PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REPRIMENDA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODO MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO DE PENA JUSTIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, no julgamento do HC 111.840/ES, pelo Supremo Tribunal Federal - cuja norma previa a obrigatoriedade do modo inicial fechado de cumprimento de pena - a definição do regime prisional aos sentenciados por delitos hediondos e os a eles equiparados deve observar as diretrizes comuns do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas como elementos preponderantes a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. Explicitado no acórdão impugnado que a pena definitiva imposta ao agravante é superior a 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias do delito, especificamente a diversidade e a expressiva quantidade de droga apreendida (repita-se - 10 tijolos de maconha, 39,80g de farelo de "crack"), o que justificou a majoração da pena-base, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "a", do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1300956/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REPRIMENDA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODO MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO DE PENA JUSTIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, no julgamento do HC 111.840/ES, pelo Supremo Tribunal Federal - cuja norma previa a obrigatoriedade do modo inicial fechado de cumprimento de pena - a definição do regime prisional aos sentenciados por delitos hediondos e os a eles...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal." (AgRg no REsp 1.444.158/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2015.) 2. Não se mostra socialmente adequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, uma vez considerada a natureza e quantidade da droga apreendida com o agravante (27 porções de crack).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1430896/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDEFERIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal." (AgRg no REsp 1.444...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015RB vol. 626 p. 51
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a multa diária foi arbitrada em R$ 1.000, 00 (um mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.306/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a multa d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Tratando-se do valor das astreintes, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540777/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Tratando-se do valor das astreintes, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1540777/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar, uma vez que a questão da legitimidade da municipalidade foi enfrentada e decidida na origem.
2. "Não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelo agravante, considerando que a tal não está obrigado (AgRg nos EDcl no REsp 1462896/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015).
3. "A proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII, da Constituição da República" (AgRg no CC 36.405, MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dj de 26.09.2005).
4. Para se aferir se houve, ou não, cerceamento de defesa e prejuízo à parte seria necessário a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois não foram cotejadas as circunstâncias que identificam a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontados.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1359730/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa, não havendo omissão a sanar, uma vez que a questão da legitimidade da municipalidade foi enfrentada e decidida na origem.
2. "Não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a ofensa ao a...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LEI 7.491/86. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que, a despeito de ser formalmente federal, a lei que regula as relações jurídicas próprias do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, tal como ocorre com a Lei 7.491/86, que regulamentava disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2015; AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no REsp 1.451.433/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015.
II. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484845/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LEI 7.491/86. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que, a despeito de ser formalmente federal, a lei que regula as relações jurídicas próprias do Distrito Federal, deve ser tratada como lei local, tal como ocorre com a Lei 7.491/86, que regulamentava disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal. Nesse sentido:...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei 4.878/65, diploma que, aplicado no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de local, circunstância que torna inviável seu exame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1566630/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de dispositivos da Lei 4.878/65, diploma que, aplicado no âmbito do Distrito Federal, possui natureza de local, circunstância que torna inviável seu exame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 489/CPC.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO.
ACÓRDÃO RESCISÓRIO. EFICÁCIA IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de obstar os efeitos fático-jurídicos provenientes do julgado rescindendo, salvo a hipótese de contraordem cautelar lato sensu; situação, esta, inaplicável à situação processual analisada nos presentes autos.
2. O feito rescisório já se encontrava julgado, inclusive em segunda instância, o que impõe a prevalência do julgado rescisório sobre o rescindendo, com a consequente eficácia imediata do primeiro.
3. A simples transcrição da ementa do julgado suscita como paradigma não é suficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1056559/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 489/CPC.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO.
ACÓRDÃO RESCISÓRIO. EFICÁCIA IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de obstar os efeitos fático-jurídicos provenientes do julgado rescindendo, salvo a hipótese de contraordem cautelar lato sensu; situação, est...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do reclamo, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. O pleito de reconhecimento da atipicidade do denominado estelionato judiciário encontra-se completamente dissociado da causa de pedir exposta nas razões do recurso ordinário constitucional, não se podendo aferir sua plausibilidade, o que impede o seu exame por este Sodalício. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 39.907/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do reclamo, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. O pleito de reconhecimento da atipicidade do denominad...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à não ocorrência da prescrição, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório dos autos, reconhecera a tríplice identidade entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à distinção entre os pedidos formulados nas demandas, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.235.476/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011;
AgRg no AREsp 477.206/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1386263/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. In...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CANCELAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação do dispositivo legal invocado, as razões de recurso especial apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no Ag 1351678/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. CANCELAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação do dispositivo leg...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (543-B, § 2º, CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015).
2. Também se mostra inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário com base no artigo 543-B, § 2, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.826/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (543-B, § 2º, CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, não cabe agravo (CPC, art.
544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto (Ag...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO REGIMENTAL DE FLS. 390/401.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Afastada a possibilidade de conversão de tempo comum em especial no caso concreto, resta prejudicado o julgamento do regimental que pugna alteração do termo inicial do benefício.
5. Agravo regimental de fls. 402/421 a que se nega provimento, julgado prejudicado o recurso de fls. 390/401.
(AgRg no REsp 1487206/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO REGIMENTAL DE FLS. 390/401.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre a...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese, não obstante a lesão incapacitante tenha ocorrido em 1987, portanto, anteriormente ao marco legal acima exposto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 16/1/2008 (fl. 5).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536161/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel.
Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que somente se revela possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, quando a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese, nã...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544268/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544268/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa pois os elementos trazidos aos autos eram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão da contribuição social instituída pelo LC nº 110/2001 à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a apreciação da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549215/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LC Nº 110/2001. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa pois os elementos trazidos aos autos eram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos art. 128 e 153 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que referidos dispositivos legais não se aplicam a servidores públicos estaduais. No Agravo Regimental, todavia, somente foi impugnado o primeiro fundamento da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese e que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 462 do CPC, 128 da Lei 8.112/90 e 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011.
VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ.
VIII. Nas razões do Recurso Especial, a agravante não se desincumbiu de apontar a existência de fato superveniente ao ajuizamento da ação, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, hábil a influir no julgamento da lide, conforme previsto no art. 462 do CPC. Acrescente-se, outrossim, que referido dispositivo não guarda pertinência com a chamada "teoria do fato consumado".
Destarte, também incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia.
IX. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados 'é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.
X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1322369/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra petita.
2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra ressonância nos autos.
3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, não houve manifestação quanto ao tema, quer na contestação, quer na reconvenção. Não fosse isso, conforme consignado pelo eg. Tribunal de origem, não comprovou a embargante a realização de benfeitorias necessárias, esbarrando a revisão dessa conclusão na censura da Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição na imposição do imediato dever de indenizar.
Conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel sofreu forte degradação, com a retirada de todas as madeiras nobres ali existentes, assim como de areia, propiciando a ocorrência de incêndios, o que dificulta sua capacidade de regeneração. Assim, é justamente para reposição desse prejuízo, já reclamado pela autora, que se reconheceu o imediato dever de indenizar.
5. No que respeita aos honorários advocatícios, deve prevalecer o decidido pelo Tribunal estadual, pois, apesar do provimento parcial do recurso especial da ré, a autora continua sendo vencedora na maior parte de seus pedidos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1125616/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra petita.
2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra ressonância nos autos.
3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, observando melhor "o princípio da causalidade, quando distribuída a execução fiscal, os créditos existiam tanto assim, insiste-se, que foram objeto de compensação. A apelante deu causa à execução. Assim, é da apelante a obrigação de pagar as custas processuais e a taxa judiciária, nos termos do art.
20 caput CPC. Grife-se que, a bem da verdade, não desistiu o apelado da execução fiscal. Ao contrário, teve seu crédito satisfeito por meio da compensação com outros créditos dos quais era devedor".
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. É assente neste Superior Tribunal que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AgRg no AREsp 742.245/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 3.373/1958, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. REQUISITOS DOS ARTS.
266, § 1º C/C 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NÃO ATENDIDOS. SÚMULAS 168 E 340, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando as Súmulas 168 e 340, ambas do STJ, negou seguimento aos embargos de divergência.
3. No caso em exame, o acórdão embargado examinou a questão, aplicando o art. 5º da Lei n. 3.373/1958, enfatizando que a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. Já o aresto paradigma tratou da matéria sob o enfoque do art. 24, § 2º, da Lei n. 6.697/1979, que sequer foi analisada no acórdão embargado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 584.443/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 3.373/1958, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. REQUISITOS DOS ARTS.
266, § 1º C/C 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. NÃO ATENDIDOS. SÚMULAS 168 E 340, AMBAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 1º c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados"....