PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
3. De acordo com a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
4. No caso, a pena do paciente foi reduzida em recurso aviado pelo defensor do paciente, que lhe assistiu durante todo o transcurso do feito, não se podendo concluir, na via estreita do mandamus, que a desistência da produção de prova testemunhal, requerida pelo patrono do réu em audiência, tenha o condão de nulificar o processo por cerceamento de defesa. Precedente.
5. A via do remédio heroico não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, tais como a análise da pretensão de absolvição delitiva.
6. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. Hipótese em que as instâncias ordinárias, além de estabelecer o regime prisional com base na hediondez do delito, fixaram a pena-base acima do mínimo legal (8 anos), valorando em desfavor do réu a existência de processos criminais ainda não definitivamente julgados, em manifesto confronto com o disposto naquele enunciado sumular, cujo teor, embora não vigente ao tempo do julgamento do apelo (04/05/2004), já refletia, àquela época, a jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção desta Corte (REsp 443.779/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 09/06/2003, p. 289, e HC 20.245/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 07/10/2002, p. 302).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 6 anos de reclusão e determinar que o Juízo da execução avalie a possibilidade de modificação do regime prisional imposto ao paciente, afastada a obrigatoriedade de fixação do regime inicial fechado.
(HC 179.270/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dess...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA AFASTADA.
ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, mormente se utilizada para fundamentar a condenação. Precedentes.
3. Hipótese em que, não obstante a alegação de que houve consentimento e incitação pela vítima, o acusado admitiu expressamente a prática criminosa. A confissão foi adotada pelo magistrado sentenciante para a formação do seu convencimento acerca da autoria e da materialidade delitiva.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP), reduzindo-se a pena imposta ao paciente.
(HC 181.392/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE GENÉRICA AFASTADA.
ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte Superior assentou o ente...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
PATAMAR MÁXIMO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta para reavaliar o quantum de redução escolhido na incidência da minorante prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes.
3. Caso em que as instâncias ordinárias, a partir das conclusões emanadas da prova pericial produzida e do exame do comportamento do réu - que demonstrou possuir "concatenação perfeita de idéias e evidenciou raciocínio lógico, a ponto de apresentar defesa pessoal bem estruturada" -, justificaram, devidamente, a redução da pena pela semi-imputabilidade em sua fração mínima, conclusão cuja revisão perpassa pela incursão em aspectos fático-probatórios, medida inviável na via mandamental.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 181.574/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA.
PATAMAR MÁXIMO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ord...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É dever do réu informar ao Juízo eventual mudança de endereço, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal, descabendo "ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014).
3. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa porquanto constatado nas instâncias ordinárias que a intimação ficta do paciente acerca do decreto condenatório (que lhe impôs sanção de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática da infração penal definida no art. 213, c/c o art. 224, "a", ambos do CP) adveio da inexitosa tentativa de sua localização no endereço fornecido nos autos, donde mudou sem informar o Juízo do novo paradeiro, bem como que foi expedida carta precatória que visava intimar seu defensor daquele decisum.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.439/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de of...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Há litispendência quando verificado existir dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC, art.
301, III, §§ 1º a 3º).
4. No caso vertente, o Tribunal a quo, analisando a questão, expôs as diferenças entre as duas denúncias, constatando a inocorrência de litispendência. Discordar dessa conclusão demandaria profundo exame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de habeas corpus.
5. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, ou seja, aquela que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. O fato, por si só, de o Ministério Público ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou imprecisa.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.571/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
LITISPENDÊNCIA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
3. Ao réu que respondeu ao processo solto pode ser negado o direito de recorrer em liberdade, desde que o magistrado fundamente, em elementos concretos dos autos, a existência dos pressupostos para a prisão preventiva (HC 276.553/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 6/12/2013).
4. Caso em que, embora tenha permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a segregação preventiva do paciente na sentença justificou-se na garantia da ordem pública, a fim de inibir sua reiteração delitiva, pois voltou a delinquir no curso do processo - no qual foi condenado a 7 anos de reclusão pelo furto qualificado de quantia em dinheiro de estabelecimento comercial (R$ 18.750,00) - a demonstrar sua inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furtos contra joalherias e casas lotéricas.
5. Devidamente fundamentada a necessidade da constrição, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via do mandamus substitutivo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.470/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de alteração do resultado individual do recorrente após a fase de títulos. O recorrente alega que seus títulos foram contabilizados em dissonância aos termos do edital, bem como postula preliminares de anulação do acórdão da origem em razão de impedimento de julgador e por necessidade de citação de litisconsortes passivos.
2. No caso concreto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade em razão de ser imperativa a citação dos candidatos em melhor classificação para formar litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir em sua esfera jurídica individual.
3. No RMS 40.956/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.4.2013), a Segunda Turma relembrou a AR 3.646/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.12.2008) que foi julgada procedente para rescindir feito mandamental em razão de litisconsorte passivo necessário não haver figurado na lide derivada de concurso público para provimento de vaga de titular de serventia extrajudicial, em situação na qual isso era indispensável. No mesmo sentido: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; e REsp 793.920/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.6.2006, p. 198.
4. No ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 e Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", o que - em caso similar foi interpretado pela Segunda Turma no seguinte sentido "(...) ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada" (RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.8.2015, DJe 19.8.2015.).
5. Deve ser acolhida a preliminar para se anular o acórdão da origem, para que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ.
Recurso ordinário provido em parte.
(RMS 44.566/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de alteração do resultado individual do recorrente após a fase de títulos. O recorrente alega que seus títulos foram contabiliza...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. A decisão do Juiz Presidente da Turma Recursal que inadmite o processamento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 usurpa a competência desta Corte Superior.
2. A tese do juízo preliminar de admissibilidade não pode ser albergada, por inexistir, no Juizado da Fazenda Pública, previsão desse procedimento e, sobretudo, de recurso cabível.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 17.120/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. A decisão do Juiz Presidente da Turma Recursal que inadmite o processamento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 usurpa a competência desta Corte Superior.
2. A tese do juízo preliminar de admissibilidade não pode ser albergada, por inexistir, no Juizado da Fazenda Pública, previsão desse procedimento e, sobretudo, de re...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado.
2. Desse modo, tem-se que a decisão do Juiz Relator da Turma Recursal que indefere o processamento do incidente de uniformização usurpa a competência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 25.051/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.
12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado.
2. Desse modo, tem-se que a decisão do Juiz Relator da Turma Recursal que indefere o processamento do incidente de unifo...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. As questões relativas à revisão dos valores fixados em razão da atual condição econômica do requerido desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença e a eventual interesse processual na revisão do valor dos alimentos, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
4. Não ofende o art. 89, I, do CPC nem o art. 12, § 1º, da LINDB, a sentença estrangeira que, ao decretar o divórcio, homologa acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 9.877/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. Falta de tentativa prévia de acordo entre as partes junto ao Ministério Público Federal não é óbice à homologação da sentença estrangeira. As questões relativas à revisão dos valores fixados e à impossibilidade de adimplemento integral dos alimentos vencidos devem ser levadas, oportunamente, ao juiz de primeiro grau competente para a execução e para a revisão do valor dos alimentos.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
5. Uma vez homologada na integralidade a sentença estrangeira, passa a ser exequível no Brasil a integralidade do título que ela consubstancia, ou seja, tanto os alimentos já vencidos quanto os vincendos.
6. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 11.432/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constitui requisito indispensável haver sido a sentença proferida por autoridade competente.
2. Contrato de frete entre portos brasileiros, negociado e executado no Brasil, não assinado pela parte requerida. Não observância da forma escrita para a cláusula compromissória, exigida pela lei brasileira (art. 4º , § 1º , da Lei 9.307/96), aplicável em primeiro lugar para a verificação da validade da cláusula de lei e foro (art.
9º, § 1º, da LINDB).
3. Não há nos autos, ademais, elementos que comprovem a aceitação do juízo arbitral por parte da requerida.
4. Não demonstrada a competência do juízo arbitral que proferiu a sentença estrangeira, resta inviabilizada sua homologação, nos termos do art. 15, "a", da LINDB.
5. Homologação indeferida.
(SEC 11.593/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constitui requisito indispensável haver sido a sentença proferida por autoridade competente....
CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL.
1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art.
295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado.
2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.
Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial.
3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário.
4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, "com cláusula à ordem" (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso.
5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente.
6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação.
7. Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1183598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
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CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA P...
PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.701/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/06/2015; AgRg no REsp 1.345.645/MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/04/2013.
2. No caso, faz-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que, superada a preliminar de descabimento dos embargos infringentes, aprecie o apelo como entender de direito.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1286008/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA. SENTENÇA DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ENFRENTAMENTO DAS TESES ADUZIDAS NO APELO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ.
1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime proferido na origem, apesar de ter dado provimento à remessa necessária e julgado prejudicada a apelação, efetivamente, manifesta-se sobre a tese trazida no recurso voluntário, reformando a sentença de mérito. Inaplicabilidade da Súmula 390/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 709.7...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA UTILIZADO COM BASE DE CÁLCULO. EXORBITÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. REDUÇÃO.
1. Recurso especial no qual se discute a verba honorária de sucumbência arbitrada contra autarquia estadual e particular, à época seu superintendente, em razão do pedido indenizatório ter sido julgado improcedente. Em 2008, atribui-se à causa o valor de R$ 35.000.000,00, o qual foi utilizado com base de cálculo dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 3% e 5%.
2. Por força do § 4º do art. 20 do CPC, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve observar o critério da equidade, o que permite relevar o valor da causa como parâmetro para seu cálculo, autorizando a utilização do montante da condenação como base de cálculo ou a estipulação de um valor fixo (v.g.: AgRg no REsp 1512469/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015; (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). É o caso dos autos, pois a parte vencida é autarquia estadual, irrelevante a presença do litisconsorte, devedor solidário (v.g.: AgRg no REsp 1433056/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015;
REsp 1366544/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; REsp 949.585/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2011).
3. Nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, porque o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária.
4. Nessa linha, embora tenha-se dado valor elevado à causa, não se mostra proporcional a condenação dos autores em percentual sobre o valor da causa, porquanto esse montante não é necessário nem adequado à finalidade dos ônus sucumbenciais, considerado o delineamento fático-jurídico que se observa das decisões proferidas na instância ordinária, que denota a ausência de complexidade ou de alto nível técnico.
5. Recursos especiais providos para reduzir a verba honorária de sucumbência no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportado pro rata entre os recorrentes, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor de Eduardo Requião de Mello, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
(REsp 1506837/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA UTILIZADO COM BASE DE CÁLCULO. EXORBITÂNCIA, NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. REDUÇÃO.
1. Recurso especial no qual se discute a verba honorária de sucumbência arbitrada contra autarquia estadual e particular, à época seu superintendente, em razão do pedido indenizatório ter sido julgado improcedente. Em 2008, atribui-se à causa o valor de R$ 3...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
3. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
3. Embargo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no artigo n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
- A publicação da ata de julgamento não se confunde com a publicação do acórdão recorrido nem tem o condão de modificar o marco inicial da contagem do prazo recursal.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 720.132/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no artigo n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
- A publicação da ata de julgamento não se confunde com a publicação do acó...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2014).
2. "É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal" (REsp 1.212.243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2015).
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recupera...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno pelo Tribunal a quo. Precedente: AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/9/2015.
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 706.233/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e ju...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os declaratórios devem buscar a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão emprestada a determinada questão, o que não ocorre na hipótese em exame.
3. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Os declaratórios devem buscar a correção de c...