATORIA. PACIENTE QUE JÁ DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. 3. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, constato a inadequação da interposição de Habeas Corpus, enquanto a via recursal mais adequada ao caso seja o Agravo de Execução. O requesto pugnado deve ser submetido por primeiro ao Juízo da Execução, o que não foi comprovado na prova pré-constituída, e, em caso de revelar-se injustificada a eventual decisão de indeferimento, o reexame da matéria por esta Corte de Justiça deve-se dar por meio do recurso ordinário previsto na Lei nº 7.210/84 para a hipótese, qual seja o agravo em execução. Portanto, caracterizado o sucedâneo recursal.
2. Verifica-se que a regressão de pena ocorreu de forma provisória, com intuito de que fosse realizado a oitiva do paciente ou de seu representante legal, indo de acordo com o previsto no art. 118, inc. II, § 2º, da Lei de Execução Penal. Advindo a oitiva da defesa, a autoridade dita coatora decidiu em tornar definitiva a regressão de pena por ter sido preso em flagrante delito, sob a acusação dos crimes do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e art. 14 da Lei 10.826/2003.
3. Conforme colacionado pelo próprio impetrante esta relatoria já veio a conceder a ordem em caso semelhante, por intermédio do Habeas Corpus nº 0626907-28.2017.8.06.0000, referente ao constrangimento ilegal causado pelo cumprimento de pena em regime diverso. Entretanto, a situação posta neste habeas corpus diverge completamente daquela outrora analisada (Habeas Corpus nº 0626907-28.2017.8.06.0000), até porque o Supremo Tribunal Federal não está autorizando a concessão indistinta de prisão domiciliar a todos os presos em regime semiaberto que não estejam cumprindo a pena no estabelecimento adequado. Ao contrário, apesar da tese, o Suprema Corte fincou limites para tal benefício. Assim, in casu, os parâmetros jurisprudenciais não favorecem o paciente, de modo que as condições divergem daquelas visualizadas no HC nº 0626907-28.2017.8.06.000.
4. In casu, trata-se de paciente que já obteve o benefício de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), no entanto, tais condições não serviram como impeditivo para que o mesmo viesse a romper o equipamento eletrônico, conforme verificado em ofício expedido pela Supervisão do Monitoramento Eletrônico da SEJUS (p. 73/74 autos de origem). Tal atitude, por si só, já demonstra que a concessão de uso da tornozeleira eletrônica é incabível, podendo tal benefício ser novamente descumprido.
5. Nesse sentido, deve ser destacado que não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Fica mais do que patente sua concreta periculosidade, sua forte inclinação a reiteração delitiva e falta de adequação ao convívio social. Diante dos atos realizados e a possibilidade de que os atos venham a se repetir, há insegurança quanto à aplicação da lei penal, em razão do risco concreto de fuga. O caso de que ora se cuida enseja perfeita aplicação da súmula nº 02 deste eg. Tribunal de Justiça: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627604-49.2017.8.06.0000, formulado por Amaro Lima da Silva, em favor de Geovane Diogo Silva Oliveira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, C/C ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PACIENTE QUE ESTARIA CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. 2. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DE HABEAS CORPUS PRECEDENTE DESTA RELATORIA. PACIENTE QUE JÁ DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOS...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II do Código Penal.
2. Compulsando as informações, em que pese as razões apresentadas pela Impetrante, após consulta no SAJ de 1º Grau do processo principal sob nº 00139175-71.2017.8.06.0001, constatou-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, existindo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017.
3. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (25 de outubro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627310-94.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MIRLANDISON CARVALHO DUARTE contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do cri...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II do Código Penal.
2. Compulsando as informações, em que pese as razões apresentadas pela Impetrante, após consulta no SAJ de 1º Grau do processo principal sob nº 00139175-71.2017.8.06.0001, constatou-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, existindo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017.
3. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (25 de outubro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627309-12.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO ELITON DE SOUSA, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do cr...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DE NULIFICAR TODA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º E ART. 573 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante destacado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, a disciplina do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, explicitando os fatos jurídico-penais que lhe deram origem, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento das qualificadoras, tratando-se de norma in procedendo.
2. Desse modo, a ausência de fundamentação da qualificadora implica em nulidade de procedimento, devendo ser proferida outra decisão, sob pena de violação não apenas ao art. 413, § 1º, do CPP, mas também ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
3. Se o magistrado, em sede de sentença de pronúncia, não precisa rejeitar por completo a acusação caso considere manifestamente inaplicável ou inadmissível apenas as qualificadoras, ou uma delas, também não deve este Tribunal anular in totum a sentença de pronúncia quando apenas se revela nulo o trecho atinente às qualificadoras.
4. Diz-se isto porque no sistema de nulidades do Código de Processo Penal deve-se observar o critério de conexão e dependência ao se decretar a nulidade de um ato, isto é, deve o julgador declarar a extensão da nulidade apenas para aqueles que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
5. In casu, temos que a decretação da nulidade do ato jurisdicional no tocante às qualificadoras não abala a higidez quanto ao exame da materialidade e aos indícios de autoria, razão pela qual revela-se despiciendo anular toda a sentença de pronúncia.
6. Com efeito, reconhecido de ofício o vício de fundamentação quanto a elemento acidental do crime, deve a decretação de nulidade se restringir apenas a este ponto, devendo ser proferida nova decisão pelo juízo a quo, motivando e fundamentando o reconhecimento ou não da qualificadora imputada na denúncia, cuja conclusão poderá desafiar novo recurso pelo réu caso não concorde com os termos definitivos da pronúncia.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes nº 0000375-03.2016.8.06.0000/50001, em que figura como embargante Francisco Danilo do Nascimento e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL. DESNECESSIDADE DE NULIFICAR TODA A DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º E ART. 573 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante destacado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, a disciplina do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal impõe que a sentença de pronúncia seja fundamentada, explicitando os fatos jurídico-penais que lhe deram origem, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento das qualificadoras, tratando-se de norma in...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Homicídio Qualificado
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. Prisão em 26/02/2017 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem, por malote digital, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado em sentença da data de 24/08/2017 à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
4. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.
5. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido proferida sentença no momento da realização da audiência de instrução. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
8. Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO...
Processo: 0625113-69.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Pedro Henrique Almeida Leite
Paciente: Kardel Pereira Bertoldo
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO - 3 VEZES (ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º e 4º, II DA LEI 12.850/2013). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA EM TESE DE INÚMEROS CRIMES PATRIMONIAIS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar, bem como indica que o mesmo possuiria residência fixa e profissão definida.
Paciente acusado de prática de delito de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal) e organização criminosa (art. 2, §2º e 4º, II da Lei 12.850/2013). Prisão preventiva decretada desde 19 de setembro de 2016.
4. Condições pessoais eventualmente favoráveis por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625113-69.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Pedro Henrique Almeida Leite
Paciente: Kardel Pereira Bertoldo
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO - 3 VEZES (ART. 157, §2º, I e II DO CÓDIGO PENAL). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º e 4º, II DA LEI 12.850/2013). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DA PRÁTICA EM TESE DE INÚMEROS CRIMES PATRIMONIAIS. PERIC...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DO RÉU AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
3. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa e da gravidade concreta do crime, ressaltando, ainda, a imprescindibilidade da constrição para a aplicação da lei penal, notadamente porque o paciente ter se evadido do distrito da culpa, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 02, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. Quanto à prisão domiciliar, observa-se que não restou comprovado ajuizamento desse pleito perante o Juízo de origem, situação que impede sua análise por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, não se vislumbra ser esta uma hipótese de concessão da ordem de ofício, pois que ausente prova acerca da imprescindibilidade do réu aos cuidados de sua descendente menor e de sua companheira, sequer colacionou a certidão de nascimento da infante que comprove o parentesco, contexto fático que, por si só, não autoriza o benefício, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627235-55.2017.8.06.0000, formulado por Amilria Cardoso Menezes, em favor de Lucas Serafim da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem e, na extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Francisca Adelineide Viana
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
1. No que diz respeito às teses de negativa de autoria e de desclassificação da conduta, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratarem de matérias que demandam exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. Precedentes.
2. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente em face da quantidade e da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas (3g de maconha, distribuídas em 5 "trouxinhas" e 14g de cocaína), o que, cotejado com os demais elementos probatórios em especial com seus antecedentes criminais (responde a ações penais perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por porte ilegal de arma de fogo e perante a 3ª Vara Criminal de Maracanaú, por tráfico de drogas - constitui risco concreto de reiteração delitiva.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que, segundo informações da autoridade impetrada, o trâmite processual vem se desenvolvendo regularmente, com início da instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 30/11/2017.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627003-43.2017.8.06.0000, formulado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Eli da Silva Onofre, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando-se à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à tramitação do feito originário, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.434/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.434/2006. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDI...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 08 de setembro de 2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ressalte-se que o trâmite processual mostra-se regular, tendo a autoridade impetrada envidado esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, não obstante a complexidade de que se reveste, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627040-70.2017.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Tiago Bezerra de Castro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 08 de setembro de 2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "P...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora presos os pacientes desde 24 de dezembro de 2016, nos autos em que respondem pela suposta prática de conduta delitiva tipificada no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao Estado-Juiz, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia deste, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (dois), situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. De qualquer forma, a questão se encontra superada, uma vez que a instrução processual foi concluída em 24/10/2017, situação que implica a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626418-88.2017.8.06.0001, formulado pelo representante da Defensoria Pública Geral do Estado, em favor de Michel Robert Maurício e Fabrício da Silva Alves contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora presos os pacientes desde 24 de dezembro de 2016, nos autos em que respondem pela suposta prática de conduta delitiva tipificada no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, n...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e na sua extensão denegada.
