RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do CPP. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art.
319 do CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada no fato de já ter sido anteriormente beneficiado com relaxamento de prisão e liberdade provisória, voltando a delinquir logo após ser colocado em liberdade.
- Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 64.391/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisã...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 07/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 741.207/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PARCELA QUE NÃO INTEGROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. FALTA DE INTERESSE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. RENDIMENTOS. PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. Excluídos da indenização os juros sobre capital próprio, indiferente a decisão acerca da prescrição, ou não, do direito de pleiteá-los (art. 449, caput, do CPC).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 772.428/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PARCELA QUE NÃO INTEGROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. FALTA DE INTERESSE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. RENDIMENTOS. PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NES...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 524, III, DO CPC. INDICAÇÃO DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO CORRETA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Sem que haja prejuízo para a defesa do agravado nem ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há impugnação às razões do agravo de instrumento interposto na origem, prescindível o cumprimento da regra do art. 524, III, do CPC. Precedentes.
2. É válida a publicação que contém os nomes das partes e respectivos patronos, dados suficientes para a identificação da demanda, embora tenha havido falha quanto ao número da inscrição na OAB de um deles. Precedentes.
3. Não se admite a adição de teses não tratadas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 87.063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 524, III, DO CPC. INDICAÇÃO DOS NOMES E DOS ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO CORRETA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Sem que haja prejuízo para a defesa do agravado nem ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há impugnação às razões do agravo de instrumento interposto na origem, prescindível o cumprimento da regra do art. 524, III, do CPC. Precedentes.
2. É válida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 428.316/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a e...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA E CONFIRMADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE DISTRIBUÍDA PELA METADE.
COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1199492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA E CONFIRMADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE DISTRIBUÍDA PELA METADE.
COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART 21 DO CPC. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1199492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 07/12/2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE MANDATO.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.
2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome do mandante. Por outro lado, será especial aquele contrato que outorga poderes para que o mandatário realize especificamente o ato determinado no instrumento.
3. Nos termos do artigo 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
4. Com efeito, doutrina e jurisprudência, tendo em vista o comando legal, são unânimes quanto a indissociável relação entre o contrato de mandato e o dever do mandatário de prestar contas ao mandante.
Precedentes.
5. O Código de Processo Civil, em seus arts. 914 a 919, prevendo a possibilidade de mora na obrigação de prestar contas, podendo esta ser do devedor ou do credor, disciplinou ação de procedimento especial, própria à apresentação das contas.
6. Ajuizada a ação de prestação de contas, o dever de prestar as contas será o objeto da primeira investigação, devendo o juízo sobre a correção e eventual existência de crédito ou débito ser postergado para um segundo momento.
7. Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual a conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é credor e quem é o devedor do saldo encontrado.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1215825/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO DE MANDATO.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO QUE EMERGE DO PRÓPRIO CONTRATO. AÇÃO BIFÁSICA. CONSTATAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E PRESTAÇÃO EFETIVA DOS VALORES ADMINISTRADOS PARA APROVAÇÃO JUDICIAL.
1. Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil, por meio do mandato, uma pessoa, denominada mandatário, é investida de poderes por outra, o mandante, para que em seu nome administre seus interesses, jurídicos ou não.
2. O mandato geral é aquele que confere poderes ao mandatário para realizar todo e qualquer negócio em nome...
PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO DE SERVIÇO, RECONHECIDO NA RELAÇÃO ESTATUTÁRIA DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. SOLUÇÃO MANIFESTAMENTE DESCABIDA, EM SE TRATANDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. É INCOMPATÍVEL O TEMPO DE SERVIÇO FICTO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME JURÍDICO DE NATUREZA DIVERSA (CONTRATUAL), O DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADEMAIS, COMO HOUVE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM ANULAÇÃO APENAS DAS CLÁUSULAS QUE ENVOLVEM CONCESSÕES FEITAS PELO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. "Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que "[p]ara garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". Na mesma toada, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício.
