ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude p...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSO PARA SOLTURA DO PRESO ELABORADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL E APRESENTADO NO PRESÍDIO ESTADUAL. OFENSA INDIRETA AO INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o mandado de notificação supostamente falso sido expedido pela Justiça Estadual, nos autos do processo em que o acusado está condenado definitivamente por esta jurisdição, para ser apresentado no Presídio Estadual, a competência para a causa é da Justiça Estadual.
2. O interesse federal na causa é apenas indireto, na medida em que a determinação da Justiça Estadual de soltar o acusado em virtude do mandado falso reflete na prisão processual em cumprimento na seara federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.
(CC 134.635/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/12/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO PROCESSUAL NA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSO PARA SOLTURA DO PRESO ELABORADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL E APRESENTADO NO PRESÍDIO ESTADUAL. OFENSA INDIRETA AO INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Tendo o mandado de notificação supostamente falso sido expedido pela Justiça Estadual, nos autos do processo em que o acusado está condenado definitivamente por esta jurisdição, para ser apresentado no Presídio Estadual, a competência para a causa é da Justiça Esta...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR.
(EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR.
(EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, eventual sobrestamento apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da homologação da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1472275/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. De acordo com o prescrito no a...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisdição é nacional, aos fatos sob persecução podendo o magistrado determinar apreensão de bens, pessoas ou documentos sem limitações territoriais - apenas atos com realização judicial fora da comarca exigindo a expedição de deprecata.
2. Lícita, pois, é a requisição de extratos bancários de agência bancária fora da Comarca.
3. Embora não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal).
4. Diligências invasivas de acesso a dados (bancários e fiscais) deferidas sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias. Nulidade reconhecida.
5. Habeas Corpus não conhecido e, de ofício, concedida a ordem.
(HC 102.934/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisdição é nacional, aos fatos sob persecução podendo o magistrado determinar apreensão de bens, pessoas ou documentos sem limitações territoriais - apenas atos com realização judicial fora da comarca exigindo a expedição de deprecata.
2. Lícita, pois, é a requisição de extratos bancários de agência bancária fora da Comarca.
3....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PECULATO. ALTERAÇÃO DO DELITO E DA REPRIMENDA.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA. OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Corte de origem, muito embora tenha reclassificado a conduta do paciente - condenado em primeira instância pelo delito de peculato mediante erro de outrem - para o delito de peculato, alterando, ainda, a reprimenda imposta, deixou de se manifestar acerca do regime inicial de cumprimento da reprimenda, o que configura constrangimento ilegal, em especial diante da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente determinando o cumprimento da reprimenda corporal em regime inicial fechado.
2. Ordem concedida, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar que a Corte de origem complemente a dosimetria, manifestando-se acerca do regime inicial de cumprimento de pena, bem como para fixar, provisoriamente, o regime inicial semiaberto, sem efeito vinculante sobre a ulterior decisão do Tribunal a quo.
(HC 333.178/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECLASSIFICAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. PECULATO. ALTERAÇÃO DO DELITO E DA REPRIMENDA.
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA. OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Corte de origem, muito embora tenha reclassificado a conduta do paciente - condenado em primeira instância pelo delito de peculato mediante erro de outrem - para o delito d...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Há contradição no acórdão que reconhece ser do credor o ônus de provar a má-fé do adquirente de imóvel no caso de não estar registrada a penhora sobre ele incidente e, ao mesmo tempo, determina a abertura de instrução processual para que este possa comprovar sua boa-fé.
2. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 101.948/RS).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Há contradição no acórdão que reconhece ser do credor o ônus de provar a má-fé do adquirente de imóvel no caso de não estar registrada a penhora sobre ele incidente e, ao mesmo tempo, determina a abertura de instrução processual para que este possa comprovar sua boa-fé.
2. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir prem...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (REsp 1.218.033/PR). VALIDADE DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.218.033/PR (Nº de origem HC 440.468-2), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial para, afastando a ilicitude das interceptações telefônicas, determinar o prosseguimento da ação penal.
