PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º, do RISTJ, negou seguimento aos embargos de divergência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1127211/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar a divergência acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
2. Os agravantes não trouxeram nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 266, § 3º...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DUPLICIDADE DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. É inadmissível a utilização simultânea de duas vias (apelação e mandado de segurança) para impugnar a mesma decisão judicial.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.264/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DUPLICIDADE DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).
2. É inadmissível a utilização simultânea de duas vias (apelação e mandado de segurança) para impugnar a mesma decisão judicial.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.264/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/20...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA N. 267/STF.
DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.
1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
3. Incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF, enunciados que permanecem válidos mesmo após o advento da Lei n. 12.016/2009.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 49.027/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/12/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA N. 267/STF.
DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 268/STF.
1. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
3. Incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF, enunciados que permanecem válidos mesmo após o advento da Lei n. 12.016/2009.
4. Recurso ordinário desprovido.
(...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MP E ANTES DO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO RÉU: IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ.
1. Embora o Código de Processo Penal seja omisso no tocante à competência relativa, seu art. 3º admite a utilização de "interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Como decorrência, mostra-se perfeitamente possível aplicar o Código de Processo Civil, para, de forma subsidiária, reconhecer a possibilidade de modificação de competência em razão do território (art. 102 do CPC), assim como a perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC), caso a competência relativa não seja arguida a tempo e modo.
2. O questionamento sobre o Juízo Federal competente para julgar ação penal em que o réu é acusado de ter cometido estelionato previdenciário em proveito próprio envolve apenas competência territorial relativa, já que a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação penal não é posta em dúvida.
3. A competência em razão do local é relativa, não podendo ser decretada de ofício. Enunciado 33 da Súmula do STJ. Precedentes desta Corte.
4. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
(CC 134.272/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 02/12/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM PROVEITO PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MP E ANTES DO OFERECIMENTO DE DEFESA PRÉVIA PELO RÉU: IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ.
1. Embora o Código de Processo Penal seja omisso no tocante à competência relativa, seu art. 3º admite a utilização de "interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Como decorrência, mostra-se perfeitamente possível...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.850/2013), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
16 DA LEI 10.826/2003) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO FIXADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71, C/C 83 DO CP), EM RAZÃO DE DOIS DOS DELITOS QUALIFICAREM-SE COMO CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
1. Situação em que, após a prisão em flagrante de dois indivíduos que transportavam arma de fogo de uso restrito, em rodovia próxima a Frutal/MG, ocasião em que um deles veio a óbito em combate com a polícia, o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG autorizou a interceptação telefônica dos números de telefones existentes nas agendas dos celulares dos presos, a partir do que foi identificado o envolvimento de ambos com notório membro de quadrilha dedicada a assalto de bancos e de carros-fortes, assim como com traficantes de armas de fogo.
2. Evidenciado, por meio de diálogos obtidos em interceptações telefônicas, que os presos em flagrante transportavam fuzil de propriedade de terceiro envolvido com quadrilhas dedicadas ao assalto a bancos e a carros-fortes, e constatado que um deles (o falecido) possuía larga ficha de antecedentes criminais ligando-o ao proprietário da arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, depreende-se que, no momento em que foram flagrados, os indivíduos executavam uma das tarefas de esquema voltado para a consecução eficiente de crimes de roubo a bancos, carros-fortes e empresas de transporte de valores. Daí a nítida conexão intersubjetiva e objetiva (incisos I e II do art. 76 do CPP) entre suas condutas delituosas.
3. Por sua vez, a conduta dos fornecedores das armas de fogo está vinculada às condutas dos demais investigados em razão do fato de que a prova de uma infração serve, de algum modo, para provar outra (inciso III do art. 76 do CPP), evidenciando-se a conexão probatória instrumental que aconselha o julgamento conjunto dos feitos.
Irrelevante, assim, que a venda do armamento tenha se aperfeiçoado em Ponta Porã/MS.
4. Reconhecida a conexão entre delitos envolvendo jurisdições de mesma categoria, a regra geral a ser observada, na fixação da competência, é a do art. 78, II, do CPP. Isso não obstante, se a conexão envolve pelo menos um delito de natureza permanente, que sinaliza a produção de resultados em locais diferentes, deve ser observada regra mais especial que conjuga as disposições dos arts.
71 e 83 do CPP, segundo as quais a competência se define pela prevenção.