3. Nesse passo, as reservas de benefícios a conceder são as reservas matemáticas que se vão acumulando durante o período de contribuição, sendo que elas constituem "a diferença entre o valor atual apurado atuarialmente das obrigações futuras das entidades, com pagamento de benefícios, e o valor atual, também apurado atuarialmente, das contribuições vencidas previstas para constituição dos capitais de cobertura dos mesmos benefícios"; o suporte do custeio na previdência complementar significa o pagamento efetuado propiciando a cobertura prevista no plano de benefícios. (PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 181, 187, 423 e 424) 4. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício, e a solução engendrada pela Corte local, estabelecendo que o autor poderia recolher tão somente as contribuições relativas ao período ficto da previdência oficial ao benefício complementar, é solução manifestamente incompatível, em se tratando de previdência privada; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios).
5. No tocante à prescrição, o art. 75 da Lei Complementar n.
109/2001 prestigia o entendimento consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Com efeito, está caracterizada a prescrição, pois, no período de formação das reservas de benefício a conceder ao autor - muito embora afirme que teria direito à incorporação de tempo de serviço em condições especiais -, é certo que ele se quedou inerte, sendo incompatível com a boa-fé objetiva o pleito, eis que o autor pretende se locupletar, recebendo benefício para o qual não recolheu oportunamente as correspondentes contribuições.
6. Impende ainda assinalar, mesmo que não fosse pela prescrição, o pedido seria improcedente, pois o autor pretende obter benefício sem a prévia e correspondente formação de reservas - a própria determinação, feita pela Corte local, de recolhimento de contribuição relativa ao período deixa límpido que não há prévio custeio para a verba vindicada -, valendo-se de tempo ficto, previsto na relação estatutária da previdência oficial. É dizer, pretende que sua situação peculiar reflita sobre o fundo comum formado pelo plano de benefícios de previdência complementar, de modo que a verba vindicada seja arcada por toda coletividade de participantes e beneficiários.
7. Ademais, também procede a tese da entidade previdenciária no sentido de que, como houve migração de plano de benefícios mediante pactuação de transação - negócio jurídico que envolve a concessão de vantagens recíprocas -, não há falar em anulação apenas das cláusulas que envolvem concessões feitas pelo participante ou assistido do plano de benefícios para, na verdade, criar um terceiro plano de benefícios exclusivo ao demandante, em malferimento à regra da indivisibilidade da transação.
8. Recurso especial da entidade de previdência privada parcialmente provido. Prejudicado o recurso do autor.
(REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PLEITO, APÓS A APOSENTAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO FEDERAL, DE TEMPO DE SERVIÇO, NO TOCANTE AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO. O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI.
CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CC. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. REEMBOLSO DO CRÉDITO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC.
1. Segundo o art. 871 do CC, "quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato".
2. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentário e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. Nessas situações, não há falar em sub-rogação, haja vista que o credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do débito.
3. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o reembolso dos valores despendidos para o custeio de despesas de primeira necessidade de seus filhos - plano de saúde, despesas dentárias, mensalidades e materiais escolares -, que eram de inteira responsabilidade do pai, conforme sentença revisional de alimentos.
Reconhecida a incidência da gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305 do CC.
4. Assim, tendo-se em conta que a pretensão do terceiro ao reembolso de seu crédito tem natureza pessoal (não se situando no âmbito do direito de família), de que se trata de terceiro não interessado - gestor de negócios sui generis -, bem como afastados eventuais argumentos de exoneração do devedor que poderiam elidir a pretensão material originária, não se tem como reconhecer a prescrição no presente caso.
5. Isso porque a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil - 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1453838/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
GENITORA QUE ASSUME OS ENCARGOS QUE ERAM DE RESPONSABILIDADE DO PAI.
CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CC. SUB-ROGAÇÃO AFASTADA. REEMBOLSO DO CRÉDITO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO ART. 205 DO CC.
1. Segundo o art. 871 do CC, "quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato".
2. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal das autoridades apontadas como coatoras, que, em face da denegação de anterior Mandado de Segurança, deixaram de incluir o nome da impetrante, ora agravante, na lista de classificados e aprovados para o cargo público de Agente de Polícia Civil - Regional Administrativa de Dianápolis/TO, mesmo tendo participado das demais fases do certame, por força de liminar, posteriormente cassada.
II. A alegação de ilegalidade do exame psicotécnico - ao qual foi submetida a agravante, durante o concurso público para o cargo público mencionado e que acarretou sua eliminação do certame - corresponde ao objeto do Mandado de Segurança anterior, que foi extinto, sem resolução de mérito. Referida questão, portanto, além de ser estranha ao objeto da presente impetração, encontra-se sob o manto da decadência.
III. Na forma da jurisprudência, a participação de candidato nas demais fases do concurso público, por força de decisão liminar, posteriormente cassada, não lhe assegura o direito líquido e certo de tomar posse no cargo público, pois não supre a exigência de aprovação em todas as fases do certame, previstas no edital.
Precedente: STF, RE 608.482, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014.
IV. Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento em cargo público efetivo, quando a investidura não houver sido precedida de aprovação em concurso público.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.416/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO L...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015).
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade. Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013" (STJ, RMS 45.660/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). Em igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.741/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRG...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EDUCAÇÃO. FUSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARGOS QUE PODIAM SER ATRIBUÍDOS PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DAS CARREIRAS DE APOIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO DECRETO. AUTO-ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. LEIS INDICADAS QUE FORAM REVOGADAS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental de nulidade do Decreto Distrital 33.502/2012, o que unificou as funções gratificadas de supervisor administrativo de supervisor pedagógico na função de supervisor; alega o sindicato impetrante que isso violaria o § 2º do art. 24 da Lei Distrital 4.036/2007 e o art. 15 da Lei Distrital 4.458/2009, as quais preveriam que as funções administrativas seriam somente atribuíveis aos servidores da carreira de apoio administrativo.
2. Da leitura atenta ao § 3º do art. 24 da Lei Distrital 4.036/2007, identifica-se que a atribuição da função de supervisor administrativo era passível de atribuição para integrante da carreira do magistério público, o que demonstra a inexistência de violação pelo advento do Decreto Distrital 33.502/2012.
3. Em controvérsia semelhante, a Segunda Turma já considerou que definição de critérios de atribuição e de reserva, ou não, de cargos em comissão e de funções gratificadas pode ser feita pelo Chefe do Poder Executivo local, se não ensejar aumento por força do princípio da auto-organização das unidades federativas. Precedente: RMS 39.257/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7.8.2014, DJe 15.8.2014.
4. A ordem mandamental nem sequer possui amparo legal, uma vez que a legislação distrital que daria supedâneo à alegação de ilegalidade do Decreto 33.502/2012 foi revogada por força da Lei Distrital 4.751/2012 e da Lei Distrital 5.106/2013.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.483/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EDUCAÇÃO. FUSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARGOS QUE PODIAM SER ATRIBUÍDOS PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DAS CARREIRAS DE APOIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DO DECRETO. AUTO-ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO LOCAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. LEIS INDICADAS QUE FORAM REVOGADAS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental de nulidade do Decreto Distrital 33.502/2012, o que unificou as f...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO, APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se firmou não haver direito líquido e certo contra determinação judicial para devolução de valores recebidos à maior - em execução provisória -, após a modificação dos títulos judiciais em razão do julgamento de embargos à execução; no caso concreto, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que o STJ e o STF já fixaram que os valores recebidos à maior em execução autorizada com base no art. 475-O do CPC devem ser devolvidos em caso de mudança do título judicial, após o processamento de embargos à execução.
2. "A execução provisória da sentença: I) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento" (RMS 42.393/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013.).
3. "(...) por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito 'ex tunc', circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere" (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). Nesse sentido: AgRg no AREsp 740.831/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 43.440/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO, APÓS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se firmou não haver direito líquido e certo contra determinação judicial para devolução de valores recebidos à maior - em execução provisória -, após a modificação dos títulos judiciais em razão do julgamento de embargos à execução; no caso concreto, não há falar...
RECLAMAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. TESE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RECLAMATÓRIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Enquanto o comando mandamental se deu única e exclusivamente para determinar o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a. Inexiste, na espécie, o descumprimento do comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A verificação da decadência para a Administração Pública rever seus próprios atos transborda os limites cognitivos da reclamação, que constitui medida correicional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada.
3. Já debatidas e julgadas as questões no Mandado de Segurança n.
14.748/DF, descabe rediscuti-las em sede de reclamação.
4. Improcedência do pedido.
(Rcl 3.487/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/12/2015)
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RECLAMAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. DECADÊNCIA. TESE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RECLAMATÓRIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Enquanto o comando mandamental se deu única e exclusivamente para determinar o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos en...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. EXCESSO DE PRAZO. REQUERIMENTO DE 2005. PROBLEMAS NA TRAMITAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À APRECIAÇÃO. PRECEDENTE. PETIÇÃO SUPERVENIENTE.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado da Justiça no qual postula o exame de requerimento de anistia política (2005.01.50172), cujo pedido inicial data de 9.3.2005; as informações da autoridade coatora indicam que este foi encaminhado para exame em 13.5.2014, após a juntada da Nota Técnica 001/2014/CGGP/CA/GM/MJ (fls. 53-54).
2. A Lei 10.559/2002 não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política por parte do Ministro de Estado da Justiça; assim, são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições previstas na Lei 9.784/99, que fitam um prazo de 30 (trinta) dias, no caso de haver violação da duração razoável do processo administrativo. Precedente: MS 13.728/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 8.2.2012.
3. O pedido realizado em petição superveniente em prol da outorga substantiva da anistia política (fl. 508) não pode ser atendido, pois o pleito inicial diz respeito somente ao prazo de decisão: "(...) Com a inicial e as informações são fixados os pontos controvertidos do processo, de modo que é vedada a alteração do pedido ou dos seus fundamentos. (...)" (MS 4.196/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 17.8.1998, p. 14).
Segurança concedida para determinar o prazo de trinta dias para decisão da autoridade coatora, prorrogável por igual período, caso seja necessário e justificado. Agravo regimental prejudicado.
(MS 21.989/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. EXCESSO DE PRAZO. REQUERIMENTO DE 2005. PROBLEMAS NA TRAMITAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO À APRECIAÇÃO. PRECEDENTE. PETIÇÃO SUPERVENIENTE.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra Ministro de Estado da Justiça no qual postula o exame de requerimento de anistia política (2005.01.50172), cujo pedido inicial data de 9.3.2005; as informações da autoridade coatora indicam que este foi encaminhado para exame em 13.5.2014, após a juntada da Nota Técnica 001/2014/CGGP...
CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas.
3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe, impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato.
4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa para a recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.
(CC 141.374/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
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CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO.
1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor.
2. Deferida inicialmente liminar em pr...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM DO ESTADO.
PROCESSO ENTRE PARCIAULARES. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO PELOS RECORRENTES.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TJMG.
1. Hipótese que retrata ação de reconhecimento de imunidade de imposto de renda (em operação internacional financiada pelo Banco do Brasil), proposta na Comarca de Alfenas/MG, pela Casa de Caridade de Alfenas NSP Socorro contra o Branco do Brasil S/A e Zigma Serviços Aduaneiros Ltda., intermediária do contrato.
2. A União não participou da relação processual, nem ingressou formalmente nos autos manifestando interesse. Acolhido o pedido, e aportando as apelações ao TJMG, aquela Corte remeteu os autos ao TRF - 1, ao fundamento de haver interesse da União na causa.
3. Tem-se, portanto, uma sentença de um juiz estadual, não investido de jurisdição federal, cuja apelação deve ser julgada pelo respectivo Tribunal Estadual, até mesmo para (sendo o caso) anular o processo por incompetência. O Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar apelação de sentença de juiz estadual sem jurisdição federal.
4. A submissão da ação ao exame da Justiça Federal, para fins de aferição do interesse processual de um dos entes do art. 109, I, da Constituição (Súmula 150 - STJ), somente se dá quando houver manifestação formal de interesse federal por um dos entes listados no preceito constitucional.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (suscitado).
(CC 131.477/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM DO ESTADO.
PROCESSO ENTRE PARCIAULARES. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO PELOS RECORRENTES.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TJMG.
1. Hipótese que retrata ação de reconhecimento de imunidade de imposto de renda (em operação internacional financiada pelo Banco do Brasil), proposta na Comarca de Alfenas/MG, pela Casa de Caridade de Alfenas NSP Socorro contra o Branco do Brasil S/A e Zigma Serviços Aduaneiros...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRA-LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Insurge-se a ora recorrente contra o ressarcimento de valores devido pelas empresas fabricantes de bebidas frias (água, refrigerantes, cervejas) em decorrência da instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE que foi desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção das referidas empresas e, assim, facilitar a cobrança de tributos (PIS/COFINS, PIS/COFINS Importação e IPI), sendo de utilização obrigatória por todos os fabricantes.
3. A obrigação de ressarcir os custos de instalação e manutenção desse sistema à Casa da Moeda do Brasil subsume-se perfeitamente ao conceito de tributo disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desse modo, apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança instituída pelos artigos 58-T da Lei n. 10.833/2003 e 28 da Lei n. 11.488/07 é tributo na modalidade taxa.
4. Tratando-se de taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infra-legal, no caso o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, o que viola o art. 97, inciso IV, do CTN.
5. O Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 contraria a lei (art.
28, § 4º, da Lei 11.488/2007) também quando estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) sem considerar a proporcionalidade entre o valor devido e capacidade produtiva de cada estabelecimento industrial.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1556350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRA-LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART.
97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a pr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade e consigna que, para manter a coerência, reconhece a prescrição do redirecionamento.
3. Contudo, questão idêntica foi trazida nesta Corte no REsp 1.478.808/PE, o qual foi provido para reconhecer a violação do art.
535 do CPC, porquanto ausente a manifestação sobre questões relevantes para a correta aplicação da prescrição.
4. Na análise de agravo de instrumento, a Corte de origem entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que entre a citação da empresa executada e das demais que formam o apontado "grupo econômico" teriam decorrido mais de cinco anos.
5. Opostos os aclaratórios, a Fazenda Nacional alertou a Corte de origem quanto à peculiaridade de tratar-se de um "grupo econômico ('Grupo Tenório') caracterizado por manifestas fraudes, unidade de controle, confusão e desvio patrimonial".
6. Destacou-se nas razões dos aclaratórios a inviabilidade de contagem de prazo prescricional individual, em especial porque a constituição de diversas empresas configurava uma das manobras configuradoras das fraudes perpetradas pelo grupo. Acresceu-se, ainda, a alegação de que a prescrição intercorrente somente se configuraria diante de inércia da exequente, o que não teria ocorrido, até porque somente teria pretensão exercitável após o reconhecimento da existência do apontado grupo econômico, o que atrairia a aplicabilidade do princípio da actio nata.
7. É de ver que a omissão quanto às diversas alegações trazidas nos declaratórios é relevante para a solução da controvérsia, porquanto encontram amparo na jurisprudência do STJ.
8. Ausente manifestação do Tribunal a quo quanto às relevantes argumentações apresentadas pela embargante, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo sob pena de supressão de instância.
9. Tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da relevância das questões suscitadas, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1552763/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FRAUDE PERPETRADA POR GRUPO ECONÔMICO.
TESES RELEVANTES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Novamente aportam nesta Corte questões atinente ao "Grupo Tenório", grupo econômico formado por diversas empresas e pessoas físicas sobre as quais são imputados diversos atos tendentes a promover confusão patrimonial e abuso de direito com o fim de efetuar fraudes diversas.
2. O próprio Tribunal de origem destaca a peculiaridade...