AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Conforme a jurisprudência da Corte, a submissão de recurso ao rito dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica, por si só, a suspensão ou o sobrestamento dos feitos que já se encontrem em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, daqueles em trâmite nas instâncias inferiores.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva.
4. A consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras da abertura da via especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.997/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Conforme a jurisprudência da Corte, a submissão de recurso ao rito dos recursos representativos da controvérsia, nos te...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.495/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.495/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
CRIME DE TORTURA CONTRA MENOR. REPERCUSSÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE COAUTORIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ART. 59 DA LEI Nº 5.250/1967. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
3. A desconstituição das conclusões a que chegaram tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local - no tocante ao conteúdo ofensivo e antecipatório de injusto juízo de valor, de diversas publicações, contra a honra e a imagem do autor da demanda e à responsabilidade das empresas jornalísticas rés pelo dever de indenizar os danos morais dessas publicações resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) em sua integralidade pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade de todos os dispositivos daquele diploma legal.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido por cada uma das duas recorrentes foi arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos vigentes em abril de 2003 (o equivalente, na época, a exatos R$ 48.000,00 - quarenta e oito mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante dos severos prejuízos suportados pelo recorrido, que se viu injusta e reiteradamente, nas páginas dos periódicos por elas publicados, acusado da prática de crime de extrema gravidade para o qual nunca contribuiu e que, em verdade, pelos órgãos oficiais, jamais lhe foi imputada a autoria.
6. A atualização monetária da indenização fixada e o acréscimo decorrente da incidência de juros legais de mora não servem ao propósito de demonstrar sua eventual exorbitância para fins de redução na via especial.
7. Recursos especiais não providos.
(REsp 1159903/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
CRIME DE TORTURA CONTRA MENOR. REPERCUSSÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO ERRÔNEA DE COAUTORIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONDENATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO INDEVIDA. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. DENÚNCIA POR DELITO DIVERSO. ABSOLVIÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ART. 59 DA LEI Nº 5.250/1967. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA Nº...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 722.027/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato" (AgRg no REsp n.
1483715/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/5/2015).
3. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, esta Corte entende que somente é admissível modificá-lo em recurso especial, quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 935 DO CC. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as ques...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Tendo a seguradora negado a cobertura do procedimento solicitado pelo segurado, é cabível a indenização por danos morais.
2. É abusiva, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n.
9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 367.905/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Tendo a seguradora negado a cobertura do procedimento solicitado pelo segurado, é cabível a indenização por danos morais.
2. É abusiva, mesmo nos contratos celebrados antes da Lei n.
9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 367.905/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE ESSA QUANTIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, o recurso especial do ora embargante foi parcialmente provido para majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a quantia fixada na origem seria irrisória, por ser inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico perseguido no feito. Nada obstante, a quantia estabelecida por ocasião do julgamento do especial ficou abaixo daquele percentual, caso considerada a atualização monetária dos valores em disputa.
3. Dessa forma, deve ser sanada a contradição, fixando-se os honorários advocatícios em quantia correspondente a 1% (um por cento) do proveito econômico.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 713.257/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE ESSA QUANTIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, o recurso especial do ora embargante foi parcialmente provido para majoração do valor dos honorários advocatícios...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. FENAPEF. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado.
