PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE.
POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012.
APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por se tratar de título detentor de presunção de liquidez e certeza, servindo tão-somente para aparelhar a execução fiscal, nos termos do art. 38 do CTN.
2. O acórdão recorrido foi prolatado antes da vigência da Lei nº 12.767/2012, pela qual se incluiu parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo a possibilidade do protesto de certidões de dívida ativa. Assim, seja ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, seja em respeito à segurança jurídica, considerando a remansosa jurisprudência do STJ sobre o tema à época do julgamento, inviável a aplicação do novel regramento à hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1109579/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. DESNECESSIDADE.
POSICIONAMENTO ASSENTADO EM AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ACÓRDÃO PROLATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.767/2012.
APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, ao realizarem interpretação do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.767/2012, sedimentaram entendimento no sentido de ser desnecessário o protesto prévio da CDA, por...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialidade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos médicos credenciados. Precedentes: AgRg no AREsp 674.427/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no REsp 1427532/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/03/2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1286775/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 557/CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES REPASSADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialida...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM ACORDO A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME NÃO ENSEJA DIREITO À CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS DE CANDIDATOS ELIMINADOS PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA EM SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E MESMO SEM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, ser válida a chamada cláusula de barreira, norma editalícia pela qual há limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame.
2. A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
3. Não se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sendo entendimento nesta Corte Superior que a participação em etapa de concurso público por força de liminar não dá direito subjetivo à nomeação e posse.
4. O simples fato do recorrente ter concluído o curso de formação com êxito não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1383306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA POLÍCIA FEDERAL. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS EM ACORDO A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME NÃO ENSEJA DIREITO À CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS DE CANDIDATOS ELIMINADOS PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA EM SITUAÇÕES AMPARADAS POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E MESMO SEM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT.
MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pelo autor têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus, o que impossibilita sua cumulação.
3. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no REsp 1287998/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT.
MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário receb...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia omissão a ser sanada.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou que as planilhas que amparam a pretensão executória não guardam conexão com a condenação imposta na fase de conhecimento. No caso, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162893/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Na espécie, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão integrativo cumpriu seu ofício ao analisar, expressamente, as razões recursais e concluir que não havia omissão a ser sanada....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TESE RELATIVA À OFENSA AO ART. 169 DO CPC, SEGUNDO O QUAL, O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537002/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TESE RELATIVA À OFENSA AO ART. 169 DO CPC, SEGUNDO O QUAL, O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537002/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR.
ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DE ENTRAVES ADMISSIONAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
1. Interesse da postulante normativamente respaldado na Constituição Federal (arts. 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), convergindo, nesse mesmo sentido, o art. 24 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Crianças (ONU/1989), diploma ratificado pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 99.710/90.
2. A fundamentalidade no atendimento desse direito reivindicado pelo Parquet gaúcho em favor de menor deve sobrepor-se a eventual óbice de índole admissional, tal como as invocadas Súmulas 7 e 211/STJ, ou ainda, eventual alegação de escassez de recursos financeiros por parte do poder público.
3. Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade absoluta (arts. 227 da CF e 4º do ECA). No caso, o direito à efetiva saúde, deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado. Raciocínio contrário, seria afrontoso à ordem constitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1104353/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR.
ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DE ENTRAVES ADMISSIONAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILID...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DE RPV. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 87 DA ADCT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, apesar de a agravante suscitar violação aos arts. 6º da LICC; 473 e 569 do CPC, nota-se que a discussão envolve matéria de cunho eminentemente constitucional, vinculada à interpretação a ser conferida ao art. 87 do ADCT, orientada pelos conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise da vexata quaestio sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550484/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MODALIDADE DE PAGAMENTO DE RPV. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO A SER CONFERIDA AO ART. 87 DA ADCT.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, decidindo, contudo, contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. Outrossim, apesar de a agravante suscitar violação aos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, INC.
VI, DO CPC E 38, 97, INC. II, E 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
2. No caso concreto, não houve qualquer manifestação sobre os dispositivos legais supostamente malferidos ou mesmo sobre a argumentação expendida, descurando-se a parte de opor os competentes aclaratórios com o fito de provocar tal manifestação.
3. Aplicável o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439759/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, INC.
VI, DO CPC E 38, 97, INC. II, E 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que é condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem atesta que a União poderá ter interesse após dilação probatória, evidenciando sua correta integração à demanda, e qualquer análise em sentido contrário a esse entendimento não seria possível nesta Instância Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. TESTAMENTO.
