PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.
2. É certo que, a teor do disposto mo artigo 16 da Lei n.
8.060/1950, quando o defensor incumbido de prestar assistência judiciária for integrante de entidade de direito público ou sua outorga ocorrer na ocasião do interrogatório do réu, dispensa-se a apresentação do mandato, circunstâncias que não se amoldam à espécie dos autos.
3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 780.340/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.
2. É certo que, a teor do disposto mo arti...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Os embargos declaratórios opostos à decisão que inadmitiu o recurso, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2. A irregularidade na representação processual na petição de agravo atrai o óbice da Súmula nº 115/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 588.613/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Os embargos declaratórios opostos à decisão que inadmitiu o recurso, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2. A irregularidade na representação processual na petição de agravo atrai o óbice da Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. 2. CABE AO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. E firme o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que é dever do agravante instruir a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. "A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AResp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.878/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO E ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. 2. CABE AO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 3. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. E firme o posicionamento desta Corte S...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando da interposição do agravo, os recorrentes limitaram-se a confrontar a semelhança das decisões de admissão dos recursos especial e extraordinário e não rebateram, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência de prequestionamento). Assim, aplica-se a Súmula 182/STJ.
2. As razões do recurso especial a respeito da ausência de dolo e atipicidade da conduta requerem o reexame fático dos autos, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.246/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando da interposição do agravo, os recorrentes limitaram-se a confrontar a semelhança das decisões de admissão dos recursos especial e extraordinário e não rebateram, de forma específica e eficiente, nenhum dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e ausência d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LUCRO CESSANTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de alegada violação à coisa julgada, porque calcada em elementos de outra demanda não contemplados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não houve responsabilidade civil da agravante pelo perecimento da coisa ou de que não são devidos lucros cessantes, além de demandar a interpretação simples das cláusulas da avença, implicaria também vedado reexame do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental de GSI CREOS Corporation improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS.
ALEGAÇÕES. CONTRATO. PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME.
DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
4. Inviável o conhecimento de recurso especial no qual se sustenta que o acórdão recorrido está em confronto com as cláusulas do contrato e com a prova produzida nos autos, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental de Alphaprint Comércio Importação, Exportação Ltda improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
6. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental de Global S.A. não conhecido.
8. Improvidos os dois primeiros agravos regimentais e não conhecido o terceiro.
(AgRg no AREsp 639.648/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LUCRO CESSANTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento de alegada violação à coisa julgada, porque calcada em elementos de outra demanda não contemplados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não houve responsabilidade civil da agravante pelo perecimento da coisa ou de que não são devidos lucros cessantes,...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. DESPESAS COM BRINDES. VALOR ELEVADO. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DA DESPESA. GASTOS COM MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DEDUTIBILIDADE. SUPERAVALIAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ocorreu a quebra da unicidade recursal porque a parte interpôs Agravo Regimental em dois momentos distintos, a saber: Petição no AgRg 00375799/2015, em 8/9/2015, às 21h13min (fls. 898-901, e-STJ) e Petição no AgRg 00375859/2015, em 8/9/2015, às 22h17min (fls.
902-905, e-STJ). Considerando que a protocolização do primeiro Agravo esgota o exercício do direito recursal e ocasiona a correspondente preclusão consumativa, não conheço da Petição de fls.
902-902, e-STJ.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou: a) "No caso, os brindes distribuídos pela empresa autora são bens móveis, tais como: refrigeradores, toca-fitas, televisores, aparelhos de ar condicionado e outros, os quais, além de não possuírem correlação com a atividade desenvolvida pela empresa - fabricação de produtos farmacêuticos - possuem valor elevado que não pode ser considerado como mero brinde ou amostra distribuída gratuitamente com finalidade promocional"; b) a "autora deixou de juntar aos autos os documentos necessários para que o perito pudesse avaliar se os gastos relativos aos bens imóveis não proporcionaram a eles as características que impunham a necessária imobilização para fins de proibir a dedução dos respectivos valores como despesa operacional" e, c) "no que tange à subavaliação dos valores de estoques finais de matérias-primas, produtos em elaboração, acabados e de amostras grátis, com consequente superavaliação dos custos de produção, devem ser consideradas as conclusões do laudo pericial, no sentido de que, embora o critério utilizado pela autora para o procedimento não tenha sido o autorizado pela Receita Federal, o fato é que tal procedimento não levou a nenhuma falta de recolhimento de imposto, sendo indevido o auto de infração em relação a esse ponto".
