PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O réu deve ser interrogado na presença de defensor constituído ou nomeado. Ausente o primeiro, foi nomeado defensor dativo à paciente e realizada entrevista reservada com o patrono designado, não ressaindo daí qualquer irregularidade a ser sanada.
3. Constando que a paciente sustentou sua inocência e que foram submetidas ao Tribunal a quo, pelo advogado constituído, teses pugnando pela sua absolvição, não se vislumbra deficiência na defesa técnica.
4. Não se verificou, na hipótese, a imputação de um réu ao outro, de prática criminosa que só pode ser atribuída a um dos réus, tampouco que a culpa de um deles quanto à prática do delito afaste a do outro, sem o que não se verifica a colidência de defesas em decorrência do patrocínio de dois corréus pelo mesmo advogado.
Precedentes do Tribunal.
5. A alegada necessidade de realização de perícia na arma para que se caracterize a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando-se supressão de instância sua análise por esse Tribunal.
6. Incabível o exame dos argumentos relativos à fragilidade das provas que indicam o envolvimento da paciente nos fatos, à atipicidade de sua conduta e à participação de menor importância, pois para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.128/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009 À DENÚNCIA.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido, com fundamento nas provas dos autos, pela ausência de relação doméstica ou familiar, há de se ressaltar a impropriedade da via eleita para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é da competência da justiça comum o julgamento do crime de estupro em que não esteja caracterizada a relação doméstica, ou o vínculo familiar ou de afetividade, os quais são aptos a atrair a aplicação da lei especial. Precedentes.
4. Esta Corte sedimentou o entendimento de que diante da unificação das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, pela Lei 12.015/2009, reconhece-se a ocorrência de crime único, que por ser mais benéfica ao réu, devendo retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei, conforme já aplicado pelo Tribunal de 2º grau.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 196.990/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA A RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR ENTRE AUTOR E VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009 À DENÚNCIA.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE APLICADA PELO JUÍZO A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Just...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há falar em ofensa ao sistema trifásico, ante a utilização das qualificadoras sobejantes, que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da reincidência, em patamar superior a 1/6, requer fundamento concreto e idôneo. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 197.682/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 PELA RECIDIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. ATOS PRATICADOS EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DIVERSA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Caracteriza-se crime único de estupro a realização de duas das condutas descritas no tipo penal - constrangimento da vítima à conjunção carnal e à pratica de outro ato libidinoso -, contra uma mesma vítima, imbuído da mesma motivação - satisfação da lascívia -, em um mesmo contexto fático, ainda que iniciada a execução do crime em um local, em que abordou a vítima, e finalizada em outro local próximo, sem que tenha havido intervalo entre as condutas, nem tampouco interrupção do constrangimento da vítima à prática de tais atos.
3. O fato de a conjunção carnal ter ocorrido em um local e a ato libidinoso diverso noutro não desnatura a ocorrência de um só delito de estupro, conforme previsto na novel legislação (Lei n.
12.015/2009), na qual as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos diversos foram condensados em um único tipo penal.
3. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base em 1/4, como maus antecedentes, bem como agravar a pena, na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas, sem que se caracterize bis in idem. Precedentes.
4. Compete ao juízo das execuções, ou ao Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação, realizar nova dosimetria da pena, sem estar, contudo, vinculado à pena-base anteriormente fixada, tendo em vista a necessidade de se considerar a prática de duas das condutas caracterizadoras do tipo penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reconhecer a prática de um único crime de estupro, determinando, pois, que o juízo das execuções, ou o Tribunal de origem, conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação, proceda à nova dosimetria da pena, considerando a prática de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso na pena-base.
(HC 198.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTUPRO. PRÁTICA DE DUAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO. ATOS PRATICADOS EM FACE DE UMA MESMA VÍTIMA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. MAUS ANTECEDENTES.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF Representativo da Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Súmula 500/STJ.
3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
4. Notícias de ações penais em curso não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, por força da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
6. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal ao réu primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 199.584/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. HC NÃO CONHECIDO. OR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos moldes como apresentado o registro de antecedentes criminais em desfavor do paciente, mediante expediente do Instituto de Identificação Félix Pacheco/RJ - de forma manuscrita, com informações incompletas e com o uso de abreviaturas não identificadas -, não é possível concluir acerca da ocorrência, ou não, de condenação definitiva em desfavor do paciente, por delito anterior, à data da sentença condenatória, de sorte a infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o paciente ostentava maus antecedentes quando da condenação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a menoridade do réu constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reduzir as penas do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão e 84 dias-multa.
(HC 207.905/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. VIA IMPRÓPRIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA DA RES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O exame das alegações de fragilidade das provas para a configuração do concurso formal, na medida em que demanda análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, mostra-se inviável em habeas corpus. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
4. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal ao réu primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente RENE para 6 anos, 2 meses e 20 dias, de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 209.582/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA DO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. VIA IMPRÓPRIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO.
DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA DA RES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. POSSIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superio...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade não apresentou qualquer fundamentação, limitando-se a recomendar o paciente na prisão em que se encontrava, em total desconformidade com o comando legal.
4. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 327.724/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão prevent...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 525 DO STF. INTELIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu.
2. Não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 525 do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante, é possível que o tribunal de origem, ao apreciar o recurso da defesa, substitua a pena privativa de liberdade por um medida de segurança, desde que comprovada a semi-imputabilidade do réu e a necessidade do tratamento. Doutrina e jurisprudência.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.164/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 525 DO STF. INTELIGÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu.
2. Não se vislumbra ofensa ao enunciado sumular 525 do Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35 C.C. 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DIMENSIONAMENTO POR FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. No Código Penal não existe disposição, no tocante à segunda fase da dosimetria, que atrele o dimensionamento da reprimenda à aplicação de frações.
3. Não há falar em reformatio in pejus, eis que o Tribunal a quo abrandou a reprimenda final do paciente, reduzindo a pena-base e, na segunda fase da dosimetria, apenas reiterou o quantum de acréscimo fixado na sentença condenatória (1 ano de reclusão), uma vez que o magistrado não dimensionou a reprimenda por meio de fração.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.787/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35 C.C. 40, III, DA LEI 11.343/06. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DIMENSIONAMENTO POR FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. No Código Penal não existe disposição, no tocante à segunda fase da dosimetria, que atrele o dimensionamento da reprimenda à aplicação de frações.
3. Não há falar em...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. VISTA PRÉVIA DO APFD AO ADVOGADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ACESSO GARANTIDO APÓS JUNTADA DOS DOCUMENTOS AOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA AO CORRÉU. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade a ser reconhecida no caso, pois foi assegurado o acesso do patrono do réu ao auto de prisão em flagrante, após o encarte das peças inquisitórias ao caderno do inquérito policial, logrando o causídico a obtenção do teor dos expedientes já documentados, consoante o enunciado n.º 14 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo, na ameaça ao corréu e na renitência criminosa a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública e a necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(HC 333.221/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA. ESTELIONATO. ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. VISTA PRÉVIA DO APFD AO ADVOGADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ACESSO GARANTIDO APÓS JUNTADA DOS DOCUMENTOS AOS AUTOS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA AO CORRÉU. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há nulidade a ser reconhecida no caso, pois foi assegurado o acesso do patrono do réu ao auto de prisão em flagrante, após o encarte das peças inquisitórias ao caderno do inquérito policial, logrando o ca...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apresentar sua justificativa, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos.
3. Writ não conhecido.
(HC 291.327/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 04/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve a efetiva tentativa de intimação do apenado para apr...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Por se cuidar o interrogatório, antes da vigência da Lei n.
10.792/2003, de ato personalíssimo do magistrado, não sujeito ao contraditório, a ausência de advogado não representava nulidade processual. Precedentes: HC 254.962/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, 5ª T, DJe 12/2/2014, HC 180868/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 22/5/2012 e HC 81.199/AM, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 5/5/2008.
- Do que se depreende dos autos, o advogado responsável pelo patrocínio do ora paciente deixou de impugnar oportunamente o despacho proferido em sede de audiência de instrução que dispensou testemunha (faltante, embora regularmente intimada) arrolada pela defesa. O aludido patrono, assim como o próprio réu, apesar de devidamente intimados, deixaram de se fazer presentes no momento do ato instrutório (termo de audiência às fls. 21), não tendo, ainda, na oportunidade seguinte - alegações finais (fls. 195-200) - se insurgido contra o aludido despacho. A questão apenas foi suscitada em apelação na origem, o que evidencia que a matéria restou sanada pelo instituto da preclusão.
- Embora o art. 402 do Estatuto Processual Penal disponha que "produzidas as provas, ao final da audiência" as partes poderão requerer complemento às diligências em busca da verdade real, o que, na hipótese, não foi possível diante, repita-se, da ausência do réu e de seu patrono, embora regularmente intimados. Encerrado a fase instrutória, é induvidoso, ante a interpretação sistemática do referido dispositivo, que cabia à parte demonstrar a necessidade de produção de prova ou o prejuízo da sua ausência por meio de petição protocolizada a qualquer momento posterior ou nas próprias alegações finais, o que não se deu no caso concreto, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da nulidade por restar acobertada, como antes aduzido, pelo manto da preclusão. Precedentes.
- Ademais, não demonstrado o prejuízo suportado, o que também impede o reconhecimento da apontada nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
- Tampouco há mácula a contaminar o feito em razão da alegada celeridade imposta pela douta Magistrada que, consoante alegado na inicial, encerrou a instrução antes da devolução de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas, na medida em que, no ponto, ao revés do consignado, foram observadas todas as formas procedimentais adequadas assegurando-se, portanto, a ampla defesa do ora paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.405/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO VULNERÁVEL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
PRECEDENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA. DESPACHO DE DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o ent...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Quanto ao regime prisional, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, passível de ser sanada de ofício. Com efeito, uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período de 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. (Precedentes).
IV - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do CP.
(Precedentes).
V - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VI - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).
VII - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado da Súmula nº 440 desta Corte).
VIII - O tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, consoante determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/2012.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para fixar, a priori, o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena e determinar ao Juízo da Execução que aprecie a possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar para a alteração do regime imposto.
(HC 336.500/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O aspecto referente ao exame psicológico foi solucionado pelo Tribunal de origem com base na Lei n. 14.445/2002, o que impõe o veto da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.410/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O aspecto referente ao exame psicológico foi solucionado pelo Tribunal de origem com base na Lei n. 14.445/2...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. LESÃO DE PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO FORTUITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 791.507/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. LESÃO DE PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CASO FORTUITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso espec...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
1. É deserto o recurso especial quando a parte, no momento da interposição do recurso especial, junta aos autos o comprovante de pagamento do preparo desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1374437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.
1. É deserto o recurso especial quando a parte, no momento da interposição do recurso especial, junta aos autos o comprovante de pagamento do preparo desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1374437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 187 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A reversão do entendimento do Tribunal a quo acerca da abusividade de cláusula contratual e da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas e fatos dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 768.363/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 187 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDEN...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1287104/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Constitui pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos conf...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.
1.102/1.903. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 1. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n.
1.102/1.903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369363/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ARMAZÉNS GERAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.
1.102/1.903. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ 1. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto n.
1.102/1.903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369363/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)