MORTE DA LEGATÁRIA ANTES DA TESTADORA. CADUCIDADE DO LEGADO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÃRIA.
SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283 DO STF.
1. A conclusão do acórdão de que afastar qualquer dúvida em relação à interpretação da vontade da testadora em decorrência da morte anterior da legatária não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do testamento .
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à caducidade do legado em rezão da pré-morte da legatária - enseja a aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1268298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. TESTAMENTO.
MORTE DA LEGATÁRIA ANTES DA TESTADORA. CADUCIDADE DO LEGADO.
TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA TESTAMENTÃRIA.
SÚMULAS 7/STJ, 282 E 283 DO STF.
1. A conclusão do acórdão de que afastar qualquer dúvida em relação à interpretação da vontade da testadora em decorrência da morte anterior da legatária não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do testamento .
2. A ausência de impu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação.
3. A jurisprudência esta Corte orienta que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V, do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de pequeno porte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1370023/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação.
3. A jurisprudência esta Corte orienta que os bens das...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 33 E 35 DA LEI 5.764/71. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e provas dos autos, que os lucros cessantes foram devidamente comprovados por prova pericial. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, incide desde a data do evento danoso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1390836/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. ARTS. 33 E 35 DA LEI 5.764/71. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao pont...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS. 1. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.
282 E 356 DO STF. 2. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC não foram discutidos no acórdão recorrido. A questão tratada refere-se à necessidade de caução em execução provisória de honorários advocatícios.
2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 524.024/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS. 1. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.
282 E 356 DO STF. 2. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC não foram discutidos no acórdão recorrido. A questão tratada refere-se à necessidade de caução em execução provisória de honorários advocatícios.
2. Quando o inconformismo excepcio...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Os insurgentes não demonstraram de que forma o acórdão de origem teria afrontado o art.
535 do CPC, tampouco discorreram sobre as questões que entendem por omissas, contraditórios ou obscuras, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a revisão do valor fixado a título de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de fatos e provas, e que a alteração dessa parte da condenação somente se possibilitará quando o montante estabelecido se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie.
4. Súmula 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 669.541/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Negativa de prestação jurisdicional. Os insurgentes não demonstraram de que forma o acórdão de origem teria afrontado o art.
535 do CPC, tampouco discorreram sobre as questões que entendem por omissas, con...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO.
PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 236, 245, 246, 247, 249 E 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INTERESSE EM EXECUTAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera ser a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal genérica quando não há demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Ademais, in casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser possível acolher a pretensão recursal referente ao interesse do Distrito Federal em executar honorários sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 471.628/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUÁRIO.
PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 236, 245, 246, 247, 249 E 250 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10 % a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Repetitivo n. 1.155.125/MG.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
IV - A decisão do Tribunal a quo, de adotar como parâmetro o valor de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) atribuído-o à causa, a fim de majorar a verba honorária para R$ 1.000.00 (mil reais), não caracteriza desproporcionalidade.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563209/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ADSTRITA AOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% REFERIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA CONFORME ORIENTAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N. 1.55.125/MG. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Su...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N.
7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial, e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estando pendente, portanto, de julgamento. Ademais, não há similitude fática entre os processos, porquanto, no REsp 1.340.444-RS, há uma medida cautelar de protesto ajuizada pelos exequentes com o fito de interromper o fluxo prescricional e, no caso dos autos, não há.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, segundo a qual a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito, aplica-se ao caso dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
4. Nas elucidativas palavras do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular". (AgRg no REsp 1.361.792/PE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.) 5. O REsp 1.340.444/RS não foi afetado como representativo da controvérsia nos moldes do art. 543-C do CPC, razão por que se afasta o sobrestamento pleiteado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 772.866/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS. SÚMULA N.
7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a divergência jurisprudencial suscitada com o REsp 1.340.444-RS, uma vez que, na sessão de 29/5/2014, anulou-se seu julgamento por deliberação da Corte Especial, e determinou-se a sua reinclusão em pauta. O feito foi reincluído na sessão do dia 3/6/2015, com voto do relator favorável aos servidores, seguido de pedido de vista pelo Min. Herman Benjamin, estan...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.
2. No caso, o defensor nomeado no interrogatório, integrante da aludida instituição, não subscreveu o agravo em recurso especial, sendo que, em relação ao advogado que o fez, não consta nos autos nomeação, procuração ou substabelecimento conferindo poderes de representação.
3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.885/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.
2. No caso, o defensor nomeado no interrogatório, integrante da aludida instituição,...