ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA ÍMPROBA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 671281/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15/09/2015; AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/03/2013; AgRg no AREsp 20853 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2012.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes: MC 15.207/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2012;
3. A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de a indisponibilidade recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. Precedentes: REsp 1301695/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 13/10/2015; EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA ÍMPROBA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 671281/BA, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu o procedimento a ser observado para a revisão e cancelamento dos verbetes sumulares.
2. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º da Lei Penal Adjetiva, preceitua que "os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante".
3. De acordo com os artigos 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros que a integram possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares, razão pela qual o pleito em análise revela-se manifestamente incabível.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 11.013/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONVENCIONALIDADE DOS VERBETES 21 E 52 E REVISÃO DO ENUNCIADO 64, TODOS DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 122 E 125 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conquanto o artigo 134 da Constituição Federal atribua à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos, o que também é previsto como objetivo da mencionada instituição no artigo 3º da Lei Complementar 80/1994, não há dúvidas de que o ordenamento jurídic...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR PREJUDICADO.
I - O conflito de competência é via adequada para dirimir a divergência instaurada entre Juízos conflitantes acerca da viabilidade da progressão de regime de apenado recolhido em penitenciária federal, porquanto, em que pese o art. 10, § 5º, da Lei nº 11.671/2008 tratar de renovação de transferência de apenado, "o deferimento da progressão de regime pelo Juízo Federal, determinando o retorno do apenado ao Estado de origem, revela, implicitamente, uma recusa ao pedido de renovação" (CC n.
125.871/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 7/6/2013).
II - Outrossim, o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a progressão de regime do apenado recolhido em presídio federal de segurança máxima está condicionada, excepcionalmente, à inexistência de motivos que justifiquem a sua permanência em tal ergástulo, ou mesmo à resolução de conflito de competência suscitado (precedentes).
III - Na hipótese, a renovação do período de permanência do reeducando no presídio federal está devidamente fundamentada e encontra suporte no § 1° do art. 10 da Lei nº 11.671/2008. Isso porque o reeducando é atuante no tráfico de drogas desde a década de oitenta e integrante da cúpula da facção criminosa "Comado Vermelho", com atuação nas comunidades de São Gonçalo e Niterói, no Rio de Janeiro, mantendo sobre seu domínio diversos pontos de distribuição de drogas, sendo que seu afastamento dos limites territoriais do Estado em referência dificulta sobremaneira a articulação dos integrantes da mencionada organização criminosa.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, com o afastamento, por ora e excepcionalmente, do benefício de progressão de regime deferido. Agravo regimental contra o deferimento da decisão liminar prejudicado.
(AgRg no CC 140.561/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART.
10, § 5º, DA LEI Nº 11.671/2008. RECUSA IMPLÍCITA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA FEDERAL. CONCESSÃO DA BENESSE CONDICIONADA, EXCEPCIONALMENTE, À INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL OU MESMO À RESOLUÇÃO DE CONFLITO COMPETÊNCIA SUSCITADO. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior propugna a tese de que é descabido, em sede de cumprimento de sentença, pleitear a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência, pois, na espécie, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.133/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior propugna a tese de que é descabido, em sede de cumprimento de sentença, pleitear a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência, pois, na espécie, da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010).
3. Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o Recurso Especial nº 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica existência de abuso; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o caráter abusivo (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
5. Esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
6. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros. Dessa forma, no presente caso, como os referidos encargos foram cobrados em conformidade com a jurisprudência do STJ, a mora da parte agravante revela-se configurada.
7. Quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, também não tem razão a parte agravante. Isso, porque, no caso, ficou caracterizada a mora do devedor.
8. Em relação à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
9. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
10. No caso dos autos, é inviável a atribuição do referido efeito suspensivo, porque, in casu, não se verificou a relevância da argumentação expendida pela parte ora agravante, razão pela qual o acórdão vergastado não merece reparos.
11. Ademais, é certo que, a depender do caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto seria necessária a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos.
12. "A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 585, § 1º, do CPC), tampouco acarreta a suspensão da ação executiva.
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve manifestação do colendo...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA.
CRIME SUBSIDIÁRIO. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
2. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1557034/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA.
CRIME SUBSIDIÁRIO. ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
2. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 31...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia. Dessa forma, ainda que existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar a escalada, entende esta Corte pela não incidência da qualificadora, sob pena de violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553341/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora da escalada é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. No caso em análise, as i...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
2. "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE MULA. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em co...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS PELO STJ. EXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, observo que as instâncias ordinárias examinaram os temas aqui arguidos, prescindindo a suposta violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal da análise aprofundada do contexto probatório, inviável em recurso especial.
2. Carece de idônea fundamentação a fixação do regime inicial fechado, bem como a vedação à pena substitutiva, com base, exclusivamente, na hediondez do delito, não obstante o acusado seja primário, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531087/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS PELO STJ. EXAME DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Da leitura da sentença e do acórdão recorrido, observo que as instâncias ordinárias examinaram os temas aqui arguidos, prescindindo a suposta violação dos arts. 33 e 44 do Código Penal da análise aprofundada do contexto probatório, inviável em recurso especial.
2. Carece de idônea fundamentação a fixação do...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A Súmula n. 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.644/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A Súmula n. 83/STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a".
2. "Não se conhece de recurso es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Notícia extraída de site da Corte de origem não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
2. Portaria do STJ apenas se revela como instrumento apto a comprovar a tempestividade dos recursos interpostos diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a comprovação da suspensão de prazos recursais, é necessária a juntada de provimento de Tribunal de origem referente ao período requerido, não sendo bastante a referência a recesso forense de anos anteriores.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 731.535/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Notícia extraída de site da Corte de origem não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense.
2. Portaria do STJ apenas se revela como instrumento apto a comprovar a tempestividade dos recursos interpostos diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
3. Para a comprovação da suspensão de prazos recursais, é necessária a juntada de provimento de Tribunal de origem referente ao perío...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 4/8/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521985/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e v...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ARTIGO 1°, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. CONDENAÇÃO.
RELATÓRIOS ELABORADOS PELA CGU. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO ELEVADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Tribunal a quo consignou que "a condenação da ora embargante pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, encontra-se escorada em robusto conjunto probatório, inexistindo dúvidas quanto à consumação do investigado desvio dos recursos do Piso de Atenção Básica, decorrente da aquisição fictícia de formulários do Programa Saúde da Família, ao tempo em que exercera o cargo de Prefeita do Município de Pirpirituba" (e-STJ fl. 841), ou seja, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a condenação não se deu unicamente nos relatórios elaborados pela CGU.
2. A Corte de origem entendeu que as consequências do crime justificam o aumento da pena-base, uma vez que foi causado prejuízo ao erário, em cerca de R$ 30.000,00, um patamar tido como considerável. Assim, de forma fundamentada, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, pois as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis. Dessarte, não há se falar em violação do art. 59 do Código Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519730/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ARTIGO 1°, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967. CONDENAÇÃO.
RELATÓRIOS ELABORADOS PELA CGU. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO ELEVADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Tribunal a quo consignou que "a condenação da ora embargante pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, encontr...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que há, nos autos, elementos suficientes a ensejar a condenação da agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 644.418/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de que há, nos autos, elementos suficientes a ensejar a condenação da agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que en...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DOCUMENTO INEQUÍVOCO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de documento inequívoco apto a interromper o prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.137/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DOCUMENTO INEQUÍVOCO.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de documento inequívoco apto a interromper o prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na S...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O artigo 4º, inciso I, do CPC trata da possibilidade do autor pleitear provimento judicial meramente declaratório de existência ou inexistência de determinado direito. No caso concreto, ao contrário do que alega o ora agravante, essa previsão legal foi observada, posto que reconhecido o direito ao agravado a que não incida o ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, resta afastada a indigitada violação do artigo 4º, inciso I, do CPC.
3. A falta de pronunciamento da Corte a quo sobre os artigos 268, caput, e 460, caput e parágrafo único, do CPC, indicados como violados nas razões de recurso especial, impossibilita sua análise por esta instância superior, ante o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228645/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscur...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OPORTUNIZAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
2. Necessidade de retorno dos autos para que seja oportunizado, na instância de origem, prazo para a comprovação da insuficiência de patrimônio, com vistas ao prosseguimento dos embargos do devedor, nos termos da jurisprudência firmada no STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 793.259/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. OPORTUNIZAÇÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do deve...
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão".
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 63/06), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.826/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, diante da legislação federal indicada como violada, bem como da divergência demonstrada, através dos arestos paradigmáticos desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1221237/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. ELETRICIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, assentada na jurisprudência desta Corte sobre o tema, reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo especial em comum, no exercício de função exposta à eletricidade, diante da legislação federal indicada como violada, bem como da divergência demonstrada, através dos arestos par...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 729.613/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado.
2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgR...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)