RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
ACUSADO QUE NÃO SERIA GERENTE DA PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA DOS FATOS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que a alegada ausência de justa causa para a persecução penal demandaria profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS EM LIVROS DE REGISTROS DE ENTRADAS CONSISTENTES EM CRÉDITOS FISCAIS INIDÔNEOS OU INEXISTENTES. HIPÓTESE QUE NÃO SE ASSEMELHA À MERA DIVERGÊNCIA DA ALÍQUOTA DO ICMS DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. No caso dos autos, o recorrente teria fraudado a Fazenda Estadual por meio da inserção de elementos inexatos nos Livros de Registros de Entrada, consistentes em créditos fiscais inidôneos ou inexistentes, não se estando diante, pois, de mera dissonância acerca da alíquota incidente nas operações, o que impede o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça.
2. Recurso desprovido.
(RHC 62.859/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FACÇÕES RIVAIS EM DISPUTA PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA COMARCA DE MIRACEMA/RJ. PRÁTICA DE HOMICÍDIOS, TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS, PORTE E DISPARO DE ARMAS DE FOGO EM LOCAIS PÚBLICOS E ESTUPROS NA COMUNIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA.
1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, pois há indícios de que o recorrente seria integrante de uma das facções criminosas rivais existentes na comarca de Miracema/RJ, em disputa pelo tráfico de drogas na região, o que estaria ensejando a prática de homicídios e tentativas de homicídios na localidade, porte e disparo de arma de fogo em locais públicos, além de estupro de mulheres por membros da organização da qual faria parte, fatos que estariam gerando pânico na população, que estaria evitando comparecer a festividades e eventos com grande concentração de pessoas com medo de ser alvo dos ataques dos grupos.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 62.881/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU FORAGIDO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que a conduta perpetrada pelo ora recorrente traduz circunstância apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar, em virtude da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e da instrução processual, notadamente diante da sua fuga do distrito da culpa, dando ensejo à citação por edital e à suspensão do processo. (Precedentes do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.698/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RÉU FORAGIDO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.177/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg nos EDcl no AREsp 626.177/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 541 do CPC, c/c o art. 255 do RISTJ, pois não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da citação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).
5. Afastar o reconhecimento de que as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, no caso, exigiria o reexame de circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1549894/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, apre...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR. CÂNCER EM FASE METASTÁTICA. RECUSA INADMISSÍVEL POR PARTE DA OPERADORA. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A PERPASSAR POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. DANOS MORAIS. PLENO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCA. HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO NA ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inadmissível a recusa de cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde, aqui compreendendo-se o fornecimento, em âmbito domiciliar, de fármaco voltado a estender a sobrevida de paciente com câncer em fase metástica. Atração do enunciado 126/STJ a corroborar a negativa de seguimento do recurso da operadora de saúde.
2. Verificada ofensa clara a direitos da personalidade, deve ser reconhecida a existência de dano moral, que dispensa prova, por sua natureza de dano "in re ipsa".
3. Desnecessária a realização de laudo psicológico a atestar o real e profundo arrebatamento de pessoa que, tangenciando o falecimento, vê negada a administração domiciliar de medicamento voltado à inibição da evolução da doença.
4. Valor da indenização fixado, com base em precedentes da quase totalidade dos integrantes da Colenda Segunda Seção, em R$ 10.000, 00.
5. Revelam-se diminutos os honorários arbitrados em R$ 900,00 para causa de relativa complexidade e razoável duração, abrindo-se a via corretiva desta Corte Superior.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR. CÂNCER EM FASE METASTÁTICA. RECUSA INADMISSÍVEL POR PARTE DA OPERADORA. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A PERPASSAR POR NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. DANOS MORAIS. PLENO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCA. HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO NA ORIGEM.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é inadmissível a recusa de...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FINANCEIRO OU ATUARIAL.
1. Esta Corte Superior reconhecera, quando do julgamento de Recurso Especial afetado à Segunda Seção, que "os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)." 2. Conclui-se não haver amparo legal para a utilização de critério de repartição de reservas distinto do atuarial, afastando-se o critério financeiro pretendido pelos autores e reconhecido pelo acórdão recorrido.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1540896/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FINANCEIRO OU ATUARIAL.
1. Esta Corte Superior reconhecera, quando do julgamento de Recurso Especial afetado à Segunda Seção, que "os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com a...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, pois ausente o reconhecimento pelas instâncias de origem da data da inequívoca ciência dos danos.
2. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros.
3. Afirmação da falha na prestação do serviço hospitalar e do erro médico, ambos conveniados à administradora do plano de saúde.
Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.
4. A manifestação externa do dano, a configurá-lo como estético, pode ser também identificada na alteração significativa do normal deambular do indivíduo.
5. Não se limita o dano estético a cicatrizes ou amputações, alcançando o conjunto harmônico do ser em sua exterioridade e, com isso, incluindo o irregular movimento da deambulação.
6. O controle levado a efeito por esta Corte Superior no que tange ao montante de indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, incluindo os danos morais e estéticos, consoante a sua jurisprudência pacífica, restringe-se aos valores de arbitramentos que se revelem ínfimos ou exacerbados, com afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, casos em que é possível ultrapassar o óbice do enunciado nº 7/STJ.
7. Caso concreto em que as indenizações foram arbitradas com razoabilidade pelas instâncias de origem.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. QUADRO DE ALGIA CRÔNICA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DOS MOVIMENTOS DE UMA DAS PERNAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COOPERATIVA MÉDICA E DO HOSPITAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO.
1. Ante a evolução dos procedimentos médicos sucessivamente realizados e do quadro resultante dessas várias cirurgias narradas no acórdão recorrido, inviável reconhecer o implemento do praz...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
(EDcl no AgRg no Ag 1153529/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, REPDJe 17/03/2016, DJe 01/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:REPDJe 17/03/2016DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para dirimir contradição.
3. Havendo equívoco na dosimetria da pena, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para que o vício de contradição seja resolvido.
4. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dirimir a contradição apontada e redimensionar a pena do embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para dirimir contradição.
3. Havendo equívoco na dosimetria da pena, impõe-se o ac...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696, PR, relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 26/06/2015).
2. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, de forma a afastar o reconhecimento da necessidade e adequação da medicação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Extrai-se dos autos que está comprovada a correta indicação do medicamento pleiteado que, conforme a perícia realizada, que não é substitutiva, senão adicional ao tratamento a que vem se submetendo a autora. Quanto à alegada necessidade de realização de perícia, consta que foi realizada e confirmou a necessidade e adequação do fármaco requerido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 780.455/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO POR MÉDICO INTEGRANTE DO SUS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696, PR, relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 26/06/2015).
2. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, de forma a afastar o reconhecimento da necessidade e adequação da medicação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. No caso dos autos, está comprovada a correta indicação do medicamento pleiteado para o tratamento da doença que acomete o autor e a inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS.
4. A alegação de que se fazia necessária a prova pericial vem feita de forma genérica, sem que fosse verificada a situação fática do presente caso, haja vista que a perícia foi realizada e confirmou a necessidade e adequação do fármaco requerido.
5. A necessidade de que o medicamento tenha sido prescrito por médico integrante do Sistema Único de Saúde não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.510/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO POR MÉDICO INTEGRANTE DO SUS. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que "Esta Corte admite o for...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. AVALIAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO DA DECISÃO. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL RESIDA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. Incide o óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia, quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento que, por si só, tem o condão de manter o julgado.
3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
4. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
5. As providências deferidas em primeiro grau, cujo descumprimento importou a imposição de multa, não demandavam muito esforço por parte da agravante. Não se verifica exorbitância no valor fixado e nem no alcançado com a incidência da multa, que decorreu única e exclusivamente da atitude da agravante no (des) cumprimento da obrigação fixada.
6. A averiguação acerca do cumprimento ou não da decisão que fixou as astreintes, nos moldes defendidos pela agravante, implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na redação do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1181848/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, MANTÉM O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA. AVALIAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO OU NÃO DA DECISÃO. SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL RESIDA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do ar...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado em 09/01/2007, posteriormente à vigência da Lei Complementar, estando, portanto, sujeito ao novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos nela previsto.
3. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, seguindo a orientação da Corte Especial adotada no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nos EREsp nº 644.736/PE, destoa do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) provido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC, para que seja observada a prescrição qüinqüenal.
(AgRg no REsp 1098661/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/2005.
1. No julgamento do RE nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 - CPC NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 56 DO CDC.
PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILEGAL. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é assente na compreensão de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam.
Compete ao julgador enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, respeitando os limites objetivos e subjetivos da lide.
2. O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem a virtude de tornar cabíveis os embargos de declaração, que se prestam ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC não configurada.
3. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
4. Não basta a mera argüição de violação a determinado normativo pela parte recorrente. A sua configuração pressupõe debate e decisão prévios, a emissão de um juízo de valor pelo Colegiado. Pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de impugnação.
5. A Lei 8.078/1990 (CDC) garante ao consumidor o direito básico de receber prestação adequada e eficaz de serviços públicos (art. 6º).
As constantes intermitências, a quebra da expectativa quanto à prestação e o recebimento a contento do serviço afetam de sobremaneira a confiança do consumidor. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que a multa prevista no artigo 56 do CDC não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, senão a punição pela prática de ato ilegal, cuja finalidade é coibir a sua reiteração.
6. No que concerne à alegada violação ao artigo 57 do CDC, é inviável a análise acerca da razoabilidade do valor imputado sem adentrar no conteúdo fático-probatório constante do processo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 659.116/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 - CPC NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 56 DO CDC.
PUNIÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO ILEGAL. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é assente na compreensão de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que sustentam.
Compete ao julgador enfrentar a...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA JÁ INTERPOSTO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PELO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a intimação da Defensoria Pública para interposição de recurso aperfeiçoa-se com a entrega dos autos com vista, independentemente do comparecimento do defensor à audiência.
2. Consoante o disposto no art. 128, III, da Lei Complementar n.
80/1994, a Defensoria Pública dos Estados possui a prerrogativa de "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos".
3. Entretanto, não é de exigir-se a entrega dos autos à Defensoria Pública se a finalidade da intimação é apenas a de dar ciência da data do julgamento da apelação interposta pela defesa.
4. Demonstrado que a intimação ocorreu por meio do recebimento de mandado pelo setor administrativo do órgão, desacolhe-se o pleito de anulação do julgamento da apelação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.772/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA JÁ INTERPOSTO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PELO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. INTIMAÇÃO PESSOAL CONCRETIZADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a intimação da Defensoria Pública para interposição de recurso aperfeiçoa-se com a entrega dos autos com vista, independ...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. EXCLUSÃO DA COAUTORIA E DA AMEAÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de roubo circunstanciado, sendo certo que apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto ao referido crime, especialmente no que diz respeito à coautoria e à ameaça.
2. A alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional.
3. Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impossível a redução da reprimenda, na segunda fase, dada a fixação da pena-base no mínimo legal, não podendo a pena ser reduzida abaixo desse patamar, nos termos do Enunciado Sumular n.
231 do STJ.
4. Agiu com acerto a Corte de origem, ao negar a aplicação da delação premiada ao paciente, visto que ele, simplesmente, apontou os coautores do crime, não havendo celebração de prévio acordo com o fim de colaborar, efetivamente, com a investigação.
5. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao Juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
6. O Tribunal local alicerçou a fixação do regime mais gravoso tão somente na gravidade genérica do delito, além de elementos próprios do tipo penal em comento, e não indicou nenhum elemento concreto dos autos (como o modus operandi ou a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais) para a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação aos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 333.823/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. EXCLUSÃO DA COAUTORIA E DA AMEAÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente p...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o concurso de quatro agentes.
3. O regime semiaberto foi deferido à paciente pelo Juízo das execuções, o que retira o interesse da impetração quanto ao ponto.
4. A matéria relativa à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Tribunal de origem apontou dado fático suficiente a indicar a gravidade...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância "comportamento da vítima", ao dizer que "o comportamento do sujeito passivo, em nenhum momento contribuiu para a prática do delito" o que não é argumento apto para justificar o aumento da pena-base.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 334.611/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desf...
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, E 344, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, DE POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E DE SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO COMUM NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, se indicou que a medida cautelar é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional se reportou a graves ameaças contra testemunhas e contra promotor de justiça, realizadas por membros da organização criminosa da qual faria parte o paciente. Foi registrado que o paciente realizou investidas ameaçadoras contra jornalistas, portando arma de fogo e acompanhado de grupos de homens ostensivamente armados.
3. É incabível realizar, na via do habeas corpus, de limitada cognição, incursão vertical no material produzido durante as investigações criminais, para acolher a tese de que as declarações das testemunhas são inverídicas e que a ação penal é resultado de animosidade política instaurada no município.
4. Ainda que esmaecido o risco concreto de reiteração delitiva, com a exoneração do paciente do cargo de Secretário do Município de Mangaratiba, remanesce a necessidade da custódia para garantir os meios do processo.
5. A assertiva da autoridade apontada como coatora, de que alguns membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando material difamatório para o gabinete da julgadora denota que, ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda da instrução criminal.
6. As teses de excesso de prazo para o término da instrução, de possibilidade de prisão domiciliar em decorrência de doença grave e de recolhimento do paciente, oficial da polícia militar, em estabelecimento prisional comum, não podem ser conhecidas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foram previamente analisadas na origem.
7. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
8. Não há ilegalidade na decisão que deixou de desmembrar a ação penal originária, pois os fatos imputados ao corréu com foro privilegiado estão de tal forma relacionados com aqueles imputados ao paciente, que a separação dos processos poderia gerar prejuízo à prestação jurisdicional e risco de decisões colidentes.
9. Ordem denegada.
(HC 334.918/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, E 344, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, DE POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E DE SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO COMUM NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assina...