AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA nº 211/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que se limita a tecer argumentação genérica, sem apontar com clareza e objetividade a contrariedade suscitada, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 564.131/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA nº 211/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que se limita a tecer argumentação genérica, sem apontar com clareza e objetividade a contrariedade suscitada, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência do Tribunal pela necessidade de reexame do acervo fático probatório enseja a incidência art. 557 do CPC. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3 . No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora não faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice no enunciado 7 da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.862/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência do Tribunal pela necessidade de reexame do acervo fático probatório enseja a incidência art. 557 do CPC. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeri...
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATOS DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) PARA CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR.
1. O cerne da discussão posta a esta Corte é a incidência ou não do índice de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, aos saldos devedores dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o IPC de março de 1984, no percentual de 84,32%, é o índice que deve ser utilizado para correção do saldo devedor e do valor das prestações dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, afastando-se a aplicação do BTNF nos aludidos contratos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1359643/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATOS DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) PARA CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR.
1. O cerne da discussão posta a esta Corte é a incidência ou não do índice de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, aos saldos devedores dos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o IPC de março de 1984, no percentual de 84,32%, é o índice que deve ser utilizado para correção do saldo devedor e do valor das...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (REsp 1.326.138/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013.). No mesmo sentido: REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015; REsp 1307317/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 23/10/2013.
3. Todavia, o acórdão recorrido decidiu com base no substrato fático-probatório dos autos. Logo, modificar a conclusão da Corte de origem demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial no que se refere à alegada violação dos arts. 70 a 72 da Lei n. 9.605/98. Com efeito, não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466668/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a atividade fiscalizatória das atividades noc...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.
2. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos.
Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art.
543-C, § 7º, II, do CPC; manteve-se o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479578/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula 418/STJ.
2. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos.
Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE PELO GENITOR DO AGRAVANTE. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 13/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial não foi indicado nenhum dispositivo infraconstitucional violado, tampouco foi demonstrado de que forma o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Constata-se, ainda, que tanto os acórdãos paradigmas como o recorrido são arestos oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 13 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.743/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE PELO GENITOR DO AGRAVANTE. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 13/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial não foi indicado nenhum dispositivo infraconstitucional violado, tampouco foi demonstrado de que forma o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O dissí...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia posta nos autos, concluindo, em cognição sumária, pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, determinando o pagamento dos aludidos alugueres decorrente do atraso na entrega do imóvel.
2. A Corte local concluiu pelo inadimplemento da ora agravante, de forma que, para desconstituir essa compreensão, alcançada com base nas provas dos autos, seria inevitável o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
3. No tocante à alegação de violação aos arts. 476 e 920 do Código Civil e 52 da Lei de Incorporações Imobiliárias, verifica-se que o conteúdo normativo desses dispositivos legais não foi debatido na origem e, a despeito da oposição de embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Ademais, a agravante não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.088/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
Assim, não há falar em negativa de prestação...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENCIAMENTO DE ATLETAS DE FUTEBOL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de sucumbência recíproca, bem como o grau de decaimento de cada parte, é inviável sua revisão por meio de recurso especial, ante a incidência do enunciado n. 7/STJ.
2. Deve o recorrente indicar em suas razões recursais o dispositivo legal sobre o qual se controvertem as interpretações jurisdicionais sob pena de incidência de óbice consubstanciado nos termos do enunciado n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1447291/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENCIAMENTO DE ATLETAS DE FUTEBOL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconhecido pelo Tribunal de origem a existência de sucumbência recíproca, bem como o grau de decaimento de cada parte, é inviável sua revisão por meio de recurso especial, ante a incidência do enunciado n. 7/STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA. ASTROCITOMA GRAU III/IV. ALTO RISCO DE ÓBITO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta pelo ora recorrido Sidney Gonçalves Pereira contra a União, ora recorrente, e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Temodal (Temozolomida) para tratamento de Astrocitoma grau III/IV (CID C71), doença que se caracteriza por ser progressiva, com alto risco de óbito.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "a parte autora se submete a tratamento fornecido por hospital credenciado como UNACON, sendo o medicamento requerido a melhor opção terapêutica para o atual estágio da doença. O perito judicial asseverou que o medicamento pleiteado é necessário, adequado e eficaz para o autor, porquanto capaz de proporcionar aumento da sobrevida livre de progressão da doença, bem como evitar a recidiva precoce, garantindo melhora na qualidade de vida. Afirma, ainda, que não existem outros medicamentos com idêntica eficácia disponíveis no SUS. Assim, entendo que estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual a sentença não merece reforma em relação ao mérito. Das medidas de contracautela Tendo em vista a possibilidade de que, no caso, o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da autora, reputo necessárias e salutares as medidas acautelatórias requeridas pelo Estado de Santa Catarina, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial." (fls.
