PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO.
1. O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos de divergência é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET nos EREsp 1486446/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO.
1. O recurso cabível contra a decisão que indefere liminarmente os embargos de divergência é o agravo regimental, conforme previsto no art. 258 do RISTJ.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECLAMAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da sociedade executada no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da execução, não a esta Corte.
3. Pedido improcedente.
(Rcl 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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RECLAMAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não usurpa a competência desta Corte a decisão proferida em sede de execução de título judicial oriundo de sentença estrangeira homologada, que determina a inclusão de pessoa física representante da sociedade executada no polo passivo da ação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
2. Trata-se, na verdade, de mero desdobramento da execução do título judicial homologado, que compete ao juízo da e...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS JUDICIAIS.
DIVÓRCIO E GUARDA DE FILHO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHO. CITAÇÃO NO PROCESSO ALIENÍGENA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Não havendo controvérsia sobre a sentença de divórcio e preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se sua homologação.
2. Não comprovada a citação no processo alienígena quanto à decisão que alterou a guarda de menor, indefere-se o pedido.
3. No caso, ao que se tem, o requerido já residia no Brasil à época em que tramitou o processo cuja sentença se pretende homologar.
Desse modo, era imprescindível sua citação no processo alienígena mediante carta rogatória, o que não ocorreu.
4. Pedido de homologação deferido parcialmente.
(SEC 10.474/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS JUDICIAIS.
DIVÓRCIO E GUARDA DE FILHO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO. GUARDA DE FILHO. CITAÇÃO NO PROCESSO ALIENÍGENA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. Não havendo controvérsia sobre a sentença de divórcio e preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se sua homologação.
2. Não comprovada a citação no processo alienígena quanto à decisão que alterou a guarda de menor, indefere-se o pedido.
3. No caso, ao que se tem, o requerido já residia no Brasil à época em que trami...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório.
2. Na espécie, não se verifica ter o despacho embargado conteúdo decisório stricto sensu, pois simplesmente tornou sem efeito anterior intimação para juntada de documento aos autos.
3. Não há se falar em prejuízo à parte embargante na hipótese, porque, nos termos do artigo 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a chancela consular é requisito de admissibilidade para homologação da sentença estrangeira, ponto que será apreciado quando do julgamento do pedido.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 34 DA LEI N. 9.307/1996. INCIDÊNCIA INICIAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS, COM EFICÁCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO.
APLICAÇÃO DA LEI DE ARBITRAGEM NA AUSÊNCIA DESTES. LAUDO ARBITRAL ANULADO NO PAÍS DE ORIGEM, COM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. DESCABIMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA.
1. O artigo 34 da Lei n. 9.307/1996 determina que a sentença arbitral estrangeira será homologada no Brasil, inicialmente, de acordo com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e que, somente na ausência destes, incidirão os dispositivos da Lei de Arbitragem Brasileira.
2. No caso em exame, a sentença arbitral que se pretende homologar foi anulada judicialmente pelo Poder Judiciário Argentino, com decisão transitada em julgado.
3. A legislação aplicável à matéria Convenção de Nova York, Artigo V(1)(e) do Decreto n. 4.311/2002; Convenção do Panamá, Artigo 5(1)(e) do Decreto n. 1.902/1996); Lei de Arbitragem Brasileira, Artigo 38, inciso VI, da Lei n. 9.307/1996; e Protocolo de Las Leñas, Artigo 20(e) do Decreto n. 2.067/1996, todos internalizados no ordenamento jurídico brasileiro não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da sentença estrangeira, arbitral ou não, ter transitado em julgado para ser homologada nesta Corte Superior, comungando a doutrina pátria do mesmo entendimento.
4. O Regimento Interno deste Sodalício prevê o atendimento do mencionado requisito para a homologação de sentença estrangeira, arbitral ou não, conforme se depreende do caput do artigo 216-D do RI/STJ.
5. O procedimento homologatório não acrescenta eficácia à sentença estrangeira, mas somente libera a eficácia nela contida, internalizando seus efeitos em nosso País, não servindo, pois, a homologação de sentença para retirar vícios ou dar interpretação diversa à decisão de Estado estrangeiro. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
6. Na hipótese sob exame, sendo nulo na Argentina o presente laudo arbitral por causa de decisão judicial prolatada naquele País, com trânsito em julgado devidamente comprovado nos autos , nula é a sentença arbitral no Brasil que, por isso, não pode ser homologada.
7. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.
(SEC 5.782/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 16/12/2015)
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QUESTÃO PRELIMINAR. DESPACHO QUE TORNA SEM EFEITO INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório.
2. Na espécie, não se verifica ter o despacho embargado conteúdo decisório stricto sensu, pois simplesmente tornou sem efeito anterior intimação para juntada de documento aos autos.
3. Não há se falar em prejuízo à parte embargante na hipótese, por...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE.
1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pela Emenda Regimental 18/2014.
2. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida em Portugal, no qual se alega, como óbice, que, da chancela consular aposta ao documento, não seria possível verificar a regularidade do procedimento de consularização previsto como requisito de homologabilidade no art. 216-C do RISTJ.
3. Está evidenciado que foram atendidos os requisitos formais para homologação, pois o julgado foi proferido por órgão judicial competente com trânsito em julgado (fl. 34), bem como o processo original contou com a participação das partes (fls. 35-38), além de ter havido citação por carta rogatória neste feito (fl. 83).
4. O selo consular (fl. 34) indica que o documento foi expedido pelo tribunal estrangeiro, com validade naquele país, sendo regular a consularização para atingir não somente a certidão (fl. 34), mas também a sentença que está juntada (fls. 35-38), pois se verifica atendido o previsto no item 4.1.14 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores: "(...) se um documento se compuser de grande número de páginas, além do reconhecimento da assinatura da autoridade local, deverá ser aposto o carimbo consular em cada uma delas".
5. Além de atendidos os requisitos do art. 216-C e do art. 216-D do RISTJ e da LINDB, o título estrangeiro não viola a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, não incorrendo, assim, em vedação de homologação.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.963/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REQUISITOS DA LINDB E DA RISTJ. ATENDIMENTO. CHANCELA CONSULAR. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO MANUAL DO SERVIÇO CONSULAR E JURÍDICO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REGULARIDADE.
1. A homologação de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista no art. 15 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), competente para a apreciação o STJ em razão da Emenda Constitucional 45/2004, com disposições regulamentares fixadas no RISTJ pe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO EM OUTRO WRIT. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não se conhece do habeas corpus em relação à suposta ilegalidade na exasperação da pena-base, pois tal irresignação foi objeto de debate e julgamento no HC 281.821/SP.
3. A confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto utilizada como fundamento para a condenação.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente.
(HC 298.264/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO EM OUTRO WRIT. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. No caso dos autos, o acórdão atacado diverge do atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, pois considerou a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
4. A redução da pena-base em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, em razão da incidência da atenuante de menoridade, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena-base.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem identificado e reduzindo a pena, em razão da atenuante da menoridade, de forma fundamentada e proporcional, bem como avalie a possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando e de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do Código Penal.
(HC 305.627/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aqueles que simplesmente participaram de missões de patrulhamento no litoral brasileiro.
II - Não obstante a jurisprudência anteriormente firmada, esmiuçando a legislação pertinente à matéria, a Eg. Quinta Turma posicionou-se no sentido de que a atual Carta, no art. 53 do ADCT, deu um tratamento mais elástico do que o inserido na Constituição anterior.
Ao tratar do ex-combatente, reportou-se, expressamente, ao conceito inserido na Lei 5.315/67, não só para os fins de aproveitamento no serviço público, mas, também, para fins de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, sendo, portanto, inviável a aplicação da restrição prevista na Lei nº 2579/55.
