APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042548-44.2013.8.06.0001, em que é apelante Anderson Araújo de Queiroz e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo l...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a fração mínima prevista no art. 70 do CP deve ser aplicada quando o concurso formal for reconhecido em face da prática de dois crimes. Tratando o presente caso de três crimes, e levando-se em consideração sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, deve-se empregar, no momento oportuno da dosimetria, o aumento de pena correspondente a 1/5 (um quinto).
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reconhecendo a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, retificar a pena imposta, fixando-a em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0030771-91.2015.8.06.0001, em que figuram como partes David dos Santos Fonseca e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENAS REDIMENSIONADAS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "guardar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. O magistrado não fundamentou de forma concreta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, razão pela qual devem ser afastadas. Quanto a quantidade e a natureza da droga, fulcro no art. 42 da Lei de Droga é possível a exasperação da pena-base, haja vista o acusado ter sido encontrado com mais de 60 (sessenta) papelotes de cocaína. Penas redimensionadas.
4. O recorrente possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido em 04/11/2013, portanto, bem antes dos fatos delituosos (10/12/2014) a que se refere o vertente apelo, o que caracteriza a denominada reincidência, razão pela qual merece ser mantida a respectiva agravante .
5. O acusado não faz jus a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista ser reincidente; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0799803-79.2014.8.06.0001, em que é apelante FRANCLEITON MARTINS DAS CHAGAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PENAS REDIMENSIONADAS. REINCIDÊNCIA CONSTATADA AGRAVANTE MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto d...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.2) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido e desprovido. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1. Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa na modalidade imprudência.
2. No caso, o réu conduzia o veiculo na via transversal e não conseguiu pará-lo quando o semáforo já se encontrava fechado para essa via, vindo a atingir a vítima em sua bicicleta que já havia iniciado a travessia, tendo esta falecido no dia seguinte como consequência do acidente, não havendo em que se falar em culpa exclusiva da vítima.
3. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e desprovido. Excluída, ex officio, a quantia fixada a título de indenização que poderá ser pleiteada na respectiva ação cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 045223-19.2009.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Gleidson Pereira Faustino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento. Outrossim, procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA.2) EXCLUSÃO EX OFFICIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. Recurso conhecido e desprovido. Decote ex officio da imposição do pagamento do quantum indenizatório fixado nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
1. Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprova...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS À ORDEM PÚBLICO E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CASO DE SOLTURA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnaram a fundamentação adotada pelo Juízo a quo no decreto de prisão preventiva do ora paciente, defendendo que sua liberdade não imporia riscos à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Além disso, arguiram a inexistência de manifestação acerca da suposta insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando o caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva.
2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, verifica-se que a decisão pela prisão preventiva do ora paciente está amparada por entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos da periculosidade do agente, o que autoriza a segregação cautelar de sua liberdade para o bem da ordem pública. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara Criminal do TJ/CE.
3. Ressalte-se ainda que há fundadas razões para acreditar que o paciente colocaria obstáculos à instrução criminal, pois o mesmo tentou induzir a investigação a erro, relatando à autoridade policial uma narrativa falsa, direcionando as suspeitas da autoria delitiva à pessoas que não tinham nenhum envolvimento nos delitos apurados. Por isto, e por outras circunstâncias descritas no voto condutor deste acórdão, concluiu-se que a liberdade do paciente também ofereceria riscos à instrução criminal.
4. Por estas razões, estando demonstrada a necessidade de se manter a prisão preventiva do ora paciente, assim como fizera o Juízo de primeira instância, por evidente, não há falar em sua substituição por outras medidas cautelares, pois estas não teriam a capacidade de resguardar adequadamente os bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Por fim, tendo em vista a pendência de apreciação de pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar perante o primeiro grau de jurisdição, este Colegiado ainda não deve se manifestar acerca de tal requerimento, de modo a não suprimir a instância originária, mesmo por que o incidente em que se pediu a prisão domiciliar, registrado sob o número 0023450-34.2017.8.06.0001, vem sendo devidamente impulsionado pelo Juízo a quo.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623403-14.2017.8.06.0000, impetrado por Leandro Duarte Vasques, Antônio de Holanda Cavalcante Segundo e Afonso Roberto Mendes Belarmino, em favor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA FERREIRA GOMES, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem requerida no presente writ.
