PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmula nº 83 desta Corte).
2. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.967/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
544, § 4º, I, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (Súmula nº 83 d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR O ENTENDIMENTO NELA FIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR O ENTENDIMENTO NELA FIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 733.878/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RESIDÊNCIA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A prisão cautelar, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo se efetivar, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
2. Considerações feitas concernentes à gravidade abstrata do delito ou ao fato de o flagrado não residir na comarca e não ter apresentado documento pessoal nem comprovante de residência não são suficientes para manter a prisão cautelar.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em nome do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta, ou aplicada medida cautelar diversa pelo Juízo a quo.
(RHC 63.734/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RESIDÊNCIA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A prisão cautelar, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo se efetivar, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
2. Considerações feitas concernentes à gravidade abstrata do delito ou ao...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ao mencionar que o recorrente, além de responder por vinte crimes, cometeu o novo delito enquanto estava cumprindo pena, elemento que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.
3. Consoante entendimento desta Corte Superior, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado, diante das especificidades de cada caso concreto, pela existência de inquéritos policiais e ações penais em curso. Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.762/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do recorrente, pois, embora tenham aludido, para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva (fumus commissi delicti) a dados concretos do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, deixaram de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
3. Recurso provido, a fim de que o recorrente possa permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 64.712/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram genericamente a presença dos vetores...
HABEAS CORPUS. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 C/C O ART. 224, "A", DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O ACUSADO DURANTE O ATO JUDICIAL. NULIDADE ARGUÍDA DEPOIS DE 12 ANOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RÉU QUE PARTICIPOU DA ASSENTADA E NÃO SE INSURGIU CONTRA O PATROCÍNIO DO DEFENSOR DATIVO. RÉU INTIMADO, NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E QUE SE QUEDOU INERTE. DECURSO DO TEMPO QUE REFORÇA A CONVICÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual.
2. A intimação do defensor constituído para a audiência de instrução e julgamento, por via postal, mas sem comprovante de recebimento não pode ensejar, de forma automática, a nulidade do ato ocorrido há mais de uma década, sem a demonstração do efetivo prejuízo para o acusado.
3. O patrono deixou de comparecer ao ato processual, mas o réu compareceu em Juízo e, na sua presença, foi nomeado defensor dativo para assisti-lo no ato, sem que haja notícia de nenhuma insurgência.
Ademais, superada a fase instrutória, o réu foi intimado, na fase das alegações finais, para constituir novo defensor, mas quedou-se inerte, o que denota ter anuído com a designação de defesa pelo Juízo de primeiro grau.
4. O decurso de mais de uma década desde a realização da audiência de instrução sem nenhuma irresignação e a falta de indicação de prejuízo para o réu na exordial do habeas corpus reforçam a convicção de que a ampla defesa não foi comprometida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(RHC 60.614/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 214 C/C O ART. 224, "A", DO CP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA PATROCINAR O ACUSADO DURANTE O ATO JUDICIAL. NULIDADE ARGUÍDA DEPOIS DE 12 ANOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RÉU QUE PARTICIPOU DA ASSENTADA E NÃO SE INSURGIU CONTRA O PATROCÍNIO DO DEFENSOR DATIVO. RÉU INTIMADO, NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E QUE SE QUEDOU INERTE. DECURSO DO TEMPO QUE REFORÇA A CONVICÇÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA ANTERIOR À LEI 12.015/2009.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VÍTIMA COM 8 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REALIZADA DENTRO DA CASA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECORRÊNCIA COMUM AO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2.O fato da vítima possuir, à época, apenas 8 anos de idade mostra-se apto a exasperar a pena-base, resultando em fundamento idôneo dada a maior reprovabilidade da conduta.
3. Não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base como consequências do delito, a prática do crime realizada dentro da casa da vítima, circunstância que não exorbita das comuns à espécie.
4. Redimensionada a pena para patamar superior a 4 anos de reclusão, permanece inalterado o regime fechado estabelecido na condenação, tendo em vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com a presença de circunstância judicial desfavorável ao paciente.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena a 6 anos e 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado.
(HC 211.576/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA ANTERIOR À LEI 12.015/2009.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VÍTIMA COM 8 ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REALIZADA DENTRO DA CASA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECORRÊNCIA COMUM AO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO COMETIDO CONTRA O INSS. CRIME DE ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA O SEGURADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES REFERENTES A CASOS POSTERIORES AOS APURADOS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade, por força da Súmula 444/STJ, tampouco condenações, ainda que definitivas, referentes a fatos anteriores ao que está sendo julgado.
3. Uma vez redimensionada a pena fixada na sentença, resta configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, para ambos os crimes, porquanto decorridos mais de 2 anos, nos termos da legislação anterior, entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração, no caso do crime do art. 171, § 3º, do CP, considerando-se a data dos fatos e do recebimento da denúncia, bem como mais de 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, para o crime do art. 171, caput, do CP.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente a 10 meses e 20 dias de reclusão e 8 dias-multa, pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, e a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal, ambos em regime aberto, declarando, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CP.
(HC 200.424/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO TENTADO COMETIDO CONTRA O INSS. CRIME DE ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA O SEGURADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444/STJ. CONDENAÇÕES REFERENTES A CASOS POSTERIORES AOS APURADOS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME PR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 217-A, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume grande importância, mormente porque, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 217-A, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prov...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DIVERGENTE NÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece como requisitos para a oposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão não seja unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu.
2. A aplicação da pena de multa, regida pelo artigo 265 do Código de Processo Penal, irá refletir apenas na esfera jurídica do advogado, pois é uma consequência imposta ao causídico por ter abandonado o processo.
3. Não cabem embargos infringentes para reclamar a imposição da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal ao advogado constituído pela parte, que deixa de apresentar as razões de apelação, por não configurar matéria desfavorável ao réu.
4. Os Embargos Infringentes considerados incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do Recurso Especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
(REsp 1547726/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DIVERGENTE NÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece como requisitos para a oposição de embargos infringentes ou de nulidade que a decisão não seja unânime, proferida em segunda instância e desfavorável ao réu.
2. A aplicação da pena de multa, regida pelo artigo...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, NA FORMA TENTADA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que há prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, revolver o material probatório.
2. A questão do excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento.
Ademais, pelas informações prestadas pelo juízo primevo, embora não haja notícia de abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais escritas (art. 428/CPPM), a instrução probatória está praticamente encerrada, já tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine o paciente, soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, é investigado pela prática homicídio simples e violência contra militar de serviço, ambos na forma tentada e, ainda, por resistência mediante ameaça ou violência e ameaça, pois, na dicção do magistrado do primeiro grau, "... o requerente foi preso em flagrante delito quando desacatou superior diante de outros militares, tentou agredir o Cap Leão com um murro, apontando-lhe a arma em direção ao oficial, o que demonstraria a intenção de efetuar o disparo em face do Capitão, não obtendo êxito devido a ação de terceiro, ainda resistindo à prisão mediante violência e, ainda, ameaçou", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 338.813/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, NA FORMA TENTADA. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS BASILARES DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que h...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de roubo e extorsão circunstanciados pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo, na medida em que teria ele, em co-autoria com terceiros, dentre eles um policial militar - todos fazendo-se passar por agentes públicos - subtraído bens e valores, impingido "... verdadeiro terror psicológico às vítimas, mediante ameaças constantes e com emprego de armas de fogo, ...", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 339.379/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por es...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SENTIMENTAL DO OBJETO MATERIAL PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. (4) AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para exasperação da pena-base no tocante as consequências do delito, apresentando-se estas estranhas aos elementos já aquilatados pelo legislador infraconstitucional no tipo penal violado. In casu, o magistrado sentenciante destacou que o objeto material do crime de furto, não restituído, ostentava elevado valor econômico, além do que possuía apreço sentimental para a vítima.
3. A simples menção à personalidade do infrator, desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação da circunstância judicial a que se refere, impossibilitando o acréscimo da pena-base.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/3 (um terço), sendo que o Juiz promoveu a referida exasperação apenas pela presença da reincidência genérica, sem apresentar justificativa para respaldar o incremento.
5. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 340.007/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SENTIMENTAL DO OBJETO MATERIAL PARA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. (4) AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS....
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR (ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). DERROGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. SÚMULA N° 720 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos da Súmula n° 720 do Supremo Tribunal Federal "o art.
309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres".
3. In casu, exasperou-se a pena-base pela consideração desfavorável dos antecedentes do paciente, eis que havia sido condenado em 1994 como incurso no art. 32 da Lei de Contravenções Penais. Todavia, diante do teor do referido enunciado sumular, imprescindível o afastamento da mencionada condenação como circunstância judicial desfavorável (antecedentes).
4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a matéria relativa à atenuante da confissão espontânea não foi sequer suscitada perante o Tribunal a quo. Ainda que assim não fosse, fixada a pena-base no mínimo legal, incabível sua redução pelo reconhecimento da mencionada atenuante, por obediência a Súmula n° 231 desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, devendo o Juiz das execuções ajustar as penas restritivas de direitos impostas ao paciente, apenas em razão do novo quantum de pena.
(HC 340.471/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N° 9.472/97. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR (ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS). DERROGAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. SÚMULA N° 720 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE TEM CRESCIDO ASSUSTADORAMENTE NA CIDADE; PROVIDÊNCIAS URGENTES EXIGIDAS DAS AUTORIDADES, PARA QUE NÃO CAIAM EM DESCRÉDITO COM A POPULAÇÃO; CLAMOR PÚBLICO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA E COM O USO DE ARMA BRANCA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO).
RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de a modalidade criminosa praticada pelo réu ter "crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população", ou o "clamor social" provocado pelo delito não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
2. A alegação de que o recorrente utilizou uma arma branca e empreendeu violência contra a vítima apenas repete os elementos característicos do próprio tipo penal, que não determinam, por si só, a gravidade concreta da infração, muito menos o cárcere provisório. Apenas ficaria justificada a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal - nada mais.
3. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
4. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.359/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS).
GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). MODALIDADE CRIMINOSA QUE TEM CRESCIDO ASSUSTADORAMENTE NA CIDADE; PROVIDÊNCIAS URGENTES EXIGIDAS DAS AUTORIDADES, PARA QUE NÃO CAIAM EM DESCRÉDITO COM A POPULAÇÃO; CLAMOR PÚBLICO (MOTIVAÇÃO). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA E COM O USO DE ARMA BRANCA (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO).
RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO).
1. O discurs...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO.
EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIFERENTE. TERMO AINDA NÃO AFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 - aplicar financiamento em finalidade diversa - é crime material, cujo núcleo diz respeito à efetiva aplicação em finalidade diversa e não à simples não aplicação na finalidade para a qual se justificou a obtenção do financiamento. Nesse contexto, embora se possa aferir que o dinheiro não foi utilizado no empreendimento, não é possível dizer, ao certo, em que momento foi efetivamente aplicado em finalidade diversa, situação que demanda instrução processual, a ser realizada durante a ação penal. Dessa forma, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 32.698/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM FINALIDADE DIVERSA. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO.
EFETIVA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIFERENTE. TERMO AINDA NÃO AFERIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. O delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 - aplicar financiamento em finalidade diversa - é crime material, cujo núcleo...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denúncia, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus" (HC 118.992/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009).
2. O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 33.977/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 2º, IV, DA LEI N. 8.137/1990.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denú...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, já não se admite a execução provisória de sentença que impõe medida socioeducativa.
Precedentes.
- O art. 520 do Código de Processo Civil prevê exceção ao duplo efeito da apelação, notadamente nos casos de interposição do apelo contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do inciso VII do referido dispositivo.
- O art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao indicar a possibilidade de decretação de internação provisória, apresenta-se como uma tutela antecipada, de forma que é possível a concessão de efeito meramente devolutivo à apelação, nos casos em que o menor tenha permanecido, durante a instrução, internado provisoriamente, em razão do preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida antecipada.
- Na hipótese, verifica-se que o adolescente permaneceu em liberdade durante a instrução processual e o Juiz de 1º Grau, ao proferir a sentença, determinou a busca e apreensão do menor, para cumprimento imediato da medida de internação. Verifica-se, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade.
- Recurso ordinário provido para conferir efeito suspensivo à apelação, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do referido recurso pelo Tribunal a quo.
(RHC 56.546/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, com a revogação do art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei n. 12.010/2009, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. Diante disso, já não se admite a execução provisória de sentença que im...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
IV - O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e visa proteger a segurança pública e a paz social.
Sendo assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.499/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.3...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 63, § 1º DA LEI N. 4.591/1964. INTIMAÇÃO PARA COMUNICAÇÃO DA DATA E HORA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, parte da Lei n.
4.591/1964, que dispõe sobre a constituição e registro das incorporações imobiliárias, foi revogada, passando o diploma civil a disciplinar o tema nos seus artigos 1.331 a 1.358.
2. A revogação parcial da Lei n. 4.591/1964 não atingiu a previsão constante de seu art. 63, consistente na execução extrajudicial do contratante faltoso em sua obrigação de pagamento das prestações do preço da construção.
3. A execução instituída pela Lei n. 4.591/1964 possibilitou a realização de leilão extrajudicial, devendo, no entanto, a opção por sua utilização constar sempre, previamente, do contrato estabelecido entre as partes envolvidas na incorporação.
4. A necessidade de previsão contratual da medida expropriatória extrajudicial, e a ocorrência de prévia interpelação do devedor para que seja constituído em mora, dão a essa espécie de execução elementos satisfatórios de contraditório, uma vez que a interpelação será absolutamente capaz de informar o devedor da inauguração do procedimento, possibilitando, concomitantemente, sua reação.
5. Nos termos da execução extrajudicial da Lei n. 4.591/1964, não é necessária a realização de uma segunda notificação do devedor com o objetivo de cientificá-lo da data e hora do Ieilão, após a interpelação que o constitui em mora.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1399024/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 63, § 1º DA LEI N. 4.591/1964. INTIMAÇÃO PARA COMUNICAÇÃO DA DATA E HORA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, parte da Lei n.
4.591/1964, que dispõe sobre a constituição e registro das incorporações imobiliárias, foi revogada, passando o diploma civil a disciplinar o tema nos seus artigos 1.331 a 1.358.
2. A revogação parcial da Lei n. 4.591/1964 não atingiu a previsão constante de seu art. 63, consistente...