III - A legislação abarcada pela Constituição Federal de 1988 contemplou, de modo insofismável, várias outras provas para fins de comprovação da participação efetiva em operações bélicas. Dentre elas, "o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.".
IV - Em suma, a presença em território italiano ou no chamado "teatro da Itália" não é o único critério para comprovar a participação efetiva em operações bélicas. Desta forma, indiscutível a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
V - In casu, da leitura do v. acórdão a quo, bem como das razões do apelo especial, verifica-se que a aludida certidão militar constante à fl. 14, onde o 14º Batalhão de Caçadores, situado em Florianópolis/SC, certificou a participação do ora recorrido em operações bélicas no litoral catarinense, satisfez os requisitos legais necessários para a obtenção da almejada pensão especial.
VI - Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 287.760/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 390)
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ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO "TEATRO DA ITÁLIA". ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO, COMO INTEGRANTES DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
I - O Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente era devida Aqueles que efetivamente tiveram partic...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. EXAME. NÃO CABIMENTO.
1. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a prisão cautelar, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando que a traficância de vários tipos de entorpecentes era realizada em estabelecimento comercial de propriedade do acusado e tinha, entre os seus clientes, adolescentes, fatos que demonstram a periculosidade do recorrente e a probabilidade real de continuidade da referida prática delituosa e, por consequência, obstam a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
3. Presentes os requisitos autorizadores da medida, a manutenção da custódia preventiva se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP).
4. Discussão referente à proporcionalidade da prisão cautelar, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece guarida em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, pois não cabe ao recorrente presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 61.494/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. EXAME. NÃO CABIMENTO.
1. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a prisão cautelar, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundam...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o recorrente é acusado de participar da prática de homicídio qualificado, tendo, para tanto, encomendado a morte da vítima ao corréu e a um adolescente, que efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido, ceifando-lhe a vida, tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região.
5. O fato de o réu possuir outros registros criminais, inclusive por delitos de igual natureza, é apto a revelar sua inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tampouco do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tais questões não foram analisada no aresto recorrido.
7. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 64.993/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente é acusado de ser o responsável por aliciar e dar suporte logístico a criminosos que vinham de fora da cidade de Ouro Preto do Oeste para lá cometerem crimes patrimoniais.
3. A conduta do recorrente está detalhadamente narrada na peça vestibular oferecida pelo Ministério Público, que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
4. A averiguação da ausência de justa causa para instauração da ação penal demandaria prova incontestável da ausência de materialidade fática ou da inexistência de indícios de autoria delitiva, o que não é o caso dos autos, devendo ser privilegiado, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, tal exame implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.833/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NOME DE SOLTEIRA. UTILIZAÇÃO PELA REQUERIDA. PREVISÃO NA SENTENÇA HOMOLOGADA. VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(EDcl na SEC 11.117/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. NOME DE SOLTEIRA. UTILIZAÇÃO PELA REQUERIDA. PREVISÃO NA SENTENÇA HOMOLOGADA. VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
(EDcl na SEC 11.117/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, não abarcando os casos em que a parte recorrente, no ato de interposição recurso, deixou de recolher integralmente as custas judiciais, ocorrendo a preclusão e consequente deserção do recurso (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1271634/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - A possibilidade de complementação do preparo diz com a hipótese de pagamento oportuno, mas insuficiente, ou seja, inferior aos valores devidos, n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
3. A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1266388/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma preceituada pelo CPC e RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em confronto.
3. A caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 26.735/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 26.735/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por an...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA ENTRE PERÍODO QUE PERMEIO A ELABORAÇÃO/ASSINATURA DO 5º TERMO ADITIVO E A DETERMINAÇÃO DE PARALIZAÇÃO DO SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 54, 55, 57, e 60, §2º, 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VOTO RETIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se no recurso especial se serviços prestados em período que permeou a autorização para elaboração/assinatura do 5º termo aditivo e a determinação de paralização dos serviços prestados na obra da Linha Amarela - Rio de Janeiro - deverão ou não ser adimplidos pela administração.
