PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DAQUELE CONSTANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE FUNDADO EM LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DO EXCESSO COBRADO PELO FISCO. HIGIDEZ DO ATO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO MONTANTE REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOVO LANÇAMENTO. NECESSIDADE, IN CASU. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.115.501/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de ser possível o prosseguimento da execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423958/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VALOR REMANESCENTE DAQUELE CONSTANTE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OU DO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE FUNDADO EM LEGISLAÇÃO POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E DO EXCESSO COBRADO P...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. CUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA Q.O. NO AG 1.154.599/SP.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental. Precedentes: Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 5/12/2013; AgRg na Rcl 8.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 2/5/2013; AgRg na Rcl 14.234/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 27/4/2015; AgRg na Rcl 25.203/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 16/9/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. CUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA Q.O. NO AG 1.154.599/SP.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental. Precedentes: Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 5/12/2013; AgRg...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório juntado aos autos é frágil e inconsistente para comprovar o exercício da atividade rural da autora. A revisão do que decidido pela Corte de origem impõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 584.048/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, pois o conjunto probatório juntado aos autos é frágil e inconsistente para comprovar o exercício da atividade rural da autora. A revisão do que decidido pela Corte de origem impõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, pois a requerente desempenhou atividades urbanas por longo período. A revisão do que decidido pela Corte de origem impõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 407.149/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, pois a requerente desempenhou atividades urbanas por longo período. A revisão do que decidido pela Corte de origem impõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 188 C/C ART. 536 DO CPC E ART. 263 DO RISTJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 14/09/2015, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 15/09/2015, e o presente recurso foi interposto em 1º/10/2015, quando já escoado o prazo legal, em 25/09/2015, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias, previsto no art. 188 c/c art. 536 do CPC e art. 263 do RISTJ, para a oposição dos Embargos de Declaração, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 621.931/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 188 C/C ART. 536 DO CPC E ART. 263 DO RISTJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 14/09/2015, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 15/09/2015, e o presente recurso foi interposto em 1º/10/2015, quando já escoado o prazo legal, em 25/09/2015, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de dez dias...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 774.006/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Se o agravo regimental não foi conhecido, descabe falar em ausência de pronunciamento acerca das questões de mérito deduzidas nas razões recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 724.368/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. Se o agravo regimental não foi conhecido, descabe falar em ausência de pronunciament...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA "DUPLICATA VIRTUAL". PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. É incabível o exame de questão não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, caracterizando indevida inovação recursal.
2. Inexiste afronta ao art. 535, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
3. Tendo o Tribunal de origem observado o princípio da congruência, decidindo a lide dentro dos limites objetivos da pretensão inicial e concedendo providência requerida pelos autores, não há falar em julgamento extra petita.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência dos requisitos da "duplicata virtual". Além disso, consignou que o protesto do título deu-se de forma indevida, sendo, portanto, legítima a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório da causa, o que é vedado em recurso especial.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, não há similitude fática entre os arestos comparados.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1244161/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA "DUPLICATA VIRTUAL". PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. É incabível o exame de questão não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, caracterizando indevida inovação recursal.
2. Inexiste afronta ao art. 535, I e...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica.
3. A aplicação do aludido entendimento ao caso prescindiu do exame da prova dos autos, pois baseado no conteúdo fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial.
2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêm...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, providência inviável em sede de recurso especial.
4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).
(AgRg no AREsp 791.740/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n....
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente e pela configuração da conduta ilícita. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 781.374/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONDUTA ILÍCITA VERIFICADA. REVISÃO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública; por conveniência da instrução criminal e para assegurar a manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina militar, em razão da gravidade in concreto do delito. No caso sub examine os recorrentes, ambos cabos da polícia militar do Estado de São Paulo, são investigados pela prática do crime de roubo em residência, conduta que, conforme a dicção do magistrado do primeiro grau, teria sido praticada "... de comum acordo com os criminosos civis, e utilizando a viatura policial para iludir a vigilância do condomínio, a fim de que o roubo fosse concretizado e, no final, participaram na divisão dos bens subtraídos", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovimento.
(RHC 63.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Restando assentado pelas instâncias inferiores que existe prova do crime e indícios suficientes da autoria, não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, revolver o material probatório.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da o...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Em sede de recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 702.267/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Em sede de recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao eg. S...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 484.755/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de embargabilidade quando...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA MAJORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. As instâncias ordinárias entenderam devida a incidência da fração de 1/6 com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente no modus operandi empregado no cometimento do delito - tais como a forma de acondicionamento da droga (em estruturas falsas de sua mala), o fato de o agravante haver sido preso no momento em que tentava embarcar em voo com destino à Espanha -, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento em 1/6, deve ser mantido inalterado o patamar de redução.
3. Embora as instâncias ordinárias, ao entenderem devida a incidência do redutor no patamar mínimo de 1/6, tenham feito breve menção à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, apontaram diversos outros elementos concretos que, efetivamente, evidenciam a impossibilidade de aplicação do maior redutor previsto em lei, de modo que não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de substâncias apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria.
4. Não há como conhecer do agravo regimental nos pontos em que questiona o quantum de aumento de pena efetivado em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) e que pleiteia a fixação de regime mais brando e a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, porquanto verificado que o recorrente inovou em sua insurgência, trazendo argumentos que, em nenhum momento, foram até então ventilado nos autos.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1549725/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA MAJORANTE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, cometimento de novo delito no curso da execução da pena e fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto nos arts. 4° do Decreto n. 7.873/2012 e 5º do Decreto n. 8.172/2013, o que não ocorreu em data anterior à publicação dos decretos presidenciais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533041/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações transitadas em julgado, geradoras da reincidência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1493053/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, deve a atenuante da confissão espontânea ser compensada com a reincidência (EREsp n.
1.154.752/RS).
2. Diante das peculiaridades do caso concreto, a agravante genérica da reincidência deve preponderar sobre a confissão espontânea, haja vista a existência de duas condenações transitadas em julgado,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA E CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. FATO NOVO. RÉU REVEL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRÁTICA POSTERIOR DE OUTROS DELITOS DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA E A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante todo o processo, diante da concessão de liberdade provisória, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP.
2. Não há coação ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a prisão processual se mostra necessária para garantir a efetividade da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória e com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/90, o réu deixou de comparecer em Juízo para audiência de instrução designada, tornando-se revel.
3. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido até o momento reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A custódia preventiva mostra-se imprescindível também para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. A prática de novos crimes, cometidos posteriormente ao sub examine, inclusive durante o período de prova da suspensão condicional do processo, é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, visando evitar a reprodução de fatos criminosos.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 62.040/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA E CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. FATO NOVO. RÉU REVEL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PR...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME GRAVE CONTRA O PATRIMÔNIO.
FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante parte do processo, diante do relaxamento da prisão preventiva inicialmente ordenada, por excesso de prazo na formação da culpa, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP 2. Não há coação ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a prisão processual se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.
3. A prática de novo crime violento contra o patrimônio, cometido posteriormente ao sub examine, é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, a bem da ordem pública, visando a reprodução de fatos criminosos.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem restado comprovadas - ao contrário, findou evidenciado que o recorrente tem personalidade voltada à prática criminosa -, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.214/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME GRAVE CONTRA O PATRIMÔNIO.
FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante parte do processo, diante do relaxamento da prisão preventiva inicialmente ordenada, por exces...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DO BEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PAÍS VIZINHO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
2. Caso em que o recorrente está respondendo pela prática de roubo majorado, onde os agentes, mediante emprego de arma de fogo e em plena via pública, compeliram a vítima a entregar a sua motocicleta - bem de elevado valor -, tendo sido abordados pela polícia rodoviária federal dois dias após os fatos, de posse do objeto subtraído, quando estavam na iminência de alcançar a fronteira que separa o Brasil do Paraguai.
3. O fato de os denunciados terem conduzido o veículo roubado até a fronteira com o país vizinho denota que tinham a intenção de evitar a ação da Justiça, autorizando a preservação da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.684/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. AGENTES SURPREENDIDOS NA POSSE DO BEM EM REGIÃO DE FRONTEIRA COM O PAÍS VIZINHO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidam...