PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preceden...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.396/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.396/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de outros recursos.
2. É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 730.756/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A oposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de outros recursos.
2. É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das des...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 788.163/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A ATESTAR AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 788.163/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA n.83/Superior Tribunal de Justiça - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
- Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 760.431/SE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA n.83/Superior Tribunal de Justiça - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprova...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS Nº 321.840/SC. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como dar seguimento ao corrente recurso, uma vez que cuida-se de manifesta reiteração de pedido, pleito este inadmissível à luz da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 797.606/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS Nº 321.840/SC. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há como dar seguimento ao corrente recurso, uma vez que cuida-se de manifesta reiteração de pedido, pleito este inadmissível à luz da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 797.606/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANJO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS, ABSOLVIÇÃO POR ERROR AETATIS E CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator.
2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não havendo falar em omissão na análise de tese que foi suscitada pela defesa apenas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios.
4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a ausência de observância do procedimento previsto no artigo 188 do Código de Processo Penal não gera nulidade no processo se não restar comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, 5. A alegação de ausência de credibilidade do depoimento da vítima, bem como o pleito de absolvição por error aetatis e a assertiva de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, encontram óbice no disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça por envolver necessariamente a análise dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária: 6. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANJO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS, ABSOLVIÇÃO POR ERROR AETATIS E CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. RECURSO QU...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 - É intempestivo o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento a habeas corpus, quando interposto fora do prazo de cinco dias.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 332.830/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1 - É intempestivo o agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de seguimento a habeas corpus, quando interposto fora do prazo de cinco dias.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 332.830/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Necessário incursão na seara fático-probatória para análise da causa de aumento da pena, relativa à consequência do crime, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.135/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Necessário incursão na seara fático-probatória para análise da causa de aumento da pena, relativa à consequência do crime, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.135/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/201...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de condenação do agravado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.955/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de condenação do agravado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.955/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
3. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula n° 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.922/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.
3. A reforma do julgado que concluiu que os autores prestaram efetivamente os serviços advocatícios à requerida, fazendo jus ao recebimento de sua contraprestação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa.
6. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório.
7. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.961/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Ausente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA EM TRABALHO DE PARTO. HOSPITAL CONVENIADO.
AUSÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência dos danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.144/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA EM TRABALHO DE PARTO. HOSPITAL CONVENIADO.
AUSÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência dos danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.144/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE DEVEDORA. INTIMAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da intimação da parte devedora para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.236/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARTE DEVEDORA. INTIMAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do aresto impugnado acerca da intimação da parte devedora para o cumprimento da obrigação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.236/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TU...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESPEJO.
ALUGUEL. FALTA DE PAGAMENTO. ALAGAMENTO. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A revisão do julgado, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.442/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESPEJO.
ALUGUEL. FALTA DE PAGAMENTO. ALAGAMENTO. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e da interpretação de cláusulas contratuais que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESENTRAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em recurso especial, modificar o entendimento acerca das provas realizadas nos autos, bem como no tocante à necessidade de juntada e desentranhamento de documentos, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.716/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESENTRAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inviável, em recurso especial, modificar o entendimento acerca das provas realizadas nos autos, bem como no tocante à necessidade de juntada e desentranhamento de documentos, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.716/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.867/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra ób...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.867/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente a suposta violação do art. 334 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que os recorrentes não comprovaram a ocorrência de causa excludente de responsabilidade que justificasse o inadimplemento contratual, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, II, do CPC. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Conforme já decidiu o STJ, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1417428/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.833/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente a suposta violação do art. 334 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.552/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; AgRg no AREsp 98.616/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; AgRg no REsp 1.075.285/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/12/2013.
2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.134/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a...