DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. valoração superior da circunstância legal em relação à judicial. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da vítima. 2.Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmado por outros elementos de prova. As declarações prestadas pela vítima, em momentos diferenciados e após certo lapso temporal, que narram de forma harmônica os fatos, as agressões por ela sofridas, em um contexto que gerou medo, transtornos e abalo emocional podem, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, máxime quando as lesões corporais imputadas estão positivadas na prova pericial. 3. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, na segunda fase da dosimetria da pena, a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes enseja a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para se obter a quantidade de pena a ser acrescida. Sem embargo, em respeito à hierarquia das fases da dosimetria da pena, esta fração nem sempre deverá ser aplicada sobre a pena-base, sob pena da possibilidade de se valorar com inferioridade circunstância legal na obtenção da pena provisória, quando a quantidade obtida, resultante da aplicação de 1/6 (um sexto) sobre esta, resultar em quantidade inferior do que a quantidade a ser atribuída a uma circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. O mesmo ocorrerá se, após acréscimos decorrentes da dosagem na primeira fase, eventualmente estivermos diante de diminuta pena-base em relação ao intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, ou seja, a pena-base for numericamente menor do que o referido intervalo. 4. Avaloração quantitativa de uma circunstância legal deve corresponder, no mínimo, à quantidade de pena atribuída a uma circunstância judicial e, na hipótese de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis, de aplicar-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo quantitativo de pena existente entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. Na linha de valoração superior da circunstância legal em relação à judicial, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme habeas corpus nr. 325.961/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016. 5. Como na hipótese não há parâmetro quantitativo de valoração de uma circunstância judicial, já que todas foram favoráveis ao apenado, e a quantidade de pena acrescida pelo sentenciante, ainda que maior do que a resultante da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, é menor do que a aplicação desta fração sobre o intervalo de pena entre as penas mínima e máxima, tenho como correta a quantidade de acréscimo operada na segunda fase da dosimetria para uma circunstância legal. 6. Ainda que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu e sua pena seja inferior a 4 (quatro) anos, diante do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência deve ser fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa improvido. Recurso do Ministério Público provido.
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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. valoração superior da circunstância legal em relação à judicial. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integri...
PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência por ocasião do depoimento da vítima, que assim pleiteou, não há que se falar em nulidade do processo, sobretudo porque garantido o contraditório e a ampla defesa pela presença da Defensoria Pública. Destaca-se, outrossim, que, com o advento da Lei nº 11.690/2008, restou evidente a desnecessidade de qualquer ato intimidatório ou ameaçador por parte do réu para que seja determinada tal providência, podendo ser efetivada de ofício, pela simples observação do magistrado de que a sua presença poderá prejudicar a instrução. 2. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima podem lastrear o decreto condenatório, ainda mais quando harmônicas entre si e corroborada pelo laudo pericial, em que os peritos atestaram a presença de escoriações, compatíveis com as relatadas pela vítima. 3. A Lei Maria da Penha foi editada em razão do clamor público por uma maior intervenção do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se coadunando com a aplicação do princípio da bagatela imprópria, diante da relevância do bem jurídico a ser protegido, além da significativa reprovabilidade da conduta do réu. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. 5. A falta de análise da condição financeira do réu e da extensão do dano experimentado pela vítima impõe a fixação de um valor módico a título de dano moral. Nada tendo sido fundamentado a respeito na sentença, impõe-se a redução do valor para R$ 300,00 (trezentos) reais, o qual se reputa mais apropriado nas circunstâncias dos autos. 6. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO DE DANO MORAL NA SEARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO COM JULGADO DO STJ, TEMA 983. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente justificada a retirada do réu da sala de audiência por ocasião do depoimento...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do t...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. T...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. T...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 2. Estabelecimento como marco inicial do primeiro recolhimento que atende ao novo posicionamento da Corte Superior desde que considerados apenas os períodos em que o sentenciado efetivamente esteve preso. 3.Recurso conhecido. Negado provimento.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DOS PERÍODOS EM QUE O SENTENCIADO EFETIVAMENTE ESTEVE RECOLHIDO.NEGADO PROVIMENTO. 1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. T...
RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. REQUERENTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROIBITIVA QUE CONFRONTA O ARTIGO 64, §1º, DO CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO DF. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). 3. O art. 24, da Constituição Federal, estabelece a competência legislativa concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que serão reguladas de forma geral por aquela e específica por estes (parágrafos 1º e 2º, referido artigo C.F.). No inciso I, do mesmo artigo, estabelece a Lei Maior as matérias sobre as quais recai a competência concorrente, dentre elas direito penitenciário. No exercício de sua competência legislativa suplementar, o Distrito Federal editou a Lei nr. 5.969/2017, Código Penitenciário do DF, o qual prescreve em seu art. 64, parag. 1º, que as pessoas que já tenham cumprido pena, que respondem a ação penal ou inquérito policial ou que estejam vinculadas a livramento condicional, regime aberto ou cumprimento de penas restritivas de direito, não podem sofrer restrições à visitação de presos, ressalvada as derivadas de lei ou de sentença penal condenatória. 4. De acordo com o Código Penitenciário do DF (Lei nº 5.969/2017), o fato de o pleiteante de visita ao preso responder ação penal pela prática de tráfico de drogas, por si só, não constitui motivo idôneo ao indeferimento da autorização. 5. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. REQUERENTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROIBITIVA QUE CONFRONTA O ARTIGO 64, §1º, DO CÓDIGO PENITENCIÁRIO DO DF. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de res...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Considerando as novas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher o pleito ministerial redundaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que o mesmo caso penal seria utilizado para alterar a data-base em duas ocasiões. A primeira, na data da prática da falta grave (nos termos do Verbete 534 da súmula do STJ) e, a segunda, no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo mesmo fato. 5. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Just...
RECURSO DE AGRAVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS POR CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, a qual determina, para a aplicação da benesse, não somente a pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticadas pelo mesmo agente, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, como também o liame subjetivo entre os crimes, caracterizado pela unidade de desígnios a demonstrar o elo de continuidade entre os delitos. 2. Diante da presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal e havendo conexão subjetiva entre os delitos, há de se reconhecer a continuidade delitiva. 3. Quanto à fixação do percentual de aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência tem adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, de modo que, havendo três delitos, aplica-se a fração de 1/5, prevista no art. 71, caput, do Código Penal 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS POR CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, a qual determina, para a aplicação da benesse, não somente a pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticadas pelo mesmo agente, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, como também o liame subjetivo entre os crimes, caracterizado pela u...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCEÇÃO. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. 2. Apesar do suposto crime praticado pelo paciente ser digno de reprovação, o fato isolado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não há qualquer elemento que demonstre a periculosidade em concreto do paciente, e nem mesmo risco à ordem pública. Ademais, suas condições pessoais lhe são favoráveis, porque é primário, com residência fixa e ocupação lícita. 3. Outras medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, no caso, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. Adequado e recomendável, no caso, que o paciente seja posto em liberdade, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente concedida.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCEÇÃO. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção e somente deve ser decretada quando presente motivo legal que justifique o encarceramento, não bastando, para tanto, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. 2. Apesar do suposto crime praticado pelo paciente ser digno de reprovação, o fato isolado não é suficiente para manutenção de sua prisão preventiva, porque não...
PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Plenamente cabível a suspensão condicional da pena nos crimes de violência doméstica, na hipótese de preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Apelo parcialmente provido.