Fortaleza, 23 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO PROCEDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS À ORDEM PÚBLICO E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CASO DE SOLTURA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnaram a fundamentação adotada pelo Juízo a quo no decreto de prisão preventiva do ora paciente, defendendo que sua liberdade não imporia riscos à ordem pú...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par a análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 85/88) e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão interposto na primeira instância (pp. 98), de modo que a sua apreciação não importa em supressão de instância.
2. A ausência de fundamentação realmente frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade, no entanto, a fundamentação concisa, curta, pequena, objetiva é igualmente técnica e não se insere na problemática do vício absoluto e nem sequer relativo.
3. A fundamentação amparada em fatos concretos e em elementos constantes dos autos, e não apenas na gravidade em abstrato do delito, atende ao preceptivo constitucional do art. 93, IX, CF.
4. Ordem denegada tendo em vista que o ilustre Juiz se desincumbiu do ônus de fundamentar as decisões, de modo que não há qualquer vestígio sequer de constrangimento ilegal no decreto prisional da preventiva.
5. Com o advento da lei 12.403/11, o rol das medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar foi ampliada de maneira significativa.
6. Art. 282, do CPP - "As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".
7. Concessão de ofício de medidas cautelares previstas no inciso I, IV e IX e V do artigo 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conceder a ordem, nos termos do voto-vista.
Fortaleza, 20 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, designada para lavrar o acórdão
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO DE PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUIZ CUMPRIU O ÔNUS DE FUNDAMENTAR. ORDEM DENEGADA. MEDIDAS CAUTELARES. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A impetração visa a soltura do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, sendo instruído com as peças essenciais par a análise da ilegalidade afirmada, dentre elas a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (pp. 85/88) e cópia da deci...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
1. Não se faz possível o conhecimento do pleito de relaxamento da ordem com espeque no excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, já que não há comprovação de sua anterior submissão no Juízo de primeiro grau.
2. Imperiosa, entretanto, a concessão da ordem de ofício, eis que, embora recluso o paciente desde 26/10/2016, portanto há mais de seis meses, não foi sequer oferecida a denúncia, o que, por si só, denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação da ilegalidade.
3. Todavia, considerando-se as circunstâncias do crime notadamente o fato de ter sido o paciente preso em flagrante, juntamente com o corréu, a bordo de um carro roubado, tendo sido este último reconhecido como autor da subtração pela vítima, que chegou a ser agredida na cabeça constata-se a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública, motivo por que se impõe, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de primeira instância para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e estabelecimentos congêneres; a vedação de aproximar-se da vítima ou de seus familiares; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
4. Habeas corpus não conhecido. Concessão ex officio da ordem, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, da mesma Lei Processual, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622144-81.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Evandro Rocha, em favor de Wadson Davi Braga Apolinário, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do pleito, concedendo, porém, ex officio, a ordem, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE INDICIADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 180, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V DO CPB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, embora reconhecendo a presença dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo rejeitou a denúncia por não vislumbrar justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o inquérito policial trazia como indiciado unicamente Alisson Ferreira Lima, sendo os denunciados pessoas estranhas ao procedimento policial.
2. No entanto, observa-se que no desenvolver das investigações, vieram ao Inquérito Policial as pessoas de Francisco Fábio Ramos, Allan Rodrigues Duarte e João Maciel Pereira de Sousa, e o primeiro confessa a autoria em seu interrogatório, afirmando ter agido em conjunto com os outros dois e desconhecer Alisson Ferreira Lima.
3. Nesse passo, a narrativa de Francisco Fábio Ramos é coerente e corrobora significativamente os fatos narrados pela vítima e reproduzidos na denúncia, bem como a acusação apresentou autos de reconhecimento das vítimas em desfavor dos denunciados, reforçando os termos da denúncia
4. Assim, tem-se que a hipótese de participação de Alisson Ferreira Lima foi devidamente afastada, diante não só das declarações prestadas por testemunhas que o colocavam em outro lugar no momento de ocorrência do crime, como pela retratação da vítima que, em um segundo momento, afirma não reconhecê-lo como um dos assaltantes.
