APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇAO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pena base foi fixada pelo Juízo sentenciante no mínimo legal e substituída por restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana, em conformidade com o comando do art. 59, inciso IV do Código Penal. 2. Não há qualquer impedimento para que o Juiz prolator da sentença condenatória determine na própria sentença a modalidade de pena restritiva de direitos que melhor sirva à repressão e prevenção do crime em questão. 3. O artigo 66, inciso V, alínea a da Lei de Execução Penal dispõe que cabe ao Juiz da Execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e o artigo 148 da mesma lei, prevê que, em qualquer fase da execução, desde que motivadamente, o Juiz poderá alterar a forma de cumprimento da pena de limitação de fim de semana, ajustando-a às condições pessoais do condenadoe às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. SUBSTITUIÇAO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pena base foi fixada pelo Juízo sentenciante no mínimo legal e substituída por restritiva de direito, consistente na limitação de fim de semana, em conformidade com o comando do art. 59, inciso IV do Código Penal. 2. Não há qualquer impedimento para que o Juiz prolator da sentença condenatória determine na própria sentença a modalidade de pena restritiva de direitos que m...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1ª e 6ª, 3ª e 4ª relativas aos crimes de roubo especialmente agravado. 3. A continuidade delitiva é tratada pela doutrina e pela jurisprudência como ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subsequentes passam a ser considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 5. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas exec...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no Planalto Central foi criada por meio do Decreto presidencial de 10 de janeiro de 2002, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, eis que intrínseco o interesse federal na manutenção e preservação da região, tratando-se de hipótese de competência absoluta em razão da matérianos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ de deste TJDFT. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no Planalto Central foi criada por meio do Decreto presidencial de 10 de janeiro de 2002, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, eis que intrínseco o interesse federal na manutenção e preservação da região, tratando-se de hipótese de competência absoluta em razão da matérianos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ de deste TJDFT. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no Planalto Central foi criada por meio do Decreto presidencial de 10 de janeiro de 2002, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos, eis que intrínseco o interesse federal na manutenção e preservação da região, tratando-se de hipótese de competência absoluta em razão da matérianos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes do STJ de deste TJDFT. 3 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INQUÉRITOS POLICIAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PLANALTO CENTRAL. REGIÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE JANEIRO DE 2002. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Afixação da competência para apreciar a ocorrência de crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos ambientais, verifica-se o ente instituidor da unidade de conservação. 2. No caso, a Área de Proteção Ambiental no...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOMÍNIO DO FATO. ART. 29, CPB. DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e auto de reconhecimento de pessoa) e oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) definem que o crime ocorreu e o apelante foi um dos autores. Por conseguinte, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Comprovado que o apelante era um dos dois indivíduos que abordaram e subtraíram bens de diversas vítimas em uma parada de ônibus, após o que ambos evadiram no veículo de propriedade dele, obviamente tinha ele pleno domínio do fato, razão pela qual não faz jus à redução de pena prevista no art. 29, § 1º, CPB. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOMÍNIO DO FATO. ART. 29, CPB. DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. As provas documental (auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição e auto de reconhecimento de pessoa) e oral (depoimentos de vítimas e testemunhas) definem que o crime ocorreu e o apelante foi um do...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DO ACUSADO EM DELEGACIA. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO TÍPICA E DE PRAXE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA EVITADO. ART. 217, CPP. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA. PRECLUSÃO. ART. 214, CPP. MÉRITO: ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA.DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do acusado realizado na delegacia possui valor probatório, sendo apto a embasar a condenação, quando corroborado por outros elementos de provas, em especial pelo depoimento da vítima e da testemunha policial em juízo (TJDFT, Acórdão n.1108164, 20140710364383APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018. Pág.: 108/116). 2. O uso de fotografia de suspeitos de práticas delitivas constitui trâmite típico da investigação criminal, em consonância com o art. 157, § 2º, CPP. 3. O princípio da ampla defesa consagra, em seu aspecto referente a autodefesa, o direito de presença, por meio do qual permite-se ao réu a possibilidade de se fazer presente e participar da instrução processual. Não obstante, não constitui direito absoluto, de maneira que a presença do réu não se mostra indispensável para o desenvolvimento válido e regular do ato, muito embora seja conveniente para a completude da defesa. Eventual nulidade que possa inquinar a audiência de instrução em função da ausência do réu é de natureza relativa, necessitando da efetiva comprovação do prejuízo em momento oportuno, qual seja, até o oferecimento das alegações finais (art. 517, II, CPP), sob pena de preclusão (TJDFT, Acórdão n.1083553, 20150610083863APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: 145/169). 4. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor (CPP, art. 217). 5. A alegação de suspeição sobre o depoimento da testemunha resta preclusa, tendo em vista que a Defesa teve oportunidade de contraditá-la no momento processual oportuno, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Penal, mas manteve-se inerte (TJDFT, Acórdão n.581856, 20090910124556APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/04/2012, Publicado no DJE: 30/04/2012. Pág.: 204). 6. Anegativa de autoria do réu consiste no direito à autodefesa que lhe assiste, a qual não conduz à absolvição se a versão apresentada por ele ficar isolada no contexto fático-probatório. 7. Se o conjunto probatório constituído pela prova oral (declarações da vítima e das testemunhas, depoimentos coerentes em todos os detalhes, não havendo contradição notável que inviabilize ou retire a credibilidade da prova) e documental (portaria que instaura o Inquérito Policial; Ocorrência Policial 1.014/2016-0 referente ao crime de roubo; Auto de Reconhecimento de Pessoa realizado pela vítima) comprova que o apelante, com o emprego de arma de fogo, subtraiu o bem descrito em denúncia, não há que se falar em absolvição. 8. A prova documental (auto de prisão em flagrante, conduzido o apelante; auto de Apresentação e Apreensão 110/2017, em que foram apreendidos os objetos do roubo; termo de Restituição 44/2017, em que foram devolvidos às vítimas os itens roubados; Ocorrência Policial 2.683/2017-0; Relatório da Autoridade Policial; Prontuário de uma das vítimas do delito, que passou por cirurgia geral reparadora) e testemunhal formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo. 9. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e se presta como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, inclusive, prescindindo-se da apreensão da arma (TJDFT, Acórdão n.1091577, 20160710196718APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: 117/132). 10. Multa fixada de forma proporcional, não há que se falar em redução. 11. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES: EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DO ACUSADO EM DELEGACIA. POSSIBILIDADE. TRAMITAÇÃO TÍPICA E DE PRAXE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA EVITADO. ART. 217, CPP. SUSPEIÇÃO. TESTEMUNHA NÃO CONTRADITADA. PRECLUSÃO. ART. 214, CPP. MÉRITO: ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. E...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 2. Nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Provido o recurso ministerial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena. 2. Nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental, testemunhal, a declaração das vítimas e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por escalada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além de dever serinexpressiva a lesão jurídica provocada, exige-se a presença de outros vetores, taisquais: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade socialda ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Requisitos não preenchidos no caos concreto. 3. A aplicação da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, CPB) está condicionada, unicamente, ao critério objetivo, suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, noite, período de maior vulnerabilidade para residências, como na espécie; tendo o réu furtado e cometido tentativa de furto na madrugada, incide a causa especial de aumento. 4. Não se encontram atendidos os requisitos para o reconhecimento da figura privilegiada, quando o réu é reincidente, o que afasta definitivamente a possibilidade de se aplicar o furto privilegiado que é benefício previsto somente em favor de agente primário. 5. Se o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, uma delas configura maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a outra a reincidência, na segunda etapa. 6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013). 7.Tendo o réu cometido em sequência um furto qualificado consumado e uma tentativa de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência ao caso do que estabelece o Artigo 71 do Código Penal, em benefício do réu, devendo os crimes serem considerados continuados. 8. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSIVIDADE DA CONDUTA. GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A prova documental, testemunhal, a declaração das vítimas e a confissão do apelante formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por furto qualificado por escalada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além de dever serinexpressiva a lesão jurídica provocada, exige-se a presença de outros veto...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECONHECIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, mormente pelo depoimento do informante que presenciou o episódio delitivo, demonstra que o réu proferiu ameaças de morte, devendo ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2. A declaração da extinção da punibilidade é a medida de rigor quando o tempo em que o agente ficou preso provisoriamente for superior à pena definitivamente imposta. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 4.Comprovado que o acusado ameaçou de morte sua ex-companheira na presença de seus familiares, com quem havia se relacionado por 15 (quinze) anos e possui 3 (três) filhos em comum, deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 5. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. RECONHECIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, mormente pelo depoimento do informante que presenci...