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PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao acusado. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações das vítimas são sumamente valiosas, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroboradas por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço. Plenamente cabível a suspensão condicional da pena nos crimes de violência...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE PREVISTA NA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre a prisão domiciliar, a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, ao alterar as hipóteses autorizadoras da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva por esta, quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal). 2. No julgamento do HC n. 143.641/SP, ao conceder habeas corpus coletivo, para fins de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda, o Supremo Tribunal Federal não garantiu à mãe de menor de 12 (doze) anos de idade o direito inequívoco à prisão domiciliar, pois excetuou os casos de crimes praticados por mulheres que, embora atendidas aquelas condições, foram cometidos mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. No caso dos autos, foi demonstrado que a paciente é genitora de 7 (sete) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo que um deles conta com 5 meses. Foi evidenciado, ainda, que o companheiro da paciente e pai dos menores, não consegue exercer o papel de maneira satisfatória, dependendo de ajuda de terceiros. 4. Portanto, não tendo sido cometido o crime com violência ou com grave ameaça, nem contra seus descendentes, confirmo a liminar anteriormente deferida por entender pela real imprescindibilidade da presença da paciente no lar, o que autoriza a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, além de outras condições consignadas no voto. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE SE AMOLDA A HIPÓTESE PREVISTA NA RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Sobre a prisão domiciliar, a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, ao alterar as hipóteses autorizadoras da concessão de prisão domiciliar, permite que o juiz substitua a prisão preventiva por esta, quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal). 2. No julgamento...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. CARÁTER PEDAGÓGICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. Diante dos elementos de prova dos autos, é forçoso concluir que o réu, por livre e espontânea vontade, arremessou seu veículo na frente do grupo de ciclistas em que a autora estava, como forma de represália gratuita e desnecessária, o que ocasionou a queda da autora e diversas lesões. Dolo demonstrado. Ainda que desconsiderado o elemento anímico, haveria culpa grave, pois o réu realizou um movimento lateral mesmo depois de avistar o quebra-molas (ciente de que teria que reduzir a velocidade), quando deveria ter se certificado da segurança da manobra, ter sinalizado com antecedência o seu intento, não ter interceptado o trajeto da autora e demais ciclistas, criando obstáculo ao livre trânsito dos mesmos, ter garantindo uma distância mínima para com os veículos ultrapassados e cuidar da segurança dos veículos menores. Artigos 26, I, 28, 29, XI e §2º, e 35, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97). Nexo de causalidade demonstrado, porquanto a manobra abrupta do réu foi causa direta e imediata do evento danoso. Não há vinculação da instância cível, quando não ocorreu o trânsito em julgado da ação criminal ou o réu foi absolvido por ausência de provas. Informativo nº 517, do Superior Tribunal de Justiça. O voto vencido, proferido na ação penal, ainda que venha a prevalecer após o julgamento dos embargos infringentes, foi no sentido de absolver o réu por ausência de provas, o que não afasta a condenação cível. No julgamento da apelação criminal, o voto vencedor reconheceu a materialidade e autoria do crime, ressaltando que não há qualquer dúvida de que foi a ação do réu que gerou o acidente da vítima. Há expressa exclusão, no contrato de seguro, do risco relativo a acidente decorrente de dolo ou culpa grave, o que se coaduna com o Código Civil, na linha dos seus pilares norteadores, em especial da eticidade e da socialidade, que veda a cobertura de atos dolosos, porquanto o contrato de seguro se destina a garantir interesse legítimo do segurado, nos termos dos artigos 757 e 762, do Código Civil. Ante a ausência de subsídio legal ou contratual, não prevalece a pretensão do réu em imputar à seguradora a responsabilidade pelos danos advindos da sua conduta. Considerando que a conduta do réu causou lesão grave no rosto da autora, que a afastou das atividades regulares pelo prazo de dois meses, além de passar por intenso e longo tratamento, mormente a condição econômica das partes, bem como a indenização corresponder a menos de dois salários da autora, e que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não é suficiente para atingir sua finalidade pedagógica, a majoração do valor é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, CP). CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE VULNERABILIDADE CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EMBRIAGUEZ QUE INCAPACITOU A VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Apesar