PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA SERÔDIA DA COMPROVAÇÃO CORRETA DO PAGAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGO DE BARRAS DA GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADA SERÔDIA DA COMPROVAÇÃO CORRETA DO PAGAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência deste STJ, a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527.024/RS, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM BAIXA NO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DO ENCERRAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO DE TESE.
1. O acórdão recorrido afirmou em sede de embargos que "O fato de ter ocorrido a suspensão das atividades sem a baixa na Junta Comercial não é suficiente à comprovação de indícios de fraude por parte do devedor, o que afasta a aplicação do enunciado nº 435 ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." 2. O entendimento destoa da jurisprudência deste STJ, conforme consignado na decisão agravada, firmada no sentido de que a ausência da baixa na Junta Comercial implica dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
3. A tese trazida pela empresa agravante, de que suas atividades não foram encerradas, não só contraria a conclusão do acórdão de origem, o que encontrara óbice na Súmula 07/STJ, como também não foi debatida em nenhum momento na Corte de origem, expressando manifesta (e vedada) inovação de tese em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.517/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFIRMA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SEM BAIXA NO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVANTE QUE DEFENDE A INEXISTÊNCIA DO ENCERRAMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E INOVAÇÃO DE TESE.
1. O acórdão recorrido afirmou em sede de embargos que "O fato de ter ocorrido a suspensão das atividades sem a baixa na Junta Comercial não é suficiente à comprovação de indícios de fraude por parte do devedor, o que afasta a aplicação do enunciado nº 435 ao caso concreto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça." 2. O entendimento destoa da jurisprudên...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp 1.222.355/MG (AgRg), a Corte Especial firmou o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (Relator o Ministro Raul Araújo, DJe, 25/11/2015) 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não reunia condições para a concessão da assistência judiciária. Logo, a reversão do entendimento fixado na instância de origem é incompatível com a finalidade da via especial, em virtude do óbice contido no enunciado sumular 7/STJ 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.348/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp 1.222.355/MG (AgRg), a Corte Especial firmou o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". (Relator o Ministro Raul Araújo, DJe, 25/11/2015) 2. O Tribunal de orige...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.
2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução.
3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação.
2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz nascer a pretensão (art. 189 - CC). É dizer, no momento a partir do qual a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2010, não há como afastar a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1419319/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz nascer a pretensão (art. 189 - CC). É dizer, no momento a partir do qual a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2010, não há...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA CONCERNENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. "O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto" (AgRg no REsp 1505989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1489653/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA CONCERNENTE ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE FIXADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. "O fato de a matéria ter s...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ, Súmula 115).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1507352/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ, Súmula 115).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1507352/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.166/99 E DO DECRETO ESTADUAL 45.898/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
III. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca do cabimento dos honorários do curador especial, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação da Lei Estadual 13.166/99 e do Decreto Estadual 45.898/2012), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512784/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.166/99 E DO DECRETO ESTADUAL 45.898/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido aprecio...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF.
CONFRONTO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Alegações genéricas de violação do art. 535 do CPC revelam deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
3. Quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional, conforme o próprio recorrente afirma, a decisão recorrida teria julgado válido decreto estadual, e não ato de governo, em face de lei federal, cabendo, portanto, ao STF a apreciação da matéria, conforme previsão da EC 45/04.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 813.331/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB O ENFOQUE DO DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF.
CONFRONTO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Alegações genéricas de violação do art. 535 do CPC revelam deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas ins...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local, pois concluiu-se que o art. 37, § 8º, do RICMS/RS (Decreto Estadual 37.699/97) eliminou direito à compensação que a Constituição Federal e a Lei Estadual 8.820/89 não previu.
Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.261.292/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 25/11/2011.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1532164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR PREVISTA NO RICMS/RS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local, pois concluiu-se que o art. 37, § 8º, do RICMS/RS (Decreto Estadual 37.699/97) eliminou direito à compensação que a Constituição Federal e a Lei Estadual 8.820/89 não previu.
Desse modo, o deslinde d...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra decisão que não admite o Especial, prevê, como atribuição do Relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal de origem in-admitiu o Recurso Especial ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Ausente a infirmação das razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode conhecer do Agravo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 673.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. O vigente art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei 12.322/2010, que alterou o procedimento recursal do Agravo contra decisão que não admite o Especial, prevê, como atribuição do Relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal de origem in-admitiu o Recurso Especial ante a aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Ausente a i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não bastasse isso, a agravante não possui interesse recursal, tendo em vista que a decisão monocrática deferiu a Medida Cautelar em seu favor, acolhendo-se integralmente os termos deduzidos na inicial. A circunstância de prever que a liminar perdurará até o julgamento do Recurso Especial, por si só, não acarreta prejuízo ou gravame apto a justificar a interposição do recurso previsto no art.
557, § 2º, do CPC.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg na PET na MC 24.902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não bastasse isso, a agravante não possui interesse recursal, tendo em vista que a decisão monocrática deferiu a Medida Cautelar em seu favor, acolhendo-se integralmente os termos deduzidos na inicial. A circunstância de prever que a liminar perdurará até o julgamento do Recurso Especial, por si só, não acarreta prejuízo ou gravame apto a justificar a interposição do recurso pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 508.539/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 508.539/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELO FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 522.196/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELO FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 522.196/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. EMPRESA HIPOSSUFICIENTE. DESTINAÇÃO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATIVIDADE LUCRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 527.979/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. EMPRESA HIPOSSUFICIENTE. DESTINAÇÃO FINAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ATIVIDADE LUCRATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 527.979/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PERDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO IMPUTADO AO SEGURADO. REVALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.169/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PERDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO IMPUTADO AO SEGURADO. REVALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.169/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 421 DO CC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUTO NÃO PRIVATIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 553.145/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 421 DO CC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUTO NÃO PRIVATIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 553.145/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO E NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA AO RITO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à existência de vício na realização do negócio jurídico, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
2. Não foi apresentado argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482985/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO E NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA. DESOBEDIÊNCIA AO RITO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à existência de vício na realização do negócio jurídico, seria inevitável o revolvim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MÉRITO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA FORMAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE SANADA A IRREGULARIDADE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES SEMELHANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão impugnado com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que a CEBEL, neste recurso e com relação à suposta afronta ao art. 268 do CPC, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do aresto guerreado. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. Não há que se falar, a hipótese, em fundamento inédito e/ou inovação, mas em correta aplicação da lei ao caso concreto.
4. A sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, não faz coisa julgada material, exceto no caso do art. 267, V, do CPC, motivo pelo qual pode a ação ser reproposta, desde que sanada a irregularidade da anterior.
5. Na espécie, ao ajuizar ação igual a anterior, não havia como se alterar a prestação jurisdicional, ou seja, o indeferimento da inicial. Isso porque as irregularidades apontadas na sentença anterior - falta de interesse processual - não foram sanados pela CEBEL quando ingressou com a nova ação consignatória, o que implicou a nova sentença extintiva, sem julgamento de mérito.
6. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem quanto à exata similitude entre a nova ação de consignação em pagamento e a antecedente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1433414/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MÉRITO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. OFENSA AO ART. 515, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA FORMAL.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE SANADA A IRREGULARIDADE. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES SEMELHANTES. REEXAME DE MATÉ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE INFRAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1.
NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, pelo não acolhimento da tese de denunciação à lide da empresa chinesa, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, bem como que os pedidos formulados na inicial se referem unicamente a quem expõe e comercializa o produto, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 728.865/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE INFRAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1.
NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, pelo não acolhimento da tese de denunciação à lide da empresa chinesa, em razão da ausência das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, bem como que os pedidos formulados na ini...