396-397, grifo acrescentado).
4. O Tribunal a quo reconheceu que o medicamento requerido é a melhor opção terapêutica para o atual estágio da doença (fl. 150).
5. Ademais, a Corte local fixou diversas medidas acautelatórias requeridas pelo Estado de Santa Catarina, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial.
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/06/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/05/2015, e AgRg no REsp 1479299/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.340/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MELHOR OPÇÃO TERAPÊUTICA. ASTROCITOMA GRAU III/IV. ALTO RISCO DE ÓBITO. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela interposta pelo ora recorrido Sidney Gonçalves Pereira contra a União, ora recorrente, e o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento do medicamento Temodal (Temozolomida) para tratamento de Astrocitoma grau III/IV (CID C71), doença que se caracteriza por ser progressiva, com alto ris...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA INFRAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. In casu, a Corte local consignou: "O decreto Municipal 10.023/97, em seu artigo 17, XXVIII, positivou as condutas caracterizadoras de infração gravíssima, a serem punidas por meio de multa, dentre as quais esta prevista as atividades de elevado potencial poluidor ou degrador, praticados em desacordo com condicionantes eventualmente estabelecidas. Sobre esse prisma, conclui-se que há previsão legal da infração e da multa aplicada, restando delineada a devida fundamentação em desacordo com condicionantes eventualmente estabelecidas" (fl. 264).
2. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Ademais, para verificar a violação à Lei 6.938/1981, haveria a necessidade de confrontar a Lei local 10.023/1997, matéria de competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.247/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA INFRAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. In casu, a Corte local consignou: "O decreto Municipal 10.023/97, em seu artigo 17, XXVIII, positivou as condutas caracterizadoras de infração gravíssima, a serem punidas por meio de multa, dentre as quais esta prevista as atividades de elevado potencial poluidor ou degrador, praticados em desacordo com condicionantes eventualmente estabelecidas. Sobre esse prisma, conclui-se que há previsão legal da infração e da multa aplic...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, Cautelar ou Embargos à Execução ficará retido nos autos e será processado somente se o reiterar a parte interessada, dentro do prazo recursal eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
3. Caberia à agravante demonstrar a existência de situação que excepcionasse a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.965/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGIME DA RETENÇÃO (ART. 542, § 3º, DO CPC). EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial contra decisão interlocutória proferid...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a proporcionalidade do quantum de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local majorou os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau para R$20.000,00, buscando atender aos caracteres punitivo, pedagógico e compensatório dessa natureza de reparação (fl. 427, e-STJ).
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a proporcionalidade do quantum de in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à questão da comprovação da existência do nexo de causalidade e o dever de indenizar por parte do Estado, constata-se que a tese defendida no Recurso Especial busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.417/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à questão da comprovação da existência do nexo de causalidade e o dever de indenizar por parte do Estado, constata-se que a tese defendida no Recurso Especial b...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE BRASIL E HOLANDA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE.
INAPLICABILIDADE. DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a CPMF era uma contribuição, e tinha como fato gerador movimentações financeiras, enquanto que o Imposto sobre a Renda, como o próprio nome apresenta, é um imposto, e incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica proveniente de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo, portanto, situações distintas que, por si só, já servem para fundamentar o indeferimento do pedido" e que "inexiste nos autos comprovação a respeito da instituição de qualquer tributo semelhante à CPMF na Holanda, a justificar a eliminação da dupla tributação ou a não-discriminação" (fl. 951, e-STJ).
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 8º, Item 1, do Decreto 355/1991, ao art. 98 do CTN e ao art. 31, Item 1, do Decreto 7.030/2009, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. No tocante à levantada contrariedade ao art. 2º, Item 3, do Decreto 355/1991, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE BRASIL E HOLANDA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE.
