HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PACIENTE FRANCISCO DÊNIS. NÃO CONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. 2. QUANTO AO PACIENTE ELTON JOHN, SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Preliminarmente, todos os documentos que instruem o pleito desta ação mandamental referem-se exclusivamente ao paciente Elton John Barbosa dos Santos, não havendo nada nos autos referente ao paciente Francisco Dênis Silva de Holanda, de sorte que resta inviável o conhecimento do writ em relação a este último paciente. Não tendo sido comprovada a prévia submissão do pedido pelo paciente Francisco Dênis Silva de Holanda no Juízo a quo, de maneira que a análise diretamente por esta egrégia Corte implicaria em uma censurável supressão de instância, a malferir a repartição de competências estatuída na Constituição Federal e na legislação processual.
2. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar do paciente Elton John Barbosa permanecem hígidas, mormente pela ausência de informações da autoridade coatora, isto é, sem qualquer fato novo em prejuízo do paciente, e agora reforçadas pelo parecer Ministerial, que opinou pela concessão da ordem.
3. De fato, a decisão pela qual se decretou a custódia temporária deste paciente encontra-se carente de fundamentação, para não dizer sem qualquer fundamentação, vez que somente remeteu às razões invocadas pelo parecer ministerial.
4. Não obstante, tal parecer se limitou a relatar os fatos e fundar seus argumentos em depoimentos de populares, colhidos informalmente, de modo a apontar a autoria do delito investigado ao paciente. Ainda, faz menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime, juízo de reprovabilidade próprio dos tipos penais aos quais se teria se subsumido a conduta do paciente.
5. A decisão que determinou o acautelamento não apontou elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade da medida extrema e também não expressou os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. A fundamentação que alicerça o decisum segregatório, portanto, é insuficiente para amparar a pretensão da prisão temporária, pois deixou de expressar individualmente quais são os indícios de autoria em relação ao paciente e por que sua prisão é necessária. Configura-se, dessa forma, violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Portanto, diante de idêntica situação fático-prisional que o corréu Francisco Alex de Holanda Oliveira, o qual recebeu liberdade provisória pelos mesmos fundamentos aqui evidenciados, percebo que o paciente faz jus à extensão do benefício instituído no art. 580 do Código de Processo Penal
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, concedida, devendo o MM Juiz a quo manter as medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal, e da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem o prejuízo de outras que entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, tudo isso em relação ao paciente Elton John Barbosa dos Santos. Ressalto que a soltura do paciente referente a este Habeas Corpus, somente está autorizada se por outro motivo não deva estar preso.
8. Já, quanto ao paciente Francisco Dênis Silva de Holanda, por conta da supressão de instância, não se pode adentrar o mérito, motivo pelo qual seja cassada a liminar concedida e restaurada a prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622140-44.2017.8.06.0000, formulado por Ademar Rodrigues da Silva, em favor de Elton John Barbosa dos Santos e Francisco Dênis Silva de Holanda, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Itaiçaba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, na sua extensão, conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PACIENTE FRANCISCO DÊNIS. NÃO CONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. 2. QUANTO AO PACIENTE ELTON JOHN, SITUAÇÃO FÁTICO-PRISIONAL IDÊNTICA. BENEFÍCIO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO FUMUS COMMISSI DELICTI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERID...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir o bem jurídico tutelado. Tem-se os requisitos objetivos, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. In casu, o apelante participou de crime de furto, em concurso material, fazendo-se passar por pintor, buscando obter para si objetos alheios, conseguindo êxito na subtração de dois celulares e uma bolsa. Após o delito, o apelante desfez-se de um dos objetos, vendendo-o a uma vizinha, e o outro ainda estava em sua posse, sendo assim, recuperados mediante diligências policiais posteriores.
3. O contexto em si desfavorece o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos bens furtados, o acusado é reincidente. Embora este fato não inviabilize em absoluto a aplicação do princípio, é entendimento consolidado na jurisprudência que o instituto não resguarda condutas habituais contrárias à lei, quando estas são transformadas pelo infrator em um meio de vida, perdendo, assim, a característica de bagatela. Precedentes do STJ.
4. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada" (AgRg no HC 343.128/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016).
5. In casu, verifica-se que as avaliações negativas operadas pelo magistrado sentenciante se deram em razão de elementos concretos e específicos do caso em deslinde, não se utilizando de expediente comum de lançar fundamentos vagos e genéricos para exasperar a pena-base. Observe-se, por fim, que a exasperação da pena basilar se deu em patamar mínimo, proporcional ao número de circunstâncias judiciais negativas verificadas, o que evidencia mais ainda o brilhantismo da decisão combatida.
6. Embora a possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não seja tema perfeitamente pacificado, o entendimento do Juízo a quo não carece de reparos, pois se encontra em harmonia com a remansosa jurisprudência da Corte Suprema sobre a matéria, que considera a reincidência como preponderante sobre a confissão, orientação que tem sido seguida também por este julgador em casos semelhantes. Precedentes do STF.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0042103-47.2012.8.06.0167, em que figura como recorrente Caetano Lira Pessoa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto ao pleito de absolvição sumária por atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, não merece acolhida. De acordo com tal princípio, deve ser excluído do âmbito de incidência do Direito Pen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 147, DO CP, C/C ART. 19, DA LCP, E ART. 306, § 1º, INC. I, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
3. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, não havendo nulidade que macule a ação penal. Precedentes.
4. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
5. O simples fato do réu ter uma circunstância judicial desfavorável é suficiente a aplicação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005591-72.2011.8.06.0176, em que figura como recorrente Luis José Gomes Carneiro, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr.Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 147, DO CP, C/C ART. 19, DA LCP, E ART. 306, § 1º, INC. I, DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corrobo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DOLO DE DIFUSÃO ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. COEXISTÊNCIA DA FIGURA DE USUÁRIO E TRAFICANTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do acusado demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido o réu flagrado praticando atos de mercancia da droga, fora aquele flagrado mantendo a droga em depósito para posterior difusão, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico.
2. Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas.
3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
4. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas uma circunstância judicial como negativa, a saber, a conduta social do agente, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
5. Por fim, o recorrente protesta ainda pela aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Sustenta o apelante que é primário, de bons antecedentes, e que não existem prova de seu envolvimento com organizações criminosas, sendo tais qualidades suficientes para lhe ser outorgada a benesse legal em comento. As supostas boas condições pessoais do apelante, contudo, não são suficientes para a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo indispensável que o acusado não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ocorre que restou devidamente demonstrado nos autos a habitualidade com que o réu se ocupa em praticar atividades ilícitas, não fazendo jus ao benefício perseguido.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006191-12.2009.8.06.0064, em que figura como recorrente George Rawlinson Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DOLO DE DIFUSÃO ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. COEXISTÊNCIA DA FIGURA DE USUÁRIO E TRAFICANTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise detida das circunstâncias que levaram à prisão em flagrante do acusado demonstram inequívoco animus de cometer o delito previsto no art. 33, caput, d...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECLAMO DO QUANTUM DA PENA FIXADA DOSIMETRIA. OBJETIVO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria, requerendo a aplicação de uma pena menor, sob o argumento de que o recorrente "( ) não tinha qualquer vontade de ter consigo arma que ensejasse crime, acreditava que por ser arma artesanal, não havia restrição a mesma ( )".
2. De logo, tenho pela não prosperidade de tal argumento recursal, isto porque, como bem explicitado no ato sentencial de fls. 130/133, a pena aplicada ao ora recorrente fora na base do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) ano de detenção, não lhe incidindo o cômputo da atenuante de confissão espontânea, embora reconhecida, haja vista o entendimento do verbete sumular nº 231, do STJ, que assim diz: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0001843-47.2011.8.06.0074, em que é recorrente José Marcelo Araújo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECLAMO DO QUANTUM DA PENA FIXADA DOSIMETRIA. OBJETIVO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria, requerendo a aplicação de uma pena menor, sob o argumento de que o recorrente "( ) não tinha qualquer vontade de ter consigo arma que ensejasse crime, acreditava que por ser arma artesanal, não havia restrição a mesma ( )".
2. De logo, tenho pela não prosperidade de tal argumento recursal, isto porque, c...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
3. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, a pena aplicada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002028-58.2005.8.06.0151, em que figura como recorrente Francisco Assis dos Santos Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis par...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente transformada em preventiva, em 27 de janeiro de 2017, pela prática dos delitos tipificados no art. 158, § 3º, e art. 288, ambos do CP.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Na espécie, a fundamentação do decreto prisional é idônea, porque se baseia em elementos concretos que apontam a periculosidade do paciente, o qual concorreu ativamente para a prática da extorsão qualificada, também conhecida como "sequestro relâmpago", em que se associou à três comparsas para, mediante ameaça de morte exercida com emprego de arma de fogo, bem como restrição de liberdade da vítima, que foi agredida diversas vezes com coronhadas na cabeça, subtrair o automóvel do ofendido, além vários pertences pessoais do mesmo, inclusive seus cartões de crédito, os quais foram utilizados pelo paciente para efetuar compras em um shopping center da cidade, enquanto a vítima era mantida refém dentro do próprio veículo pelos outros acusados.
4.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre no presente caso.
5. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Na hipótese dos autos, verifica-se que a causa é complexa, com vários acusados, 04 (quatro) no total, e pluralidade de defensores, estando o feito, atualmente, no aguardo de dois corréus oferecerem resposta à acusação, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. VÁRIOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Caso em que o paciente foi preso em flagrante, prisão po...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO CUMULADO COM PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O indeferimento da progressão para o regime aberto, cumulada com o benefício de trabalho externo, ao apenado que cumpre pena por crime hediondo em regime inicialmente fechado, desafia a interposição de agravo em execução.
2. A presente impetração, portanto, não merece conhecimento, mostrando-se inviável a utilização do writ como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO CUMULADO COM PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA A IMPUGNAÇÃO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O indeferimento da progressão para o regime aberto, cumulada com o benefício de trabalho externo, ao apenado que cumpre pena por crime hediondo em regime inicialmente fechado, desafia a interposição de agravo em execução.
2. A prese...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. Caso em que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de 2 (dois) agentes, que, mediante simulação de uso de arma de fogo, abordaram, à noite e em sequência, duas vítimas em plena via pública, subtraindo-lhes os pertences, demonstrando inequívoca periculosidade, evidenciada a partir do modus operandi do crime, a revelar que a decisão que manteve a prisão na sentença condenatória, para o fim de acautelar o meio social e evitar a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, está satisfatoriamente fundamentada.
3. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delit...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 157. §3º, PRIMEIRA PARTE C/C ART. 71, CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 19 E 29 DO CP. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - UMA AGRAVANTE E OUTRA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da propositura da presente ação penal de caráter rescisório encontra-se na violação ao inciso I do art. 621 do CPP, pois, segundo o requerente houve erro na aplicação da pena, o que determinaria sua redução posto que não foi aplicado o art. 19 e 29 do CPB e não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
2. Constata-se que todas as circunstâncias judiciais foram analisadas e devidamente fundamentadas a justificar o aumento da pena base, assim como foi observada participação e culpabilidade do recorrente.
4. Com relação a atenuante da confissão espontânea a mesma foi observada pelo magistrado que, conforme o item 19 da sentença, porém o magistrado compensou a mesma com a agravante da embriagues preordenada.
5. Temos, hoje, que a escala de preponderância do art. 67 do Código Penal é da seguinte forma: 1) menoridade (personalidade); 2) reincidência; 3) confissão (personalidade) e 4) motivos determinantes do crime.
6. No ponto, necessária a correção da sentença de revisionanda, para fazer prevalecer a atenuante da confissão sobre a agravante da embriaguez preordenada e portanto aplicar a redução de 1 (um) ano sobre a pena base fixada, tornando-a em 10 (dez) anos de reclusão. Mantida a sentença em todos os demais termos, fica a pena definitiva aumentada em duas vezes, pelo reconhecimento da regra do parágrafo púnico do art. 71 do Código Penal, fixada em 20 (vinte) anos de reclusão.
ACORDÃO: Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, votar pelo parcial provimento a presente revisão, reduzindo a pena aplicada de 22 (vinte e dois) anos para 20 (vinte) anos de reclusão., nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 157. §3º, PRIMEIRA PARTE C/C ART. 71, CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 19 E 29 DO CP. INAPLICABILIDADE. COEXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - UMA AGRAVANTE E OUTRA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67, DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da propositura da presente ação penal de caráter rescisório encontra-se na violação ao inciso I do art. 621 do CPP, pois, segundo o requerente houve erro na aplicação da pena, o que determinaria sua redução po...
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 621, I, CPP. SUPOSTO DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME E DE REVALORIZAÇÃO DA PROVA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. A via estreita da Revisão Criminal não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, é que nessa diretiva tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptível como incontroverso, de modo a ensejar a reversão do julgado. Neste caso, o autor não se desincumbiu do ônus processual de provar que a sua condenação resvalou em franca e patente dissidência com a realidade fática colhida.
2. É de se registrar que o julgamento condenatório do processo crime submetido ao crivo desta revisão criminal encontra total ressonância jurídica no contexto probatório colhido, ao contrário do que afirma o Requerente.
3. O mérito da coisa julgada está devidamente e irreversivelmente sacramentado no postulado da verdade real, em ato de desagravo ao Poder Judiciário.
4. Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido revisional.
5. Revisão Criminal não conhecida, de vez que a sofisticação da medida não admite reexame, nem reavaliação e muito menos revalorização da matéria fático probatória já debatida à exaustão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento da revisão criminal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 621, I, CPP. SUPOSTO DECRETO CONDENATÓRIO CONTRA A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME E DE REVALORIZAÇÃO DA PROVA. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. A via estreita da Revisão Criminal não comporta dilação probatória, como em sede de apelação, em que são revolvidos os fatos e as provas, é que nessa diretiva tem que se observar a exigência inescusável de apontar-se um impactante erro judiciário tão perceptí...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BATURITÉ.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, denota-se que as situações mencionadas pela Promotora de Justiça, confirmadas pelo Magistrado, são irrefutavelmente aptas a justificar o desaforamento, uma vez que se constata que, de fato, a imparcialidade do Júri estará comprometida se realizado naquela Comarca, tendo em vista que ambos confirmam que quando os jurados foram perguntados sobre terem relação de parentesco ou amizade que os fizessem não se sentir à vontade de participar do julgamento de forma imparcial, quase todos levantaram as mãos sem hesitar. Ainda houve relatos de alguns jurados de que teriam sido procurados pelos acusados às vésperas do julgamento designado para ocorrer em 25 de outubro de 2016.
3. Não se descura, evidentemente, que o MM. Juiz também informou que não há notícia nos autos tampouco seria de seu conhecimento que os réus detenham poder econômico ou político capaz de influenciar os jurados e que a comarca em questão possui estrutura adequada para realizar o julgamento. Todavia, os fatos que levaram o Ministério Público a solicitar o presente desaforamento não podem ser ignorados, e constituem fundamento válido para a procedência do pedido.
4. Digo isto porque, a despeito de entender que existem elementos concretos para justificar o desaforamento, bastaria que os mesmos fossem apenas indícios para que a pretensão fosse agasalhada, mormente em um crime hediondo, cujo julgamento deve ser feito livre de qualquer suspeita, em prestígio à independência do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Precedentes do TJCE.
5. Por fim, não havendo notícias de que os motivos que levaram ao pedido de desaforamento persistem nas cidades adjacentes, afigura-se adequada a remessa dos autos para a Comarca de Baturité/CE, atendendo assim ao critério preferencial de proximidade estabelecido na lei processual penal.
6. Pedido de desaforamento de julgamento deferido, para modificar a competência de julgamento para a comarca de Baturité/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004516-45.2016.8.06.0039, em que figura como requerente o Ministério Público do Estado do Ceará, e requeridos Francisco Eudásio Coelho Marreiro e Gildásio Coelho Marreiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. PEDIDO DEFERIDO. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE BATURITÉ.
1. Precipuamente, é de se ressaltar que o desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se, somente, quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, denota-se...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos o pedido de extensão de benefício no juízo de origem, ou a decisão que indeferiu referido pedido. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso, em suas informações, não noticiou a interposição do mesmo.
2. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado, não se mostrando corretamente instruída a ordem impetrada. Ademais, a posterior apresentação de documentação comprobatória do direito alegado não tem o condão de permitir a desconstituição da decisão prolatada, porquanto a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada a dilação probatória.
3. Com efeito, conforme noticiou a relatora, fora interposto na origem, pedido de extensão de benefício (autos nº0023313-52.2017.8.06.0001), que foi protocolado em 11.05.2017, às 11.11h., após a interposição do presente writ, ocorrido em 10.05.2017, às 15:53h. Dessa forma, continuo firme pelo entendimento do não conhecimento, por não haver sido instruído corretamente.
4. Inobstante a ausência de prova pré-constituída, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
5. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva se deu por, além de não existir similitude fático-jurídica entre os acusados, restou evidente que o paciente há tempos é envolvido em crimes de igual natureza, onde as medidas cautelares se mostram insuficientes a acautelar a ordem pública por ser o acusado contumaz na prática do mesmo ilícito penal, não ensejando, portanto, a concessão da ordem, de ofício.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623269-84.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria , em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos o pedido de extensão de benefício no juízo de origem, ou a decisão que indeferiu referido pedido. Ressalte-se, ainda, que o magistrado de piso, em suas informações, não noticiou a interposição do mesmo.
2. A falta de instrução do Habeas Corpus é defeito grave implicando o não conhecimento da impetr...
HABEAS CORPUS. ART. 180 E 288, CP; ART. 14 LEI 10.826/2003 E ART. 244-B, ECA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ OITO MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 23/10/2016, juntamente com outros dois acusados, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, 14 da lei 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A denúncia foi oferecida em 17/06/2016 e recebida em 13/12/2016, tendo o paciente oferecido defesa preliminar em 02/03/2017, quando foi designada audiência para o dia 10/08/2017.
3. Não há constrangimento ilegal quando a extrapolação do prazo para a conclusão da instrução criminal não é provocada pelo Juízo ou pela acusação, mas decorre da complexidade da causa, pluralidade de agentes e das peculiaridades do caso concreto, ainda mais quando se verifica que o Juiz condutor do processo mostra-se diligente na condução do processo, em conformidade com os prazos e as garantias processuais.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2015
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 180 E 288, CP; ART. 14 LEI 10.826/2003 E ART. 244-B, ECA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO HÁ OITO MESES. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante delito em 23/10/2016, juntamente com outros dois acusados, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, 14 da lei 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, pugnando pelo relaxamento de sua prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi encerrada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossibilidade de soltura imediata do paciente, pois cabalmente demonstrada nos autos a sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delitiva, representando a sua soltura um risco à ordem pública e à instrução processual. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto-vista da Desembargadora Maria Edna Martins.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e designada para lavrar o acórdão
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO.
1. Paciente segregado cautelarmente por aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses, sem culpa formada pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, e, por desídia do Estado-Juiz, ainda não foi encerrada a instrução.
2. Em que pese existir excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, conclui-se pela impossib...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante de indícios concretos da possibilidade de reiteração criminosa, justificada está a prisão cautelar com o fim de garantir a ordem pública.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos crimes ocorram durante o processo.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus, mas para negar a concessão da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante de indícios concretos da possibilidade de reiteração criminosa, justificada está a prisão cautelar com o fim de garantir a ordem pública.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa quando evidenciada a elevada possibilidade de que o réu, uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento à prisão o único meio de impedir que novos crimes ocorram durante o processo.
3. Ordem conhecida...
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, processo este julgado em 15.05.2017, havendo risco de reiteração delitiva.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada' [...]".(HC 307920/DF (2014/0279586-0), Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgado em 28.04.2015). Logo, a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, item justificador da decretação da prisão preventiva guerreada no presente remédio heroico.
3. A negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que, conforme sentença, foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta, e determinado que aguardasse o julgamento da apelação nesse regime de modo a compatibilizar manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, não restando evidenciado nenhum constrangimento ilegal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0622872-25.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
CRIME. HABEAS CORPUS. ROUBO. DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA RESPONDER APELO EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. Presente o periculum libertatis que se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, haja vista que o paciente já sofreu condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 1080625-62.2000.8.06.0001, onde também...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/03/2016 por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II; 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e 288 do Código Penal Brasileiro, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que concerne ao excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise à tramitação processual, cabe destacar que o paciente encontra-se segregado há mais de 1(um) ano e 2(dois) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término, já havendo sido designada cinco audiências, porém três delas não se realizaram por culpa do Estado/Juiz, sendo uma pela não condução dos acusados e ausência das testemunhas de acusação, outro em face da magistrada realizar outra audiência no mesmo horário dos autos e outro em face de readequação da pauta de audiência, sendo designada a próxima audiência para o dia 21/09/2017, isto é, daqui a quase 03(três) meses, não sendo razoável admitir que a tramitação processual ocorre de modo regular.
4.Convém gizar que a mora estatal é desarrazoada, uma vez que até a presente data apenas a vítima foi ouvida, ainda não foi realizado a oitiva das testemunhas de defesa e acusação dos três acusados, desta forma, apesar de já ter sido designada audiência para 21/09/2017 às 15 hs, contudo não há nos autos certeza acerca do encerramento da instrução processual nessa data, momento em que o paciente estará segregado há quase 1(um) ano e meio, se houver referida audiência.
5. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 0003688-13.2009.8.06.0001, perante a 16º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-ce, relativo a delito de roubo majorado e associação criminosa, processo sob nº0066192-89.2008.8.06.0001, perante a 4ª Vara do Juri, por homicídio qualificado, bem como encontra-se cumprimento pena relativo a ação de execução penal sob nº 2000246-20-2000.8.06.0001, na 3ª Vara de Execução Penal, por delito de homicídio, roubo e posse irregular de arma de fogo, cujas penas, em 14/11/2012, totalizam 19(dezenove) anos, 4(quatro) meses e 3(três) dias de reclusão, por fato praticado em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos, razão pela qual firmei entendimento em outro habeas corpus do paciente sob nº 0620542-55.2017.8.06.0000, julgado em 14/03/2017, em reconhecer a mora do Estado/Juiz, contudo para aplicar a prevalência da regra da proibição da proteção deficiente por parte de Estado
6. Entretanto, nota-se que mesmo após o julgamento do writ acima, o magistrado de piso não impulsionou o feito visando imprimir marcha processual célere, uma vez que duas outras audiências deixaram de se realizar decorrente da mora estatal revelando desídia do Estado pela delonga processual, não sendo razoável admitir que o processo está com tramitação regular, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, impondo-se a concessão da ordem.
7. Considerando, a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de outros dois corréus praticaram o delito de roubo, conhecido como "chegadinha bancária" contra um cliente do Banco Itaú, tendo subtraído um malote com dinheiro, não obtendo êxito em virtude de um policial militar encontra-se no local, sendo este atingido pelos acusados, mesmo sendo a liberdade a regra, e, somente para manter um resguardo satisfatório à ordem pública e à aplicação da lei penal, determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do CPP, devendo o mesmo manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo ao avanço da marcha processual.
8. Ordem conhecida e concedida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e conceder a ordem pleiteada, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, II IV, V e IX DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 28/03/2016 por supostamente ter praticado os crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II; 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e 288 do Código Penal Brasileiro, alegando excesso de prazo na formação da culpa...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APELANTE.
1. Interpretando os arts. 59, 67 e 68 do Código Penal, o STJ firmou o entendimento que na primeira e segunda fase da dosimetria, a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo, ou além do máximo estipulado pelo tipo penal.
2. Nesse sentido, a Súmula 231 do STJ: incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. Comprovado o concurso de pessoas no crime de roubo, correta a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, CP.
4. A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não se admite o reconhecimento da majorante de pena. Precedentes do STJ.
5. Apesar do afastamento, de ofício, da majorante do uso de arma, mantém-se a causa de aumento do concurso de pessoas, razão pela qual permanece a incidência da fração de aumento de 1/3 (um terço), valor mínimo imposto por lei.
6. Inexiste excessividade na sanção imposta em valor mínimo previsto por lei em todas as fases da dosimetria da pena.
7. Recurso não conhecido para um dos apelantes em decorrência de intempestividade. Recurso conhecido e desprovido para o outro apelante. Sentença alterada de ofício apenas para afastar a majorante do uso de arma de fogo. Pena mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto por Lucas Emanuel França da Silva, posto que intempestivo, e conhecer do recurso de Cleiton da Silva de Castro para negar-lhe provimento, afastando de ofício a majorante do uso de arma de fogo, mantendo o quantum da pena aplicada pela sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO IMPOSTO POR LEI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SEGUNDA FASE. ATENUANTES RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SÚMULA 231, STJ. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAUDO COMPROVANDO INEFICÁCIA DO ARTEFATO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA AUMENTADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO PARA UM DOS APELANTES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA O OUTRO APEL...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cinge-se o apelante aos pedidos de correção da pena-base e ao deferimento do direito de recorrer em liberdade.
2 O pleito de recorrer em liberdade resta inviabilizado, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada a pretensão do recorrente. Precedentes deste TJCE.
3 A circunstância judicial da conduta social se refere à avaliação do comportamento do sentenciado, por meio dos fatores atinentes ao convívio social, familiar e laboral.
4 A reiteração específica, derivada do fato de o apelante possuir outra condenação por crime de roubo, não transitada em julgado, não é fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
5 Ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação das penas-base no mínimo legal.
6 Apesar da presença da atenuante da confissão espontânea, esta não pode ser valorada em razão da estipulação da pena-base em seu patamar mínimo, não sendo admissível a atenuação, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.
7 Em razão da majorante do concurso de agentes, foi a pena corretamente aumentada de um terço, em conformidade com o art. 157, §2º, II do CP.
8 Em razão do concurso material de crimes, que implicou no somatório das penas de roubo majorado e roubo simples, a pena foi redimensionada para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial fechado. Inteligência dos arts. 69 e 33, §2º, "a" do CP.
9 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas impostas, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROUBO SIMPLES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL. NEUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENAS-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE UM TERÇO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. MANUTENÇÃO DO REGIME I...