PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. No caso, a conclusão alvitrada no Tribunal de origem se harmoniza com a orientação preconizada nesta Corte, segundo a qual a análise da temática probatória (inexistência de prova de autoria delitiva) foge ao âmbito limitado da presente ação constitucional.
3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Hipótese em que o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e para inibir a reiteração delitiva do paciente - acusado de chefiar o tráfico de drogas na cidade de Itacaré/BA -, tendo o Tribunal estadual, por sua vez, valorado a grande quantidade e a lesividade das drogas apreendidas (3 tabletes grandes de maconha, 31 buchas de cocaína e 1 bucha de grande de cocaína) para manter a custódia.
5. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas.
Precedentes.
6. Milita em desfavor do pleito liberatório a informação de que o paciente "foi embora para Goiânia/GO", sem deixar endereço e não faz contato com a família, o que denota seu intento de se furtar à aplicação da lei penal.
7. Recurso desprovido.
(RHC 62.848/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito"...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM. RAZOABILIDADE DOS FIXADOS EM FAVOR DO INSTITUTO RESSEGURADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSTITUTO RESSEGURADOR NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
1. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/8/20130.
2. O montante arbitrado em favor do instituto ressegurador não é irrisório, na medida em que remunera condignamente o patrono e representa aproximadamente 1% do valor da lide secundária estabelecida pela denunciação da lide. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. A inadmissibilidade do Recurso Especial Principal, seja qual for a causa, inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil.
4. Recurso do instituto ressegurador não conhecido, prejudicado o da seguradora.
(REsp 1511879/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM. RAZOABILIDADE DOS FIXADOS EM FAVOR DO INSTITUTO RESSEGURADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSTITUTO RESSEGURADOR NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
1. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/8/20130.
2. O montante arbitrado em favor do instituto ressegurador não é irrisório, na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
2. À falta do indispensável prequestionamento, não é possível o conhecimento das matérias insertas nos arts. 1º, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art.
255, § 2º, do RISTJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando o v. acórdão embargado, afastar a intempestividade do agravo interno de fls. 273/285 e, desde logo, examinar seu mérito, negando-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 1415262/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO.
EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
2. À falta do indispensável prequestionamento, não é possível o conhecimento das matérias insertas nos arts. 1º, 18, § 3º, e 19 da Lei Complementar 109/2001. Incidência da Súmul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste tribunal de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1435829/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1438019/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já...
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Os embargos de declaração requerem que estejam presentes os pressupostos do art. 535 do CPC, somente sendo cabíveis nas hipóteses ali previstas, a fim de sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
2. O art. 23 da Lei nº 11.771/08 não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e o insurgente não se valeu dos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão da matéria na instância a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento da questão federal invocada, incidindo no ponto a Súmula nº 282 do STF.
Precedentes.
3. O acórdão recorrido se firmou em conformidade com a jurisprudência assentada na eg. Segunda Seção desta Corte, no sentido de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou radiofônicos em quartos de hotéis, motéis ou pousadas.
4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 602.679/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL/MOTEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 11.771/08. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
1. Os embargos de declaração requerem que estejam presentes os pressupostos do art. 535 do CPC, somente sendo cabíveis nas hipóteses ali previstas, a fim de sanar omissão, contra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, assiste razão à embargante. A questão debatida no Recurso Especial diz respeito ao direito da embargante de pleitear as parcelas vencidas desde junho de 2004, em razão da interrupção do prazo prescricional operado pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato que representa a categoria.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual, que volta a correr pela metade depois do trânsito em julgado do processo que o suspendeu, ou seja, fica suspenso enquanto pendente o processo coletivo. Diante desse contexto, a citação válida ocorrida no processo movido pelo sindicato com o mesmo objeto da ação individual configurou causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual.
4. Considerando que o acórdão recorrido afastou de plano a interrupção do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem para análise das datas defendidas pela ora embargante.