5. Dado que o Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG concedeu medida cautelar de interceptação telefônica que levou à identificação dos demais investigados e aceitou expressamente a declinação de competência de Frutal/MG, na decisão em que decretou a prisão preventiva de três dos investigados, deve ele ser reputado o prevento e competente para processar e julgar o presente inquérito policial.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual de Belo Horizonte/MG para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte/MG, o suscitado, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial.
(CC 127.506/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 12.850/2013), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
16 DA LEI 10.826/2003) E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI 10.826/2003). CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO FIXADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71, C/C 83 DO CP), EM RAZÃO DE DOIS DOS DELITOS QUALIFICAREM-SE COMO CRIMES PERMANENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTA...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD'S E DVD'S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP).
TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART.
109, V, DA CF/88).
1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente.
2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952.
3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD's e DVD's gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e introduzidos irregularmente no País, configura-se a transnacionalidade da conduta.
4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado.
(CC 144.072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD'S E DVD'S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP).
TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART.
109, V, DA CF/88).
1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a trans...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração - submetidos às rígidas matrizes do art. 535 do CPC - têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito, e não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício.
2. Não existe nenhuma contradição ou omissão no julgado que denegou a segurança. Sequer o embargante apontou qual fora o ponto omisso.
Limitou-se a reiterar os fundamentos que expendera em sua petição inicial, os quais foram objeto de detida apreciação quando do julgamento.
3. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou da tese das informações, o que não se dá, em absoluto.
4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC, e debate sobre eles.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 19.803/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração - submetidos às rígidas matrizes do art. 535 do CPC - têm por vocação o aprimoramento de um julgamento já feito, e não o reexame do mérito da causa já julgada, só excepcionalmente admitido, como consequência necessária da correção do vício.
2. Não existe nenhuma contradição ou omissão no julgado que denegou a segurança. Sequer o embargante apontou qual fora o ponto omisso.
Limitou-s...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado o debate ao colegiado, o que inviabiliza o cabimento da revisão criminal. De fato, o art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplina ser cabível revisão criminal de decisões proferidas pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem, o que não é o caso dos autos.
2. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não há se falar em descoberta de novas provas posteriores à sentença, uma vez que a composição civil ocorreu antes mesmo da denúncia, e constou expressamente da sentença condenatória a informação acerca da existência de sentença no Juizado Especial Cível.
3. Para incidência do art. 16 do Código Penal faz-se necessária não apenas a reparação do dano, o que não foi comprovado segundo consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 81), mas também a voluntariedade do agente, que fica descaracterizada quando o ressarcimento é determinado por meio de decisão judicial no juízo cível, conforme se verifica ser o caso dos autos.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr 1.146/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO PRESUMIDO. PROVA NOVA. TESTEMUNHO JUDICIAL DA VÍTIMA, EM OUTRO PROCESSO, NEGANDO TER MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM O AUTOR.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Constitui prova nova o depoimento judicial posterior prestado em outro feito por suposta vítima de estupro presumido, e que não chegou a ser objeto de exame no julgado que se busca rescindir, no qual ela afirma jamais ter tido qualquer intercurso sexual com seu pretenso ofensor, dando ensejo, em tese, ao ajuizamento de revisão criminal com amparo nos incisos I e III do art. 621 do CPP.
2. Se a condenação do autor por estupro presumido foi imposta com base em uma série de evidências, e não apenas no depoimento da vítima, a prova nova, por si só, não se mostra suficiente, em sede de revisão criminal, para afastar a condenação do réu.
3. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr 2.150/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO PRESUMIDO. PROVA NOVA. TESTEMUNHO JUDICIAL DA VÍTIMA, EM OUTRO PROCESSO, NEGANDO TER MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM O AUTOR.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Constitui prova nova o depoimento judicial posterior prestado em outro feito por suposta vítima de estupro presumido, e que não chegou a ser objeto de exame no julgado que se busca rescindir, no qual ela afirma jamais ter tido qualquer intercurso sexual com seu pretenso ofensor, dand...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano.
2. No julgamento do RE 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, em ordem a aplicar o resultado daquele julgamento ao regime da repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no RE 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC.
3. "Muito embora os processos efetivamente analisados em sede de repercussão geral pelo STF, v.g. o RE 221.142/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20.11.2013) tenham versado exclusivamente sobre as demonstrações financeiras no período-base de 1989, houve extensão dos julgados para abranger também as demonstrações financeiras do ano-base de 1990. Isto é, os julgamentos atingiram, via questão de ordem, a repercussão geral no RE 242.689 RG/PR" (REsp nº 1.429.939/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/08/2015).
4. Para as demonstrações financeiras do ano-base de 1990 (Plano Collor I), deve ser aplicado o IPC vigente como o índice correto para o período, por força do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89, a exemplo do que decidido nos EREsp nº 1.030.597/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/04/2014, ocasião em que a Primeira Seção procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação do STF.
5. Recurso especial da União desprovido, em juízo de retratação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
(REsp 1034589/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1990. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Plenário do STF, na sessão do dia 20/11/2013, ao julgar os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe de 30/10/2014), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e 30, caput, da Lei nº 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no va...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 02/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO COMO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ.
1. A análise da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação do recorrido demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, tendo em vista que a opção de julgamento, da sentença e do acórdão, de que o agente (vereador à época do fatos) não agira de forma intencional, está arrimada na prova dos autos, reveladora de que as compras de material de uso funcional, com as verbas de gabinete, embora não realizadas por meio de licitação, se deram sem a intenção (dolo ou má-fé) de desvio de finalidade (enriquecimento ilícito ou dano ao erário), já que utilizadas para o fim a que a verba se propunha.
2. A valoração crítica do acerto ou desacerto dessa opção de julgamento, calcada em vasta base empírica, implica (ria), especialmente no cenário do caso, a reapreciação da prova produzida nos autos do processo, atuação que tem óbice na Súmula 7 - STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") 3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1371978/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO COMO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA MÁ-FÉ. REEXAME DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 - STJ.
1. A análise da inexistência de eventual dolo ou má-fé na atuação do recorrido demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, tendo em vista que a opção de julgamento, da sentença e do acórdão, de que o agente (vereador à época do fatos) não agira de forma intencional, está arrimada na prova dos autos, reveladora de que as compras de material de uso funcional, com as verbas d...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC.
Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei 4.71765, que cuida da ação popular.
3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Súmula 83 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1385398/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC.
Precedentes deste Tribunal.
2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitid...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. IMÓVEL COM PLANTIO DE PLANTA PSICOTRÓPICA (MACONHA). EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA CULTURA NA ÁREA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. INCONSISTÊNCAS NA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Pela dicção do art. 243 da Constituição (EC nº 81/2014), "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".
2. A remissão ao art. 5º, que alude à inviolabilidade da propriedade, mesmo na exceção prevista na Constituição, impõe que haja demonstração inequívoca do cultivo de plantas psicotrópicas, e que o proprietário possa dispor dos meios de defesa adequados.
3. É imprescindível, sem prejuízo da eficácia do preceito constitucional, que haja o devido processo legal com a observância do direito de defesa, não somente em decorrência da Constituição, pela qual ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), como também em função da Lei 8.257, de 26/11/1991, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais haja cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
4. A prova pericial (na hipótese) concluiu que o imóvel expropriado estaria localizado nas coordenadas geográficas (colhidas da aeronave policial que identificou o plantio) descritas no inquérito policial, mas não atestou que nele tivesse havido cultura de planta psicotrópica (Cannabis Sativa), já que a perícia foi realização sete anos após a operação policial.
5. Não fora isso, o relatório policial localiza a gleba, onde teria sido localizada a cultura, em Belém do São Francisco/PE, enquanto o imóvel dos recorrentes fica em Santa Maria da Boa Vista/PE, municípios que se distanciam em mais de 100 km.
6. Se, diante do resultado não conclusivo do laudo pericial, a parte objeta que o fato constitutivo do pedido expropriatório não teria sido demonstrado, pela ausência de comprovação inequívoca do plantio da droga no imóvel, ao tempo em que requer a produção de prova testemunhal, no objetivo de demonstrar que não se trata do mesmo imóvel, impunha-se a produção da prova, quando não pela imposição da Lei n. 8.257/1991 (art. 11), pelo menos porque a demonstração do suposto plantio teve fundamento apenas nas coordenadas geográficas descritas pelos policiais, sem outros elementos de ordem objetiva que relacionassem o imóvel à cultura da droga.
7. O requerimento não foi apreciado, nem anunciado o julgamento antecipado, para que a parte pudesse manifestar recurso, o que demonstra a violação aos preceitos dos arts. 330, I e 333, II - CPC, além dos arts. 9º e 11 da Lei 8.257/1991("Art. 9º. O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação." ... "Art.11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.") 8. Recurso especial provido, para anular os atos processuais posteriores ao requerimento de produção da prova testemunhal, e determinar a sua realização, a tempo e modo, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
(REsp 1479657/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. IMÓVEL COM PLANTIO DE PLANTA PSICOTRÓPICA (MACONHA). EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA CULTURA NA ÁREA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. INCONSISTÊNCAS NA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Pela dicção do art. 243 da Constituição (EC nº 81/2014), "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.720/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
11.216/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária não retira o interesse de agir do segurado que, vítima de acidente do trabalho incapacitante, pleiteia a concessão/transformação do referido benefício em aposentadoria por invalidez acidentária a ser calculada com base no salário na data do acidente/afastamento.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 377.126/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A superveniência da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez previdenciária não retira o interesse de agir do segurado que, vítima de acidente do trabalho incapacitante, pleiteia a concessão/transformação do referido benefício em apos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.
III - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1387185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É irrecorrível a decisão que determina...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1258782/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no jul...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR NOVA PERÍCIA AVALIATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISPONIBILIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 183, § 1o. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. DESINFLUÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO AO INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL. PRAZO RECURSAL PEREMPTÓRIO. A ALEGAÇÃO DE QUESTÃO DE GRANDE MONTA NÃO É SERVIL A JUSTIFICAR A NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO DENTRO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Agravo Regimental interposto após o prazo dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro a teor do art. 188 do CPC é intempestivo e não pode ser conhecido.
2. A Lei 11.419/2006 que disciplinou a informatização do processo judicial não prevê interstício mínimo entre a disponibilização da decisão e sua publicação no DJe, apenas prevê que será considerada a decisão publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização.
3. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade nos autos a justificar a intempestividade do recurso interno.
4. Não houve ainda alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
5. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado.
6. Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 484.420/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 15 ANOS. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR NOVA PERÍCIA AVALIATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISPONIBILIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 183, § 1o. DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. DESINFLUÊNCIA DESTA EM RELAÇÃO AO INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL. PRAZO RECURSAL PER...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A interposição de Recurso Especial tem como pressuposto o esgotamento das vias ordinárias, o que, in casu, não ocorreu, haja vista o cabimento de Agravo Interno em face da decisão impugnada.
3. Ressalta-se que o Recurso de Apelação foi apreciado pelo Tribunal de origem por meio de decisão monocrática, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração, também rejeitados singularmente, sem que houvesse a interposição de Agravo Interno, apto a levar ao Órgão Coletivo o exame da questão controvertida.
Portanto, não houve o exaurimento da instância originária, sendo aplicável, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Embargos de Declaração de GILTON DE SOUZA MARQUES e OUTROS recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 141.654/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Reg...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001.
DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A ENSEJAR A INTEGRAÇÃO DO DECISUM. PRETENSÃO DE REFORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
2. No caso em apreço, a decisão embargada anulou o processo desde a primeira decisão tomada no âmbito desta Corte Especial, ante o impedimento do eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, nos termos do art. 134, III do CPC, desde logo, reapreciando o Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão denegatória do egrégio TRF 4a. Região.
3. Assim, entendeu-se como correta a decisão denegatória que aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao Apelo Raro que pretendia o reconhecimento de prescrição, porquanto se afigura imprescindível a análise da extensa documentação constante dos autos referente à posse exercida pela parte contrária, bem como de sua natureza, se de boa ou má-fé, hipótese vedada à esta Corte Superior.
4. Aplicável, ainda, o entendimento prevalecente na sistemática anterior à vigência da Lei 10.325/2001 que extinguiu a interposição simultânea de Embargos Infringente e Recursos Excepcionais, da necessidade de ser ratificado o Apelo Raro interposto conjuntamente com os Embargos Infringentes, após o julgamento destes.
5. Embargos de Declaração da UNIÃO recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no Ag 356.890/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA POR UNANIMIDADE NO TRIBUNAL LOCAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANTO À PARTE NÃO UNÂNIME. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI 10.325/2001.
DECISÃO DENEGATÓRIA QUE OBSTOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E, ANTE A AUSÊNCIA DE SUA RATIFICAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS A...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 04/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)