PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. Enquanto o acórdão embargado entendeu que a relação seria de trato sucessivo, o aresto paradigma firmou a orientação no sentido de que "o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do beneficio-alimentação pleiteado pelo recorrido (publicado no dia 8/12/1995), é ato único de efeitos concretos, submetendo, portanto, as ações ajuizadas há mais de cinco anos da sua edição, à prescrição do fundo do direito".
3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento do embargo de divergência.
4. Ademais, incide no caso, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1477066/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. Enquanto o acórdão embargado entendeu que a relação seria de trato sucessivo, o aresto paradigma firmou a orientação no sentido de que "o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do beneficio-alimentação pleiteado pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA RECUPERANDA. DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. PARCELAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na recuperação judicial o juízo estadual determinou à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedessem ao enquadramento das suscitantes em programa de parcelamento de débito fiscal (Refis da Copa).
2. Julgando mandado de segurança impetrado pela União Federal contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que tal ordem judicial foi proferida por juízo absolutamente incompetente, em flagrante violação à regra de competência disposta no art. 109, I, da Constituição Federal, concedendo, daí, a ordem.
3. Disso resulta que os temas tratados pelos juízos suscitados não têm a mais mínima relação entre si, porque não há dois juízos decidindo a respeito da mesma questão.
4. Assim sendo, na espécie, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias nem a prática de atos delas emanados que permitam delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstrem discordância quanto à reunião ou separação dos processos (AgRg no CC 114.435, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/08/2011).
5. Inocorrentes as hipóteses legais (art. 115, II e III, CPC) não se configura situação conflituosa para ser suscitada e dirimida.
Conflito não conhecido (CC nº 24.917, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 5/6/2000).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 137.529/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA RECUPERANDA. DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. PARCELAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na recuperação judicial o juízo estadual determinou à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedessem ao enquadramento das suscitantes em programa de parcelamento de débito fiscal (Refis da Copa).
2. Julgando mandado de segurança impetrado pela União Federal contra essa decisão, o Tribunal R...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DETENTOR DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta Corte superior perfilha o entendimento segundo o qual a ausência de identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso tem o condão de torná-lo inexistente.
2. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado aos casos em que o advogado titular da chave digital de transmissão possui procuração nos autos, como na presente hipótese. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1545479/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL INFORMADA. DETENTOR DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta Corte superior perfilha o entendimento segundo o qual a ausência de identidade entre o advogado subscritor da peça recursal e o titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso tem o condão de torná-lo inexistente.
2. Todavia, tal entendimento não deve ser aplicado aos casos em que o advogado titular d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. EVENTUAL OFENSA AO ART. 16, II, § 2º, DA LEI N.
6.830/80. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reabriu prazo para a agravante opor embargos à execução fiscal, por entender que, "havendo indícios de formação de grupo econômico, de confusão patrimonial e abuso de forma e da personalidade jurídica, admite-se o redirecionamento da execução fiscal, assegurando às empresas e sócios responsáveis pelas dívidas, ampla dilação probatória por meio de embargos do devedor, a fim de que possam desconstituir tal presunção".
2. A Corte a quo não se descuidou das alegações da então embargante, tendo apenas decidido que o tema em debate tratava tão somente da legitimidade da empresa FUNDINVEST Administradora de Bens Ltda. para o exercício de defesa por meio de embargos de devedor, e que demais questões afetas aos limites das matérias que possam ser veiculadas nesses embargos estariam a cargo do juízo primário, na sequência do julgamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1545778/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. EVENTUAL OFENSA AO ART. 16, II, § 2º, DA LEI N.
6.830/80. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reabriu prazo para a agravante opor embargos à execução fiscal, por entender que, "havendo indícios de formação de grupo econômico, de confusão patrimonial e abuso de forma e da personalidade jurídica, admite-se o redirecionamento da execução fiscal, assegurando às empresas e sócios responsáveis pelas dívidas, ampla dilação probatória por meio de embargo...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias antecedentes elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes.
Contudo, não registraram elementos relacionados às majorantes (número de agentes, ocorrência de disparo, emprego de várias armas ou armas de grosso calibre etc) que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. O Tribunal de origem, ao optar pelo regime mais gravoso, fez observar que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontou elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.
5. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 229.810/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias antecedentes elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes.
Contud...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.
4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem,...
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz.
2. Não houve requerimento no substabelecimento para que a intimação fosse efetuada em nome da impetrante, o que afasta a apontada ilegalidade, pois é plenamente válida e eficaz a intimação em nome de um dos patronos da causa.
3. Eventual requerimento sobre o tratamento do câncer de que necessita o paciente deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, autoridade competente para analisar a matéria.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 223.416/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz.
2. Não houve requerimento no substabelecimento para que a intimação fosse efetuada em nome da impetrante, o que afasta a apontada ilegalidade, pois é plenamente válida e eficaz a intimação em nome de um dos patronos da causa.
3. Eventual reque...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mostra-se inadequada a aplicação dobrada da pena, sem fundamentação concreta, em razão da continuidade delitiva específica, pois o Tribunal de origem apenas afastou o concurso material e aplicou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal sem nenhuma justificativa concreta para o recrudescimento em metade, devendo ser aplicada ao paciente a pena mais grave, aumentada de 1/6.
2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para aumentar a pena mais grave no mínimo legal, em decorrência da continuidade delitiva específica, e fixar, em 6 anos, 2 meses e 20 dias mais 15 dias-multa, a reprimenda final do paciente.
(HC 252.125/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mostra-se inadequada a aplicação dobrada da pena, sem fundamentação concreta, em razão da continuidade delitiva específica, pois o Tribunal de origem apenas afastou o concurso material e aplicou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal sem nenhuma justificativa concreta para o recrudescimento em metade, devendo ser aplicada ao paciente a pena mais grave, aumentada de...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A despeito de, inicialmente, haver fundamentação concreta para a decretação da custódia - ameaças à vítima para não prestar depoimento desfavorável ao réu - verifico que a instrução criminal findou-se, havendo sido proferida sentença condenatória. Logo, não mais existe, nesse momento, a necessidade da prisão, motivo pelo qual é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares a ela alternativas.
3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada.
4. Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a ela alternativas, nos moldes do art. 319 do CPP.
(HC 304.417/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A despeito de, inicialmente, have...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO.
DISCUSSÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado por suposto constrangimento ilegal consubstanciado na imposição de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena, quando a matéria aventada ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, no recurso de apelação interposto pela defesa, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.
2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Se tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo deixaram de apontar concretamente a persistência dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, por ter respondido preso a toda a persecução criminal, impõe-se a revogação da prisão provisória.
4. Habeas corpus não conhecido, em razão da pendência de julgamento de apelo pela Corte de origem. Ordem concedida, de ofício, para que o réu possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 334.878/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO.
DISCUSSÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado por suposto constrangimento ilegal consubstanciado na imposição de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena, quando a matéria aventada ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, no recurso de apelação interpo...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A regra descrita no art. 114, I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais (Autos n.
1.003.345).
(HC 337.938/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A regra descrita no art. 114, I, da Lei de Execuções Penais, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresen...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. EXAME INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como penas restritivas de direitos, prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995.
- O exame da compatibilidade do valor da prestação com a capacidade econômica do recorrente, além de importar em supressão de instância, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que refoge ao restrito espectro do habeas corpus, exceto se verificado tratar-se de montante manifestamente ilegal ou abusivo, o que não se depreende da quantia em discussão - um salário mínimo, dividido em seis parcelas mensais.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.798/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. EXAME INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condi...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. ART. 148, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese em exame, a custódia cautelar deve ser revogada.
Ocorre que, embora de extrema reprovabilidade a conduta perpetrada pelo ora recorrente, não se pode deixar de considerar que, na qualidade de pai dos menores, que segundo consta dos autos teve repentinamente dissolvido o vínculo diário com eles estabelecido numa estrutura familiar, agiu movido por sentimento altruísta.
Ademais, não se deve depreender "desvirtuada" a personalidade do agente, ora recorrente, a partir tão só do específico episódio sem ponderar que agiu, no seu ponto de vista, acobertado por decisão da Justiça Americana que lhe conferia a guarda das crianças, desconhecia a decisão da Justiça Brasileira e que não se cuida de cidadão dado ao cometimento de crimes.
- Outrossim, não subsiste o fundamento relativo à necessidade de se assegurar a instrução criminal utilizado para manutenção da prisão, isso em razão do próprio tempo decorrido da data do decreto até os dias atuais, o qual põe por terra o temor implicado nas testemunhas arroladas para depor em juízo, e, sobretudo, porque se mostra inidôneo na medida em que não escorado em elementos concretos dos autos, tendo o julgador tão só se valido, no ponto, de considerações genéricas. Precedentes.
- O fato de o recorrente não ter residência no Território Brasileiro, mas sim nos Estados Unidos da América, por si só, não se mostra suficiente, na esteira dos precedentes desta egrégia Sexta Turma, para justificar a medida extrema. (HC 219.392/SP, rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 25.10.2013 e HC 87.752/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 14.12.2009).
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 55.289/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. ART. 148, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese em exame, a custódia cautelar deve ser revoga...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME À SUPOSTA VÍTIMA. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR DA REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa.