1. Impossível o exame meritório da alegação de negativa de autoria, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição cautelar do paciente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida.
3. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial.
4. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, repercussão social e periculosidade do agente.
5. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
6. Ordem parcialmente conhecida e na sua extensão denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626548-78.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Pedro Teixeira Cavalcante Neto, em favor de Francisco Gerlanio Davi de Moura, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Alto Santo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e na sua extensão denegá-la, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO C...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 303, AMBOS DO CTB). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. TESE DEFENSIVA DA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie.
2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ.
3. Pela narrativa dos fatos, percebe-se a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes de homicídio culposo com omissão de socorro e lesão corporal culposa, a recomendar o prosseguimento da ação penal, ficando a cargo da instrução criminal o exame da procedência, ou não, da acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, providência esta inviável na estreita via do habeas corpus. A versão exculpatória apresentada pelo réu, deve ser analisada em cotejo com as outras provas do autos, a serem colhidas no curso da instrução criminal, notadamente o depoimento da vítima sobrevivente bem como das demais testemunhas, a fim de que todas as circunstâncias do acidente sejam elucidadas.
4. Destarte, estando a denúncia revestida das formalidades legais, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma análise dos elementos probatórios contidos no writ, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ART. 303, AMBOS DO CTB). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. TESE DEFENSIVA DA NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancament...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se verifica no caso em comento.
02. Preventiva decretada sob a égide da manutenção da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, pois quando menor se envolveu em ato infracional extremamente grave, análogo ao crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, onde na ocasião, houve troca de tiros e uma adolescente acabou morrendo após sofrer um disparo de arma de fogo.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, o que ora faço analisando possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fl.55, o paciente foi preso em flagrante na data de 11.09.2017, a qual foi convertida em preventiva em 14.09.2017. A denúncia foi ofertada em 02.10.2017, e recebida em 05.10.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. Inexistente, portanto, excesso de prazo para formação da culpa a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627801-04.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade e bons antecedentes) não afastam a possibilidade de decretar sua prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se verifica no caso em comento.
02. Preventiva decretada sob a égide da manutenção da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, pois quando menor...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art.157, §2º, I e II, c/c art. 14, I, do CPB, c/c art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente, manifestada em razão modus operandi, que se utilizando de dois menores compraram duas armas de fogo com o intuito de praticar crimes, havendo risco de reiteração delitiva, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo tramita regularmente à luz da razoabilidade, uma vez que já houve o encerramento da instrução criminal, o que mostra que não está havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
05. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
06. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art.157, §2º, I e II, c/c art. 14, I, do CPB, c/c art. 244-B do ECA, alegando ilegalidade da prisão em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 14/04/2016, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 157/167, que houve prolação de sentença condenatória em 21/06/2017, fixando a pena do acusado em 9(nove) anos de reclusão, bem como 90(noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30(um trigésimo ) do salário mínimo a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade..
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 14/04/2016, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 157/167, que houve prolação de sentença condenatória em 21/06/2017, fixando a pena do acusado em 9(nove) anos de reclusão, bem como 90(noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30(um tri...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial.
2. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incidiu em bis in idem, vez que considerou uma única condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência.
3. Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se que o apelante registra duas condenações. Dessa forma, plenamente possível uma delas ser considerada na 1ª fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, e outra na 2ª fase, como a agravante da reincidência.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118565-63.2009.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ EDIVAN ALVES JUNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial.
2. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incidiu em bis in idem, vez que considerou uma única condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência.
3. Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se que o apelante registra duas condenações. Dessa forma, plenamente possível u...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Todavia, importa observar que o réu teve a pena-base exasperada além do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB consideradas negativas. Em razão disso, deve também ser considerado o disposto no § 3º do art. 33, do CPB, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena passa a ser o semiaberto.
4. Ao se debater a questão, importa salientar que, nos termos da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
5. Em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o objetivamente indicado a partir da pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, e mediante fundamentação idônea, o que não se verifica no presente caso, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001334-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Edson Rodrigues de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do §...