5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442439/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. In casu, assiste razão à embargante. A questão debatida no Recurso Especial diz respeito ao direito da embargante de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Conforme manifestação da Universidade Federal do Paraná às fls.
591 e-STJ, a ora embargada informou "nos termos da súmula 31 da AGU, que o recurso perdeu seu objeto, ou seja, a execução provisória da parte incontroversa (honorários), considerando a PF/UFPR informa que foi expedido e levantado pela parte um RPV com este objetivo".
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e julgar prejudicado o Recurso Especial, por perda do objeto.
(EDcl nos EDcl no REsp 1496733/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
1. Conforme manifestação da Universidade Federal do Paraná às fls.
591 e-STJ, a ora embargada informou "nos termos da súmula 31 da AGU, que o recurso perdeu seu objeto, ou seja, a execução provisória da parte incontroversa (honorários), considerando a PF/UFPR informa que foi expedido e levantado pela parte um RPV com este objetivo".
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e julgar prejudicado o Recurso Especial, por perda do ob...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. PARCELAMENTO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DOS SÓCIOS DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - O acórdão embargado confirmou o posicionamento do Tribunal a quo, quanto à ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida.
II - Embora a adesão a programa de benefício fiscal imponha à pessoa jurídica, via de regra, restrições quanto à discussão judicial do débito, no caso vertente discute-se o interesse de agir pessoal dos sócios para afastar a responsabilidade tributária que lhes é imputada, questão não enfrentada pela instância ordinária e por Corte.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja suprida a omissão indicada.
(EDcl no AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. PARCELAMENTO FISCAL. LEI N. 11.941/09. ADESÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSÃO DOS SÓCIOS DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - O acórdão embargado confirmou o posicionamento do Tribunal a quo, quanto à ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de par...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ). Ademais, tendo em vista a nova orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, não é possível o recebimento do recurso ordinário como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se examinar a existência de eventual constrangimento ilegal a fim de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
III - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, diante da extrema periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta de roubo, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada. (Precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 64.273/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ). Ademais, tendo em vista a nova orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, não é possível o recebimento do recurso ordinário como habeas co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados (MS 17.405/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/04/2012, DJe 09/05/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.187/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - O agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo ser comprovada mediante certidão emitida pelo órgão competente eventual ausência da peça nos autos principais. Precedentes.
III - Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 413, CAPUT, E § 1º, DO CPP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
302 DO CTB. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PARA O DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação satisfatória para pronunciar o acusado, apontando a existência de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 819.872/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 413, CAPUT, E § 1º, DO CPP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO FIRMOU JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA IMPUTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART.
302 DO CTB. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PARA O DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.
2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas pelos gerentes brasileiros.
3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455581/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO. ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg. 09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min.
Celso de Mello, Julg. 06/10/2015), é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.
2. Não se tipifi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - DELITO DE PECULATO.
MALFERIMENTO AOS ARTS. 21 DO CP, 155 DO CPP, 107, 110, 111, 112, 113, 425, E 664, TODOS DO CC. DISPOSITIVOS NÃO INTERPRETADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VILIPÊNDIO AOS ARTS. 44, I, E 53 A 61, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE QUE A EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL NÃO TERIA PREVISÃO LEGAL, TANTO QUE HÁ PROJETOS DE LEI ATUALMENTE TRAMITANDO COM ESTE INTENTO, E DE TER HAVIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ART. 30 DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
PECULATO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR. COMUNICABILIDADE.
PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AFRONTA AO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE AOS ARTS. 327, § 1º, DO CP, E 84, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. EMPREGADO DO INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE.
EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA OS FINS PENAIS.
CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO PRETORIANO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
231 E 234, AMBOS DO CPP. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 514 DO CPP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRÉVIA À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA 330/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 399, § 2º, DO CPP. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, 5º, XVIII, LIV E LV, E 22, I, TODOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. "Em se tratando de elementar do crime de peculato, é perfeitamente admissível, segundo o texto do art. 30 do Código Penal, a comunicação da circunstância da função pública aos co-autores e partícipes do crime, inclusive quanto àquele estranho ao serviço público" (HC 30.832/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 19/04/2004, p. 219), desde que esses tenham ciência da condição de funcionário público daqueles.
4. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
6. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.519.662/DF, também de minha relatoria, com julgamento concluído em 18 de agosto do corrente ano, à unanimidade, assentou entendimento de que "o conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99", de maneira que, levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".
7. O indeferimento "fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva." (RHC 42.890/MA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/04/2015) 8. Este Tribunal sufragou o entendimento de que a inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, desde que arguida no momento oportuno e com a demonstração de efetivo prejuízo daí decorrente.
9. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída com inquérito policial". Enunciado 330 da Súmula deste STJ.
10. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado.
11. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459388/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - DELITO DE PECULATO.
MALFERIMENTO AOS ARTS. 21 DO CP, 155 DO CPP, 107, 110, 111, 112, 113, 425, E 664, TODOS DO CC. DISPOSITIVOS NÃO INTERPRETADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
VILIPÊNDIO AOS ARTS. 44, I, E 53 A 61, TODOS DO CC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 381, III, DO CPP.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE QUE A EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL NÃO TERIA PR...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, e sendo o réu reincidente, correta é a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33 § 2.º, alínea b, do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, e sendo o réu reincidente, correta é a fixação de regime prisional fechado, nos termos do art. 33 § 2.º, alínea b, do Código Penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOU...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E INTERDIÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em hipóteses em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, tal como na espécie.
2. Não há direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que a autoridade apontada como coatora demonstra a existência de fortes indícios de que a empresa ora recorrente tem sido utilizada para a prática de crimes em apuração na ação penal, ressaltando, inclusive, a necessidade da manutenção das medidas cautelares, conclusão a que também chegou o órgão ministerial. Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no decisum atacado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.691/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
VIA INADEQUADA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E INTERDIÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em hipóteses em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, tal como na espécie.
2. Não há direito líquido e certo a ser amparado,...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CRUZ ALTA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 128 E 219 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 394 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 25 DA LEI 11.439/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 100 da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à ofensa aos arts. 128 e 219 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação sobre ofensa aos arts. 389, 394 e 396 do Código Civil e ao art. 25 da Lei 11.439/2006 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
5. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula o STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. CRUZ ALTA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 128 E 219 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 394 E 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 25 DA LEI 11.439/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 100 da CF) é de comp...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 515 E 652-A DO CPC E 22 DA LEI 8.609/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa dos arts. 20, 515 e 652-A do CPC e do art. 22 da Lei 8.609/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem, ao menos, implicitamente.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1525100/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, 515 E 652-A DO CPC E 22 DA LEI 8.609/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se pode conhecer da insurgência co...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE PARA PROPOR QUALQUER AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO QUE VISE AFASTAR OU REPETIR TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NO CONSUMO UTILIZADO E NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. COBRANÇA QUE NÃO CORRESPONDE A CONSUMO NEM À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.299.303/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual o consumidor detém legitimidade ativa para postular a repetição de valores recolhidos a título de ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.
III - A orientação estampada nesse julgado aplica-se não apenas às ações de repetição de indébito, mas a qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. Precedentes.
IV - Incide o ICMS sobre o valor da energia elétrica consumida e a demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento.
V - De rigor a não incidência do ICMS sobre valores pagos a título de "Encargo de Capacidade Emergencial" instituído pela Lei n.
10.438/02, por não se tratar de cobrança decorrente do consumo de energia elétrica nem da demanda de potência efetivamente utilizada.
VI - Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1388782/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE PARA PROPOR QUALQUER AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO QUE VISE AFASTAR OU REPETIR TRIBUTO QUE ENTENDA INDEVIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NO CONSUMO UTILIZADO E NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. ENCARGO DE CAPA...