5. Inobstante, não há barreira ao recebimento da denúncia em relação a Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues, em relação aos quais subsistem elementos probatórios suficientes, mormente pela confissão do primeiro perante a autoridade policial e o reconhecimento operado pelas vítimas.
6. Dessa forma, não há como se inferir que a denúncia descumpriu as exigências legais, verificando-se a presença de justa causa para o início da ação penal. Precedentes.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida e determinar o recebimento da denúncia contra os recorridos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049256-75.2014.8.06.0163, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V DO CPB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, embora reconhecendo a presença dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo rejeitou a denúncia por não vislumbrar justa causa para o prosseguimento da açã...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE SALVO CONDUTO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. As decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente encontram-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, que se trata de extorsão mediante sequestro de duas crianças, uma de 05 e outra de 08 anos de idade, por grupo armado, composto de sete integrantes, havendo indícios de premeditação e acurada organização.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória, ainda que provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622595-09.2017.8.06.0000, formulado por Maurício de Melo Bezerra, em favor de José Wanderley dos Santos Cunha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 159, §1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE SALVO CONDUTO. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CONSTRIÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRI...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Extorsão mediante seqüestro
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, estando próximo à sua fase de julgamento, porquanto encerrada a instrução, cumpridas as diligências requestadas e apresentadas as derradeiras alegações do Ministério Público e de alguns dos corréus, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da extrema complexidade do feito, que envolve várias condutas delitivas, além de pluralidade de acusados (trinta e dois), conflito negativo de competência e muitos pleitos libertários, não sendo despiciendo ressaltar que, com a finalidade de proporcionar maior celeridade ao procedimento, instalou-se colegiado de juízes para processar e julgar a ação penal originária, cujos autos foram desmembrados em quatro outros, um deles formado para apuração das condutas imputadas ao paciente e a sete corréus, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia preventiva, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que há indícios de que o paciente integra grupo criminoso de grande porte, que se encontrava reunido quando da abordagem policial, oportunidade em que foi apreendida considerável quantidade de substância entorpecente (500g de cocaína e aproximadamente 100g de pó branco semelhante à cocaína), além de vasto material bélico (01 uma pistola Taurus PT 840, calibre .40 e nº SGR7254 com carregador; 01 metralhadora artesanal com carregador; 11 munições de calibre .40; 38 munições de calibre 9 mm; 50 munições calibre 5.56). Ademais, o acusado em questão também responde a outro processo por porte ilegal de arma, existindo, ainda, vários registros policiais em seu desfavor, tudo a justificar a imposição da medida extrema para o acautelamento do meio social.
4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621924-83.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAM...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira
Paciente: Thiago Oliveira Valentim
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONFIGURADO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Os impetrantes não se desincumbiram de anexar as cópias das decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, o que obsta a análise da tese de carência de fundamentação dos referidos atos decisórios, não sendo demasiado ressaltar que já houve pronunciamento desta Corte de Justiça sobre alguns deles, bem como sobre as questões relativas aos requisitos da prisão cautelar e à existência de condições pessoais favoráveis, conforme se observa do acórdão proferido no HC nº 0620128-28.2015.8.06.0000, não restando apontado fato novo idôneo a justificar o reexame dessas matérias, que se encontram sob o manto da coisa julgada.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve cinco acusados; conduta delitiva de intrincada apuração, como é a organização criminosa; bem assim a necessidade de expedição de cartas precatórias, sendo mister perfilhar, outrossim, que foi instaurado colegiado para processamento e julgamento da ação penal originária , situação que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Obtempere-se, ainda, a contribuição da Defesa, também já considerada quando da apreciação meritória do HC nº 0628006-67.2016.8.06.0000, não sendo despiciendo ressaltar que, depois de finda a instrução criminal, o paciente e outro acusado, por seus representantes, chegaram a ajuizar pedido de dilação de prazo para apresentação de alegações finais, bem como de outras diligências aptas a ensejarem a maior delonga da marcha processual.
4. Por fim, segundo noticiado pela autoridade impetrada, a instrução processual foi encerrada com o interrogatório do corréu Antônio Ivan, constando, nos autos deste mandamus, também, a cópia das alegações finais do Ministério Público, datada de 05/04/2017, bem como da publicação da intimação dos advogados constituídos pelos réus a fim de apresentarem seus memorias escritos, esta disponibilizada em 11/04/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à ação de habeas corpus nº 0622479-03.2017.8.06.0000, formulada por Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia Batista Teixeira, em favor de Thiago Oliveira Valentim, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0622479-03.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrantes: Alisson Passos Bezerra e Márcia Rubia batista Teixeira
Paciente: Thiago Oliveira Valentim
Impetrado: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Iguatu
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35 E 40, II, IV E VII, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PELOS QUAIS SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO. 2. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 31...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LASTREADO NO ARTIGO 318, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 4. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
1. É incabível o exame meritório referente à tese negativa de autoria, haja vista se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. Ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade da paciente, o magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da continuação da medida constritiva, posto que ainda se faziam presentes os requisitos para a mesma.
4. Apesar do cumprimento do requisito objetivo para a concessão da prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso IV, CPP requisito mínimo e primeiro para a medida , deve ser ressaltado a presença dos requisitos para a decretação, e manutenção, da prisão preventiva, como demonstrado alhures.
5. Ainda que presente a hipótese do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade de manutenção do recolhimento cautelar, mormente quando permanecem hígidos os requisitos para a prisão preventiva, cabendo observar que não há qualquer registro de riscos atinentes à gravidez, o que afasta a possibilidade de aplicação da medida pleiteada.
6. Com efeito, a acusada em questão não ostenta condições pessoais favoráveis, pois que, além do processo de execução de pena (processo nº 49666-87.2016.8.06.0091/0), decorrente de condenação por crime de tráfico de drogas (fl. 46), há registros de outras duas ações penais em andamento (processo nº 99656-81.2015.8.06.0091/0 e processo nº 42384-95.2016.8.06.0091/0), uma delas também por tráfico, conforme certidão de antecedentes criminais de fl. 46.
7. De outro lado, importa destacar que há indícios de que, quando o companheiro da acusada em comento se encontra preso, ela é a responsável por dar continuidade ao comércio de entorpecentes no local, conforme se constata através do depoimento do condutor, nos autos do auto de prisão em flagrante (fls. 51/53), o que só reforça a imprescindibilidade da constrição, demonstrando que a concessão do benefício importaria em insegurança para o próprio bebê.
8. Reforça-se o entendimento adotado com a ausência de quaisquer provas acerca da inadequação do cárcere onde se localiza a paciente para a sua gestação, daí que inadequada a presunção, de per si, de que a permanência da gestante no estabelecimento prisional é prejudicial à sua saúde e, principalmente, a do nascituro.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621969-87.2017.8.06.0000, impetrado por Maria Sudete de Oliveira, em favor de Antônia Maria de Fátima Alves Batista, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, determinando-se a expedição de ofício à autoridade impetrada, no sentido de recomendar-lhe que tome as providências necessárias junto ao Diretor do estabelecimento prisional aonde reclusa a paciente, a fim de avaliar a possibilidade de sua conservação no referido local, e, em não sendo este o caso, para que proceda à sua imediata transferência para instituição prisional idônea a possibilitar-lhe o adequado acompanhamento médico, bem como a assegurar a saúde e integridade física de seu filho, inclusive no que se refere ao aleitamento materno, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, E ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO LASTREADO NO ARTIGO 318, IV, DO CPP....
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, a autoridade coatora negou ao réu a liberdade provisória, invocando, para tanto, os motivos que levaram a decretação da sua custódia preventiva.
2. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, a utilização pelo magistrado da técnica per relationem, pela qual o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STF e STJ.
3. Decreto prisional devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo violento modus operandi adotado pelo acusado que associou-se com outros quatro agentes para perpetrar o crime, tendo abordado a vítima em seu local de trabalho, imobilizando-a com um golpe de gravata, ameaçando-a com uma faca junto ao seu corpo.
4. Portanto, no caso em apreço, muito embora o paciente ostente condições pessoais favoráveis, afasta-se a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, mormente porque estas, diante da gravidade concreta dos fatos, são insuficientes para frear o ímpeto criminoso demonstrado pelo acusado.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, a autoridade coatora negou ao réu a liberdade provisória, invocando, para tanto, os motivos que levaram a decretação da sua custódia preventiva.
2. Não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, a utilização...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recuperando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deixou de se recolher à unidade prisional nos finais de semana, permanecendo foragido injustificadamente por mais de (três) anos, comete falta grave consubstanciada na fuga (art. 50, inciso II, da LEP), passível de regressão de regime prisional.
2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
3. A prisão domiciliar resultou de decisão judicial, independente de ser revogada posteriormente, porém por ser considerada uma espécie de prisão, o tempo em que o sentenciado nela permaneceu deve ser efetivamente computado, tal qual ocorre nos regimes fechado, semiaberto e aberto, como pena cumprida.
4. Nos termos do artigo 42, do Código Penal: "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
5. Recurso ministerial parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno do agravado à constrição física mais gravosa, ante ao denotado desrespeito as regras estatais, computando o período em que permaneceu na prisão domiciliar para fins de cumprimento de pena, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador, em exercício e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE REGIME MAIS BRANDO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO DO TEMPO CUMPRIDO VEDADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recuperando que, em cumprimento de pena no regime semiaberto, deixou de se recolher à unidade prisional nos finais de semana, permanecendo foragido...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARME DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PROCURADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSALTOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DO ESTADO E INDICADO COMO MEMBRO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo a narrativa trazida pelo impetrante, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 2 de março de 2017 pela suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O referido flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva no dia 6 de março de 2017. Ato contínuo, o pleito de revogação da referida custódia cautelar fora indeferido no dia 21 de março de 2017.
2. O impetrante se insurgiu em face fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente, a qual estaria carente de razões idôneas.
3. Da leitura do referido decisum, depreende-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou idoneamente o decreto da prisão preventiva do ora paciente, pois, além de este ter sido flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (crime sujeito à pena máxima de 6 anos de reclusão) e mais 6 (seis) aparelhos celulares, o magistrado a quo levou em conta o fato de o mesmo estava sendo procurado pela suposta prática de assaltos a bancos em cidades do interior do Estado do Ceará, como Pedra Branca e Senador Pompeu.
4. Some-se ainda a notícia nos autos de que o mesmo paciente já fora condenado pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando sua propensão à reiteração delitiva, e indicado como membro integrante da facção criminosa conhecida como "PCC". Por estas razões, revela-se prudente a manutenção da prisão preventiva do ora paciente para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622241-81.2017.8.06.0000 formulado por Antônio Kleiner Pimentel de Araújo em favor de CÍCERO CARLOS GREGÓRIO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fortim/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARME DE FOGO DE USO RESTRITO. PACIENTE PROCURADO PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ASSALTOS À AGENCIAS BANCÁRIAS NO INTERIOR DO ESTADO E INDICADO COMO MEMBRO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo a narrativa trazida pelo impetrante, o ora paciente fora preso em flagrante no dia 2 de março de 2017 pela suposta posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O referido flagra...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a tentativa, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado/recorrido teria sido o autor do crime ora apreciado.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação do réu.
5. Não obstante, altera-se de ofício a pena-base fixada pelo juízo a quo, tendo em vista que a circunstância judicial da culpabilidade fora valorada sem fundamentação idônea. Por conseguinte, a pena-base restou redimensionada para o patamar de 20 (vinte) anos. Ato contínuo promovendo-se as reduções referentes à circunstância atenuante da confissão (1/6) e da causa de diminuição de pena da tentativa (1/3), fixa-se nova pena definitiva, sendo esta de 11 (onze) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado.
6. Apelação criminal conhecida e não provida. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000960-04.2007.8.06.0119, em que é apelante GENILSON MORAIS GASPAR e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao referido recurso e seguir as modificações de ofício nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a tentativa, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maranguape/CE, o réu fora condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusã...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inexistem nos autos elementos que permitam inferir que o ofendido teria interesse em acusar indevidamente o apelante.