- É inadmissível a esta Corte superior a análise da alegação de ser atípica a conduta do paciente, ante a veracidade dos fatos imputados à suposta vítima, tendo em vista a necessária incursão fático-probatória, inadmissível na via eleita.
- Considerando que a OAB exerce função indispensável à administração da justiça e considerando que o tipo penal previsto no art. 339, caput, do Código Penal - CP não delimita a abertura de investigação administrativa tão somente aos órgãos da Administração direta ou indireta, é certo que a abertura de processo administrativo no âmbito da OAB pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal.
- Todavia, verifico dos autos que a representação apresentada contra a vítima foi preliminarmente arquivada, conforme parecer do Relator, tendo a Câmara Recursal mantido a decisão de primeiro grau. Nesse contexto, verifica-se a falta de justa causa para a ação penal, ante a ausência de elemento objetivo exigido no tipo penal, qual seja, a efetiva instauração de processo administrativo investigatório que, in casu, não se verificou, sendo, portanto, atípica a conduta praticada pelo recorrente.
Recurso provido para trancar a ação penal.
(RHC 56.571/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPRESENTAÇÃO JUNTO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB, IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIME À SUPOSTA VÍTIMA. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR DA REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. RECURSO PROVIDO.
- O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e pro...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi apreciado o mérito do recurso especial, por falta de pressuposto de admissibilidade, porquanto os embargos de divergência possuem finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (precedentes).
III - Ademais, na linha de precedentes desta Corte, "não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência, na medida em que a análise dessa questão se limita ao reexame das circunstâncias fáticas de cada demanda, não demandando, nem ao largo, o cotejo de teses jurídicas conflitantes, o que impossibilita a configuração do dissídio pretoriano" (AgRg nos EAREsp n. 510.682/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 23/3/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 631.117/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão no qual não foi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 158/STJ. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA.
I - "[...] não serve para a demonstração da divergência paradigma trazido por petição posterior à interposição dos embargos de divergência, incidindo, no caso, a preclusão consumativa" (AgRg nos EREsp n. 674.326/AL, Corte Especial, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/8/2006).
II - Outrossim, essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." (Súmula n. 158/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1156159/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE PARADIGMA NÃO APONTADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA 158/STJ. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA.
I - "[...] não serve para a demonstração da divergência paradigma trazido por petição posterior à interposição dos embargos de divergência, incidindo, no caso, a preclusão consumativa" (AgRg nos EREsp n. 674.326/AL, Corte Especial, Rel. Ministro Carlos Alberto Meneze...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARESTOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece dos embargos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados.
II - Para a comprovação do dissídio é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as questões enfrentadas e a divergência nas soluções jurídicas evidenciadas pelos acórdãos confrontados.
III - No caso, inexiste similitude fática, uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 934.969/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ARESTOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece dos embargos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados.
II - Para a comprovação do dissídio é imprescindível a demonstração da similitude fática entre as ques...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo os embargos de divergência recurso cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes, dispõe a Súmula n. 316 desta eg. Corte Superior que somente "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", o que não ocorreu na espécie.
II - Ademais, não se conhece dos embargos pela divergência, se o embargante não providencia o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude fática dos julgados (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1417201/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Sendo os embargos de divergência recurso cuja finalidade é a uniformização de teses jurídicas divergentes, dispõe a Súmula n. 316 desta eg. Corte Superior que somente "Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial", o que não ocorreu na espécie....
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- A prisão foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada em plena luz do dia, com o uso de uma faca, mediante concurso de agentes, premeditação e dissimulação, o que dificultou a resistência da vítima. Consta ainda dos autos que, após o ataque letal, o paciente tirou a vítima, ainda viva, de dentro do carro e a jogou ferida na rua. Tamanha a brutalidade do ataque que a corré, que pretendia participar de crime menos grave, também foi ferida pelos golpes de faca.
- Outro fundamento utilizado pelo douto Magistrado foi a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, após regularmente citado, não foi encontrado para a intimação da realização da audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada a revelia. Destacou-se, ainda, a vasta folha de antecedentes, o que demonstra o elevado risco de reiteração delitiva.
- Nesse contexto, tem-se que, escorado o decreto preventivo em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza e para assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas corpus denegado.
(HC 330.348/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- A prisão foi decretada levando-se em conta o modus o...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso.
3. Assim, ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado.
4. In casu, em cumprimento à liminar deferida nos autos, o paciente foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária, unidade prisional de regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para confirmar a liminar anteriormente deferida, a qual determinou que o paciente fosse transferido para estabelecimento destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
(HC 338.931/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)