PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. COMETIMENTO DO DELITO POSTERIOR AO HOMICÍDIO ORA EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E PERSONALIDADE). PENA REDIMENSIONADA DE 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO PARA 7 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Não é possível valorar negativamente os antecedentes criminais do réu com base em condenação por crime posterior ao ora sob comento. Exclusão da circunstância desfavorável.
5. Estando devidamente fundamentadas, em elementos concretos, a culpabilidade e a personalidade do agente, devem as mesmas ser mantidas na dosimetria da pena, ensejando o aumento de 1/8 da faixa de aplicação de pena, por cada uma, à pena mínima do delito de homicídio. Precedentes do STJ.
6. A diminuição de 1/4 em virtude do privilégio está devimente fundamentada, ampara no sopesamento dos valores vida e do valor moral defendido pelo réu, além da forma como cometido o delito, não havendo se falar em diminuição na fração máxima no caso em tela.
7. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, de 7 anos e 6 meses para 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. COMETIMENTO DO DELITO POSTERIOR AO HOMICÍDIO ORA EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E PERSONALIDADE). PENA REDIMENSIONADA DE 7 ANOS E 6 M...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. COM RECOMENDAÇÃO, todavia, seja informado pelo juízo da execução, se o paciente preenche ou não os requisitos subjetivos necessários à progressão do regime.
1. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca, o que não é o caso dos autos.
2. Pelo não conhecimento do Writ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, com recomendação, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. COM RECOMENDAÇÃO, todavia, seja informado pelo juízo da execução, se o paciente preenche ou não os requisitos subjetivos necessários à progressão do regime.
1. Embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitida pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida ap...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo, de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis a acusada, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis a ré. Tal entendimento preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 03 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o habeas corpus não é meio apropriado para rediscutir pena base, salvo de forma extraordinária para corrigir flagrante ilegalidade .
03 No cálculo da dosimetria da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, a pena base se mantém no mínimo, entretanto, a medida que se apresentam circunstâncias desfavoráveis, vai se afastando do patamar mínimo em direção ao máximo, proporcional a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. Tal entendimento preconiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
04- Dosimetria da pena aplicada em conformidade ao disposto nos arts. 59 e 68 do CP. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 03 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS E DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
01 Considerando ser a prisão, no nosso ordenamento, medida extremada, há a necessidade de estar a segregação amparada em elementos concretos que possibilitem demonstrar o inconveniente à aplicação da lei penal, o que se mostra demonstrado para o caso.
02 No caso dos autos, chego à conclusão, em conformidade com...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA FALAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
1.2. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. AGUARDO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 E 400 DA LEI PROCESSUAL PENAL.
1.3. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. USO DA EXPRESSÃO "JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA". REJEIÇÃO. Se, por um lado, a expressão é censurável sob a ótica técnica-processual, mostra-se, por outro, incapaz de influir no ânimo de um jurado leigo, sobretudo quando analisada dentro do contexto que integra, pois, ao longo de toda a fundamentação, os indícios de autoria foram apontados de forma comedida, em termos sóbrios, sem encerrar juízo condenatório. (STJ - AREsp: 104072 PE 2011/0311713-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 13/10/2014)
2. MÉRITO. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se a acusada a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
1. PRELIMINARES.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA FALAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
1.2. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. AGUARDO RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 E 400 DA LEI PROCESSUAL PENAL.
1.3. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. USO DA EXPRESSÃO "J...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. SENTENÇA QUE ATENDEU, CONGRUENTEMENTE, A TODAS AS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, CONTIDAS NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso, diz respeito unicamente a dosimetria da pena, requerendo, pois, o seu redimensionamento, de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
2. De logo, tenho pela improsperidade das razões recursais, isto porque, analisando a dosimetria realizada pelo MM Juiz, percebi que na 1ª fase das circunstâncias judiciais, o douto julgador fez incidir negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), já tendo utilizado para o cômputo da pena-base a objetividade que o caso requer, ou seja, tomando por certo a aplicação do ponto médio (subtração da pena máxima in abstrato com a pena mínima acrescida da razão proporcional de 1/8 um oitavo), para se chegar no ideal proporcional, que no caso, seria o acréscimo de 9 (nove) meses para cada circunstância negativa encontrada, razão pela qual a pena-base deveria ter sido no quantum de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses.
3. Perpassado isto, adentro, agora, na 2ª fase da dosimetria da pena das agravantes e atenuantes, e percebo que o MM. Juiz agiu com acerto e aprumo ao se utilizar de um procedimento em execução penal já transitado em julgado (proc. 0160833-64.2011.8.06.0001) para considerar como circunstância judicial negativa antecedentes criminais, cuja previsão legal está no art. 59, do Código Penal Brasileiro, e o outro (proc. 2000227-67.2007.8.06.001) como agravante de reincidência 2ª fase da dosimetria, exasperando, assim a pena-base encontrada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e multa. Portanto, tenho, também, que o cômputo da pena do recorrente na 2ª fase da dosimetria está assente com entendimento da jurisprudência nacional. Neste sentido é o iterativo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por derradeiro, com relação a 3ª fase da dosimetria, tenho que o MM Juiz apenas procedeu com a causa de aumento referente ao tipo penal do art. 157, § 2º, inciso II (uso de arma de fogo), acrescendo, assim, a pena na proporção de 1/3 (um terço) em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, o que totaliza 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
5. Sendo assim, para o caso, correta está a dosimetria da pena procedida pelo juízo da 10ª Vara Criminal, não havendo, portanto, repiso, a necessidade de reparos.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0058426-38.2015.8.06.0001, em que é apelante Francisco Tiago da Costa e Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. SENTENÇA QUE ATENDEU, CONGRUENTEMENTE, A TODAS AS REGRAS DO SISTEMA TRIFÁSICO, CONTIDAS NO ART. 68, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso, diz respeito unicamente a dosimetria da pena, requerendo, pois, o seu redimensionamento, de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, para 7 (sete) anos e 9...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Há elementos que demonstram que o acusado se dedica à atividade delituosa, não sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
3. O acusado também não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
4.Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006764-54.2011.8.06.00137, em que é apelante Dianglei Belarmino de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 118/130, prolatada pela Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que condenou os recorrentes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 118/130, que os condenou como incursos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhes as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente. Impôs ainda a multa de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime semiaberto, semiaberto e fechado, respectivamente.
2. Os recorrentes em sua peça apelatória pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas para alicerçar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de processo Penal.
3. A alegação não merece amparo, pois as circunstâncias indicadas na sentença são suficientes para o enfrentamento dessa tese, principalmente quando se analisa o contexto probatório dos autos, ou seja, as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito como durante a instrução em juízo.
4. Ex positis, conheço do recurso e a ele nego provimento, para confirmar in totum a sentença exarada em primeiro grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos.
5. In casu, confirmada à sentença a quo, os apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes, têm confirmadas suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 08 (oito) anos de reclusão, respectivamente.
6. Em face da pena in concreto aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Com base na maior pena in concreto aplicada dentre os acusados, esta dar-se-ia após o transcurso de 12 (doze) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. III, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
7. Portanto, da data do trânsito em julgado para a acusação - 03/03/2005, (fls. 131), até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 12 (doze) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. IV, art. 109, inciso III, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes.
9. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição declarada ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 1006885-71.2000.8.06.0001, em que são apelantes Alexandre Rodrigues Mendes, Josué Rodrigues Mendes e Uiro Rodrigues Mendes e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator; reconhecendo, de ofício, por ser matéria de ordem pública, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ORA RECORRENTES COMO INCURSOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO). TESE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO FARTO MATERIAL PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONCRETA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES (ART. 107, INC. IV, DO C. P. B.). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno da sentença d...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ANCORADO NAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente sobre a possibilidade de absolvição da recorrente, sob o argumento de que a sentença prolatada fora contra as provas dos autos, alegando o recorrente que não vendeu drogas à pessoa de Paulo César.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, porque conforme se pode constatar dos autos, tanto a materialidade delitiva quanto a autoria restaram sobejamente demonstradas durante a instrução processual. A materialidade, a partir do laudo definitivo que se pode verificar às fls. 161/162, e a autoria, com as provas testemunhais colhidas em mídia digital, no caso dos policiais que efetuaram a ocorrência do flagrante, todos afirmando que junto a ré foram encontrados 02 (papelotes) de cocaína na sua boca, além de mais 04 (quatro) outros papelotes de cocaína, R$ 7,65 (sete reais e sessenta e cinco centavos) em espécie e dinheiro trocado, 01 (uma) caderneta de anotações do tráfico, 02 (dois) celulares "SAMSUNG", e 01 (uma) placa veicular HWT 2581.