INAPLICABILIDADE. DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a CPMF era uma contribuição, e tinha como fato gerador movimentações financeiras, enquanto que o Imposto sobre a Renda, como o próprio nome apresenta, é um imposto, e incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica proveniente de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. ARTS. 202 E 203 DO CTN. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a Certidão de Dívida Ativa não atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN, motivo pelo qual foi declarada a sua nulidade.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. ARTS. 202 E 203 DO CTN. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a Certidão de Dívida Ativa não atende aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN, motivo pelo qual foi declarada a sua nulidade.
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que o valor da verba honorária deve ser mantido no patamar de RS 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), quantia essa já apresentada pela experta como valor final para a realização da prova pericial e aceita pela parte agravante.
2. Negou-se seguimento ao Recurso Especial, ante a ausência do necessário prequestionamento.
3. A agravante logrou êxito ao demonstrar que a tese foi amplamente debatida na origem, não havendo falar em aplicação da Súmula 211/STJ.
4. A insurgente alega que os honorários periciais foram fixados de maneira desproporcional.
5. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
6. Decisão monocrática mantida, ainda que por outros fundamentos.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que o valor da verba honorária deve ser mantido no patamar de RS 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), quantia essa já apresentada pela experta como valor final para a realização da prova pericial e aceita pela parte agravante.
2. Negou-se seguimento ao Recurso Especial, ante a ausência do necessário prequestionamento.
3. A agravante logrou êxito ao demonstrar que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. SUMULA 7/STJ.
1. O art. 47 do CPC afirma que "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
2. Percebe-se que não ficou demonstrado o caráter indivisível da relação jurídica. Assim, entendo que iniciar análise acerca da necessidade da formação do litisconsórcio demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.277/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO DEMONSTRADO. SUMULA 7/STJ.
1. O art. 47 do CPC afirma que "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
2. Percebe-se que não ficou demonstrado o caráter indivisível da relação jurídica. Assim, entendo que iniciar análise acerca da necessidade da formação do litisconsórcio demanda incursão no co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Cinge-se a controvérsia à ilegalidade dos atos de fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro, o que geraria o dever de indenizar por parte da União àqueles que foram atingidos pelo ato em referência.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. No tocante ao art. 530 do CPC, a recorrente limita-se a afirmar que o dispositivo teria sido violado, sem, no entanto, indicar, de forma clara, precisa e consistente, em que constituiu a apontada ofensa, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede, nesse ponto, a abertura da via especial, incidindo, portanto, a Súmula 284/STF.
5. Nos termos do que foi decidido no Recurso Especial 1.347.136/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, DJe 7.3.2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o suposto prejuízo decorrente da fixação, pelo Poder Público, de preços para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.395.823/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, DJe 22.10.2014.
6. Nos presentes autos, o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, pela "inexistência de qualquer dano passível por parte do Estado" (fl. 1370, e-STJ), que "não se apontou um erro manifesto sobre esse índice que a Administração Pública adotou" (fl. 1.372, e-STJ), que "nunca teve um efetivo prejuízo" (fl. 1.377, e-STJ) e que "não há identificação de nenhum dano pelo qual se possa alegar ou se possa pretender uma indenização já que dano não houve, sobretudo porque essa atividade era muito auxiliada pelo subsídio.
Não vejo como identificar dano onde não existe e identificar indenização onde tampouco existe dano" (fl. 1.378, e-STJ). Desse modo, aferir a comprovação do prejuízo eventualmente sofrido demanda revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.463.690/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 4.8.2015.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1368371/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Decla...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ.
2. Registra-se que a mesma orientação se aplica à prescrição da pretensão ao reajuste de 3,17%, na medida em que o STJ possui entendimento no sentido de que em razão da edição da Medida Provisória 2.225/2001, a Administração renunciou ao prazo prescricional das ações propostas até 4/9/2006, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal da edição da referida norma, sendo que, para as ações propostas até 4/9/2006, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995, e, se ajuizada após esse termo, aplica-se a Súmula 85/STJ.
3. In casu, o Tribunal Regional registrou: "aplica-se, à hipótese dos autos, a Súmula n° 85, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio anterior à propositura da ação, eis que a presente ação foi proposta em 22-04-2008" (fl. 238, e-STJ).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.681/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4.9.2006.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, concluiu que a edição da Medida Provisória 1.704-5/1998 implicou renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se proposta após essa data, deve s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1538143/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1538143/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, jul...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)