PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DOIS QUESITOS APÓS A VOTAÇÃO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE SANADA PELA ESCREVENTE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A reconhecimento da alegação de que o Conselho de Sentença teria decidido de forma manifestamente contrária às provas dos autos, em relação à ocorrência da legítima defesa putativa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo júri devem ser suscitadas em momento oportuno, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.870/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DOIS QUESITOS APÓS A VOTAÇÃO. IRREGULARIDADE PRONTAMENTE SANADA PELA ESCREVENTE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especia...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
3. No caso, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública durante todos os atos processuais, com apresentação de todas as peças necessárias a sua defesa, motivo pelo qual não se pode falar em nulidade.
4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
5. A quantidade de droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
6. O aumento da pena em 3 anos para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável valoração judicial casuística.
7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/05/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente a 8 anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
(HC 196.708/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONTINUIDADE DELITIVA, REVISÃO DA DOSIMETRIA E EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restritivo, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. Inteligência da Súmula 713/STF. Precedentes.
3. Não tendo sido objeto da apelação no as teses de continuidade delitiva, de necessária revisão da dosimetria e exclusão da agravante da reincidência, não há como ser conhecida a presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 179.209/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONTINUIDADE DELITIVA, REVISÃO DA DOSIMETRIA E EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituiçã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal, pois o réu evadiu-se do distrito da culpa após a prática delitiva. No caso, a custódia cautelar foi decretada em razão da fuga do recorrente, que não foi localizado para o cumprimento do decreto de prisão temporária e que, posteriormente, veio a ser a ser preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo no Estado do Rio Grande do Norte. Não se vislumbra, por conseguinte, a reputada carência de motivação idônea do decreto preventivo a redundar em violação do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Precedentes).
2. A existência de processo-crime anterior, fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, pois o réu permaneceu evadido até o decurso do prazo prescricional, corrobora a necessidade da medida constritiva de liberdade, com vistas a garantir a aplicação da lei penal e denota, de igual modo, a presença de risco de reiteração delitiva.
3. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
4. Em que pese recomendável, a ausência de manifestação do Ministério Público, antes do acolhimento de representação pela prisão preventiva do investigado, não redunda em nulidade do decreto prisional, pois inexiste previsão expressa em lei a exigir tal procedimento, sendo que o art. 311 do Código de Processo Penal faculta ao delegado, na fase inquisitorial, postular a decretação de medida cautelar que entenda pertinente para o bom desenvolvimento das investigações (Precedente).
5. Recurso desprovido.
(RHC 64.945/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal, pois o réu evadiu-se do distrito da culpa após a prática delitiva. No caso, a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme constam dos autos, o paciente respondeu a toda a instrução processual em liberdade, compareceu a todos os atos do processo e somente veio a ser preso na data de 09/06/2015 em cumprimento a ordem de prisão expedida pelo Juízo monocrático em sentença, conforme dados extraído no site do Tribunal de Justiça/SP no processo de execução penal provisória n.
0001534-76.2015.8.26.0026.
2. Se o processo ainda não alcançou termo e não há qualquer alteração processual a revelar necessidade do encarceramento cautelar, deve-se reconhecer que não se afigura plausível a privação da liberdade.
3. Recurso provido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 64.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACUSADO RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Conforme constam dos autos, o paciente respondeu a toda a instrução processual em li...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de latrocínio foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduos, tendo redundado em tiroteio com a polícia, o que acarretou a morte de um dos corréus e causou ferimentos em uma das vítimas.
2. No que se refere ao fumus comissi delicti, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria do réu, nos termos do exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, notadamente pelo fato dele ter sido preso em flagrante e baleado durante a troca de tiros, bem como em razão de terem sido colhidos depoimentos na fase inquisitorial que atestam sua participação na empreitada criminosa. Maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do recurso em habeas corpus.
3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29).
4. O Ministério Público, na qualidade de dominus litis da ação penal pública incondicionada (CF, art. 129, I), não fica vinculado à definição jurídica dada pela autoridade policial quando da apreensão em flagrante, podendo imputar ao acusado a prática de outro crime, por entender que a conduta subsume-se a tipo penal diverso.
5. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada p...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 718.097/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, r...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 618.769/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmul...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA À SUMULA N.
440/STJ. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que a sentença e o acórdão recorridos referiram-se à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado.
