EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
CORREÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no REsp 1387667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
CORREÇÃO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no REsp 1387667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMUNHÃO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no caput do art. 509 do CPC, aplica-se somente quando houver litisconsórcio unitário, enquanto aquela prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal aplica-se à hipótese de solidariedade passiva, em que haja comunhão de defesas, ainda que facultativo o litisconsórcio.
2. No caso em exame, não há indivisibilidade na relação jurídica de direito material entre os réus, administrador e gestor do fundo de investimento derivativo. Portanto, não havendo litisconsórcio unitário, não é aplicável o caput do art. 509 do CPC. Mas há entre eles solidariedade passiva, com fundamento no art. 942 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e comunhão de defesas, de maneira que é aplicável a extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes prevista no parágrafo único do art. 509 do CPC.
3. Devem ser estendidos à parte embargante os efeitos do acórdão de fls. 1.095/1.109, que afastou a responsabilidade civil do gestor de fundo de investimento derivativo, alegadamente advinda dos prejuízos ocasionados pela desvalorização do Real ocorrida em janeiro de 1999, com a mudança pelo Governo Federal da política cambial.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 799.241/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COMUNHÃO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no caput do art. 509 do CPC, aplica-se somente quando houver litisconsórcio unitário, enquanto aquela prevista no parágrafo único do citado dispositivo legal aplica-se à hipótese de solidariedade passiva, em que haja comunh...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
2. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no REsp 1499632/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INCIDIU EM ERRO MATERIAL, QUE NO ENTANTO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO, QUE SE SUSTENTA TAMBÉM EM OUTRO FUNDAMENTO.
PERSISTÊNCIA DA FALTA DE SIMILITUDE.
1. Embargos de declaração em que, ao contrário do que constou da decisão embargada, a parte que havia feito o depósito era uma das recorrentes no Especial, não a recorrida, como constou equivocadamente do acórdão.
2. Tal circunstância, porém, não altera o resultado da decisão embargada, uma vez que apoiada em outros motivos que também levariam por si sós ao reconhecimento da falta de similitude fática que autorizasse o cabimento de embargos de divergência.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1199210/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INCIDIU EM ERRO MATERIAL, QUE NO ENTANTO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO, QUE SE SUSTENTA TAMBÉM EM OUTRO FUNDAMENTO.
PERSISTÊNCIA DA FALTA DE SIMILITUDE.
1. Embargos de declaração em que, ao contrário do que constou da decisão embargada, a parte que havia feito o depósito era uma das recorrentes no Especial, não a recorrida, como constou equivocadamente do acórdão.
2. Tal circunstância, porém, não altera o resultado da decisão emba...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS E MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OPERADA. PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 547.249/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO PARCIAL. JUROS E MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OPERADA. PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 547.249/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO QUANTO À AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, À CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LIMINAR INDEFERIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 602.224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PLANO QUANTO À AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, À CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE OU À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. LIMINAR INDEFERIDA....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, C, DO CPP.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente recurso não é a sede adequada para se alegar que a decisão agravada padece de omissão, existindo meio próprio para sanar vício processual, qual seja, os embargos declaratórios.
2. As teses defensivas foram apreciadas na medida de sua necessidade para a solução da controvérsia, sendo cediço que o mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo julgador não traduz maltrato à norma processual indicada. O Tribunal a quo debruçou-se suficientemente sobre as alegações do recurso de apelação, afastando as supostas ofensas ao art. 593, III, d, do CPP, bem como ao art. 59 do Código Penal, de maneira fundamentada, a partir da análise da prova produzida em juízo, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP.
3. O recurso de apelação contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri é regulado pelo art. 593 do Código de Processo Penal e o recurso do Ministério Público voltou-se apenas contra a dosimetria da pena (art. 593, III, c, do CPP), tendo havido ampla demonstração das razões do inconformismo do órgão acusatório, sendo descabida a pretensão de incidência da Súmula 182 desta Corte.
4. Mediante análise do acervo probatório, o Tribunal a quo manteve decisão do Júri Popular que acolheu a tese acusatória de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa, após banal discussão de trânsito, ocorrida em momento anterior. Assim, a pretensão de reconhecimento de ausência de dolo subjetivo, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada, em dados concretos, a fixação da penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que em crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 242.467/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
INVIABILIDADE. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, C, DO CPP.
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SURPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROV...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Quanto ao pedido de absolvição, o agravante limitou-se a repisar as teses levantadas anteriormente, não se pronunciando acerca da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182, também desta Corte.
3. Relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a despeito da existência de precedentes em sentido contrário, esta Corte de justiça vem decidindo no sentido de que, nos casos de crimes e contravenções cometidos mediante violência ou grave ameaça, mostra-se inviável a aplicação do referido benefício, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 757.553/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Quanto ao ped...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na hipótese, o acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, em razão da abusividade da cobrança perpetrada pela concessionária, bem como pela indevida interrupção do serviço.
Portanto, infirmar as conclusões do julgado e afastar a condenação, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 555.313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014.
III. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além de não terem sido cumpridos os requisitos exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da mesma matéria do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica seu exame, no que concerne à divergência jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 395.302/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULAS 315 E 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. A recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante disposto no art. 266, § 1º, do RISTJ, a comprovação da divergência será realizada nos moldes previstos no art. 255, §§ 1º e 2º, do citado estatuto.
3. Como se pode observar, o acórdão embargado entendeu que que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, porquanto a recorrente não rebateu especificamente os argumentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial, os quais se encontram dissociados do teor do julgado ora impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 182/STJ. Manteve, assim, a decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 404.360/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. DESCUMPRIMENTO DO COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULAS 315 E 316 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. A recorrente descumpriu o requisito do cotejo analítico dos acórdãos, apenas citando supostas ementas. Consoante di...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.084/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Cor...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo (certidão ou documento oficial), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso, o recorrente juntou apenas notícia divulgada no sítio do Tribunal de origem, o que não é suficiente para a comprovação da alegada suspensão do expediente forense. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental.
2. Referida comprovação, po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
1. Inexistindo omissão no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Não é possível o conhecimento de recurso especial que apresenta protocolo ilegível.
4. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização da petição do recurso pelo Tribunal na origem, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso especial face à impossibilidade de aferir a tempestividade.
5. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1417422/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS.
1. Inexistindo omissão no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 535 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA.
PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
2. Homologa-se a sentença estrangeira de divórcio na qual também se decide sobre partilha de bens, havendo determinação de que seja vendida propriedade situada em território nacional, já que as disposições do inciso II do art. 89 do Código de Processo Civil aplicam-se às hipóteses de partilha por sucessão causa mortis.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl na SEC 11.616/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. ART. 535 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA.
PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o não acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
2. Homologa-se a sentença estrangeira de divórcio na qual também se decide sobre partilha de bens, havendo determinação de que seja vendida propriedade situada em território nacional, já que as disposições do...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 57.435/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regiment...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 709.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 709.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EDv nos EAREsp 138.460/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EDv nos EAREsp 138.460/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/201...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
1. Não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade.
Precedentes.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 428.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
1. Não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade.
Precedentes.
2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamen...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA.
NOMEAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC (POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA). PRECEDENTES CITADOS: AGRG NA MC 24.947/RJ, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/10/2015, DJE 09/11/2015; MC 24.721/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/09/2015, DJE 24/09/2015; AGRG NO AGRG NA MC 23.392/RJ, REL. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 03/02/2015, DJE 13/02/2015; AGRG NA MC 24.283/RJ, REL. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 02/06/2015, DJE 11/06/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL (INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR) PREJUDICADO.
(MC 24.843/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA.
NOMEAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA PELO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC (POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA). PRECEDENTES CITADOS: AGRG NA MC 24.947/RJ, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/10/2015, DJE 09/11/2015; MC 24.721/RJ, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17/09/2015, DJE 24/09/2015; AGRG NO AGRG NA MC 23.392/RJ, REL. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL C...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA.
AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.).
2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com a lei alemã substantiva. 17.2 Caso uma controvérsia resulte com relação à interpretação ou implementação deste Contrato, as PARTES CONTRATANTES tentarão em primeira instância dirimir tal controvérsia através de conferências amigáveis. Caso a controvérsia não for amigavelmente dirimida dentro de 60 (sessenta) dias após o início das conferências, qualquer PARTE DO CONTRATO poderá apresentar a controvérsia à Câmara Internacional de Comércio, Paris ("ICC") para ser final e conclusivamente resolvida, sem recurso aos tribunais (exceto para fins de execução de tal sentença), por arbitragem sob seus regulamentos através de um árbitro nomeado em conformidade com isso. O local de arbitragem será Düsseldorf, Alemanha, e o idioma do processo de arbitragem será o inglês.
3. Por sua vez, no Termination of Certain Agreements, constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA 9 - RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 9.1 Qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras. O Tribunal Arbitral terá total autoridade para conceder remediações provisórias e de decidir por danos pela falha de qualquer parte cm respeitar as ordens do tribunal arbitral para este efeito. A sede da arbitragem será no Rio de Janeiro. O tribunal arbitral poderá, entretanto, a seu próprio critério, conduzir audiências e reuniões, bem como deliberar em qualquer outro local que considere apropriado. Os processos de arbitragem serão conduzidos no idioma Inglês, contanto que a interpretação do Português e Alemão seja permitido, e os documentos em Português ou Alemão poderão ser submetidos acompanhados pelas traduções em Inglês juramentadas para a satisfação do painel arbitrai. Os processos de arbitragem serão confidenciais. 9.1 I As partes deste concordam que para todos os fins legais esta cláusula será compromissória conforme provisionado no Artigo 4 da Lei 9.307/97.
4. Em suma: as regras estabelecidas no Offtake Agreement de 1999 foram suplantadas pelas posteriormente determinadas no Termination of Certain Agreements de 2004. Portanto, com razão a parte requerida, quando pugna pelo reconhecimento da incompetência da autoridade arbitral julgadora, já que, conforme a Cláusula 9.1 do Termination of Certain Agreements "qualquer controvérsia ou ação legal que surja de ou esteja relacionado a este contrato, ou a violação, término ou validade deste, será finalmente decidido por arbitragem de acordo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por três árbitros nomeados, de acordo com tais Regras".
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, para homologação de sentença estrangeira, a autoridade (ainda que arbitral) deve ser a competente para o ato, no caso, definida em contrato pelas partes: SEC 11.529/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 02/02/2015; SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; SEC 854/EX, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 07/11/2013.
6. No caso em tela, a autoridade arbitral não era competente, pois, de acordo com o distrato, a sentença arbitral deveria ter sido prolatada por três árbitros.
7. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira ter sido proferida por autoridade competente.
8. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 12.236/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL. ALEMANHA.
AUTORIDADE ARBITRAL INCOMPETENTE. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.
1. A controvérsia reside na definição do juízo arbitral conforme o Offtake Agreement, firmado em 24 de agosto de 1999 (pretensão da requerente, e-STJ 19 e ss.) ou conforme o Termination of Certain Agreements, firmado em 17 de junho de 2004 (pretensão do requerido, e-STJ 373 e ss.).
2. No Offtake Agreement, constam, entre outras, as seguintes cláusulas: "17. DIREITO APLICÁVEL, DECISÃO DE CONTROVÉRSIAS. 17.1 O presente Contrato será regido e interpretad...