3. Daí, em que pese tenha a ré na instrução criminal negado a autoria delitiva, percebo que as provas produzidas, inclusive sob o crivo da ampla defesa e contraditório processual, demonstraram uma situação contrária do que afirma a recorrente tese recursal de condenação contrária as provas dos autos, que deflagra sim a tipificação de traficância, não tendo a ré em nenhum momento apresentado argumento fático probatório capaz de expurgar as provas apresentadas pelo Ministério Público e colhidas na fase instrutória.
4. Portanto, fácil é a conclusão de que não há como reconhecer ao caso a aplicabilidade das hipóteses absolutórias previstas no art. 386, do Código de Processo Penal, sobretudo de que a condenação se deu de forma contrária aos autos, porque, repiso, o ato sentencial está condizente com as provas colhidas em juízo.
5. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0038821-82.2013.8.06.0064, em que é apelante Maria das Graças Menezes Azevedo, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGATIVA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO ANCORADO NAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS NÃO VEGETOS. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O zênite deste recurso diz respeito unicamente sobre a possibilidade de absolvição da recorrente, sob o argumento de que a sentença prolatada fora contra as provas dos autos, alegando o recorrente que não vendeu drogas à pessoa de Paulo César.
2. De logo, tenho pela improcedência deste recurso, porque confo...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, o que definitivamente se verifica neste caso, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu em homicídio doloso qualificado.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, DJe 31/05/2016).
5. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavorável apenas uma circunstância judicial do art. 59 (culpabilidade), tendo fundamentado a e aplicado a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, portanto, em patamar razoável, proporcional e ainda bastante próximo do mínimo legal para o crime de homicídio qualificado. Assim, não há que se falar em nulidade ou reforma da sentença.
6. Na segunda fase da dosimetria da pena, a Defesa protesta pelo reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CPB), tendo em vista que o acusado não negou a autoria dos golpes que ceifaram a vida da vítima, corroborando com o acervo probatório para formar o convencimento dos jurados sobre a autoria delitiva.
7. Sobre o tema, não se ignora aqui o entendimento sumulado do STJ (Súmula 545), de que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal. Entretanto, a mesma Corte tem entendimento firmado no sentido de que incide a atenuante em comento quando o réu nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória ou invoca causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que ocorreu no caso em testilha.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0012730-32.2011.8.06.0158, em que figura como recorrente Antônio Cleiton Silva da Costa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisã...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que o então proferido realizou-se de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade delitivas e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000014-22.2010.8.06.0056, em que é apelante André Braga Ribeiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento porque entende que o então proferido realizou-se de forma manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO JÁ JULGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Além disso, segundo ainda aquele colendo tribunal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. No caso dos autos, em que pese a não realização da audiência de custódia, todas as garantias constitucionais e processuais foram asseguradas à paciente, como o interrogatório perante a autoridade policial, nota de culpa, nota de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família. Além disso, por ato de autoridade judicial, a prisão em flagrante da paciente fora devidamente homologada e convertida em prisão preventiva. Desta forma, resta superada qualquer ilegalidade decorrente da não realização da audiência de custódia.
3. No que atine à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria, um dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve-se salientar que este colegiado já se manifestou quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar da ora paciente nos autos do habeas corpus nº 0621045-76.2017.8.06.0000, julgado em sessão realizada em 4 de abril de 2017, oportunidade em que se apontou a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Assim, seguindo o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado. Precedentes.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621852-96.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de MARIA ALICE DE BRITO SILVA contra ato da Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus e DENEGAR-LHE a ordem na parte cognoscível.
Fortaleza, 2 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO JÁ JULGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Violência doméstica. Ameaça. Tipicidade. Provas. Palavra da vítima. Pacificação social. Culpabilidade. Aumento. Proporção. Agravante. Bis in idem. 1 - Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor do crime de ameaça. O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - Não se aplica a tese de pacificação social nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cujo grau de ofensividade social é elevado, pois há maior necessidade de intervenção estatal. 4 - O fato de a ameaça ter sido feita na presença de duas crianças, filhos do casal, demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima fixadas no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 6 - Não caracteriza bis in idem a aplicação da agravante prevista na alínea f, II, do art. 61 do CP aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Violência doméstica. Ameaça. Tipicidade. Provas. Palavra da vítima. Pacificação social. Culpabilidade. Aumento. Proporção. Agravante. Bis in idem. 1 - Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor do crime de ameaça. O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais prova...
Violência doméstica. Ameaça. Perturbação da tranquilidade. Preliminar. Provas. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais. Agravante. Fração de aumento. 1 - Não há nulidade se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou expressamente ser ouvida sem a presença do réu, sobretudo se não houve prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença do seu advogado. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3 - O aumento da pena-base na proporção de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixado no preceito secundário do tipo penal, proporcional, deve ser mantido. 4 - No crime de ameaça e na contravenção de perturbação da tranquilidade, a aplicação da L. 11.340/06 em conjunto com a agravante do art. 61, II, f, do CP não caracteriza bis in idem. 5 - Na segunda fase de aplicação da pena, presente circunstância agravante, o aumento da pena em 1/6, proporcional, deve ser mantido. 6 - Havendo pedido expresso, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral (STJ, REsp 1.643.051/MS). Montante que, considerando a situação financeira do acusado, mostra-se elevado, deve ser reduzido. 7 - Apelação provida em parte.
Ementa
Violência doméstica. Ameaça. Perturbação da tranquilidade. Preliminar. Provas. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais. Agravante. Fração de aumento. 1 - Não há nulidade se devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência quando do depoimento da vítima, que solicitou expressamente ser ouvida sem a presença do réu, sobretudo se não houve prejuízo, porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença do seu advogado. 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem esp...
Roubo circunstanciado. Provas. Receptação. Desclassificação para receptação culposa. Confissão espontânea. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, gozando de especial relevância, pode amparar a condenação. 2 - A forma de aquisição da motocicleta - de pessoa desconhecida e sem placas e documentos - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 3 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se espontânea ou não, se integral ou parcial, consoante orientação da súmula 545 do STJ. 4 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Provas. Receptação. Desclassificação para receptação culposa. Confissão espontânea. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas, gozando de especial relevância, pode amparar a condenação. 2 - A forma de aquisição da motocicleta - de pessoa desconhecida e sem placas e documentos - caracteriza o dolo de receptar, sendo descabida a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 3 - Se as declarações do réu ajudaram na formação do convencimento do julgador, incide a atenuante da confissão, pouco importando se esp...
Roubo. Prova. Violação de domicílio. Prisão em flagrante. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Circunstância atenuante. Fração. 1 - A fundada suspeita de flagrante delito de porte de arma de fogo no interior de imóvel (baseada em denuncia) autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, independentemente de mandado judicial ou autorização do morador. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao depoimento de testemunhas e ao reconhecimento extrajudicial e em juízo feito pela vítima. 4- É firme o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6. A aplicação de fração inferior exige fundamentação concreta. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo. Prova. Violação de domicílio. Prisão em flagrante. Reconhecimento. Requisitos. Palavra da vítima. Circunstância atenuante. Fração. 1 - A fundada suspeita de flagrante delito de porte de arma de fogo no interior de imóvel (baseada em denuncia) autoriza o ingresso dos policiais no imóvel, independentemente de mandado judicial ou autorização do morador. 2 - Não há irregularidade no reconhecimento pessoal realizado de forma diversa do que dispõe o art. 226, do CPP, sobretudo se, em juízo, houve confirmação do reconhecimento do réu como autor do crime. 3 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo...
Roubo circunstanciado. Prova. Autoria. Reconhecimento. Palavra da vítima. Estado de necessidade putativo. Emprego de arma. Pena. Individualização. Fração de aumento. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Sem provas de circunstâncias que, no momento dos fatos, pudessem induzir em erro os agentes -- imaginar que estavam em perigo concreto e atual -- somado ao fato de que a conduta de praticar o roubo mediante emprego de arma de fogo não era a única hipoteticamente exigível, descabida a alegação do estado de necessidade putativo. 3 -A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo e o exame pericial para atestar o potencial lesivo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, não deixam dúvidas que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Se o réu registra várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável de antecedentes penais e conduta social, sem que isso caracterize bis in idem. 5 - Havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo -- emprego de arma de fogo e concurso de pessoas --, possível usar uma delas na terceira fase e outra na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável. 6 -O aumento da pena-base acima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, sem devida fundamentação, comporta alteração. 7 - Se não houve confissão, não se reconhece a atenuante respectiva. 8 - Apelações providas em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Prova. Autoria. Reconhecimento. Palavra da vítima. Estado de necessidade putativo. Emprego de arma. Pena. Individualização. Fração de aumento. 1 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez na delegacia e em juízo, e ao depoimento da testemunha policial. 2 - Sem provas de circunstâncias que, no momento dos fatos, pudessem induzir em erro os agentes -- imaginar que estavam em perigo concreto e atual -- somado ao fato de que a conduta de praticar o roubo mediante...
Roubo circunstanciado. Pena. Circunstância atenuante. L. 13.654/18. 1 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 3 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Pena. Circunstância atenuante. L. 13.654/18. 1 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 2 - Revogado pela L. 13.654/18 o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não mais incide, nos crimes de roubo, o aumento da pena prevista naquele artigo, se a ameaça ou violência é exercida com o emprego de arma imprópria ou branca. Praticado o crime antes de a lei entrar em vigor, a alteração, porque mais favorável, beneficia o réu (art. 2º, § único, do CP). 3 - Apelação provida em parte.
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que ostenta diversos registros penais, inclusive condenação por furto e passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, além de mandado de prisão em aberto, oriundo do Estado de São Paulo, pelo delito de tráfico de drogas. A paciente, mesmo possuindo filho de tenra idade, reitera na prática de crimes, em claro prejuízo à sua prole. A reiteração criminosa e as passagens pelo juízo menorista evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas, sendo necessária, no caso, sua constrição. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A alegada ausência de dolo na conduta demanda dilação probatória, própria da instrução criminal, o que é inviável na via estreita do writ. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que ostenta diversos registros penais, inclusive condenação por furto e passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude, além de mandado de prisão em aberto, oriundo do Estado de São Paulo, pelo delito de tráfico de drogas. A paciente, mesmo possuindo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RÉU E NÃO FIXOU A INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELO DANO MORAL OCASIONADO PELO CRIME. INOCORRÊNCIA DA EIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 O Ministério Público apresenta emgbargos de declaração ao acórdão alegando ser o mesmo contraditório e omisso, quando entendeu haver prova para condenar o réu, mas não para fixar a pleiteada indenização por dano moral. 2 Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrenta a tese suscitada pelo Ministério Público, mas decidiu fundamentadamente pela sua rejeição, conforme o entendimento firmado pela turma julgadora. Os embargos revelam a nítida intenção de rediscutir o julgado, o que é incabível nesta sede. 3 Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RÉU E NÃO FIXOU A INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELO DANO MORAL OCASIONADO PELO CRIME. INOCORRÊNCIA DA EIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 O Ministério Público apresenta emgbargos de declaração ao acórdão alegando ser o mesmo contraditório e omisso, quando entendeu haver prova para condenar o réu, mas não para fixar a pleiteada indenização por dano moral. 2 Não há omissão ou contradição no acórdão que enfrenta a tese suscitada pelo Ministério Público, mas decidiu fundamentadamente p...