HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PECULIAR À CAUSA. FEITO QUE AGUARDA JULGAMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída naquela Corte há mais de dois anos e aguarda ordem cronológica de julgamento, não se constatando sequer previsão para o julgamento do recurso, que se encontra concluso ao Desembargador Relator.
- Não se verifica, in casu, complexidade peculiar à causa, cuidando-se de hipótese em que apenas um réu foi condenado pelo suposto cometimento de um único delito, restando demonstrado, ainda, ausência de contribuição da defesa para a demora no julgamento do apelo. Nesse contexto, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, constato a existência de constrangimento ilegal na excessiva e desmotivada delonga no julgamento da apelação criminal interposta na origem.
Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente decretada nos autos da Ação Penal n. 0111031-55.2012.8.26.0050.
(HC 325.231/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PECULIAR À CAUSA. FEITO QUE AGUARDA JULGAMENTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída naquela Corte há mais de dois anos e aguarda ordem cronológica de julgamento, não se constatando sequer previsão para o julgamento do recurso, que se encontra concluso ao Desembargador Relator.
- Não se verifica, in casu, complexidade peculiar à causa, cuidando-se de hipótese em que apenas um réu...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não tendo sido analisado pela Corte a quo o tema relativo à aplicabilidade do art. 514 do Código de Processo Penal bem como pleito de prescrição retroativa, é vedada a análise da matéria por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. De qualquer modo, na espécie, o prazo prescricional deve ser analisado em relação à pena efetivamente aplicada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção - cujo prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal) não se verificou - e não com base na pena-base, de 2 (dois) anos, como postulado.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 157.604/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não tendo sido analisado pela Cort...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com a superveniência da Lei n. 12.015/2009, os fatos delineados no acórdão passaram a ser tipificados no art. 217-A do Código Penal, sob a denominação de "estupro de vulnerável", razão pela qual as condutas praticadas pelo paciente passaram a configurar crime único.
Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo das execuções realizar nova dosimetria das penas, para a aplicação da lei nova mais benéfica. Inteligência da Súmula 611/STF.
3. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores a sua edição. Esta inovação legislativa, contudo, mostra-se mais benéfica ao paciente, razão pela qual deve retroagir para alcançar fatos pretéritos.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para determinar que o juízo das execuções proceda à nova dosimetria da pena quanto aos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, conforme os parâmetros da Lei n. 12.015/2009, bem como em razão da revogação da causa de aumento de pena, prevista no art. 9º da Lei 8.072/90, facultando-lhe a valoração da pluralidade de condutas na análise da culpabilidade do sentenciado, na fixação da pena-base, em razão do reconhecimento de crime único entre as condutas.
(HC 160.491/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA DEFICIENTE MENTAL, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA REAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DEFESA PRÉVIA. ART. 397 DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. RITO DO JÚRI.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Já tendo sido a qualificadora de perigo comum afastada por ocasião da pronúncia, resta prejudicado o writ nesse ponto.
3. Consoante entendimento desta Corte, o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação complexa, em decorrência de sua natureza interlocutória.
4. A pretensão de que seja aplicado o art. 397 do Código de Processo Penal ao rito do Tribunal do Júri não procede, tendo em vista tratar-se de procedimento regido exclusivamente pelas regras do art.
406 a 497 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 394, § 3º do mesmo diploma legal.
5. Na decisão de pronúncia o magistrado abordou de forma exaustiva e minuciosa, todas as questões suscitadas pelo paciente na resposta à acusação.
6. Habeas Corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido.
(HC 172.925/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. PLEITO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DEFESA PRÉVIA. ART. 397 DO CPP. NÃO APLICABILIDADE. RITO DO JÚRI.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admiti...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a existência de elementares do tipo penal não constituem fundamentos idôneos para elevar a pena-base, entretanto, a maior reprovabilidade da culpabilidade foi justificada, pois o paciente praticou o delito valendo-se do cargo de policial civil, adotando conduta oposta àquela de quem exerce o cargo de um agente da lei, do qual se espera, justamente, a repressão de tais condutas.
- Considerando que o delito foi cometido dentro da delegacia, em período de férias do Delegado Chefe, resta justificado o aumento da pena-base em razão da consideração desfavorável das circunstâncias do crime.
- Não verifico a existência de uma maior reprovabilidade apta a justificar o aumento da pena-base em razão da desvaloração das consequências do delito com base na repercussão da imprensa. Isso porque tal consequência não pode ser atribuída à conduta do paciente, extrapolando, assim, sua esfera de conhecimento.
- A conduta social e a personalidade do paciente foram desvaloradas sem justificativa idônea, porquanto os julgadores se limitaram à adoção dos argumentos utilizados para desvalorar a culpabilidade.
