PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "a opção pelo FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/1971, sem que haja retroação, na forma da Lei nº 5.958/1973, a data anterior àquele diploma legal, não confere ao trabalhador direito aos juros progressivos (...) No caso, ao examinar o conjunto probatório, o órgão julgador concluiu, em relação a todos os vínculos laborais, que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à Lei nº 5.705/1971." 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto-fático, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, informando apenas que não tinha o dever de provar que a opção pelo FGTS deu-se posteriormente à Lei 5.705/1971. Por conseguinte, também incide, in casu, o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO RETROATIVA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem consignou: "a opção pelo FGTS após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/1971, sem que haja retroação, na forma da Lei nº 5.958/1973, a data anterior àquele diploma legal, não confere ao trabalhador direito aos juros progressivos (...) No caso, ao examinar o conjunto probatório, o órgão julgador concl...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao art. 543-C do CPC, firmou a orientação de que é possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida pela Lei de Benefícios.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1564563/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao art. 543-C do CPC,...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 557 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (REsp 1.364.557/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1564383/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 557 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Espe...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. HIPÓTESE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 727.112/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. HIPÓTESE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 727.112/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUMENTO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 727.300/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUMENTO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 727.300/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 735.966/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 735.966/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DE JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 203/STJ. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 739.051/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU DE JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 203/STJ. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 739.051/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 740.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 740.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DENUNCIAÇÃO DE LIDE. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 741.793/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À AUTORIA. DENUNCIAÇÃO DE LIDE. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DELINEAR ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 741.793/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para manter a sentença de improcedência do pedido e assim consignou: "Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social".
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1556697/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para manter a sentença de improcedência do pedido...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece do agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, pois o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.694/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. Não se conhece do agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, pois o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, nos termos do art. 544 do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. É entendimento desta Corte que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02/06/2015.
4. O REsp 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro Meira, já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Dirimida, portanto, a questão no âmbito da Primeira seção, o processo deve seguir o seu curso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, submetidos às rígidas matrizes do art.
535 do CPC, têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito; não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício.
2.Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, o que não se dá, em absoluto.
3.O acórdão afirmou expressamente que o termo inicial de contagem do prazo da argüição de suspeição se dera com a apresentação de noticia criminis pelo magistrado contra o réu.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1326819/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, submetidos às rígidas matrizes do art.
535 do CPC, têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito; não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício.
2.Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Não incumbia ao acórdão tratar da (suposta) alegação de intempestividade do agravo da União, contra a decisão de inadmissão do seu recurso especial, tanto mais que, em verdade, não ocorrera. O recurso foi manejado no prazo legal.
2. Diga-se o mesmo para pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo das contrarrazões do recurso especial, dada a sua impertinência. Os precedentes desta Corte somente admitem pedidos de assistência judiciária em procedimento próprio.
3. Não configura contradição (obviamente) a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, à conta de leitura diversa (contrária à do julgado) dos fatos do processo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1380604/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Não incumbia ao acórdão tratar da (suposta) alegação de intempestividade do agravo da União, contra a decisão de inadmissão do seu recurso especial, tanto mais que, em verdade, não ocorrera. O recurso foi manejado no prazo legal.
2. Diga-se o mesmo para pedido de gratuidade de justiça formulado no bojo das contrarrazões do recur...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES INDICADAS NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS TESES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificando-se que o acórdão combatido examinou a totalidade das hipóteses de nulidade indicadas pela defesa no termo de apelação, não há que se falar em nulidade decorrente da não apresentação de razões recursais a elas relativas.
3. Demais teses processuais de defesa não enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 118.526/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES INDICADAS NO TERMO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRAS TESES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terat...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA RECONHECIDA COM RELAÇÃO A CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E COMUNS AOS ACUSADOS.
ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Havendo identidade da situação fático-processual entre os corréus, e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal a justificar diferenciação, é de rigor a extensão dos efeitos do acórdão que determinou a anulação da decisão de pronúncia, nos termos do art. 580 do CPP.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida nos autos do HC nº 84.822/PI, que determinou a nulidade da sentença de pronúncia, anulando-se, como conseqüência, todos os atos posteriores.
(HC 126.095/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA RECONHECIDA COM RELAÇÃO A CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E COMUNS AOS ACUSADOS.
ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Havendo identidade da situação fático-processual entre os corréus, e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal a justificar diferenciação, é de rigor a extensão dos efeitos do acórdão que determinou a anulação da decisão de pronúncia, nos termos do art. 580 do CP...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, sopesar as provas e decidir de acordo com seu livre convencimento, o que ocorreu na espécie.
3. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
4. Desentranhados os documentos somente após a interposição do recurso de apelação, com amplo e irrestrito acesso da defesa aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 135.102/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO OU NUANCE DIFERENTE DA PRÓPRIA CULPA DO CRIME. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art 121, § 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa, o que não ocorreu na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a causa especial de aumento do art. 121, § 4º do CP.
(HC 143.172/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO OU NUANCE DIFERENTE DA PRÓPRIA CULPA DO CRIME. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do paciente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de munição ou armas em poder do agente.
3. A criminalização do não autorizado porte de armas e munições, seja de uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, segurança e a paz.
4. Não demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, a imprestabilidade das munições apreendidas, há enquadramento típico da conduta.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 146.864/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitind...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE QUADRILHA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS, CORRUPÇÃO ATIVA E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não apreciada a matéria relativa à ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão pelo Tribunal a quo, inviável a análise por essa Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, resta afastada qualquer nulidade porquanto a sentença encontra-se fundamentada em outros meios de prova que também identificam os veículos apreendidos.
3. Sendo o laudo complementar questionado pelo impetrante constituído do mesmo teor do laudo que já havia sido juntado ao processo anteriormente, não há que se falar em prejuízo e, consequentemente, a teor do art. 563 do CPP, ausente qualquer nulidade.
4. Havendo correlação entre os fatos narrados na denúncia e admitidos pela condenação, plena é a possibilidade de diferente enquadramento pelo órgão judicial, mesmo em fase recursal. In casu, também ausente qualquer prejuízo, porquanto o paciente foi condenado por crime menos grave.
5. Tendo as instâncias ordinárias, a partir do exame de provas colhidas, considerado típica e materialmente punível a conduta do paciente, a alteração das conclusões firmadas implicaria em revisão do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável por meio de habeas corpus.
6. O pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 156.632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE QUADRILHA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS, CORRUPÇÃO ATIVA E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPROPRIEDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHE...