EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AgRg no REsp 1481167/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MÉRITO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o acórdão embargado.
2. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sen...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.
3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 241.599/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.
3. "Em...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC).
2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância.
(EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC).
2. No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração....
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 46, CAPUT, DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No termos do art. 46 do Código Penal, a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade é aplicável apenas às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade. (Precedentes) IV - Na hipótese, o paciente foi condenado às penas de 4 (quatro meses) de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 3 dias-multa. Sendo a pena corporal substituída pela restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para anular a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e determinar ao juízo de origem que proceda à nova substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos ou multa.
(HC 332.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 46, CAPUT, DO CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PENA. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório.
IV - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível, como in casu, a sua realização e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes, a confissão do acusado não supre sua ausência.
(Precedentes).
V - Na espécie, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação. (Precedentes STF e STJ).
VI - Esse entendimento, inclusive, foi objeto de recente enunciado da Súmula nº 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." VII - Não há constrangimento ilegal na imposição de regime fechado a condenado a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, se ele é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que serve tanto para aumentar a pena-base quanto para agravar o regime prisional, por força do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ordem concedida de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantido, no mais, o v. acórdão condenatório.
(HC 333.244/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. PENA. REDIMENSIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL.
PERCENTUAL DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. NÚMERO DE DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes).
IV - O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados. (Precedentes).
V - No caso, sendo 5 (cinco) delitos, o percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve dar-se na fração de 1/3 (um terço).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o aumento decorrente do concurso formal em 1/3, estabelecendo a pena final do paciente em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 15 dias de reclusão, e o pagamento de 19 (dezenove) dias multa, mantido os demais termos do édito condenatório.
(HC 333.525/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL E ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL.
PERCENTUAL DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NÃO JUSTIFICADA. NÚMERO DE DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; R...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
3. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não beneficiam o paciente, que agiu com intenso dolo, abatendo friamente a vítima mediante disparos de arma de fogo, não lhe oportunizando qualquer defesa, em momento de descontração com familiares, em frente dos quais foi impiedosamente alvejado, considerando ainda que possui conduta social e personalidade desabonadas por ser pessoa temida naquela localidade e que a motivação do crime foi a vindita pura e simples.
4. No homicídio, o sopesamento das qualificadoras ocorrerá logo na primeira etapa da individualização, podendo a pena-base ser fixada, conforme a fundamentação expendida, em qualquer parâmetro entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas.
5. Hipótese em que não se evidencia o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a exasperação da pena mínima, de 12 (doze) para 20 (vinte) anos, em virtude da existência de duas qualificadoras e das circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas, não se mostra ilegal ou injusta, tampouco incorre no alegado bis in idem.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.
7. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 06/05/2015).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.646/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qua...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI.
FRAUDE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE FATO POSTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que se deu mediante fraude, impede a aplicação do princípio da bagatela, haja vista a expressiva gravidade da conduta do agente, a demandar maior reprovabilidade do ato.
4. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
5. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.
6. O entendimento desta Corte é o de que condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social do réu, com o escopo de elevar a pena-base.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal, 2 anos e 8 meses e 15 dias-multa, valoraram como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda em curso, inquéritos policiais e sentença condenatória transitada em julgado de fato posterior ao em apreço.
8. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente e presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é possível, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena-base no mínimo legal, fixar a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa e determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que verifique a viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
(HC 332.040/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI.
FRAUDE. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE FATO POSTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de qu...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, embora o paciente seja primário, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor por considerar que o paciente dedicava-se a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a intensa reprovabilidade da conduta do agente, que foi surpreendido com 26 (vinte e seis) porções de cocaína.
4. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o crime de tráfico de drogas em razão da natureza e da quantidade da substância apreendida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.158/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As penas restritivas de direito são autônomas, conforme estabelece o art. 44 do Código Penal, e, por isso, o cumprimento da fração de 1/4 a que se refere o Decreto n. 8.172/2013, como requisito objetivo para a concessão do indulto, relaciona-se com cada uma daquelas impostas ao condenado. Precedentes.
3. No caso, embora cumprido 1/4 da pena de prestação de serviços à comunidade, o mesmo não ocorreu com a prestação pecuniária, razão pela qual não está preenchido o requisito objetivo para a concessão do indulto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.208/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que s...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DE OUTRO CONDENADO BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A controvérsia a ser resolvida é unicamente de direito e enseja o pronunciamento a respeito da possibilidade de o condenado prestar serviços em sociedade empresarial cujo proprietário também fora condenado criminalmente.
3. O paciente pretende prestar serviços em uma empresa de estacionamento de automóveis como lavador, microempresa individual formalmente constituída, cujo proprietário também está cumprindo pena em regime aberto.
4. O fato de o proprietário do estabelecimento, situado na mesma localidade de cumprimento da reprimenda, estar cumprindo pena em regime aberto não pode servir, por si só, de fundamento à negativa do trabalho externo ao apenado que cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício e se encontra em regime semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
(HC 333.144/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL DE PROPRIEDADE DE OUTRO CONDENADO BENEFICIÁRIO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagra...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012). Hipótese em que o Juiz de primeiro grau indeferiu as diligências requeridas pela Defesa mediante concreta motivação. Inclusive, deferiu um dos pedidos, que considerou relevante.
2. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a Defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente a tese - pas de nullité sans grief.
3. As teses que não foram enfrentadas no acórdão impugnado não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÕES NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, ind...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, o feito em curso no juízo de origem encarta certa complexidade, diante da multiplicidade de crimes, da pluralidade de acusados (dois) e, ainda, da necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas (19 bombinhas de maconha, além de alguns pedaços de papel seda, caixa de rádio com espaço oculto, um relógio de marca nautilus dourado, dois aparelhos celulares, um gancho usado para furtar energia elétrica e outros), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Ordem denegada.
(HC 334.922/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA. CRIME CONTINUADO. 1. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. 2.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR AS CONSTRIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 3. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 4.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. SUFICIENTES. 5. ORDEIRA CONDUÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. 6.
DIGRESSÕES SOBRE O CONTEÚDO DOS LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS PELO IML. TESE DE NULIFICAÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não obstante a necessidade do ergástulo ter restado afastada, determinou o magistrado a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso, a suspensão do exercício da advocacia, o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, primando o juiz singular por declinar dados concretos dos autos a supedanear as restrições, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
3. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a dispensabilidade das provas pretendidas, inclusive para se evitar a revitimização da criança, enfatizando que, acaso a defesa lograsse fornecer dados concretos a gerar dúvida sobre as declarações da vítima, a conclusão seria a absolvição e não a produção de provas, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada.
4. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento.
5. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal.
6. Digressões sobre o conteúdo dos laudos apresentados pelo Instituto Médico Legal, de modo a acolher tese de nulificação, demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do remédio heroico.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.398/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANSMISSÃO DE DOENÇA VENÉREA. CRIME CONTINUADO. 1. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. 2.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR AS CONSTRIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 3. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 4.
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ELEMENTOS CARREADOS NOS AUTOS. SUFICIENTES. 5. ORDEIRA CONDUÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. TEMA NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SUJEITA AO AMPARO DA VIA HERÓICA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PRECEDENTE.
1. Para que este Tribunal possa julgar o tema de fundo do habeas corpus, há mister que o Tribunal a quo tenha se pronunciado sobre a discussão, pois inviável a supressão de instância.
2. Entretanto, obstaculizado o julgamento do mérito da pretensão heróica, ao fundamento de que a controvérsia não era própria, o acusado restou desatendido no seu direito à prestação jurisdicional, o que, evidentemente, deve ser corrigido nesta oportunidade.
3. Na hipótese, a matéria atinente à ilicitude do meio utilizado para a obtenção da prova reclama o contexto do procedimento mandamental, o que impõe o julgamento da instância local.
4. Habeas corpus concedido em parte para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito da pretensão heroica.
(HC 327.476/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA. TEMA NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SUJEITA AO AMPARO DA VIA HERÓICA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PRECEDENTE.
1. Para que este Tribunal possa julgar o tema de fundo do habeas corpus, há mister que o Tribunal a quo tenha se pronunciado sobre a discussão, pois inviável a supressão de instância.
2. Entretanto, obstaculizado o julgamento do mérito da pretensão heróica, ao fundamento de que a controvérsia não era própria, o acusado restou desatendido no seu direito à prestação jurisdicional, o que, evide...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação do enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal pode ser excepcionada quando restar caracterizado manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica na hipótese vertente, porquanto o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a manutenção da custódia, valendo-se ressaltar que se trata de réu juridicamente pobre.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as cautelares anteriormente impostas, previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal, consistentes no afastamento do paciente do lar conjugal; na vedação de contato seu com a vítima, bem como dela manter a distância mínima de 100 (cem) metros, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(HC 320.528/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A apl...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. Tem-se, assim, que o referido postulado não é absoluto, podendo ser mitigado nas hipóteses previstas em lei. Na espécie, não se desincumbiu a Defesa do ônus de demonstrar que não se trata de uma das exceções previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível concluir-se sobre a existência da apontada nulidade.