- O motivo do crime, evitar que o corréu desembolsasse dinheiro para substituir o banco do táxi, não ultrapassa a elementar do tipo penal consubstanciada no proveito alheio.
- O comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para justificar exasperação da pena-base. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há falar em flagrante ilegalidade quanto à inaplicabilidade do art. 44, III, do CP, estando justificada a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente.
(HC 335.103/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade da segregação na reiteração delitiva do recorrente, que ostenta condenações por crimes contra o patrimônio, estando, à época do fato, em livramento condicional.
3. A superveniente sentença condenatória que fixa regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e nega ao réu o direito de recorrer em liberdade não acarreta a prejudicialidade do writ se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva, como no caso.
No entanto, faz-se necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado no novo título, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma (RHC 45421/SC, Rel. p/ acórdão o Min. Newton Trisotto, Desembargador Convocado do TJ/SC, DJe 30/03/2015).
4. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se estiver segregado em regime mais gravoso por outro motivo.
(RHC 56.165/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Incabível a análise das nulidades apontadas no curso da instrução criminal, tendo em vista que as questões não foram debatidas no recurso que ensejou o presente habeas corpus, o que impede este Sodalício Superior de examiná-las originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Lei n. 12.015/2009 criou o tipo específico de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), modificando o quantitativo de pena para quem praticar ato libidinoso contra menor de 14 anos de idade, tendo revogado o art. 214 do CP.
4. Diante da alteração da tipificação realizada pela nova lei disciplinadora dos crimes contra a liberdade sexual, em que a conduta de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos passou a ser o crime de estupro contra vulnerável, cabe o reenquadramento dos delitos praticados antes da vigência da alteração legal, desde que não agrave a quantidade da pena transitada em julgado.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Considerando a quantidade de pena imposta (6 anos), a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
(HC 339.681/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A existência de três condenações definitivas anteriores ao fato criminoso pode ensejar a utilização de uma delas para a agravante da reincidência e das outras duas para reforçar a convicção do magistrado quanto ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e personalidade reprovável).
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de exasperar a pena-base devem ser aplicadas dentro das balizas legais e de forma proporcional, para que a reprimenda alcance a finalidade da suficiência e da necessidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.477/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constit...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
3. A Corte de origem consignou que parte do elastério dos prazos procedimentais foi, em parte, originado pela demora na apresentação das defesas preliminares. Incidência da Súmula 64 do STJ.
4. Considerando se tratar de feito complexo, que apura a prática de diversos crimes (50 imputações), com pluralidade de agentes (13 denunciados), várias testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias, até em razão de alguns dos réus se encontrarem em comarcas diversas do distrito da culpa, deve ser relevada eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.536/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a o...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somente chegaram ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (órgãos correicionais do TJ/MA) em 2006.
Esta Colenda Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta. Ademais, ainda que se adotasse o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, ainda assim não se verificaria o transcurso do lapso.
2. Verifica-se que o recorrente participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar, manifestando-se em inúmeras ocasiões por sua defesa técnica. Portanto, a suposta irregularidade das intimações, ainda que assim considerada, não denota a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa e, sem demonstração de prejuízo, não se pode reconhecer nulidade. Precedentes.
3. A investigação dos fatos se deu por Sindicância aberta no âmbito do órgão correicional do TJ/MA, não por Promotor de Justiça, que apenas noticiou as supostas irregularidades.
4. O princípio da congruência, no Direito Administrativo Disciplinar, possui sentido menos estrito que no Direito Penal ou Civil. A margem de liberdade dada, na apuração administrativa, é maior, desde que se obedeça ao contraditório, ampla defesa e devida motivação do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior é assente no sentido de que a autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. Os fatos imputados, objetivamente analisados, em tese permitem uma conclusão pela aposentadoria compulsória, pois puseram em xeque a própria credibilidade e confiabilidade no Poder Judiciário.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somen...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonstração de dois pressupostos, sem os quais não se admite utilização dessa via de curso sumário: liquidez e certeza do direito (que pressupõem demonstração por prova pré-constituída nos autos) e comprovação da ameaça ou ataque, por autoridade pública, ao mencionado direito.
2. O argumento de que o posterior ato administrativo que teria determinado a reintegração do impetrante careceria de necessidade de publicação para surtir efeitos não encontra embasamento legal. A publicidade dos atos administrativos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambos gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar. A publicação é requisito de vigência e eficácia dos atos administrativos.
3. Ademais, outro vício apontado é que o suposto ato administrativo sequer menciona as razões de decidir, bem como não está datado. Como é assente, a motivação dos atos administrativos é pressuposto para sua validade. O ato demissional, conforme consta dos autos, foi precedido de procedimento administrativo disciplinar. O Governador do Estado, à época, com fundamento no mencionado PAD (n.
SEAP-000516/015), entendeu pela expulsão, do ora recorrente, do serviço público. Portanto, para que outro Governador do Estado, posteriormente eleito, exercesse atribuição de revisar o ato demissional do representante popular anterior, necessitaria motivar seu ato. Não poderia fazê-lo por simples "despacho", de três linhas, sem "fundamentação", apenas com "dispositivo" ("Defiro o recurso apresentado"). Não motivou, tampouco fez menção a quaisquer pareceres técnicos para sua decisão.
4.Tais questões lançam dúvidas acerca da própria autenticidade do ato, situações que não poderiam ser investigadas no âmbito do via mandamental, pois demandaria dilação probatória. O debate que a parte impetrante buscou inaugurar na via mandamental desborda dos limites de cognição impostos, pois demandaria uma incursão aprofundada na situação fática.
5. Mesmo que fosse admitida a autenticidade do ato, bem como desnecessidade de publicação para sua vigência e eficácia, paira dúvida sobre o momento de expedição, pois não foi datado. E tal questão também seria essencial para análise da competência para emissão do ato de reintegração, tendo em vista que, com a Lei Complementar Estadual n. 491/2010, de 20/01/2010, a competência legal passou a não mais ser do Chefe do Poder Executivo.
Admitindo-se que o ato governamental em questão tenha ocorrido após a mudança legal, por avocação, não se desconhece sua possibilidade, em tese. Não obstante, conforme entende doutrina e jurisprudência, somente poderia ocorrer de forma excepcional, fundamentadamente e não casuística.
6. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.
7. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 39.816/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL CIVIL.
DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO ATO DE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. ATO NÃO PUBLICADO. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. ATO NÃO DATADO. DÚVIDA SOBRE AUTENTICIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.
1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. Percebe-se que a referida garantia constitucional exige a demonst...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO. FERRAMENTA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente alega que foi apurado, no IPM n. 40BPMI 013-14-06, que, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2005 e 21 de outubro de 2006, ele teria tomado parte no gerenciamento de atividade comercial de pessoa jurídica; argumenta que tal apuração se deu através da colheita de informações no e-mail corporativo do recorrente. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e a ilicitude das provas que escoram o Conselho de Justificação, em razão de violação desautorizada dos e-mails do recorrente.
2. A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente.
3. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do ente público, que deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento, retardando de modo injustificado seu lapso temporal. A demora não ocorreu por inércia da Administração, mas por longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário. No período entre 4/6/2009 e 12/8/2014, o Conselho de Justificação permaneceu suspenso por decisão judicial monocrática, no Recurso em Mandado de Segurança n. 28.567/SP. Não houve, portanto, desídia da Administração.
4. A quebra do sigilo de dados telemáticos também é vista como medida extrema, pois restritiva de direitos consagrados na Carta Magna (art. 5º, X e XII, CF/88; arts. 11 e 21 do Código Civil). Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
5. Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 48.665/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO. FERRAMENTA DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente alega que foi apurado, no IPM n. 40BPMI 013-14-06, que, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2005 e 21 de outubro de 2006, ele teria tomad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. A concessão de Medida Cautelar em Recurso Especial depende da demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal.
2. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).
3. Medida Cautelar julgada improcedente.
(MC 24.906/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. A concessão de Medida Cautelar em Recurso Especial depende da demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal.
2. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionam...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.331/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.331/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Para afastar o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar que ocorreu a ofensa a lei federal e que sua verificação se dá sem o reexame fático-probatório dos autos, o que não foi feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 698.772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART.
544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.
2. Para afastar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.757/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL E DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA nº 7 do STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.757/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/201...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIA ENDOSCÓPICA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico por via endoscópica à beneficiária deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
4. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
5. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.704/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO POR VIA ENDOSCÓPICA.
RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento cirúrgico por via endoscópica à beneficiária deu ensejo à indenização por dano moral.
2. Entende-se por...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. MERO TRANSTORNO NO SISTEMA DE REEMBOLSO.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que, embora os recorrentes tenham passado por dissabor durante o sistema de reembolso, tal procedimento não fora suficiente para ensejar a reparação à titulo de danos morais.
2. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como por ausência de similitude fática.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.283/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. MERO TRANSTORNO NO SISTEMA DE REEMBOLSO.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que, embora os recorrentes tenham passado por dissabor durante o sistema de reembolso, tal procedimento não fora suficiente para ensejar a reparação à titulo de danos morais.
2. Desse modo, o acolhimento...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.
3. Quanto aos danos morais, sua configuração e ao valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20-3-2006).
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL POR MORTE CUMULADA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, os Embargos Declaratórios não con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.532/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido....