HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP..
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de privar, cautelarmente, o Paciente de sua liberdade, como forma de evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública, considerando que o acusado possui em sua folha de antecedentes três condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, além de outras ações penais em andamento, movidas em seu desfavor, a demonstrar o periculum libertatis.
03 Como cediço, os prazos legalmente estabelecidos para a conclusão da instrução processual constituem tão somente parâmetros gerais, sendo autorizada a flexibilização conforme as peculiaridades da causa, devendo ser observado, em todos os casos, o princípio da razoabilidade.
04 Na espécie, em que pese a existência de uma certa delonga, não se identifica ilegalidade a ser sanada, não se vislumbrando, a priori, qualquer desídia do Estado Juiz na condução do processo, tramitando a ação penal dentro da normalidade, constatando-se, ainda, que há a possibilidade de encerramento da fase probatória em data que se avizinha, considerando a designação de audiência de instrução e julgamento.
05 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é necessária a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP..
02 Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou concretament...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMIN OSA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA
1. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto - como a complexidade do feito e pluralidade de denunciados - assim exigirem, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência para oitiva de vítimas marcada em data próxima que encerrará a fase instrutória.
2. Não há que falar em ilegalidade da prisão, por excesso, de prazo quando a complexidade dos crimes ou a pluralidade de réus justificam a mora na ultimação dos atos processuais.
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMIN OSA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA
1. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto - como a complexidade do feito e pluralidade de denunciados - assim exigirem, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência para oitiva de vítimas marcada em data próxima...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal na custódia do paciente.
2. O feito tem trâmite regular, posto que o magistrado a quo vem olvidando esforços para torná-lo célere. Ressalte-se, porém, que após a citação do réu, este não apresentou resposta à acusação, ensejando a nomeação de Defensor Público e resultando em atraso de quase dez (10) meses. Assim, o atraso no julgamento do feito deve ser atribuído exclusivamente à defesa.
3. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
__________________________________PRESIDENTE / RELATOR
______________________________PROCURADOR (A)
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA APÓS DEZ (10) MESES DA CITAÇÃO DO RÉU ATRASO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE À DEFESA SÚMULA 64 DO STJ PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A instrução criminal obedece aos critérios estabelecidos para o trâmite processual, respeitando o principio da razoável duração do processo, pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART.180, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. ART.180, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os pres...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Receptação
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Não é possível valorar negativamente circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação baseada em elementos concretos dos autos.
5. Retificação da dosimetria da pena, considerando-se desfavorável ao réu as consequências do crime, vez que comprovadas nos autos, em virtude da debilidade e deformidade permanentes sofridas pela vítima, ensejando o aumento de 1/8 da faixa de aplicação de pena, à pena mínima do delito de homicídio qualificado. Precedentes do STJ.
6. É pacífica na jurisprudência a utilização da segunda qualificadora como circunstância agravante, utilizando-se o parâmetro de 1/6 sobre a faixa de aplicação da pena, nos moldes do entendimento do STJ.
7. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. In casu, correta a aplicação da fração mínima, vez que o iter criminis foi completamente percorrido pelo agente.
8. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, de 11 anos e 8 meses de reclusão para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXC...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DA DEFESA PELAS ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato, evidenciada pela prova oral e pelos laudos de exame de corpo de delito, e indícios de autorias, deverão os acusados serem pronunciados nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
3. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate."
4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém, para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
DES. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDOS DA DEFESA PELAS ABSOLVIÇÕES SUMÁRIAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, havendo materialidade do fato, evidenciada pela prova oral e pelos laudos de exame de corpo de delito, e indícios de autorias, deverão os acusados serem pronunciados nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
2. O juízo exercido na pronúnci...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 117 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESTADO NÃO PODE PRESTAR AO CONDENADO O TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, o magistrado concedeu ao reeducando, condenado pelo crime de tráfico de drogas com pena a ser resgatada em regime fechado, o benefício da prisão domiciliar por estar provavelmente acometido de artrite reumatóide.
2. Nos termos do art. 117 da Lei 7.210/84, somente será admitido o recolhimento em residência do agente submetido ao regime aberto.
3. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser deferida, ainda que esteja o reeducando em regime fechado, se demonstrada a necessidade de especial tratamento de saúde que não pode ser suprida com a permanência do agente na prisão.
4. Não restando provado de plano que o réu depende de tratamento médico que não pode ser prestado no estabelecimento prisional, incoerente fixar a prisão domiciliar humanitária.
5. Recurso provido, para cassar a decisão combatida e determinar que o agravado Raimundo Isaías da Silva cumpra sua pena em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 117 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ESTADO NÃO PODE PRESTAR AO CONDENADO O TRATAMENTO MÉDICO ESPECÍFICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No caso concreto, o magistrado concedeu ao reeducando, condenado pelo crime de tráfico de drogas com pena a ser resgatada em regime fechado, o benefício da prisão domiciliar por estar provavelmente acometido de artrite reumatóide.
2. Nos termos do art. 117 da Lei 7.210/84, somente será admitido o reco...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A CONFIGURAÇÃO DA DEMORA. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
2 Nos termos da Súmula nº 64 do STJ, "não constitui constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3 No caso, foi constatada contribuição decisiva da defesa para o alongamento do prazo para a instrução processual, em razão da apresentação de sucessivos pedidos de liberdade, bem como em decorrência das diversas mudanças de advogados constituídos pelos réus, tendo ainda o Paciente e a corré deixado decorrer o prazo para o oferecimento da resposta à acusação.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
7 Não havendo desarrazoado excesso de prazo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
8 Convém, entretanto, que se recomende ao Juízo de primeira instância que envide esforços no sentido de concluir a instrução criminal na maior brevidade possível, a fim de que não ocorra superveniente constrangimento ilegal.
9 Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem de "habeas corpus", para denegá-la, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A CONFIGURAÇÃO DA DEMORA. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. DETERMINAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentr...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIAS DE QUE TESTEMUNHAS ESTARIAM SE SENTINDO INTIMIDADAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 Trata-se de Habeas corpus impetrado em razão de possível constrangimento ilegal oriundo de ato emanado do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, narrando o Impetrante que os Pacientes se encontram presos desde o dia 07 de março de 2017, por terem supostamente cometido o crime previsto no art. 121 do CP, ocorrido em 18 de outubro de 2013, não tendo ainda sido concluídas as investigações.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, considerando-se ainda a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado, qual seja, homicídio perpetrado mediante pedradas. Precedentes do STJ.
3 Na hipótese, há informações de que testemunhas estariam se sentindo intimidadas, justificando-se a manutenção do decreto preventivo.
4 Apesar do lapso temporal decorrido desde a prática delitiva atribuída aos Pacientes, não há constrangimento ilegal, haja vista que a constrição somente foi decretada em março de 2017, em razão de persistirem os motivos ensejadores da custódia, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
6 Convém, entretanto, que se recomende ao Juízo de primeira instância que envide esforços no sentido de determinar que a autoridade policial conclua as investigações na maior brevidade possível, a fim de que não ocorra superveniente constrangimento ilegal.
7 Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIAS DE QUE TESTEMUNHAS ESTARIAM SE SENTINDO INTIMIDADAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 Trata-se de Habeas corpus impetrado em razão de possível constrangimento ilegal oriundo de ato emanado do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, narrando o Impetrante que os Pacientes se encontram presos des...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o que implicaria em sensível redução na quantidade de pena privativa de liberdade.
3. No caso ora sub judice, em que pese presentes os requisitos objetivos, ou seja, crimes ocorridos dentro do lapso temporal que chega a ser considerado pela jurisprudência, dentro da mesma cidade e com similitude no modo de execução, mesma sorte não se observa no tocante ao requisito subjetivo.
4. Não se vislumbra dos autos que o segundo roubo seja continuação do primeiro, verificando-se, na verdade, autonomia de desígnios referente a cada um dos crimes de roubo, que inclusive foram efetivados com modus operandi distintos.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0098010-13.2015.8.06.0034, em que figuram como partes Antônio Silva Brito Filho e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de 02 (dois) crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 69, ambos do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. O apelante assume a conduta delitiva, mas entende não se tratar de concurso material de crimes, e sim de crime continuado, o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A prisão preventiva do ora paciente foi amparada no risco que sua liberdade imporia à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
2. No caso, não há evidências robustas que apontem riscos às testemunhas e vítimas do crime na hipótese de o paciente ser recolocado em liberdade. Contudo, considerando a gravidade concreta do delito praticado - tentativa de roubo majorado pelo resultado morte em concurso com outros 3 (três) agentes, em face de duas vítimas - deve-se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública.
3. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública. Precedentes.
4. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621844-22.2017.8.06.0000, impetrado por Glauco Régis de Andrade em favor de DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu, uma vez que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0004018-96.2014.8.06.0142, em que é recorrente Antônio Macêdo de Araújo Júnior e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, imp...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal.
2. Primeiramente, o dispositivo legal em que se funda a pretensão recursal não foi sequer ventilado no recurso de apelação, nem mesmo se verifica a correlação dos argumentos ora expendidos com a fundamentação vertida no referido apelo. Por outro lado, ad argumentandum tantum, insta salientar que na ação penal em comento, perquiriu-se acerca da responsabilidade penal dos réus em face do crime previsto no art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90, cuja autoria e materialidade foi sobejamente provada nos autos.
3. Assim, a responsabilidade criminal dos embargantes foi devidamente apurada, isto é, suas condutas individuais foram precisamente identificadas, nas quais se verificou o dolo e demais elementos necessários para a tipificação e condenação pelo delito contra a ordem tributária em exame, tudo nos termos da legislação penal e processual penal pertinente. Não se afigura indispensável, nem mesmo relevante, a deliberação acerca da responsabilidade pelos créditos tributários decorrentes das operações fraudulentas praticadas pela sociedade empresária, que apenas servirá em sede de eventual ressarcimento ao erário, a ser exercido pela via própria e adequada da execução fiscal.
4. Das razões expendidas pelos embargantes é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Os embargantes, contudo, opõem estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta a via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE.
5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1034237-04.2000.8.06.0001/50000, em que figuram como embargantes Francisco Helder Moreira e Roberto Ferreira Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta omissão no tocante à ausência de responsabilidade tributária dos réus (art. 135, inc. III, do CTN), dado que não exerciam pessoalmente os atos de gerência e administração da empresa da qual eram sócios, por meio da qual foram autuados pelo Fisco e condenados como incursos nas penas do art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes contra a Ordem Tributária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistência de ilegalidade idônea a justificar sua concessão, aplicando a súmula n.º 52, do STJ, bem como a súmula n.º 09, do TJCE, em virtude do encerramento da instrução processual.
2. O v. acórdão ensejou a interposição destes embargos de declaração, alegando o embargante não terem sido apreciadas as teses formuladas acerca da mitigação das referidas súmulas, dada a desídia verificada por parte do órgão ministerial, o qual, intimado, deixou de apresentar as devidas alegações finais, postergando o julgamento da demanda por tempo indeterminado.
3. Observada, pois, a existência de omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, mas tão somente para integrar o tema, posto que no mérito a matéria é julgada improcedente.
4. Não obstante ser reconhecida a extrema mora para a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (injustificável, diga-se de passagem), deve-se considerar a periculosidade dos pacientes, revelada pela gravidade in concreto do crime vergastado e suas circunstâncias.
5. Nesse sentido, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelos pacientes, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Conclui-se, pois, que, a despeito da constatação do excesso de prazo para a apresentação das alegações finais pelo órgão ministerial, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura dos embargantes, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
7. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeito meramente integrativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0621515-10.2017.8.06.0000/50000, em que figuram como embargantes Iara Ribeiro Lima e Israel Lucas Ribeiro Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO TOCANTE À DESÍDIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Na hipótese vertente, ao apreciar o Habeas Corpus n.º 0621515-10.2017.8.06.0000, entendeu esta e. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por não conhecê-lo, em virtude da denominada supressão de instância, deixando, ainda, de conceder a ordem pleiteada de ofício, tendo em vista a inexistê...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Desafia este recurso o acórdão deste eg. Colegiado, que julgou desprovido o recurso de apelação crime, e manteve a condenação do ora embargante, nas tenazes do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), alegando, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Pois bem, de fato, esta Relatoria, quando da análise do recurso apelatório, manteve a sentença, mas quedou-se inerte quanto a análise da prescrição intercorrente, quando na verdade, deveria, de plano, já tê-la reconhecida.
3. É que, como se sabe, a prescrição intercorrente leva em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional, isto, é claro, sempre tendo como parâmetro o art. 109, do Código Penal Brasileiro. Portanto, em tendo a sentença sido exarada em 07/05/2012 (fls. 117/120) e publicada na mesma data, com trânsito em julgado para o Ministério Público, sendo o recurso julgado somente em 13/12/2016, com a publicação do acórdão em 23/01/2017 (fls. 176), e ciência da Defensoria Pública em 05/04/2017 (fls.178), perceptível é que já se passaram mais de 4 (quatro) anos, entre a data da publicação da sentença (07/05/2012) e a publicação do julgamento do recurso (23/01/2017), estando, assim, evidenciada a prescrição intercorrente. Aliás, corrobora com este meu entendimento a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
4. Sendo assim, tenho como imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
5. Aclaratórios conhecidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, julgar-lhes PROVIDOS, declarando extinta a punibilidade do agente/embargante em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000715-56.2009.8.06.0043/50000, em que é embargante Ezequiel Gonzaga Celestino Dantas, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, para julgar-lhes PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Desafia este recurso o acórdão deste eg. Colegiado, que julgou desprovido o recurso de apelação crime, e manteve a condenação do ora embargante, nas tenazes do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco r...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Furto Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIADE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627341-51.2016.8.06.0000, no que se refere ao a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impetrado em favor da Paciente, relacionado ao mesmo caso destes autos. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. Já, no que se refere ao excesso de prazo na formação da culpa, ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular.
3. Assim, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, fica clara a sua constante atuação, sempre envidando para dar celeridade ao feito, inegavelmente complexo, sendo, por outro lado, a inegável delonga para o encerramento da instrução penal vinculada à dificuldade natural da investigação de crimes de homicídio, à presença de 2 réus, à expedição de cartas precatórias, às oitivas de testemunhas e à ausência de Defensor Público para representar o corréu Robson Balduino Pinheiro.
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621797-48.2017.8.06.0000, formulado por Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIADE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. Primeira...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Analisando, entretanto, de ofício tal matéria, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. O impetrante deixou, entretanto, de colacionar este decisum. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da inclinação à reiteração delitiva, segundo se depreende da certidão de antecedentes criminais, tendo em conta que o paciente já foi condenado, senão vejamos. Ao tempo dos fatos delituosos em questão, o acusado cumpria pena de mais de treze anos em regime aberto, decorrente da ação que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maracanaú, nº 27772-84.2010.8.06.0117, cuja condenação se deu pelo crime de roubo majorado.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, o que não ocorre in casu, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, até porque o paciente já descumpriu os compromissos firmados perante o Juízo da Execução Penal referente à prévia condenação.
6. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622240-96.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Carlos das Chagas Ramos, em favor de Regis de Oliveira Castilio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISI...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA). 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
2. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, evidenciado pelo modus operandi, e pelo risco de reiteração delitiva, bem como por ter sido constatado que o réu responde a um homicídio cometido no Estado de São Paulo e que supostamente se encontra foragido.
3. Destarte, conforme salientou o magistrado a quo, o paciente possui inclinações à reiteração delitiva, tendo confessado a prática de crime de homicídio no estado de São Paulo e, mesmo respondendo a outra infração penal, voltou a delinquir, não sendo possível afirmar se a arma apreendida em poder do mesmo teria sido utilizada na execução do referido delito, de forma que não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos.
4. Como é cediço, a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
5. Nesse diapasão, importa destacar que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622051-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Juarez Gomes Ribeiro, em favor de Francisco José Melo dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA). 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medid...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DA DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação.
3. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadoras insertas na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, por ser órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando sejam as mesmas manifestamente improcedentes. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate."
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso crime em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DA DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E, CONSEQUENTEMENTE, PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVE O RÉU SER PRONUNCIADO PARA, POSTERIORMENTE, SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado ao julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de cond...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS