AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 347, I, DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Relevam-se a incidência da Súmula n. 115 do STJ e a pena de deserção na hipótese em que a restauração dos autos ocorrer por culpa exclusiva do Judiciário e for possível conferir o recolhimento do preparo e a regularidade da representação processual nos autos do agravo que determinou a subida do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1388743/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 115 DO STJ.
DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 347, I, DO CC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Relevam-se a incidência da Súmula n. 115 do STJ e a pena de deserção na hipótese em que a restauração dos autos ocorrer por culpa exclusiva do Judiciário e for possível conferir o recolhimento do preparo e a regularidade da representação processual nos autos do agravo que de...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO RENOVAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
1. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de seguro de vida em grupo é de um ano.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389234/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1390602/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1390602/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no agravo regimental reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A relação concubinária mantida de maneira simultânea ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1336163/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEOS. SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no agravo regimental reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A relação concubinária mantida de maneira simultânea ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1336163/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONH...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à afronta ao art. 535 do CPC e à compensação tributária, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o tema referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi dirimido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.163/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.487.527/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1535044/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quan...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque, "em inspeção realizada um dia antes do encontro do cadáver no reservatório (06.04.2011) pela Gerência Regional de Saúde de Januária, órgão vinculado ao Estado de Minas Gerais, constatou-se que a água de São Francisco - coletada em locais diversos da cidade, e, inclusive, na Estação de Tratamento da COPASA - estava em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade (f. 56/63), do que se conclui que o líquido distribuído à população manteve suas características quanto à coloração, odor e paladar, tendo ocorrido toda a mobilização apenas após a divulgação da informação, pela própria concessionária, de que o corpo havia sido encontrado em sua unidade". Ainda segundo o acórdão recorrido, não há "nos autos qualquer elemento que demonstre a real repercussão do caso em sua vida, se houve alguma alteração em sua rotina ou turbação psíquica - circunstâncias que sequer restaram aventadas de forma específica e concreta na exordial". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560641/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "não há nos autos prova de que a concessionária de serviço público tenha se omitido no dever de zelar pela higidez do reservatório de água da cidade de São Francisco. Não há prova da faute du service. Não há prova da culpa, ou seja, do necessário elemento subjetivo para configurar a obrigação". Concluiu a instância de origem, ainda, que "a apelada tomou todas as providências cabíveis, acionando a polícia militar e efetuando a descarga de todas as redes alimentadas por aquela unidade, bem como a limpeza dos reservatórios. Não há como lhe imputar qualquer omissão na prestação de serviços. Não restou comprovada a alegada contaminação, uma vez que os resultados da análise da água pela Gerência Nacional de Saúde, aponta "água em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade" (fls.
54/71). E os relatórios de ensaio (Sistema de Controle de Qualidade de água e Defluentes), comprova a qualidade físico-química da água distribuída (fls. 72/154), estando a água em conformidade para consumo. De acordo com as fotografias anexadas aos autos (fls.
48/52) percebe-se que o reservatório é isolado com cercas de advertência, além de ser mantido lacrado com cadeado". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563039/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte de origem, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os req...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "a parte requerida não agiu com omissão, na medida em que as fotos de fls. 48/52 demonstram que a área do reservatório é cercada, com portões e grades, além de cadeados nas tampas. Da mesma forma, a Secretaria de Estado de Saúde apresentou análises de água do Município de São Francisco referente ao mês de abril/2011, época na qual fora encontrado o cadáver no reservatório, que têm conclusão satisfatória, estando em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade. (...) A COPASA também fez acostar aos autos Relatórios de Ensaio, Sistema de Controle de Qualidade de Água e Efluentes (fls. 64/154), que atestam a inexistência de alteração na água consumida". Ainda segundo o acórdão recorrido, "não obstante seja aferível o prejuízo moral sofrido por aqueles consumidores de água que tomaram ciência de que existia um cadáver no reservatório da COPASA, tenho que, in casu, não há falar-se em omissão da concessionária na prestação do serviço, eis que se valeu de medidas adequadas para cercar o reservatório". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.410.898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1.414.064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563878/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que foi interposto Agravo Regimental contra acórdão, não tendo a advogada subscritora, que transmitiu digitalmente o apelo, procuração ou regular substabelecimento nos autos.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
IV. Ademais, conforme os arts. 545 e 557, § 1º, do CPC e 258, caput, do RISTJ, o Agravo Regimental somente é cabível das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015;
STJ, PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADA SEM PODERES NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que foi interposto Agravo Regimental contra acórdão, não tendo a advogada subscritora, que transmitiu digi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a conduta dos réus está objetivamente caracterizada no art.
10 da Lei 8429/94 como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 512.155/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO.
1. Segundo o acórdão recorrido, as constituições dos créditos deram-se com a entrega das declarações, recepcionadas pela Receita Federal no período de 14.2.2000 a 14.2.2005; a Execução Fiscal foi ajuizada em 18.7.2006; e a citação, efetivada em 18.8.2006.
2. O Tribunal a quo considerou que, como a Execução foi interposta anteriormente à entrada em vigor da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável às Execuções Fiscais o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, e que "houve o transcurso de lapso superior a 5 anos em relação aos créditos atinente às declarações entregues em 15.05.2000, 15.08.2000, 14.11.2000, 14.02.2001 e 14.08.2001, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição dos mesmos".
3. A Execução Fiscal foi manejada dentro do prazo de cinco anos em relação aos créditos constituídos a partir de 18.7.2001, assim como houve regular citação.
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.
5. "A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010).
6. Saliente-se que o recurso representativo da controvérsia tratou de Execução Fiscal ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/2005, tal qual a hipótese dos autos.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1318465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO.
1. Segundo o acórdão recorrido, as constituições dos créditos deram-se com a entrega das declarações, recepcionadas pela Receita Federal no período de 14.2.2000 a 14.2.2005; a Execução Fiscal foi ajuizada em 18.7.2006; e a citação, efetivada em 18.8.2006.
2. O Tribunal a quo considerou que, como a Execução foi interposta anteriormente à entrada em vigor da LC 118/2005, a prescrição somente se interrompeu com a efetiva citação, ocorrida após o transcurso de cinco an...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
3. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
4. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, por se tratar de inovação recursal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1449068/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, fi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A dupla reincidência específica do agente (crimes contra o patrimônio) evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, a qual é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Inviável a concessão, de ofício, de ordem em habeas corpus a respeito de matéria que não foi sequer objeto da apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541907/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausên...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária.
2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária.
2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Registrada no acórdão recorrido a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes do repasse de verba pública para a realização do serviço público, donde absolutamente impenhoráveis (art. 649, inc. IX, do CPC), inviável, neste momento processual, a análise do quanto requerido pela parte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que se mostra evidente no caso em apreço.
3. A análise da suficiência ou não das provas pré-constituídas não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
1. Registrada no acórdão recorrido a comprovação de que os valores bloqueados são provenientes do repasse de verba pública para a realização do serviço público, donde absolutamente impenhoráveis (art. 649, inc. IX, do CPC), inviável, neste momento processual, a análise do quanto requerido pela parte, ante o óbice da Súmula 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF.
2. Em caso de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a esse mister a alegação genérica "de que se encontram nos autos".
3. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado no Tribunal de origem".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1537717/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF.
2. Em caso de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos ond...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. Em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC.
2. No entanto, a jurisprudência desta Corte abrandou o rigor da regra, admitindo o agravo regimental, desde que nele se invocasse questões adstritas ao conhecimento do próprio agravo.
3. No caso, não se verifica óbice ao conhecimento do agravo, de modo que se mantém a conversão em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO E DETERMINOU SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE, EM PRINCÍPIO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ C/C 545 DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. QUESTÃO ADSTRITA AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES.
1. Em princípio, é irrecorrível a decisão que dá provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ c/c art. 545 do CPC.
2. No entanto, a jurisprudência desta Corte abrandou o rigor da regra, admitindo o agravo regimen...
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS LITISCONSORTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NOVA INTIMAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSOANTE FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, é permitido ao relator conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, como ocorreu no presente caso, sendo facultado à parte contrária a interposição de agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente, nos termos do art. 545 do CPC.
Precedentes.
2. O direito constitucional ao contraditório em sede de recurso especial ou de agravo que objetiva conferir-lhe trânsito (CPC, art.
544) é exercido após a interposição desses recursos mediante a abertura de prazo para que o recorrido apresente contrarrazões ou contraminuta, à luz do disposto nos arts. 542, caput, e 544, § 2º, do CPC. Na espécie, observa-se que os ora agravantes já haviam se pronunciado nos autos após a interposição de agravo nos próprios autos pela companhia em face da decisão do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso especial, mediante a apresentação de contraminuta, sendo certo que não suscitaram qualquer irregularidade na intimação para apresentarem contrarrazões ao recurso especial, não havendo, pois, em se falar de ofensa ao contraditório.
3. A liquidação por artigos, à luz do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil, se revela adequada para a apuração do quantum devido quando há a necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento.
4. Na espécie, ante a necessidade de se perquirir a culpa subjetiva de cada uma das partes em relação às prorrogações ocorridas nas execuções dos contratos firmados - consoante fixado no título executivo -, ressoa inequívoca a necessidade da liquidação por artigos, sendo certo que a aferição da responsabilidade deverá ser enfrentada no procedimento liquidatório especificamente em cada contrato, a fim de se apurar o quantum indenizatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 660.109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS LITISCONSORTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. NOVA INTIMAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DIAS DE ATRASO PROVOCADOS POR CULPA DA AUTORA PARA SE DEFINIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 634.305/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART.
535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem di...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. PERMISSÃO PARA QUE O CORPO DOCENTE PARTICIPE DO EVENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa, e estará sendo cumprida enquanto o obrigado não realizar a atividade que está obrigado a não fazer. Assim, só há legitimidade para a execução de obrigação de não fazer se a mesma tiver sido descumprida, ou seja, se o obrigado tiver realizado a atividade que não podia realizar.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1399545/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA. PERMISSÃO PARA QUE O CORPO DOCENTE PARTICIPE DO EVENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC.
1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julga...