PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU OUTORGA DO PODER PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. CONFLITO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA QUESTÃO.
1. Na hipótese dos autos, está evidenciado no acórdão objurgado, no Recurso Especial e em Embargos de Declaração (fl. 282/e-STJ) que a vexata quaestio envolve a análise de suposta inconstitucionalidade do Decreto Estadual 23.430/74 e possível conflito de tal decreto com o art. 96 do Decreto Federal 24.643/34.
2. Nessa hipótese, descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão em razão do óbice da Súmula 280/STF e por se tratar de matéria de competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.753/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU OUTORGA DO PODER PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. CONFLITO ENTRE DECRETO ESTADUAL E LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA QUESTÃO.
1. Na hipótese dos autos, está evidenciado no acórdão objurgado, no Recurso Especial e em Embargos de Declaração (fl. 282/e-STJ) que a vexata quaestio envolve a análise de suposta inconstitucionalidade do Decreto Estadual 23.430/74 e possível conflito de tal decreto com o art. 96 do Decreto Fe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OFENSA A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 16, I, §§ 3º e 4º, e 74 da Lei 8.213/1991. Isso porque não se emitiu juízo acerca dos dispositivos tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à apontada violação do art. 8º, II, § 5º, da Lei Municipal 10.828/1990, consigne-se que o recurso esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, incidente por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Atua ainda em desfavor da recorrente o óbice da Súmula 7 do STJ, já que a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem exige reexame fático-probatório.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. OFENSA A LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 16, I, §§ 3º e 4º, e 74 da Lei 8.213/1991. Isso porque não se emitiu juízo acerca dos dispositivos tidos por violados, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à ap...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LEI 4.279 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A lide foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da Lei Municipal Lei Municipal 4.279/1990, da Prefeitura da cidade de Salvador . Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.845/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. LEI 4.279 DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A lide foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da Lei Municipal Lei Municipal 4.279/1990, da Prefeitura da cidade de Salvador . Aplicação, por analogia, da Súmula 2...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o impetrante não demonstrou nos autos que apenas os dois sócios responsáveis pelo escritório situado no Município de Campinas realizam todos os serviços prestados pela sociedade na região, o que, a rigor, conduz à improcedência da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1212189/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendiment...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com a simples leitura do acórdão recorrido, ressoa nítido o óbice processual para a análise do Recurso Especial, uma vez que, assim como posta a matéria, para o reconhecimento da violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o STJ requer a exegese de normas de Direito local (Leis estaduais 12.850/2005 e 12.643/2004), bem como de dispositivos constitucionais, procedimento vedado consoante teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", combinada com o art. 105, III, da CF, que limita o STJ à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional.
3. Destaco ainda a orientação do STJ no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria debatida na Ação Rescisória é de índole constitucional, o que ocorre nos autos.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi aprese...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.154/1991 E DECRETO 46.228/2005 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O tema em análise também foi decidido, pela Corte de origem, com fundamento no art. 150, I, da Constituição Federal o que usurpa a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivo constitucional.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.980/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.154/1991 E DECRETO 46.228/2005 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A controvérsia presente nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em legi...
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE DIGITALMENTE O REGIMENTAL. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA POSTERIOR SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 678.244/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVE DIGITALMENTE O REGIMENTAL. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA POSTERIOR SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 678.244/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade os embargos declaratórios opostos por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 717.208/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade os embargos declaratórios opostos por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 717.208/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C", DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
3. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo.
4. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 759.052/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C", DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. A interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA PARTE NÃO AFETADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Acerca da substituição da CDA fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, a Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 10.11.2010, do Recurso Especial 1.115.501/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título exequendo não afetada pela declaração de inconstitucionalidade.
2. In casu, o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, sendo assim o Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ.
3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA PARTE NÃO AFETADA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Acerca da substituição da CDA fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, a Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 10.11.2010, do Recurso Especial 1.115.501/SP, sedimentou entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é legítimo o prosseguimento da Execução Fiscal quanto à parte do título...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1565246/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.
8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN.
Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. No julgamento do REsp 1.353.826/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, a Primeira Seção ratificou o entendimento de que "O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (pendente de publicação). In casu, trata-se de Ação Ordinária Declaratória de nulidade da CDA.
Portanto, no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 733.698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a Certidão de Dí...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A análise quanto à divisibilidade e especificidade de taxas referentes a serviços de limpeza pública, como no presente caso, importaria usurpação de competência do STF, por reproduzirem regra constitucional (art. 145 da CF/88).
3. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.345/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE REPRODUÇÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÉCNICA DE DEFESA QUE REPRESENTA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO, SOMENTE QUANDO A SENTENÇA REJEITAR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 475, II, DO CPC, PARA CONFERIR TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS PARTES, EM RELAÇÃO AO INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA DISCIPLINA POR LEI. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO, APESAR DE A SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA TER POR BASE O ART. 26 DA LEF (CANCELAMENTO DA CDA, PELA FAZENDA PÚBLICA, APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 475, II, DO CPC IMPLICOU TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO RELATIVO À CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Controverte-se a respeito do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese de extinção da Execução Fiscal decorrente do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado certificado nos autos.
2. O Código de Processo Civil nada dispôs sobre o instituto do Reexame Necessário na hipótese do decisum que acolhe a Exceção de Pré-Executividade, porque se trata de criação jurisprudencial. Em outras palavras, a lei não disciplina o referido instituto.
3. O reexame necessário, nos Embargos à Execução Fiscal, cabe na hipótese de sentença proferida contra o ente público, decorrente do julgamento de procedência do pedido neles deduzido, que pode se referir à questão processual (nulidade do título executivo, ilegitimidade ativa ou passiva, falta de interesse em razão de parcelamento concedido de forma prévia e com as prestações em dia) ou de fundo (prescrição, compensação já realizada e informada em DCTF, pagamento, inexistência de responsabilidade tributária, etc.).
4. Em qualquer dessas hipóteses - questões de direito processual ou material -, o acolhimento do pedido enseja reexame necessário, razão pela qual o intérprete deve ter cautela máxima ao analisar o que se deve entender por julgamento de mérito.
5. Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.
6. A lógica que justifica esse entendimento encontra amparo na constatação da necessidade de conferir o mesmo tratamento que seria dispensado caso a matéria tivesse sido suscitada nos Embargos à Execução Fiscal.
7. No que se refere especificamente aos honorários advocatícios fixados nesse contexto, deve-se entender que, da mesma forma que a Exceção de Pré-Executividade não pode afastar o Reexame Necessário quando a Fazenda Pública for vencida, a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art.
475 do CPC.
8. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão, em nosso sentir, inadmissível.
9. Somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da Exceção de Pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325/STJ).
10. Caso a Execução Fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou o litígio quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, afastada a incidência do art. 475, I, do CPC.
11. Hipótese em que, em Embargos à Execução de Título Judicial (sentença que arbitrou os honorários advocatícios após o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para extinguir Execução Fiscal diante do cancelamento da CDA, sem irresignação da Fazenda Nacional), o Tribunal de origem, com base no art. 475 do CPC, procedeu ao reexame necessário para reduzir a verba honorária de R$2.114.669,20 (dois milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos) para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
12. Não obstante, na Exceção de Pré-Executividade, afirmou-se ser impossível que a empresa, que requereu e obteve da Receita Federal em 1995 a baixa de sua inscrição no CNPJ por encerramento de atividades, fosse devedora de tributos cujos fatos geradores ocorreram em 1998. A Procuradoria da Fazenda Nacional, embora tenha se limitado a tardiamente devolver os autos com requerimento simples de extinção com base no art. 26 da LEF, juntou o espelho da CDA, no qual consta que a Receita Federal reconheceu a "indevida constituição do crédito" (fl. 105, e-STJ).
13. Nota-se, portanto, que a extinção do crédito tributário decorreu do reconhecimento de erro da Administração Tributária, inexistindo sentença contra a União, pois esta não impugnou a Exceção de Pré-Executividade. A discussão quanto ao montante da verba honorária, portanto, somente poderia ser estabelecida mediante interposição de recurso voluntário, o que não ocorreu.
14. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 338.583/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÉCNICA DE DEFESA QUE REPRESENTA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO, SOMENTE QUANDO A SENTENÇA REJEITAR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 475, II, DO CPC, PARA CONFERIR TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS PARTES, EM RELAÇÃO AO INSTITUTO QUE NÃO ENCONTRA DISCIPLINA POR LEI. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU CABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO, APESAR DE A SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA TER POR BASE...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na sua decisão: "No caso dos autos, a União, ao contestar, reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios, logo, sobre estes, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Considerando a extensão do julgado, os limites da lide e o valor atribuído à causa (R$ 43.320,00), cabível a manutenção da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, excetuados os juros moratórios. (fl. 164-166, grifei)." (fls. 283-284).
2. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que, ao contestar, a União reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1489890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da União, ora recorrida, e assim consignou na sua decisão: "No caso dos autos, a União, ao contestar, reconheceu a procedência do pedido com relação aos juros moratórios, logo, sobre estes, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (...) Considerando a extensão do julgado, os limites da lide e o valor atribuído à causa (R$ 43.320,00), cabível a manutenção da verba honorária,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE A RESPEITO DA IRREGULARIDADE DO ATO PROMOVIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária promovida pelo particular visando ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente em virtude da falta de informação acerca de mudanças nos requisitos exigidos para o exercício da profissão, ocorridas quando o recorrido ainda estava cursando o Ensino Superior. Na hipótese, o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio de Janeiro, com base na Resolução 94/2005 do Conselho Federal, decidiu limitar a atividade do profissional de educação física que conta com diploma de licenciatura plena, vedando a atuação em clubes e academias.
2. O Tribunal local assentou que, "não obstante, não há prova de que, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência, corolários da relação de consumo, a ré tenha informado e orientado os alunos quanto às modificações havidas e suas implicações no âmbito do exercício da profissão" (fl. 434, e-STJ).
3. Assim, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1565312/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. MUDANÇA DE REGRAS QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO ATO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TESE A RESPEITO DA IRREGULARIDADE DO ATO PROMOVIDO PELO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se de Ação Ordinária promovida pelo particular visando ao reconhecimento da responsabilidade da recorrente em virtude da falta de informação acerca de mudan...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles arbitrados na própria execução.
2. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vista que, naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na Ação de Conhecimento com aquele estabelecidos na Ação de Execução. Aqui, a hipótese é diversa, pois discute-se a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na Execução com a verba honorária eventualmente fixada nos Embargos, o que é admitido pelo STJ.
3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.307/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles arbitrados na própria execução.
2. Por oportuno, esclareço ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.402.616/RS, tendo em vis...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1563542/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial.
Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial prov...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 185-A DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, porquanto seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário.
2. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária." (REsp 1073094/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 23/9/2009).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1562405/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 185-A DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende indevida a incidência do art. 185-A do Código Tributário Nacional a dívidas ativas não tributárias, porquanto seu caput deixa expressamente delineado sua aplicação à hipótese de devedor tributário.
2. "O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/91) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO POR DECRETO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o creditamento compensatório estipulado pelos arts. 80 da Lei n. 8.713/93, 99 da Lei 9.504/97 e 1º do Decreto n. 5.331/2005 caracteriza-se como mera dedução da base de cálculo do Imposto de Renda (benefício fiscal), e não indenização.
3. "Nos limites do recurso especial, não há como entender que o art.
1º do Decreto n. 5.331/2005 extrapola o art. 80, da Lei n. 8.713/93, o art. 52, da Lei nº 9096/95, ou o art. 99, da Lei n. 9.504/97. Isto porque as expressões 'ressarcimento fiscal' e 'compensação fiscal' não permitem, por si só, identificar o quantum a ser ressarcido ou os critérios de cálculo a serem empregados. Ao contrário, foi o próprio art. 80, da Lei n. 8.713/93 que entregou ao Chefe do Poder Executivo a construção do modo e da forma que seria feita a 'compensação/ressarcimento fiscal'" (AgRg no REsp 1.449.709/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 6/8/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452063/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PROPAGANDA ELEITORAL E PARTIDÁRIA GRATUITA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO POR DECRETO.
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1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A jurisprudência do STJ reconhece que o creditamento compensatório estipulado pelos arts. 80 da Lei n. 8.713/93, 99...