3. Rever o entendimento da Corte local demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DA UNICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. DESPESAS COM BRINDES. VALOR ELEVADO. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DA DESPESA. GASTOS COM MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DEDUTIBILIDADE. SUPERAVALIAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Ocorreu a quebra da unicidade recursal porque a parte interpôs A...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, abordando de forma precisa todos os elementos fáticos postos em juízo, que resultaram no reconhecimento da má prestação dos serviços aos consumidores.
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar eventuais provas acerca do cumprimento das regras de atendimento ao consumidor, previstas no Decreto 6.523/2008.
3. No que diz respeito ao argumento de que houve julgamento monocrático do Recurso de Apelação, nota-se à fl. 906/e-STJ que a vexata quaestio foi apreciada pela Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de origem. Portanto, a alegação não prospera.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, abordando de forma precisa todos os elementos fáticos postos e...
PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DO CONHECIMENTO DA PENHORA REALIZADA. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. RESERVA DE MEAÇÃO AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "Razão assiste ao ente público, porquanto plenamente válida a constrição realizada sobre os bens penhorados, já que a cônjuge do sócio-gerente, que ofertou o bem como garantia de ambas as execuções, tinha plena ciência das penhoras e quedou-se inerte após a sua intimação, nas duas oportunidades. Desse modo, assim agindo, com as penhoras sobre os bens, com elas anuiu, não havendo falar sequer em reserva de meação, pois era de seu conhecimento a garantia. Válidos, pois, os atos praticados".
3. Rever o entendimento da Corte local demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.108/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DO CONHECIMENTO DA PENHORA REALIZADA. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. RESERVA DE MEAÇÃO AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a q...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Tribunal de origem consignou inexistir prova do trânsito em julgado da alegada anulação do contrato de compra e venda do veículo.
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.332/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Tribunal de origem consignou inexistir prova do trânsito em julgado da alegada anulação do contrato de compra e venda do veículo.
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstânci...
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE DATAS EM QUE A PARTE RECORRENTE FRUIU DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para verificar as datas em que a parte recorrente fruiu do benefício de auxílio-doença, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.135/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE DATAS EM QUE A PARTE RECORRENTE FRUIU DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para verificar as datas em que a parte recorrente fruiu do benefício de auxílio-doença, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.135/SP, Rel. Ministro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE COMPROVADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou que, "Conforme anotado, pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos (fls. 210/275, 278/351 e 514), comprovam a existência de degrau de consumo de energia no estabelecimento que, à evidência, não poderia ignorar a expressiva diferença do consumo, não havendo dúvidas de que houve locupletamento ilícito em prejuízo da concessionária" e que "Por conseguinte, comprovada a fraude no relógio medidor não ficou caracterizado a concessionária tenha agido de forma irregular, ao interromper o fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o pleito indenizatório deve ficar ao desabrigo".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.448/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE COMPROVADA. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO RELÓGIO MEDIDOR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCABÍVEL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O acórdão recorrido consignou que, "Conforme anotado, pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos (fls. 210/275, 278/351 e 514), comprovam a existência de degrau de consumo de energia no estabelecimento que,...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDUTA ILÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 3°, 267, IV, VI, § 3°, 295, II e V, 333, I, 364, 396 do Código de Processo Civil; 1° da Lei 7.347/1985; 110 do CDC; 45, 47, 50, 111, 112, 113, 114, 168, 186, 188, I, 927, 944 e 945 do Código Civil, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Súmula 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à conduta ilícita do agravante, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 764.957/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDUTA ILÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 3°, 267, IV, VI, § 3°, 295, II e V, 333, I, 364, 396 do Código de Processo Civil; 1° da Lei 7.347/1985; 110 do CDC; 45, 47, 50, 111, 112, 113, 114, 168, 186, 188, I, 927, 944 e 945 do Cód...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação da existência de feriado local por meio de Agravo Regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa.
3. Contudo, a parte agravante apresentou o Agravo Regimental desacompanhado dos documentos que comprovariam a suspensão dos prazos pelo Tribunal de origem. Preclusão consumativa.
Inadmissibilidade do recurso. Precedentes: AgRg no AREsp 772.478/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 9/11/2015, AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 22/9/2015; AgRg no AREsp 697.452/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 16/9/2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.948/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação da existência de feriado local por meio de Agravo Regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que independe para a configuração do delito se o adolescente já era corrompido quando praticou a conduta delituosa. Precedentes.
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF), ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563682/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que independe para a configuração do delito se o adolescente já era corrompido quando praticou a conduta delituosa. Precedentes.
2. Em recurso especial, via destinada ao debate do direito federal, é inviável a análise da alegação de ofensa aos princípios constituc...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. SUFICIÊNCIA.
CONSUMAÇÃO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a sua posse tranquila e pacífica.
2. Se houve recuperação dos bens, é porque a posse destes havia sido transferida para o acusado, o que é suficiente para consumar o delito de furto, segundo o entendimento desta Corte.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão que julgou o recurso especial, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1525046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. SUFICIÊNCIA.
CONSUMAÇÃO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a sua posse tranquila e pacífica.
2. Se houve recuperação dos bens, é porque a posse destes havia sido transferida para o acusado, o que é suficiente para consumar o delito de furto, segundo o entendimento desta Corte.
3. Os argumentos...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo.
2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
3. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento da presente medida para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por pelo STJ (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012;
AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011).
4. Ademais, o Tribunal a quo se pronunciou de forma fundamentada acerca da cassação da liminar que manteve o contrato de serviços advocatícios, e a revisão dos requisitos da liminar, no caso, indica que a admissão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
5. As alegações constantes no Agravo Regimental ressaltam debate constitucional da matéria, o que também denota a inviabilidade de acolhimento do Recurso Especial.
6. Enfim, tendo em vista que o Recurso Especial ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo e que o requerente não conseguiu comprovar que se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar desta Corte, qual seja, um caso de decisão teratológica ou de manifesta contrariedade à jurisprudência do STJ, a presente Medida Cautelar deve ser indeferida.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Medida Cautelar requerendo a concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade perante o Tribunal a quo.
2. Em regra, não compete ao STJ conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na orige...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de que o decisum alcança apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do órgão julgador (fl. 318/e-STJ).
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes desta categoria, independente de onde se encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2002, DJ 30/4/2004).
7. A demanda está relacionada com a defesa de direitos coletivos stricto sensu que, embora indivisíveis, possuem titulares determináveis. Os efeitos da sentença se estendem para além dos participantes da relação jurídico-processual instaurada, mas limitadamente aos membros do grupo que, no caso dos autos, são os associados da parte recorrente.
8. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.6.2015).
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a ação de cobrança referida pelo embargante tramitou sob o rito ordinário e teve como objeto cobrança de diferenças pretéritas à impetração e à efetiva revisão dos proventos, conforme consignado expressamente no respectivo acórdão (fls. 58 e 67). E a presente execução é de pagar quantia certa, cujo pedido limita-se às diferenças vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Portanto, não se trata de ações idênticas. Assim, não configurada a coisa julgada alegada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.213/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
3. Registre-se que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve "comprovação, por parte dos agravantes, de alteração em sua situação econômica, fato que, em tese, poderia ensejar o deferimento pretendido" (fl. 122, e-STJ) .
5. A pretensão recursal de avaliar a situação financeira dos agravantes demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é defeso na instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
3. Registre-se que o pedido pode ser...
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EQUÍVOCO RELATIVO AO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação.
2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 51ª edição, Editora Forense, p. 542) .
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 162.946/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EQUÍVOCO RELATIVO AO CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Os juros moratórios e a correção monetária não calculados pela sentença, sem que houvesse recurso do interessado, a toda evidência, estão alcançados pela preclusão lógica, porquanto o autor levantou o valor depositado judicialmente nos autos da desapropriação.
2. É cediço em doutrina que: "Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que de...