ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde da controvérsia, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A análise acerca do reconhecimento do dano moral implica reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 377.111/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, as razões recursais deixaram de demonstrar como o acórdão recorrido afrontou a norma, não explicitando, de forma suficiente, em que consistiriam a possível omissão, contradição ou obscuridade, bem como sua relevância para o deslinde...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 419.396/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento sufici...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. MULTA. OPORTUNIDADE DA DEFESA PRÉVIA E DO CONTRADITÓRIO.
AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, após exame de matéria fática, que o procedimento administrativo obedeceu, rigorosamente, aos preceitos da Resolução 149 do CONTRAN; que do Auto de Infração há expressa indicação do número do referido equipamento junto ao INMETRO (e da marca de verificação do órgão) e da data de verificação (21/01/2010); e que a parte recorrente, instada a se manifestar acerca da produção de provas, nada requereu a respeito da demonstração da referida aferição.
2. A (eventual) alteração do entendimento, no sentido de acolher as alegações da recorrente, configura providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 429.990/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO. MULTA. OPORTUNIDADE DA DEFESA PRÉVIA E DO CONTRADITÓRIO.
AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, após exame de matéria fática, que o procedimento administrativo obedeceu, rigorosamente, aos preceitos da Resolução 149 do CONTRAN; que do Auto de Infração há expressa indicação do número do referido equipamento junto ao INMETRO (e da marca de verificação do órgão) e da data d...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para concluir, como se pretende, pela inexistência do flagrante delito, em razão da "falsa declaração de consentimento" do ora recorrente, que, na verdade, "não autorizou nenhum policial a entrar na sua residência", seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
2. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
3. "Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial" (HC 308.336/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015).
4. As questões referentes à revogação da custódia e à ausência de justa causa para a ação penal não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC 65.636/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para concluir, como se pretende, pela inexistência do flagrante delito, em razão da "falsa declaração de consentimento" do ora recorrente, que, na verdade, "não autorizou nenhum policial a entrar na sua residência", seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
2. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorp...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONSTATADA. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A moldura fática foi descrita, de maneira incontroversa, no acórdão recorrido, de forma que o exame do mérito recursal abarcou questão unicamente de direito. Não caracterizada violação da Súmula n. 7 do STJ.
3. Realizou-se o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, uma vez que foram transcritos a íntegra da ementa e um excerto do voto proferido no recurso indicativo da divergência e, após, demonstrada a similitude fática entre os dois casos e a dissonância entre as soluções adotadas.
4. Reconhecida pelo acórdão recorrido, de maneira incontroversa, a prática de relações sexuais entre o réu e a vítima, independentemente da anuência desta, conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n.
1.480.881/PI, representativo de controvérsia (de minha relatoria, DJe 10/9/2015), caracteriza-se o crime de estupro com violência presumida, previsto no art. 213 c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal (redação vigente antes da entrada em vigor da Lei n.
12.015/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1302464/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONSTATADA. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator dê provimento ao recurso especial, monocraticamente, quando constatar que a decisão recorrida está...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao descrever os fatos delituosos, a denúncia deixou de indicar os elementos indispensáveis à realização do tipo imputado ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mormente no que se refere à continuidade delitiva, portanto, em dissonância com o exercício da ampla defesa e com o princípio da correlação.
2. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessária correspondência entre acusação e sentença, visto que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada na sentença condenatória, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação.
3. Agravo regimental parcialmente provido, para, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal, estabelecer a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e o pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância para que continue a análise da substituição de pena como entender de direito.
(AgRg no REsp 1479871/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao descrever os fatos delituosos, a denúncia deixou de indicar os elementos indispensáveis à realização do tipo imputado ao réu, com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mormente no que se refere à continuidade delitiva, portanto, em dissonância com o exercício da ampla defesa e com o princípio da correlação.
2. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI.
INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTOU QUE O ART. 37, § 4o., DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DE MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Busca a parte Agravante, empresa do ramo imobiliário, fazer valer o disposto no art. 37, § 4o., do CTN, para que seja reconhecido o direito de não recolher ITBI sobre a transferência de imóveis oriunda de incorporação total de ativos de outra sociedade empresária.
2. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente por entender que essa previsão do CTN, ao estabelecer que o ITBI não incidisse sobre a transmissão de bens ou direitos nos casos de incorporação, mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, diante da ressalva prevista no art.
156, § 2o., I da CF (cf. AgRg no REsp. 1.361.640/DF, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2013; AgRg no Ag 1.375.264/MG, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.3.2011.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1423616/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITBI.
INCORPORAÇÃO. ACÓRDÃO ASSENTOU QUE O ART. 37, § 4o., DO CTN NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DE MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Busca a parte Agravante, empresa do ramo imobiliário, fazer valer o disposto no art. 37, § 4o., do CTN, para que seja reconhecido o direito de não recolher ITBI sobre a transferência de imóveis oriunda de incorporação total de ativos de outra so...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Quanto à alegada violação do art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica de qualquer um dos referidos dispositivos. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos artigos.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte.
4. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1542489/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saú...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO HABILITADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao recorrente apresentar nas razões do Recurso Especial a exposição precisa do modo como o Tribunal de origem teria contrariado dispositivos legais indicados, sob pena de não conhecimento do Apelo.
2. Os Servidores Públicos Estaduais que exerçam suas atividades expostos a agentes nocivos fazem jus ao adicional de insalubridade, quando as condições insalubres descritas no art. 195 da CLT c/c NR 15 sejam devidamente comprovadas por laudo pericial realizado por profissionais com habilitação junto ao Ministério do Trabalho.
3. Na hipótese, a pretensão recursal ampara-se no fato de que a parte recorrida não apresentou laudo pericial elaborado por perito oficial registrado no Ministério do Trabalho, essencial à comprovação da ocorrência de insalubridade no local periciado e do desempenho de atividade enquadrada como insalubre. Todavia, a controvérsia foi dirimida a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, especialmente a validade da perícia realizada por perito médico, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, cujo laudo elaborado cumpriu as determinações essenciais para a comprovação de que a parte recorrida exerceu suas atividades sujeita à agentes nocivos, sendo inviável tal discussão na via eleita.
Precedente: AgRg no AREsp. 505.842/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.06.2015.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 495.502/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO HABILITADO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cabe ao recorrente apresentar nas razões do Recurso Especial a exposição precisa do modo como o Tribunal de origem teria contrariado dispositivos legais indicados, sob...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto.
2. No caso, havendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual para condenar o agravante e, no entanto, reconhecido a prescrição da pretensão punitiva, destaca-se a ausência do interesse recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1369218/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE-UTILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto.
2. No caso, havendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual para condenar o agravante e, no entanto, reconhecido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas).
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - A fixação dos honorários advocatícios, pela Corte de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
V - Na hipótese, tratando-se de causa no valor de R$ 1.754.985,50 (um milhão setecentos e cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495571/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437410/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, enseja a interrupção da contagem do prazo para concessão de benefícios, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas, cujo termo a quo é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em valor equivalente a até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.500/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em valor equivalente a até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.500/RS, Rel. Mi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO DA EQUIPE MÉDICA QUE RESULTOU SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL. DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.208/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO DA EQUIPE MÉDICA QUE RESULTOU SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL. DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que ven...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. IRRISÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, na via do recurso especial, a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1542172/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. IRRISÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, na via do recurso especial, a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1542172/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] - ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas solicitantes do credenciamento deverão contemplar no objeto do contrato social, estatuto ou ato jurídico de constituição, a prestação ou execução de serviços na área de classificação ou controle de qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico"; estabeleceu regra geral aplicável a todas as pessoas jurídicas interessada no credenciamento junto ao MAPA para fins de prestação de serviços classificação.
3- A alteração promovida pelo apontado ato coator, qual seja, a Instrução Normativa MAPA nº 30 de 23/09/2015 [a execução de pelo menos uma das atividades de pesquisa, ensino, cooperativismo, comercialização, manipulação, fabricação, preparação, processamento, beneficiamento, industrialização ou análises laboratoriais] além de não indicar a possibilidade de ser desnecessária a figura do classificador para os fins elencados na Lei nº 9.972/2000, não revela ato tendente à violação de direito líquido e certo dos associados da impetrante, senão porque a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato.
4- O ato apontado como coator, qual seja, IN Nº 30/2015/MAPA não se consubstancia como ato tendente à violar direito líquido e certo dos associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] - ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas solicitantes do...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR QUE, COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-DGP, DE 17/08/2015, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 510/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do juízo ou tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade coatora, consoante o disposto nos arts. 102, I, "d", 105, I, "b" e 108, I, "d", da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental.
2. O § 3° do art. 6° da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
3. A despeito do impetrante apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, observa-se que o ato apontado como coator foi praticado pelo Chefe do Órgão Pagador da 12ª Circunscrição de Serviço Militar de Juiz de Fora - MG, seguindo determinação do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, consubstanciado na Portaria 169/DPG, de 17/8/2015.
4. Por meio da Portaria 1.495, de 11/12/2014, o Comandante do Exército delegou ao Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército a pratica de atos administrativos relativos à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei (art. 1°, inciso V, alínea "ab", item 16), o que afasta a legitimidade passiva do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Inteligência da Súmula 510/STF: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
5. Inaplicável ao presente casu o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, Dje 15/5/2009, isto porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015.
6. Afastada a competência do STJ para o processamento e julgamento do presente mandamus, vez que a autoridade que praticou o ato coator atacado não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR QUE, COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-DGP, DE 17/08/2015, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
INCOM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ.
2. In casu, tendo o acórdão embargado negado seguimento ao recurso especial interposto pela embargante ao entendimento de que "quanto à alegação de existência de coisa julgada no título executivo reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento do acordo administrativo, não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que 'a decisão exequenda proferida na ação originária não invalidou os acordos celebrados pelos servidores com a Administração'. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ", revela-se incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que, conforme já salientado, não é a via apropriada para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o en...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
TRATORES E ESCAVADEIRAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF. DECISUM ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no contexto fático-probatório da causa. Incidência da Súm. 7/STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
TRATORES E ESCAVADEIRAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF. DECISUM ESTADUAL TODO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 I e II DO CPC E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
3. Acerca da alegada afronta ao artigo 333, I e II, do CPC, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
4. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela não configuração de danos morais no caso em exame. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, também nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 I e II DO CPC E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se verifica, no caso, a alegada ofensa ao artigo 458, II, do CPC, pois a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. Observa-se que nã...