3. Não assiste razão ao impetrante no tocante à alegação de que "se tomou condenações anteriores a fim de avaliar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente", haja vista que a Corte de origem afastou a valoração negativa da personalidade do paciente, justamente por reputar insuficientes os motivos exarados pelo Magistrado de primeira instância para considerá-la desvirtuada, porquanto ínsitos ao próprio tipo penal em testilha. Quanto à conduta social, destacou o Tribunal a quo que "merece reprovação, visto que aquele fazia do tráfico de drogas sua única ocupação, além de ter cometido o delito em tela enquanto cumpria pena justamente por comercialização ilícita de entorpecentes", o que, de fato, constitui motivação idônea para a sua valoração negativa, não havendo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Na espécie, foram utilizadas condenações diversas para exasperar a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, e a segunda fase, em razão da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, de modo que não há falar em bis in idem, tampouco em violação ao verbete sumular n.º 241 desta Corte.
5. Os maus antecedentes e a reincidência do paciente justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.187/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE UMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 241/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA MA...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada no comportamento do acusado e nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, que revelaram gravidade delitiva pela quantidade e natureza da droga apreendida por força da apreensão de sete papelotes de crack, uma pedra de crack e uma caixa de bicarbonato de sódio (conforme registrado em sentença) , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.328/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, explicitada no comportamento do acusado e nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, que revelaram gravidade delitiva pela quantidade e natureza da droga apreendida por força da apreensão de sete papelotes de crack, uma pedra de crack e uma caixa de bicarbonato de sódio (conforme registrado em sentença) , não há que se falar em ilegalidade do...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REVOGADA. CONVERSÃO DO FEITO EM INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Revogado o recebimento da denúncia e convertido o feito em inquérito policial, resta, pois, sem objeto as arguições de inépcia da denúncia e trancamento da ação penal, razão pela qual não conheço do writ neste limite.
2. A prisão preventiva apresentou fundamentos concretos do delito, explicitadas nas circunstâncias concretas do crime de tráfico internacional de drogas, tendo em vista a tentativa de remeter cocaína ao exterior por meio do serviço postal brasileiro, na existência de antecedentes criminais, na ausência de residência no país e seu paradeiro incerto, além da proximidade da cidade de Cárceres/MT (local do delito) com a fronteira da Bolívia (país de origem da paciente).
3. Sabe-se que somente o fato de a paciente ser estrangeira e não possuir residência fixa no Brasil, na esteira de precedentes da Sexta Turma, não seria fundamento suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
4. In casu, há relato da existência de antecedentes criminais, demonstrando habitualidade criminosa, inferindo-se que a acusada se vale da condição de estrangeira e da falta de vínculos com o país para praticar delitos utilizando o sistema postal brasileiro, dificultando sua localização, uma vez que o delito só é identificado dias depois da postagem do objeto, a evidenciar a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e neste limite, improvido.
(RHC 61.422/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REVOGADA. CONVERSÃO DO FEITO EM INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Revogado o recebimento da denúncia e convertido o feito em inquérito policial, resta, pois, sem objeto as arguições de inépcia da denúncia e trancamento da ação penal, razão pela qual não conheço do writ neste limite.
2. A prisão preventiva apresentou fundamentos...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas e do dinheiro apreendidos, bem como das circunstâncias do flagrante, tendo em vista que David "dispensou doze pinos de cocaína" ao avistar a polícia, "Na casa de JOHN ... foi encontrada farta quantidade de drogas: setenta pinos de cocaína em seu quarto e, escondidas nas proximidades de um padrão de energia, buchas de maconha" e com Maicon foi encontrada "certa quantidade de dinheiro (R$ 260,00)", além de ter confessado a traficância, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.837/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade das drogas e do dinheiro apreendidos, bem como das circunstâncias do flagrante, tendo em vista que David "dispensou doze pinos de cocaína" ao avistar a polícia, "Na casa de JOHN ... foi encontrada farta quantidade de drogas: setenta pinos de cocaína em seu quarto e, escondidas nas proximidades de um padrão de energia, buchas de maconha" e com Mai...