2. O Tribunal a quo concluiu pelo trancamento da ação penal, uma vez que o Ministério Público fundamentou a denúncia unicamente nas provas colhidas através das interceptações telefônicas consideradas ilicitamente obtidas no HC 440.468. Ocorre que, como visto na decisão proferida no REsp 1.218.033/PR (número de origem HC 440.468-2), tais interceptações telefônicas foram consideradas lícitas, não podendo se manter, por este motivo, o trancamento da ação penal em questão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 377.373/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO CONSIDERADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR (REsp 1.218.033/PR). VALIDADE DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.218.033/PR (Nº de origem HC 440.468-2), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial para, afastando a ilicitude das interceptações telefônicas, determinar o prosseguimento da ação penal.
2. O...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 394, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. Ademais, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do colegiado.
2. O pretendido reconhecimento da delação premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006) bem como a alegada nulidade por falta de defesa escrita (art. 394, § 4º, do CPP) não foram analisados pelo acórdão recorrido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria, incidindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela ocorrência de tráfico de drogas e associação. Concluir de forma diversa implica em exame aprofundado de provas, inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A regra prevista no art. 93, IX, da CF exige sejam os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário fundamentados, sendo prescindível, todavia, a análise de todas as teses apresentadas pela defesa. Basta que o julgador apresente razões suficientes para embasar a condenação, apontando fatos, provas, aspectos inerentes ao tema e à legislação aplicável ao caso.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.594/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 394, § 4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES.
1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 54...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. MATÉRIA DISCIPLINADA POR RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se amoldarem ao conceito de lei federal, não são passíveis de impugnação por meio de recurso especial.
2. A análise da existência de incoerências e contradições da prova testemunhal é providência que demanda minucioso cotejo fático-probatório, o que é terminantemente vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 684.164/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DE LAUDO PSICOLÓGICO. MATÉRIA DISCIPLINADA POR RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE INCOERÊNCIAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Resoluções, portarias ou instruções normativas, por não se amoldarem ao conceito de lei federal, não são passíveis de impugnação por meio de recurso especial....
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO PELO AGRAVANTE.
ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. No mais, ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de ausência de prova idônea para condenar o agravante pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se inafastável o empecilho da Súmula 7, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 734.506/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO PELO AGRAVANTE.
ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do rec...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ARTS. 267, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DAS PLANILHAS DE DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 614 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ENTREGUE A RECEPTOR DIVERSO DO REPRESENTANTE LEGAL, NO ESTABELECIMENTO.
VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura.
3. Há de ser reconhecida a validade da citação da pessoa jurídica por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 356.174/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ARTS. 267, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGULARIDADE DAS PLANILHAS DE DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 614 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ENTREGUE A RECEPTOR DIVERSO DO REPRESENTANTE LEGAL, NO ESTABELECIMENTO.
VALIDADE. TEORIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC).
3. O Tribunal de origem ressaltou que a recorrente ajuizou a presente ação cautelar, na qual está em discussão a mesma matéria tratada na ação declaratória de nulidade de processo de execução e de ato de adjudicação de bens anterior. Nesse contexto, a solução jurídica é, efetivamente, a extinção do processo pela ocorrência de litispendência.
4. Ademais, a constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 315.791/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao eg. Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. A configuração da litispendência reclam...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES CONEXAS. BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. LIMINAR EM OUTRA AÇÃO QUE GARANTIA A POSSE DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constituídos nos autos, entendeu pela inexistência de dano moral em decorrência da presença de oficial de justiça para cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão proferida em ação conexa à revisional proposta pelo agravante, na qual lhe foi deferida, liminarmente, a posse do bem.
2. Com efeito, a modificação da conclusão do que foi firmado nas instâncias ordinárias demandaria, no caso sob análise, minucioso exame das provas constantes nos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 445.538/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES CONEXAS. BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. LIMINAR EM OUTRA AÇÃO QUE GARANTIA A POSSE DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constituídos nos autos, entendeu pela inexistência de dano moral em decorrência da presença de oficial de justiça para cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão proferida em ação conexa à re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012), firmou entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)".
3. A Segunda Seção desta Corte também sedimentou no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.425.326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014) o entendimento de que, "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.
108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 358.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO ESTABELECIDO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO TEM NATUREZA SALARIAL. EXTENSÃO DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argum...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535 do CPC, impende registrar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente.
2. No que tange ao excesso de execução, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante, asseverando que o cálculo elaborado pela parte credora está correto e em consonância com o título executivo.
3. Desse modo, a modificação da conclusão exarada na instância ordinária demandaria, no caso, o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termo da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.825/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535 do CPC, impende registrar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente.
2. No que tange ao excesso de execução, o Tribunal de origem afastou a alegação do agravante, asseverando que o cálculo elaborado pela parte credora está correto e em consonância com o título executivo.
3....
AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STF.
1. O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 10/9/2014 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no dia 11/9/2014 (quinta-feira) e encerrando-se no dia 15/9/2014 (segunda-feira), data em que protocolado o agravo em recurso especial 2. Não há falar em ocorrência de bis in idem, uma vez que os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico são autônomos.
Portanto, em uma mesma situação fática, podem estar presentes circunstâncias elementares para a caracterização de ambos os delitos (HC n. 286.259/MG, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 16/4/2015).
3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu estar configurado o crime de tráfico e de associação para o tráfico, razão pela qual o revolvimento desse entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que a incidência da agravante da reincidência nos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 configuraria bis in idem e a violação do art. 70 do Código Penal, pela ocorrência de concurso formal, carecem de prequestionamento, pois os temas não foram debatidos no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos pela defesa. Sendo assim, carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 605.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO TEMPESTIVO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAR OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS ALEGADAS APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STF.
1. O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra petita da decisão ora agravada, cumpre não confundir fundamento jurídico, que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 4ª edição. Ed. Método; fl. 117/8).
2. Tendo em vista que a questão Constitucional (CF/88) debatida nos presentes autos fora objeto de análise pelo Tribunal a quo, ainda que este não as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1º, do CPC), possibilitada está a análise, por esta Corte Superior, da questão levantada nesta instância pelo Ministério Público Federal na condição de Custus Legis, mesmo em sede apenas do presente agravo regimental.
3. No mérito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao requisito do exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da parte permanente da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade (RE 154.258/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/1996).
4. Demonstrado o exercício do magistério de forma contínua por mais de 5 (cinco) anos na mesma relação jurídica, preenchidos, portanto, os requisitos constitucionais necessários à aquisição de estabilidade no serviço público, sendo desnecessária a análise do período posterior à promulgação da CF/88, ou da ocorrência de investidura no serviço público por meio de provas ou de provas e títulos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 19.052/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO (ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra petita...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da regra inserta no art. 654, § 2º, do CPP, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, o que ocorreu na espécie.
2. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre a data do acórdão condenatório e a decisão que negou seguimento ao recurso especial, impunha-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor dos arts. 109, V, e 119, ambos do CP e 61 do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1224356/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da regra inserta no art. 654, § 2º, do CPP, os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, o que ocorreu na espécie.
2. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre a data do acórdão condenatóri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de anterior habeas corpus impetrado em favor do agravante, examinado o pleito de revisão da dosimetria da pena, oportunidade em que afastou a arguição de ilegalidade, mantendo a reprimenda de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 150 dias-multa, incabível a reapreciação da questão em recurso especial.
2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo, concluiu que o Juiz sentenciante analisou as provas produzidas na fase inquisitorial em consonância com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, não há falar em violação do art.
155 do CPP, uma vez que, observado o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar.
3. Verificar a fragilidade do conjunto fático-probatório encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ, o qual veda o reexame de provas na estreita via do recurso especial.
4. É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial (RHC 31.356/PI, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1205036/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE DA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de anterior habeas corpus impetrado em favor do agravante,...