da palavra firme e segura da vítima de que não consentiu para o ato sexual e que não estava em sã consciência, corroborada, em parte, pela versão das testemunhas, não houve prova robusta acerca da intoxicação ou do estado de embriaguez da vítima que a pudesse colocar em situação de vulnerabilidade. O fato de a vítima não se recordar de um possível consentimento ofertado no momento das carícias e do ato sexual não pode resultar, de outro lado, a imputação do acusado de crime de estupro, mesmo em atenção à jurisprudência firme dos Tribunais de que a palavra da vítima assume especial relevância para a prova da culpa do agente nos crimes contra a dignidade sexual. A prova da culpa precisa ser robusta, séria e coerente, mormente nos crimes graves, considerados hediondos, como o caso dos autos, que repercutem muito na sociedade e trazem muito sofrimento e angústia aos envolvidos e às suas famílias. Apelo do MP conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, CP). CONJUNÇÃO CARNAL. ESTADO DE VULNERABILIDADE CONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EMBRIAGUEZ QUE INCAPACITOU A VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Apesar da palavra firme e segura da vítima de que não consentiu para o ato sexual e que não estava em sã consciência, corroborada, em parte, pela versão das testemunhas, não houve prova robusta acerca da intoxicação ou do estado de embriaguez da vítima que a pudesse colocar em situação de vulnerabilidade. O fato de a vítima não se recordar de um pos...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PERICULOSIDADE. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de conduta extremamente grave, apurada através da operação ?Vocatus?, onde o paciente e seus comparsas, em tese, integram uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de receptação qualificada, falsidade ideológica e ?lavagem? ou ocultação de bens, direitos e valores, fomentando a prática de outros delitos relacionados, como o roubo de cargas e a sonegação fiscal. Consta, ainda, das investigações que nem mesmo a prisão em flagrante do acusado cessou a ação do grupo investigado. As circunstâncias evidenciam a periculosidade da agente e sua propensão a práticas delituosas, tanto que registra condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inc, IV, da Lei nº 10.826/2003). Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PERICULOSIDADE. ANTERIOR CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de conduta extremamente grave, apurada através da operação ?Vocatus?, onde o paciente e seus comparsas, em tese, integram uma organização criminosa voltada para a prática de crimes de receptação qualificada, falsidade ideológica e ?lavagem? ou...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva revela-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, da integridade física e psíquica da vítima e para garantir a execução das medidas protetivas deferidas, especialmente quando o paciente vem se esquivando para não receber as intimações oriundas do Juízo que deferiu as medidas de proteção. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se verifica o constrangimento ilegal quando a prisão preventiva revela-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, da integridade física e psíquica da vítima e para garantir a execução das medidas protetivas deferidas, especialmente quando o paciente vem se esquivando para não receber as intimações oriundas do Juízo que d...
1ª Turma Criminal Habeas Corpus n. 0708820-2018 Impetrante: Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento Paciente: Gean Felisciano da Silva Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal EMENTA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ? SENTENÇA ? CONDENAÇÃO ? NEGATIVA AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO ? PREVENTIVA ? SUBSISTÊNCIA DO CENÁRIO OUTRORA VISLUMBRADO. HABEAS CORPUS ? ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESMERECER A CONVICÇÃO DO JUÍZO ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correto o pronunciamento do juízo que, no bojo da sentença, negou ao réu o direito de apelar em liberdade, porquanto subsistentes os requisitos outrora gizados para o decreto da prisão preventiva. 2. O paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, e assim permaneceu durante toda instrução criminal até a prolação da sentença, daí ser até mesmo incongruente e desarrazoado concluir que, depois de devidamente condenado, possa recorrer em liberdade, especialmente pelo fato de que os requisitos para a custódia cautelar ainda se afiguram hígidos, na medida em que o contexto probatório devidamente haurido no curso da instrução demonstra a saga delitiva do réu para crimes dessa espécie, inerente, ao que parece, à sua própria personalidade, situação essa que leva à convicção de que, solto, poderá retomar suas investidas criminosas, colocando em xeque a tranqüilidade social. 3. A afirmação de que o paciente desfruta de boa conduta social, além de ser primário, não se revela, de per si, suficiente ao propósito buscado, tanto mais quando o acervo fático assegura que ele se comportou com bastante experiência e habilidade no contexto criminoso de que se cogita, tudo levando a crer que, embora tecnicamente primário, já vinha atuando nessa seara há considerável espaço de tempo. 4. Ordem denegada.
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1ª Turma Criminal Habeas Corpus n. 0708820-2018 Impetrante: Francisco das Chagas Costa Pimentel do Nascimento Paciente: Gean Felisciano da Silva Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal EMENTA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ? SENTENÇA ? CONDENAÇÃO ? NEGATIVA AO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE ? PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO ? PREVENTIVA ? SUBSISTÊNCIA DO CENÁRIO OUTRORA VISLUMBRADO. HABEAS CORPUS ? ARGUMENTOS INCAPAZES DE DESMERECER A CONVICÇÃO DO JUÍZO ? DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Correto o pronunciamento do juízo que, no bojo da sentença,...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE PAGA ADOLESCENTES PARA INDUZÍ-LAS À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE PROMETER REMUNERAR PELA ATRAÇÃO DE NOVAS VÍTIMAS AO ESQUEMA DE PROSTITUIÇÃO. TENTATIVA DE COAGIR UMA DAS VÍTIMAS PARA INFLUENCIAR NO SEU DEPOIMENTO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 218-B, § 2º, inciso I, na forma do 71, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque induzia adolescentes à prática de conjunção carnal mediante paga e ainda convencendo-as a chamarem outras menores virgens para o esquema de prostituição prometendo remunerar por cada aliciamento. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela periculosidade revelada pelas próprias circunstâncias do crime: o paciente envolveu ao menos duas adolescentes no esquema de prostituição, havendo notícias de que uma delas também foi ?indicada? por outra menor, pois o paciente afirmava preferir garotas virgens. Não bastasse a gravidade do delito, há notícias de que tentou abordar uma das vítimas na volta da escola para casa e enviou mensagens gravadas pedindo que ?resolvessem o problema? quando fossem convocadas a depor. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE QUE PAGA ADOLESCENTES PARA INDUZÍ-LAS À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE PROMETER REMUNERAR PELA ATRAÇÃO DE NOVAS VÍTIMAS AO ESQUEMA DE PROSTITUIÇÃO. TENTATIVA DE COAGIR UMA DAS VÍTIMAS PARA INFLUENCIAR NO SEU DEPOIMENTO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 218-B, § 2º, inciso I, na forma do 71, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque induzia adolescentes à prática de conjunção carna...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO GUARDAVA EM CASA CERCA DE DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA PRENSA DE GRANDE PORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava em casa porções de cocaína pesando ao todo cerca de duzentos e cinquenta gramas, além de um pó branco pesando mais de seiscentos gramas cuja composição não foi ainda determinada no laudo preliminar. 2 Justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando o paciente é reincidente, registrando uma condenação recente pelo crime de furto, sendo preso em flagrante com uma expressiva quantidade de cocaína. 3 O excesso de prazo na instrução criminal não pode ser analisado restritivamente, apenas considerando a soma aritmética dos prazos processuais, mas observando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, conforme as peculiaridades do caso concreto. Neste caso, o módico atraso decorreu de dois pedido sucessivos da Defesa para adiar a audiência de instrução designada pelo Juízo, estando atualmente o processo concluso para sentença, com perspectiva de breve deslinde. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE QUANDO GUARDAVA EM CASA CERCA DE DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UMA PRENSA DE GRANDE PORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente denunciado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava em casa porções de cocaína pesando ao todo cerca de duzentos e cinquenta gramas, além de um pó branco pesando mais de seiscentos gramas cuja composição não foi ai...