3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 772.866/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FENAPEF. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a in...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL BENEFICENTE. PACIENTE INTERNADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
NECESSIDADE DE CIRURGIA URGENTE. TRANSFERÊNCIA, POR UTI AÉREA, PARA OUTRO HOSPITAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POR INICIATIVA DEMANDADA POR FAMILIAR. MORTE DO PACIENTE DIAS DEPOIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. DEFESA CONTRADITÓRIA E INCONSISTENTE. RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA TESE INCOMPATÍVEL COM AS DEDUZIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1554336/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL BENEFICENTE. PACIENTE INTERNADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
NECESSIDADE DE CIRURGIA URGENTE. TRANSFERÊNCIA, POR UTI AÉREA, PARA OUTRO HOSPITAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POR INICIATIVA DEMANDADA POR FAMILIAR. MORTE DO PACIENTE DIAS DEPOIS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. DEFESA CONTRADITÓRIA E INCONSISTENTE. RECURSO ESPECIAL QUE APRESENTA TESE INCOMPATÍVEL COM AS DEDUZIDAS PERANTE AS INSTÂNCIAS OR...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que faz alusão muito específica a comportamento que coloca em risco a saúde de adolescentes, já que o ora paciente vendia a droga para jovens moradores de um prédio em plena luz do dia nas próprias instalações da edificação, lugar em que eles e suas famílias deveriam estar protegidos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proce...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. No caso dos autos, a retratação da vítima ocorreu em 18/7/2012, portanto, posterior à sentença, de 27/4/2012.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1490832/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, nos termos dos arts. 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
2. No caso dos autos, a retratação da vítima ocorreu em 18/7/2012, portanto, posterior à sentença, de 27/4/2012.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1490832/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Minist...
I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA.
EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
REFORMA PARA PIOR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em violação do art. 619 do CPP quando o acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as pretensões deduzidas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, na seara penal, foi decidida com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de exame da via do recurso especial.
3. Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial.
4. A Corte regional, após cuidadoso exame do caderno probatório e com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou presentes nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, com base em elementos das fases inquisitorial e judicial - para manter o decreto condenatório de primeira instância -, os quais, conforme inclusive afirmado pela defesa, foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n.
41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
6. A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art.
5º, LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
7. Não há evidências seguras e suficientes de que as provas que deram lastro à condenação dos acusados, bem como sua condenação, sejam produto das mesmas provas declaradas nulas no HC n. 76.767/PR, por esta Corte Superior.
8. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T, DJe 18/5/2007).
9. Seguindo a doutrina que mitiga o rigor das regras de exclusão do direito norte-americano (exclusionary rules), o ordenamento positivo pátrio permite o aproveitamento da prova que, a despeito de ter laço comum com a origem viciada, é em relação a ela independente, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre umas e outras. Art. 157, § 1º do CPP.
10. O legislador objetivou criminalizar a conduta de promover a saída de moeda ou divisa para o exterior sem a devida autorização legal, a qual não consubstancia ato prévio de natureza administrativa que, expressamente, autorize a operação. O controle cambial exercido nessas hipóteses é posterior.
11. O caso dos autos amolda-se a essa última descrição, porquanto, conforme bem destacado pelo Juiz de primeiro grau, ficou devidamente comprovado que o recorrente e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado.
12. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para concluir pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
13. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável, pois demonstrou "desapreço à ordem jurídica, tendo em vista a utilização de esquema fraudulento montado por doleiros para remeter ilegalmente recursos para o exterior, a fim de escapar do controle dos órgãos competentes", o que não evidencia, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que se tratam de elementos inerentes ao tipo de evasão de divisas.
14. O réu cometeu o crime em proveito da condição de chefia que ocupava nas empresas e das atribuições a ela inerentes, e tal elemento objetivo que, eventualmente, fez parte da conduta delitiva, além de não constituir elementar ou qualificadora do crime, denota a maior reprovabilidade da conduta, ensejando a exasperação da pena, na segunda, pela agravante descrita no art. 61, II, "g", do Código Penal.
15. Para se reconhecer a participação de menor importância, tal como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal." (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/8/2013).
17. Ainda que o Tribunal regional considerasse as alegações trazidas apenas em memoriais ou defendidas em sustentação oral acerca desse tema de fundo, foi explícito e exaustivo ao apreciar a apelação do réu, à fl. 4.606. Aqui, também, a tese foi minuciosamente debatida no item I.4. do voto.
18. Não se cogita a violação do art. 617 do Código de Processo Penal quando, em julgamento de embargos de declaração, corrige-se erro material/contradição entre o voto escrito e o voto oral proclamado na sessão de julgamento, sobretudo porque as razões para embasar o regime intermediário foram devidamente expostas no voto condutor do acórdão atacado.
II. RECURSO ESPECIAL DE ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN E ROLANDO ROZENBLUM ELPERN. EVASÃO DE DIVISAS. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. ARTS. 383 E 384, AMBOS DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBEDIÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ANÁLISE PELO REVISOR.
TEMPO EXÍGUO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. DESCAMINHO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS ORIGINAIS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALOR EVADIDO. EXASPERAÇÃO. VALIDADE. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE. RECURSOS ESPECIAL NÃO PROVIDO.
19. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (HC n. 258.460/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/8/2014).
20. Na espécie, as provas que alicerçaram a condenação pela prática do crime de descaminho não são propriamente oriundas de quebra de sigilo fiscal, mas, sim, de compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério Público Federal. A atuação desse órgão, portanto, limitou-se a "consignar divergências encontradas entre faturas comerciais entregues à autoridade aduaneira e o conteúdo dos contâineres, circunstância esta já conhecida do órgão acusatório".
21. O TRF da 4ª Região deixou explícito que as aludidas provas compartilhadas são resultado de requerimento de quebra de sigilo bancário promovido pela autoridade policial, via tratado de mútua assistência em matéria penal ("Mutual Legal Assistance Treaty - MLAT"), referente a vinte e cinco contas mantidas em bancos nos Estados Unidos, as quais "teriam recebido recursos provenientes das contas investigadas na agência do Banestado em Nova York".
22. A denúncia tem a finalidade de delimitar a questão a ser conhecida pelo Juiz. Os fatos descritos pelo órgão acusador, com todas as suas circunstâncias, demarcam a amplitude da jurisdição, bem como o recinto do contraditório, muito mais do que a imputação jurídica dada pelo Ministério Público, a qual, embora deva esta buscar perfeita correspondência normativa à descrição fática, eventualmente não se ajusta, com total precisão, à narrativa acusatória.
23. O crime de evasão de divisas possui enquadramento complexo, além de ser influenciado por diversas normas esparsas do ordenamento jurídico. No caso dos autos, a defesa possui, notoriamente, enorme capacidade técnica e especialização suficiente para deduzir, inclusive perante suas constituídas, todos os argumentos defensivos relacionados ao art. 22 da Lei de Colarinho Branco, máxime porque a denúncia foi bastante cuidadosa ao explicar a ocorrência de evasão de divisas mediante realização de operações de câmbio vinculadas ao mercado negro, especificamente transferências internacionais informais relativas ao pagamento das diferenças devidas aos fornecedores pelas mercadorias subfaturadas.
24. Não é apenas no ato da revisão que o julgador tem a oportunidade de conhecer, entender e concluir o caso. A demanda é efetivamente decidida após os debates, que, no caso dos autos, foram bastante aprofundados, tendo em vista a complexidade da causa submetida à apreciação dos Desembargadores que compõe a 4ª Seção do TRF da 4ª Região. A possibilidade de posterior pedido de vista ao longo do julgamento afasta, ainda, qualquer prejuízo aos recorrentes neste caso.
25. O exíguo tempo em que o processo permaneceu com o Revisor é, se muito, mera irregularidade, não gera contrariedade ao art. 609, parágrafo único, c/c o art. 613, I, ambos do Código de Processo Penal.
26. A descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias.
27. O resultado necessário para a consumação do crime é a ausência do pagamento do imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível.
28. No caso dos autos, o fato de estarem os ora recorrentes resguardados, quando proferida a sentença, por liminar concedida nos autos do MS n. 2003.70.08.003532-5, com o fim de liberar as mercadorias, não tem o condão de afastar a antijuridicidade do fato tido como criminoso, uma vez que sua consumação foi anterior à concessão da medida de urgência - lembre-se, de natureza precária, e que tratou tão somente da cautelaridade da situação patrimonial da parte interessada, no sentido de que os custos de armazenagem e de retenção da mercadoria não se somassem. O decisum, a propósito, foi revertido em posterior julgamento do mérito pelo TRF da 4ª Região, pouco importando, para a configuração do delito, se depois da prolação da sentença.
29. Não se confundem os delitos de falsidade ideológica e de uso de documento falso, para fins de necessidade de apresentação dos originais dos documentos que renderam ensejo à persecução penal.
30. Na espécie, da forma como posta no acórdão ora objurgado - de que não há ligação necessária entre os delitos de falsidade ideológica e de descaminho -, não há como se concluir pela aplicação do princípio da consunção, a não ser com o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
31. As instâncias ordinárias demonstraram que os recorrentes e demais corréus promoveram importação de bens, fazendo constar nas respectivas documentações preços superiores ao pago ao exportador, com consequente remessa ao exterior de montante em moeda estrangeira que extrapolou o suficiente para a aquisição do produto importado, para fins tipificação da conduta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
32. Desconstituir a decisão proferida pelo Tribunal a quo - para, então, concluir-se pela atipicidade material do crime de evasão de divisas - implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado Sumular n. 7 do STJ.
33. Não se pode exigir do julgador um valor fixo, pré-definido, para o quantum de aumento na segunda fase. No caso, o critério adotado pela instância de origem mensurou de forma proporcional a circunstância judicial remanescente (consequências), diante da particularidade apresentada pelo caso concreto.
34. Na espécie, o montante evadido evidencia maior reprovabilidade dos agentes pela conduta delituosa praticada, pois não há que se falar em ausência de risco excessivo ao sistema financeiro ou às reservas cambiais brasileiras, para avaliar o prejuízo causado ao sistema financeiro nacional.
35. O valor ilegalmente remetido ao exterior, US$ 318.440,00, é suficiente para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, pois revela a magnitude do esquema criminoso contra o sistema financeiro nacional, que exigiu, para sua deflagração, o trabalho de complexa operação perpetrada pelas instituições envolvidas.
36. A proibição de dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, processado ou punido em duplicidade, ou que seja o mesmo fato, a mesma circunstância ou o mesmo elemento considerado mais de uma vez para fins de definir-se a sanção criminal.
37. Neste caso, o papel de líder exercido pelos pacientes, no cometimento dos crimes em discussão, foi destacado da conduta consistente em determinar que subordinados praticassem outros atos.
Isso significa dizer que organizavam e instigavam outros a cometer delitos relacionados, mas não necessariamente pela circunstância de que atuavam como chefes da empresa.
38. Bis in idem haveria se o fator liderança houvesse sido sopesado para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que não ocorreu, conforme asserido pelo Tribunal a quo, ao destacar que "não é possível impor na primeira fase do cálculo da pena a agravante da liderança, devidamente recriminada na segunda etapa (art. 62, I, do CP), bem como a majorante da continuidade delitiva, censurada no terceiro e último estágio da dosimetria." 39. O patamar utilizado na segunda fase foi de, aproximadamente, 1/8 para cada agravante, inferior, portanto, ao coeficiente de 1/6 aceito como razoável e proporcional pela jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal. Não é muito lembrar, inclusive, que a fração eleita pode ter como base o intervalo da pena abstratamente cominada, em vez da pena-base concretamente aplicada, dada a possibilidade de o patamar aplicado na segunda fase suplantar o da primeira (art. 59 do Código Penal), nos termos do sistema trifásico de dosimetria da pena, estabelecido no art. 68 do Código Penal.
III. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉUS ISIDORO, ROLANDO E SÉRGIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
40. Quanto ao crime de formação de quadrilha, no que se refere às consequências do crime, apesar de graves (conforme afirmado pelo Juiz de primeiro grau), foram consideradas normais para a espécie pela Corte de origem, de modo que a desconstituição do julgado, para restabelecer a sentença, neste ponto, esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
41. Recursos especiais dos recorrentes Sérgio Voltolini e Vitorio Afonso Breda parcialmente providos. Recurso especial de Isidoro Rozenblum Trosman e Rolando Rozenblum Elpern não provido. Agravo no recurso especial no Ministério Público Federal não provido.
(REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
I. RECURSO ESPECIAL DE SERGIO VOLTOLINI E VITORIO AFONSO BREDA.
EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER INVESTIGATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DENÚNCIA.
INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. CONTAMINAÇÃO POR DERIVAÇÃO.
AUSÊNCIA. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP.
VIOLAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, II, "G", DO CP. INCIDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA....
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. FEITOS EM CURSO UTILIZADOS PARA NEGAR O BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, no tocante à dosimetria do paciente, haja vista que as mesmas circunstâncias, a saber, a quantidade e a natureza de drogas, foram utilizadas em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade do agente, também não o sendo para se asseverar no sentido de que o acusado se dedica a atividades criminosas, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.
4. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, restam prejudicados os pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastado os óbices utilizados para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinar ao Magistrado de primeira instância que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 337.341/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. FEITOS EM CURSO UTILIZADOS PARA NEGAR O BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo d...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS BRANDO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (7,5 gramas de cocaína), mostra-se adequado o regime inicial aberto.
4. Não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o Tribunal a quo, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação ao caso concreto, em razão da quantidade (11 invólucros) e da natureza (cocaína) da droga apreendida com o paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.
(HC 316.686/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS BRANDO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME FECHADO APLICADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- O Magistrado a quo não motivou de forma adequada a escolha da fração redutora da pena e o Tribunal de origem, ao mantê-la, em recurso exclusivo da defesa, igualmente não apresentou argumentação válida. Nesse contexto, mostra-se ilegal a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ausente motivação concreta que o justifique. Precedente.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que, considerando a pena aplicada de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a existência de circunstância judicial negativa, qual seja, a quantidade da droga apreendida (832,3g de maconha), o regime semiaberto é cabível para cumprimento da pena, conforme orienta o art. 33, § 3º, c/c o art.
59, ambos do Código Penal. Precedentes.
- Embora não haja vedação legal, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Isto porque, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição, haja vista tratar a hipótese de tráfico de 832,3g de maconha.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
(HC 322.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). REGIME FECHADO APLICADO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior T...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 10/12/2015REVJUR vol. 458 p. 94
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM.
1. Há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem, regularmente provocada a se manifestar sobre ponto imprescindível para a solução da controvérsia, mantém-se omissa, inviabilizando a submissão do tema à instância extraordinária.
2. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente defendeu a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a observância do devido processo legal, isto é, sem a instauração de procedimento próprio no qual fossem observados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal a quo, contudo, deixou de examinar essa preliminar concernente à regularidade do processo administrativo, a qual precede o debate a respeito do direito à averbação da licença-prêmio.
3. Caracterizada a omissão sobre matéria necessária ao deslinde da controvérsia, os autos devem retornar para a Corte de origem, a fim de que seja sanado o suscitado vício.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1448552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM.
1. Há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem, regularmente provocada a se manifestar sobre ponto imprescindível para a solução da controvérsia, mantém-se omissa, inviabilizando a submissão do tema à instância extraordinária.
2. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente defendeu a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000.
2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a teoria do trato sucessivo restringe-se às hipóteses de impetração contra ato omissivo ilegal da autoridade coatora, devendo o ato comissivo, seja de supressão ou de redução de vencimentos, ser atacado dentro do prazo de que cuida o artigo 18 da Lei nº 1.533/51, atualmente art.
23 da Lei 12.016/09, que devem ser interpretados em harmonia com a natureza e vocação específica do mandado de segurança." (REsp 1195628/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 01/12/2010).
4. Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (MS nº 23.136/PB, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJU de 6/5/2005) 5. Agravo regimental provido para, desde logo, dar provimento ao recurso especial do Município de Cariacica.
(AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A impetração, conforme deixam certo a inicial do mandamus e o próprio aresto hostilizado, está voltada contra o Decreto 33/2000, que determinou a supressão de vantagem que vinha sendo recebida pelo autor, cujos efeitos, ainda segundo se extrai da própria petição inicial, o impetrante teve ciência a partir do pagamento referente ao mês de junho/2000.
2. A jurisprudência predominante neste Superior Tribu...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS e DO IPSEMG provido. Agravo regimental de ALINE MOREIRA ALMEIDA E OUTROS prejudicado.
(AgRg no REsp 1363963/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na A...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERSA À ÉPOCA.
SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE.
1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional." (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015) 2. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.068/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CONTROVERSA À ÉPOCA.
SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE.
1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.809/RS, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para não admitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional." (AgRg nos EDcl na AR 3.861/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011.
2. Demais disso, a parte embargante deixou de juntar a cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1528595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA PECULIARIDADE CONCRETAS DO CASO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/...