- No termos da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- Considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o regime inicial aberto.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida podem, ao lado dos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, fica afastada a aplicação do art. 44 do Código Penal ao caso, pois o sentenciante, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação ao caso em tela, ante o fato de que, com o paciente, foram apreendidos 30 eppendorfs de cocaína e 21 invólucros plásticos de maconha.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. OFENSA À SUMULA N.
440/STJ. REGIME ABERTO DEFERIDO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimen...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.114.068/PR, manteve a diretriz no sentido de que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei".
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, ao paciente, primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
- O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal significaria supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime semiaberto.
(HC 338.648/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DETRAÇÃO. TEMA NÃO...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
5. No caso dos autos, ao paciente, primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime semiaberto.
(HC 337.833/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendi...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. UNIFICAÇÃO REALIZADO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Tribunal a quo, ao não reconhecer o preenchimento do requisito objetivo pela quantidade da pena resultante da unificação em decorrência do trânsito em julgado de nova condenação, divergiu dos precedentes deste Sodalício Superior, cuja orientação é a de que a análise do preenchimento dos critérios elencados pelo decreto presidencial deve se restringir aos fatos anteriores à sua publicação, sendo, portanto, impossível a imposição de critérios diversos, em especial quando ocorridos os fatos mais de dois anos depois.
3. A homologação de falta grave não provoca a interrupção da contagem do prazo para a obtenção do benefício executório penal da comutação. Inteligência da Súmula 535 do STJ.
4. A proibição prevista no Decreto n. 8.172/2013 refere-se apenas a sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da sua publicação. A própria norma, no art. 4º, parágrafo único, afasta a interrupção do prazo para a contagem do lapso temporal para a obtenção dos benefícios nela previstos em decorrência da prática de falta grave.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da instância originária, reconhecendo a comutação em 1/5 das penas relativas aos crimes comuns.
(HC 331.074/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. UNIFICAÇÃO REALIZADO EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. CONCESSÃO NEGADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP E DO ART. 156 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO ACERCA DA NOCIVIDADE DO CIGARRO. FATO NOTÓRIO. LEI N.
9.294/1996. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO EM APREÇO. PRECEDENTE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.516/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. CONCESSÃO NEGADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP E DO ART. 156 DO CPP.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO ACERCA DA NOCIVIDADE DO CIGARRO. FATO NOTÓRIO. LEI N.
9.294/1996. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO EM APREÇO. PRECEDENTE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE.
Agra...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS REGIMENTAIS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa.
2. As instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, constataram a efetiva participação do agravante na conduta criminosa, contribuindo de modo relevante para a consecução do tipo penal. A pretensão de rever referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A mera transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.056/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS REGIMENTAIS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhec...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito da ausência de qualificadoras no presente caso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.472/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito da ausência de qualificadoras no presen...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à qualificadora de motivo fútil, vê-se dos autos estar o julgado amparado em questões probatórias, além de demonstrar de forma fundamentada o porquê de sua inclusão na pronúncia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.994/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à qualificadora de motivo fútil, vê-se dos autos estar o julgado amparado em questões probatórias, além de demonstrar de forma fundamentada o porquê de sua inclusão na pronúncia.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 757.994/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem acerca da classificação jurídica do crime, pois a desclassificação da conduta - de tráfico de drogas para posse para consumo próprio - demandaria a incursão no aspecto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Corte estadual entendeu pela dedicação do agravante a atividades criminosas não apenas em razão das drogas encontradas em seu poder, mas também pela forma como estavam acondicionadas, qual seja, em pequenas porções, direcionadas à venda, mostrando-se idônea a fundamentação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 741.375/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Insuscetível a revisão, nesta via recursal, do entendimento da Corte de origem acerca da classificação jurídica do crime,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.628/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal, de diminuição da pena pela incidência do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.628/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de aplicação de medida de segurança diante da incapacidade de o agravante responder por seus atos em razão da dependência de bebidas alcoólicas implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.602/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de aplicação de medida de segurança diante da incapacidade de o agravante responder por seus atos em razão da dependência de bebidas alcoólicas implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.602/MS, Rel....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012, no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo Diploma legal com outra infração passível de comutação ou indulto, o apenado necessita cumprir, no mínimo, 2/3 do crime impeditivo para que faça jus à concessão das benesses instituídas no decreto presidencial.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe somente uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, não possui o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO ENTRE CRIMES HEDIONDOS E CRIMES COMUNS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AOS DELITOS HEDIONDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 76 DO CPP.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.
7.873/2012, no caso de concurso entre crimes descritos no art. 8º do mesmo Diploma legal com outra infração passível de comutação ou indu...