3. O princípio do livre convencimento motivado concede ao julgador liberdade de formação do seu convencimento, desde que fundamentada a decisão, tal como procedeu o juízo de primeira instância.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima é de relevante importância na busca da verdade real em crimes contra o patrimônio.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase de inquérito e em juízo, assim como a versão fantasiosa do apelante sobre os fatos, são suficientes para a verificação da autoria do crime, posto que aponta de forma clara o ocorrido e inex...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou a apelante à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu, no tocante ao crime de roubo, como desfavoráveis a culpabilidade da acusada, a motivação do delito, as consequências extrapenais, bem como o comportamento da vítima. Percebe-se, assim, que o Juízo a quo considerou a frieza e premeditação da acusada, o desejo de ganhar dinheiro facilmente, o trauma psicológico sofrido pela vítima, bem como a ausência de contribuição desta para a prática delitiva como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pela ré. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
4. A valoração das quatro circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referente ao emprego de arma de fogo e à configuração de concurso de pessoas, sendo aplicada a fração de 2/5 (dois quintos) para o réu.
7. Sobre a questão da ausência de laudo de potencialidade lesiva da arma, é pacífico na jurisprudência pátria que a dita perícia torna-se desnecessária se existirem outros meios de prova que demonstrem que houve, pelo agente, a utilização da arma para cometer o delito.
8. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
9. Desta feita, vislumbrando que a apelante foi condenada nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, bem como considerando que a mesma, mediante uma só ação, praticou o delito de roubo majorado e corrupção de menor, deve ser reconhecido o concurso formal entre os crimes, a teor do disposto no art. 70 do Código Penal.
9. A pena total da acusada passa a ser de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão.
10. Finalmente, em face do redimensionamento da pena aplicada e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis à acusada, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o semiaberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'b', c/c art. 59, ambos do Código Penal, e, guardada a devida proporcionalidade com a reprimenda, reformulo a pena pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180816-15.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Daniela de Jesus Santana e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO PERICIADA. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 2/5. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise c...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE EXIGE JUÍZO EXAURIENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATO DE AMEAÇAS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Quanto a tese de legítima defesa, deve-se salientar a inviabilidade de seu reconhecimento em sede habeas corpus, pois, para tanto, exige-se um juízo exauriente e inequívoco quanto à incidência, ou não, da referida excludente de ilicitude num crime de homicídio, matéria reservada ao conselho de sentença do tribunal do júri. Trata-se, portanto, de um pleito incompatível com a presente ação constitucional, caracterizada pelo rito célere, pela cognição sumária e por não se prestar ao exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes.
2. Quanto à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua necessidade no caso concreto, o magistrado fez menção expressa às supostas ameaças sofridas pela família da vítima tanto na decisão em que fora decretada a prisão preventiva do ora paciente como nas informações prestadas neste writ. De fato, os familiares da vítima relataram ao Ministério Público a ocorrência de ameaças por parte do paciente e sua família. Assim, deve-se salientar que não há ilegalidade a ser tutelada por este habeas corpus, eis que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo evidencia satisfatoriamente a necessidade da manutenção da prisão preventiva do ora paciente para à conveniência da instrução criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0622129-15.2017.8.06.0000, impetrado por Oseas de Souza Rodrigues Filho, Francisco ítalo Oliveira Ramos e Dayvidiane Nogueira de Lima em favor de ITAMAR PIRES CAVALCANTE, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA QUE EXIGE JUÍZO EXAURIENTE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELATO DE AMEAÇAS À FAMÍLIA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Quanto a tese de legítima defesa, deve-se salientar a inviabilidade de seu reconhecimento em sede habeas corpus, pois, para tanto, exige-se um juízo exau...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. A exceção à competência encontra justificativa no fato de que o procedimento nos Juizados Especiais não aceita citação por edital, em face dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam aquela especializada. "(...)No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalícia, ocorre o deslocamento da competência dos juizados especiais criminais em favor do juízo comum, conforme redação do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado" (CC 88.588/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008 p. 162) (grifou-se). CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA 18ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do Conflito de Competência, para fixar a competência da 18ª. Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIDADE DOS JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO RÉU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. A exceção à competência encontra justificativa no fato de que o procedimento nos Juizados Especiais não aceita citação por edital, em face dos princípios da informalidade e celeridade que norteiam aquela especializada. "(...)No procedimento sumaríssimo para apuração dos crimes de menor potencial ofensivo, verificada a necessidade de realização de citação editalí...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência