RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13/12/2013, a prisão do recorrente ocorreu em 7/3/2014, as audiências de instrução ocorreram em 7/4/2014, 8/4/2014 e em 16/12/2014, a instrução criminal encerrou-se em 28/7/2015, sendo que no momento aguarda-se somente a apresentação de memoriais finais pela defesa para que os autos sejam conclusos para sentença.
3. Embora verificada certa mora estatal na instrução criminal, as peculiaridades do processo justificam o tempo até então transcorrido, porquanto o feito envolve três acusados e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, ademais, alguma demora atribui-se a fato da defesa, que intimada desde julho de 2015 até a presente data não apresentou suas alegações finais, assim, não há que ser reconhecida mora estatal desarrazoada.
4. Encerrada a instrução criminal incide na espécie o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0007386-77.2013.8.14.0061.
(RHC 61.735/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13/12/2013, a prisão do recorrente ocorreu em 7/3/2014, as audiê...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, no envolvimento de menores e na quantidade de droga apreendida - 16 tabletes de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, no envolvimento de menores e na quantidade de droga apreendida - 16 tabletes de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA APLICADA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL QUE VISA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 41,5g de substância semelhante à crack, acondicionadas em 145 invólucros plásticos, 107, 7g de substância semelhante à cocaína, acondicionados em 81 microtubos e 79 papelotes (fl. 15), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação em regime menos gravoso, ainda mais tratando-se da imputação pelo delito de tráfico de drogas, em que a pena cominada permite o início da reprimenda em regime inicial fechado.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.752/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA APLICADA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PROCESSUAL QUE VISA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 41,5g de substância semelhante à crack, acondicionadas em 145...
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar motivação idônea.
2. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares possam ser aplicadas ou até mesmo novo decreto segregatório seja expedido, desde que fundamentadamente.
(RHC 57.080/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, limita-se o magistrado a mencionar a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar motivação idônea.
2. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que outras medidas cautelares po...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que o Juiz de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer menção ao decreto anterior, apenas em razão da gravidade genérica do crime. Não indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema.
2. Recurso ordinário provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 49.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que o Juiz de primeiro grau...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, a natureza da droga apreendida em poder do agravante (cocaína).
2. Não obstante o agravante ter sido condenado a pena não excedente a 8 anos, é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal), não há, portanto, nenhum ajuste a ser feito quanto à fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.695/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, a natureza da droga apreendida em poder do agravante (cocaína).
2. Não obstante o agravante t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, necessários para antecipar os efeitos da tutela. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência, descabendo a impugnação ao próprio mérito da demanda. Precedente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567194/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, necessários para antecipar os efeitos da tutela. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia sido interposto contra decisão judicial que determinou perícia e definiu quesitos em ação de anulação de contrato de concessão rodoviária.
2. A parte recorrente alega que a extensão da perícia seria excessiva e abusiva, porque ultrapassaria o que considera ser o limite da lide original; os atos judiciais atacados por mandado de segurança consignaram que não haveria urgência no pleito e nem teratologia evidente; o acórdão recorrido está firmado no mesmo sentido (fls. 78-80).
3. Do exame da lide original (apenso, fls. 1-2.892) se infere que o debate sobre a legalidade das prorrogações do contrato de concessão pode demandar a avaliação completa dos sistemas de tarifação e de outros detalhes relacionados à auditoria; ademais, ao que se vê, há um emaranhado de relações jurídicos que precisa ser equacionado e desdobrado nos autos originais, e, por fim, o deferimento mais amplo dos quesitos da perícia se deu para evitar alegações de cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência das duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ são firmes no sentido de que é cabível a impetração contra ato judicial que determina a retenção do agravo. Todavia, devem ser demonstrados o grave risco de dano irreparável bem como uma clara violação do direito líquido e certo, o que não está presente no caso concreto. Precedentes: AgRg no RMS 33.035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.2.2011; AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; AgRg no RMS 32.727/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e AgRg no RMS 27.349/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 33.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da União, porquanto não configurados os requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morais.
Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
II. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 771.868/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da União, porquanto não configurados os requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morais.
Assim, para infirmar as concl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA, PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, entendeu não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com outro município, tendo em vista que "somente o atual município pode dar cumprimento às obrigações de fazer postuladas no sentido da regularização do loteamento". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.751/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA, PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, entendeu não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com outro município, tendo em vista que "somente o atual município pode dar cumprimento às obrigações de fazer postuladas no se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.517/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estarem presentes os requisitos necessários para o redirecionamento da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Espe...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESÍDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição.
4. Possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria com fundamento no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990, em razão de desídia, tendo em vista que os atos de desatenção, de negligência e de desinteresse do servidor público investigado repetiram-se por diversas vezes e durante período considerável de tempo, trazendo, outrossim, notório prejuízo aos cofres públicos, em decorrência da internalização de elevada quantidade de mercadorias sem o correspondente recolhimento de tributos.
5. Inadequação da via eleita para aferir se houve, na hipótese, anterior atuação do Poder Público, com o objetivo de coibir a prática de atos desidiosos não habituais, sem que dessa atuação tenha resultado mudança de comportamento por parte do servidor, tendo em vista que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória.
6. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 12.634/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESÍDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ no sentido de que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes.
2. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a impetrante labora em regime de plantão de 12:30 x 60 horas, das 19:00 às 07:30hs junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária semanal de 32:30hs (trinta e duas horas e trinta minutos), além de cumprir jornada semanal de 30 (trinta) horas perante o Hospital dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, onde labora das 07:00 às 13:00hs, de segunda a sexta-feira, de modo que a impetrante perfaz uma jornada semanal de 62:30 hs (sessenta e duas horas e trinta minutos), acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos por profissionais de saúde, de 60 (sessenta) horas semanais, a impedir o reconhecimento de ilegalidade do ato apontado como coator.
3. Segurança denegada.
(MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador.
2. "[S]e o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (EDcl no AgRg nos EREsp 448.511/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 14/03/2005).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1430103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Revela-se inviável, na via dos embargos de divergência, revisar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial pelo órgão julgador.
2. "[S]e o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (EDcl no AgRg nos EREsp 448....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em que realizado o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 101 gramas de cocaína, R$ 63,00 em dinheiro e 2 radiocomunicadores, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
2. Ademais, o recorrente responde a outro processo pela mesmo delito e, beneficiado com a liberdade provisória, voltou a delinquir, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar, também para garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.065/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias em que realizado o flagrante, podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 101 gramas de cocaína, R$ 63,00 em dinheiro e 2 radiocomunicadores, o que justifica seu encarceramento cautelar...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO NO REFERIDO ÓRGÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo sobre a data do julgamento dos recursos interpostos gera nulidade do processo, a teor do disposto no § 4º artigo 370 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
2. Não é obrigatória a cientificação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos que serão submetidos a julgamento, sendo suficiente a prova da inequívoca ciência da referida instituição, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, mormente em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 80/1994.
Precedentes.
3. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública foi pessoalmente notificada da data em que o recurso de apelação seria julgado, o que afasta a mácula suscitada na impetração.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. No caso dos autos, a natureza e a quantidade dos entorpecentes só foram consideradas no cálculo da pena-base, não tendo sido empregadas para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que deixou de ser aplicada na espécie em razão das evidências de que o acusado se dedicava a atividades ilícitas ou integraria organização criminosa, entendimento que está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder do paciente - mais de 7 (sete) quilos de maconha e quase 400 (quatrocentos) gramas de cocaína -, justificam a imposição do regime prisional mais severo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.515/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, e às condições pessoais do agente, primário, cujo único registro criminal anterior refere-se a um furto praticado no ano de 1.999, em relação ao qual teve o processo suspenso, com a posterior extinção da punibilidade em seu favor.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 334.217/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGA. AGENTE PRIMÁRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrant...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência, o que autoriza a entrada dos policiais militares no imóvel, que se deu após informações de que a denunciada mantinha em depósito, para posterior comercialização, substâncias entorpecentes em sua residência.
3. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
4. Para a decretação da prisão processual não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
5. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas do periculum libertatis.
7. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do grupo criminoso - cerca de 84 kg (oitenta e quatro quilogramas) de maconha -, é fator que, somado à organização do bando - onde cada um possuía um papel diferenciado na disseminação das drogas, sendo alguns responsáveis pela obtenção dos estupefacientes e outros pelo armazenamento e distribuição dos tóxicos, contando, para tanto, com o auxílio de uma adolescente - evidencia dedicação dos agentes ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.141/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
CRIME PERMANENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEV...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PROVOCADO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO.
1. A tese referente à ocorrência de flagrante provocado em relação a um dos recorrentes não foi debatida na instância originária, impedindo o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. .
2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando um dos locais em que era realizada a traficância (estabelecimento comercial de um dos recorrentes), aliada à quantidade e à natureza da droga apreendida (39g de pasta base de cocaína, fracionada em 13 porções), com alto poder viciante, o que demonstra a periculosidade dos recorrentes e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis dos acusados não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Discussão referente à ofensa ao princípio da homogeneidade pela prisão preventiva, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado, não merece guarida em sede de habeas corpus, pois não cabe aos recorrentes presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.851/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PROVOCADO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO.
1. A tese referente à ocorrência de flagrante provocado em relação a um dos recorrentes não foi debatida na instância originária, impedindo o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância. .
2. A prisão cautelar, como medida de caráter...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1/7/2014).
2. Hipótese em que a segregação cautelar dos recorrentes não se funda, exclusivamente, no fato de serem estrangeiros, mas em elementos concretos, notadamente a quantidade de droga apreendida (175 kg de maconha) e o modus operandi (ocultação do entorpecente em veículo e uso de documento de identificação argentino para encobrir a verdadeira nacionalidade), o que demonstra a periculosidade dos recorrentes e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis dos recorrentes não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação ou a manutenção da medida extrema.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 59.385/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (RHC 117.802, Segunda Turma, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 1/7/2014).
2. Hipótese em que a segregação caut...