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO DOLOSO. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO CONCRETO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por ausência de provas da autoria se devidamente comprovado nos autos, pelas provas orais produzidas e pelo laudo pericial, que o incêndio foi praticado pelo réu, de forma intencional. 2. Tendo em vista que o réu deliberadamente ateou fogo na residência, de modo que, além de expor a perigo o patrimônio material da companheira e da filha dela, também colocou em risco a vida, a integridade física e o patrimônio dos vizinhos, em razão da proximidade existente entre as edificações, consoante exposto no laudo pericial, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 4. Considerando a capacidade econômica das partes, deve o valor fixado como indenização pelos danos morais ser reduzido para patamar razoável ao caso, mormente porque o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO DOLOSO. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO CONCRETO. INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. CAPACIDADE ECONÔMICA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição por ausência de provas da autoria se devidamente comprovado nos autos, pelas provas orais produzidas e pelo laudo pericial, que o incêndio foi praticado pelo réu, de forma intencional. 2. Tendo em vista que o réu deliberadamente ateou fogo na...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE. MODIFICAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.491/2017. NÃO APLICAÇÃO. FATO ANTERIOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se pode negar que a nova redação do artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar terá reflexos penais e processuais penais, de forma que deve ser aplicada a lógica vigente para a lei penal, qual seja, da vedação da lei posterior mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da CF/88). 2.A aplicação da nova regra ao caso em julgamento poderá vir a representar significativos prejuízos para os investigados no processo em curso, especialmente porque, a princípio, o artigo 90-A da Lei 9099/95 continua vigente e, com isso, a vedação de aplicação dos benefícios instituídos no aludido diploma legal incide sobre os crimes militares, inclusive os acrescidos após a modificação operada pela Lei 13.491/2017. 3. Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE. MODIFICAÇÃO OPERADA PELA LEI 13.491/2017. NÃO APLICAÇÃO. FATO ANTERIOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não se pode negar que a nova redação do artigo 9º, inciso II, do Código Penal Militar terá reflexos penais e processuais penais, de forma que deve ser aplicada a lógica vigente para a lei penal, qual seja, da vedação da lei posterior mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da CF/88). 2.A aplicação da nova regra ao caso em julgamento poderá vir a representar significativos prejuízos para os...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas se conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar o decreto condenatório. 2. Ademais, os réus foram reconhecidos por fotografia pelas vítimas e os bens subtraídos foram encontrados na residência de um deles. 3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas se conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar o decreto condenatório. 2. Ademais, os réus foram reconhecidos por fotografia pelas vítimas e os bens subtraídos foram encontrados na residência de um deles. 3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório, especial...
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. CRIME DE MAUS-TRATOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM MALTRATAR. RECURSO PROVIDO. 1. A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. 2. Sendo a prova dos autos insuficiente para comprovar abuso dos meios de correção ou disciplina, bem como para assegurar que a vítima teve sua vida ou saúde exposta a perigo, não demonstrando o dolo específico da ré em maltratar o ofendido, impõe-se a sua absolvição. 3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido para absolver a ré nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. CRIME DE MAUS-TRATOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM MALTRATAR. RECURSO PROVIDO. 1. A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo indícios mínimos do crime culposo imputado ao investigado, notadamente porque a perícia realizada no local não foi capaz de concluir que ele conduzia seu veículo em condições anormais ou em velocidade superior à permitida para a via no momento do atropelamento, e inexistindo descrição satisfatória da conduta imprudente na denúncia, deve ser mantida a decisão de rejeição, seja em razão da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, seja em função da inépcia da inicial. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não havendo indícios mínimos do crime culposo imputado ao investigado, notadamente porque a perícia realizada no local não foi capaz de concluir que ele conduzia seu veículo em condições anormais ou em velocidade superior à permitida para a via no momento do atropelamento, e inexistindo descrição satisfatória da conduta imprudente na denúncia, deve ser mantida a decisão de rejeição, seja em razão da ausência de just...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA OU CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, quando a prova requerida não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos, não havendo prejuízo ao acusado. 2. É de ser mantida a condenação quando embasada em provas convincentes, como as declarações firmes da vítima, que se revestem de especial importância para comprovação de delitos contra a liberdade sexual, corroboradas pelos depoimentos testemunhais e os pareceres técnicos psicossociais. 3. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEFESA OU CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, quando a prova requerida não é imprescindível para o esclarecimento dos fatos, não havendo prejuízo ao acusado. 2. É de ser mantida a condenação quando embasada em provas convincentes, como as declarações firmes da vítima, que se revestem de especial importância para co...
HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRME. FALTA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DEMONSTRADO. CONCAUSA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. I - Deve o réu ser condenado pela prática do crime de homicídio culposo se o exame pericial produzido comprova que ele, ao conduzir seu veículo em velocidade excessiva, veio a causar o acidente que levou a óbito o passageiro que transportava no automóvel, sendo que tal fato lhe era previsível e podia ser evitado se tivesse observado o dever de cuidado. II - Consoante dispõe o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado. A alegada omissão no atendimento hospitalar não restou demonstrada e mesmo que assim fosse, estaria na mesma linha de desdobramento causal relativo às lesões que causaram a morte de vítima, após o acidente automobilístico provocado pelo apelante. III - Recurso conhecido e desprovido.
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HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E FIRME. FALTA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DEMONSTRADO. CONCAUSA SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. I - Deve o réu ser condenado pela prática do crime de homicídio culposo se o exame pericial produzido comprova que ele, ao conduzir seu veículo em velocidade excessiva, veio a causar o acidente que levou a óbito o passageiro que transportava no automóvel, sendo que tal fato lhe era previsível e podia ser evitado se tivesse observado o dever de cuidado. II - Consoante dispõe o art...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios. II - É da essência da execução penal, a valoração da situação do apenado em conformidade com os méritos por ele alcançados durante o cumprimento de seus deveres e obrigações dentro do estabelecimento prisional e no gozo de benefícios externos. III - Assim, se odelito foi praticado antes do início da execução da pena não enseja a modificação da data-base para a concessão de novas benesses pertinentes à execução penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios. II - É da essência da execução penal, a valoração da situação do apenado em conformidade com os méritos por ele alcançados durante o cumprimento de seus deveres e obrigações dentro do estabelecimento prisional e no gozo de benefícios externos. III - Assim, se odelito foi praticado antes do início da execução da pena não enseja a modificação da data-base para a concessão de novas benesses pertinentes à execução penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSIDADE. I - Inviável a exclusão da causa de aumento, prevista no inc. II do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo, se demonstrado, por provas idôneas, que houve entre o apelante e os demais autores do crime unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas para a subtração da res, não servindo a tanto o fato de não terem sido identificados os demais comparsas. II - É pacífico o entendimento de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a incidência da causa de aumento prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do artefato na empreitada criminosa. III - É ônus da defesa demonstrar que a arma não tinha potencial lesivo, a exemplo de ser uma arma de brinquedo, nos termos do art. 156 do CPP, de que não se desincumbiu, no entanto. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSIDADE. I - Inviável a exclusão da causa de aumento, prevista no inc. II do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressivo, se demonstrado, por provas idôneas, que houve entre o apelante e os demais autores do crime unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas para a subtração da res, não servindo a tanto o fato de não terem sido identificados os demais comparsas. II - É pacífico o entendimento de ser pr...