2. O fato de o Secretário Municipal autorizar a prorrogação do contrato um dia antes do vencimento do 4º termo aditivo, porém não tendo este sido elaborado e assinado antes do vencimento, demonstra que os serviços prestados pela empresa, no período em exame, ocorreram sem cobertura contratual.
3. O Contrato nº 25/94 não poderia sofrer sua quinta prorrogação e qualquer trabalho doravante correlacionado à construção da Linha Amarela demandaria novo procedimento licitatório. Precedente do TCU[Acórdão 1247/2003- PLENÁRIO "não se deve celebrar termo aditivo a contrato, cujo prazo de vigência tenha expirado, por ausência de previsão legal, observando-se o disposto no art. 65 da Lei nº 8666/93.] 4. Afigura-se juridicamente impossível, tanto a possibilidade de convalidação de ato administrativo que visa formalizar Termo Aditivo à contrato findo, como de dar a essa prestação de serviço a conotação de contrato verbal. Devendo, pois, ser encarado como contratação irregular.
5. Havendo prévia manifestação de interesse da Administração em formalizar, por escrito, o Termo Aditivo, diante da sua não operacionalização, entender que houve transmutação do instrumento de escrito para verbal, somente pelo fato de não ter sido esse assinado em tempo hábil, é permitir, ao arrepio da lei, que o judiciário possa substituir a vontade do agente público em atos de sua exclusiva competência, alterando-o em sua essência. Inaplicabilidade do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
6. No apelo especial, o Município aponta violação do disposto nos artigos 3º, 54, 55, 57, e 60, §2º, 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Sustenta: (i) que o acórdão teria contrariado o princípio da legalidade, igualdade e moralidade, na medida em que não se poderia permitir a prorrogação contratual sem que haja prévia autorização da autoridade competente; (ii) sendo incontroverso nos autos "a inexistência de contrato ou termo aditivo de prorrogação de contrato a justificar qualquer prestação de serviço" e indispensável a formalização do contrato administrativo, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, conforme o §2º do artigo 60;
(iii) as alterações contratuais devem respeitar o limite legal de 25 % do valor inicial atualizado do contrato.
7. O acórdão a quo não se manifestou quanto aos dispositivos apontados pelo recorrente, tampouco quanto aos temas por eles abarcados. Incidência da Súmula 211/STJ.
8. Voto retificado para não conhecer do recurso especial.
(REsp 1111084/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/12/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA ENTRE PERÍODO QUE PERMEIO A ELABORAÇÃO/ASSINATURA DO 5º TERMO ADITIVO E A DETERMINAÇÃO DE PARALIZAÇÃO DO SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 54, 55, 57, e 60, §2º, 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VOTO RETIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se no recurso especial se serviços prestados em período que permeou a autorização para elaboração/assinatura do 5º te...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 730, CPC) A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO QUE A FUNDAMENTA.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quando o acórdão proferido pela Corte de Origem faz uso de fundamentação suficiente, muito embora não tenha exaurido as teses e artigos de lei levantados pelas partes.
2. A teor do art. 185, do CTN, a fraude à execução tributária tem por efeito retirar a eficácia de determinado negócio jurídico perante somente a execução fiscal ajuizada e não desconstituir o negócio jurídico. Por esta razão, a ocorrência de fraude à execução não aproveita à Fazenda Pública em processo onde figura como executada.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 730, CPC) A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO QUE A FUNDAMENTA.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quando o acórdão proferido pela Corte de Origem faz uso de fundamentação suficiente, muito embora não tenha exaurido as teses e artigos de lei levantados pelas partes.
2. A teor do art. 185, do CTN, a fraude à execução tributária tem por efeito retirar a eficácia de determi...
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 113 E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 102 DA CF/88. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À COISA JULGADA: REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIOS TÍPICOS DE DESCONSTITUIÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475-L, § 1º, CPC), EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) E AÇÃO RESCISÓRIA. MEIO ATÍPICO: QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO, HIPÓTESES E LIMITES: NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DOS ARTS. 475-L, §1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NEM, PORTANTO, DA QUERELA.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA EIVADA DE INCOMPATIBILIDADE ANTERIOR À CF/88. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA NÃO-RECEPÇÃO (REVOGAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 471 E 741 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO.
1. Com relação aos arts. 113 e 267 do CPC, o tribunal de origem não tratou da questão. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema.
2. Quanto à alegada prescrição, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
5. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
6. Respeito à autoridade da coisa julgada: regra. Hipótese excepcional de desconstituição da coisa julgada: declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade em que se baseou o ato judicial impugnado. Meios típicos de desconstituição da coisa julgada inconstitucional: impugnação pelo executado (art. 475-L, §1º, do CPC), embargos à execução contra a Fazenda Pública (art.
741, parágrafo único, do CPC) e ação rescisória (arts. 485 e ss. do CPC). Meio atípico: querela nullitatis insanabilis. Doutrina.
Precedente do STJ.
7. Regime jurídico da querela nullitatis como meio de desconstituição da coisa julgada inconstitucional. Necessidade de estabelecimento de limites e balizas que orientem o julgador.
Hipóteses de cabimento e condições de procedência para a desconstituição da coisa julgada por inconstitucionalidade de norma, no caso dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC, aqui devem ser aplicados por analogia à querela nullitatis: REsp 803.099/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 253.
8. Decisão impugnada prolatada antes do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabimento de impugnação, nem de embargos à execução, nem, portanto, de querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
9. Necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. A norma eivada de incompatibilidade (Lei n.
3.935/87 do Estado do Espírito Santo) é anterior à Constituição Federal de 1988. Fenômeno da não-recepção (revogação). Inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de inconstitucionalidade superveniente. Não cabimento de impugnação, embargos à execução, nem querela. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, provido.
(REsp 1353324/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 113 E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 102 DA CF/88. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO À COISA JULGADA: REGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEIOS TÍPIC...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. CONTRAPOSIÇÃO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL. PATRIMÔNIO DO EXPROPRIADO. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE PERCENTUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPERVENIÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF.
VEDAÇÃO. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal da origem explicitou, mediante a compulsação do acervo probatório, ter havido o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase de liquidação de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária convertida em desapropriação indireta depois da anulação do ato declaratório de improdutividade do imóvel.
2. Dessa maneira, revisar essa premissa para configurar a violação aos arts. 586, 618, inciso I, e 741 do CPC, é providência obstada por força da Súmula 07/STJ.
3. A definição dos juros compensatórios quanto à sua base de cálculo, ao seu período de incidência e ao seu índice percentual ocorreu no caso concreto com o julgamento do REsp 52.297/RS, relator para o acórdão o Em. Ministro Adhemar Maciel, de maneira que o trânsito em julgado dessa decisão impedia novo exame da matéria e da alegação de aplicação de novo regime legal, face ao princípio da irretroatividade das leis e a proteção à coisa julgada.
4. Esses fundamentos não foram impugnados pela via do recurso especial, o que enseja o óbice da Súmula 283/STF.
5. Com relação à cumulação de juros moratórios e de juros compensatórios, não houve o debate na instância ordinária sobre o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, do qual tampouco se extrai comando normativo a amparar a tese. Inteligência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
6. Sem embargo disso, saliente-se que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela impossibilidade de conhecimento de tese jurídica não debatida na instância ordinária ainda que se trate de matéria de ordem pública.
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1081252/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. CONTRAPOSIÇÃO. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL. PATRIMÔNIO DO EXPROPRIADO. CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ÍNDICE PERCENTUAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRI...