RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inviável o acolhimento da pretensão de negativa de autoria e de inexistência de estado de flagrância, porque seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Sem contar que, uma vez decretada a prisão preventiva, superada está a tese de irregularidade no flagrante. Precedente.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a par de haver outros elementos, o histórico criminal do recorrente (que pode ser extraído inclusive de inquéritos e ações penais em curso) revela fundado receio de reiteração na prática criminosa e autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.621/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inviável o acolhimento da pretensão de negativa de autoria e de inexistência de estado de flagrância, porque seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Sem contar que, uma vez decretada a prisão preventiva, superada está a tese de irregularidade no flagrante. Precedente.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP).
ULTERIOR DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM FULCRO NO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ENCONTRO CULTURAL E PACÍFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. É manifesta a ilegalidade da segregação cautelar, tendo em vista que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente (ainda em apuração), não configura motivação suficiente para comprovar o descumprimento de medidas cautelares já impostas e ensejar a prisão cautelar. Trata-se de direito previsto nos arts.
5º, VIII, XVI e XVII, e 220 da Constituição Federal, que acaba por prevalecer em detrimento de uma restrição imposta contrária a esses princípios. A proibição imposta estava relacionada a fato supostamente criminoso, e o evento cultural ao qual compareceram os pacientes transcorreu de forma pacífica, sem atos de vandalismo e violência.
2. A prisão cautelar é desproporcional à pena que eventualmente pode ser imposta aos pacientes em caso de condenação pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (1 a 3 anos, podendo dobrar em caso de quadrilha ou bando armado).
3. A suspensão da ação penal foi determinada pelo Tribunal estadual até o julgamento final de impetração originária, o que somente ocorreu em data recente (16/6/2015), quando foi denegada a ordem e cassada a liminar. Durante todo o período de suspensão do processo não houve a realização de nenhum ato processual, sendo certo que não consta nenhuma apreciação judicial quanto à necessidade de manutenção da segregação cautelar, permanecendo um dos recorrentes preso até a data em que foi deferida a liminar nestes autos (22/6/2015), tudo a evidenciar o constrangimento ilegal a que foram submetidos os recorrentes.
4. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, se presentes e demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Recurso ordinário provido para revogar a determinação de prisão cautelar dos recorrentes, fixando-se as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento mensal ao Juízo processante, nas condições por ele fixadas, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca ou do País sem prévia autorização judicial; c) proibição de comparecer a manifestações públicas; d) assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo. Ratificada a liminar.
(RHC 56.961/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP).
ULTERIOR DESCUMPRIMENTO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM FULCRO NO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ENCONTRO CULTURAL E PACÍFICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA.
1. É manifesta a ilegalidade da segregação cautelar, tendo em vista que a simpl...
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão referente ao excesso de prazo para o recebimento da denúncia não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
(HC 327.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A questão referente ao excesso de prazo para o recebimento da denúncia não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRECEDENTES: AR 3.054/SP, REL. MIN.
JORGE MUSSI, DJE 25.4.2014; AGRG NO RESP. 1.245.874/SP, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 7.12.2011; AGRG NO ARESP. 32.409/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual Paulista 4.819/58, deve observar o prazo do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Na espécie, a aposentadoria do autor foi deferida em 30.11.1984, mas a ação somente foi ajuizada em 28.3.2005, quando já transcorridos mais de cinco anos desde a data de sua inativação.
Logo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 175.480/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRECEDENTES: AR 3.054/SP, REL. MIN.
JORGE MUSSI, DJE 25.4.2014; AGRG NO RESP. 1.245.874/SP, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 7.12.2011; AGRG NO ARESP. 32.409/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de modific...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXTENSÃO DE ABONO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 504.375/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXTENSÃO DE ABONO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO...
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de audiência de instrução.
Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ficou evidenciado nos autos que o paciente é contumaz na prática de crimes, tendo em vista que voltou à prática delitiva durante o livramento condicional, o que representa fundamentação idônea para a prisão impugnada.
3. Ordem denegada.
(HC 334.867/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, há motivação capaz de justificar a custódia cautelar do paciente, assentada que está na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a periculosidade da ação e do agente, com papel fundamental em grupo criminoso bem estruturado para a prática de diversos delitos, tais como extorsão, furtos, receptação, em plena atividade quando desarticulado pela Polícia.
3. O pedido de extensão de efeitos de decisão tomada no Tribunal estadual deve ser a ele dirigido. Ademais, não se vislumbra a similitude apta a impor aqui a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada.
(HC 333.287/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, há motivação capaz de justificar a custódia cautelar do paciente, assentada que está na necessidade de se garantir a ordem pública, ante a periculosidad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA Nº 455/STJ.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da urgência e necessidade da medida, não sendo bastante a justificativa apoiada no decurso do tempo. Súmula 455/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para anular a decisão que determinou a produção antecipada de provas, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(HC 254.061/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA Nº 455/STJ.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Para que se admita a produção antecipada de provas, nos term...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO EM 3 MESES. RAZOABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A valoração negativa da culpabilidade com a indicação de elemento circunstancial concreto do delito justifica a majoração da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal.
4. O aumento da pena em 3 meses para o crime previsto no art. 155, § 5º, do CP, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 8 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.653/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO EM 3 MESES. RAZOABILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratolog...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSA IDENTIDADE. INADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTO FALSIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise do conjunto probatório, entendido pelo não cabimento do princípio da consunção, em razão da autonomia e independência de comportamentos nas práticas delitivas, adotar-se posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, demandaria apurado exame do acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Configura o delito previsto no art. 304 do CP quando o agente não utiliza documento verdadeiro de outra pessoa, mas sim faz uso de passaporte falsificado, tendo inclusive ocorrido a alteração da fotografia original pela do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 200.315/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FALSA IDENTIDADE. INADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTO FALSIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO A OUTRA COMARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA PRETENDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de transferência do sentenciado não é direito absoluto do réu, podendo o juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada. Precedentes.
3. Legítimo é o indeferimento do pedido de transferência do apenado a outra comarca, com base em fundamentos concretos, em virtude, essencialmente, de se tratar de paciente de alta periculosidade e da inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca pretendida.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 191.050/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO A OUTRA COMARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO NÃO ABSOLUTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA PRETENDIDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 256.333/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicad...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO CONCRETO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, quando não forem apresentadas condenações transitadas em julgado por condutas criminosas, assim como não deve ser aplicada a agravante da reincidência (verbete n. 444 da Súmula do STJ).
3. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal), o juiz deverá ater-se a quantidade de pena aplicada, às circunstâncias judiciais e à existência, ou não, da reincidência, apresentando a devida fundamentação.
4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício, para reduzir as penas do paciente a 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 241.986/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO CONCRETO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-s...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEGRAVAÇÃO. PERÍCIA DE AUTENTICAÇÃO DE VOZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. TEMA NÃO CONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para elucidar o novo delito, distinto do que ensejou a decretação da medida.
3. O contraditório e a ampla defesa relativos à prova emprestada devem ser realizados nos autos em que seja essa prova juntada, e não naqueles onde originariamente produzida.
4. Aspectos relativos ao não exercício da ampla defesa e do contraditório, ausência de degravação das conversas interceptadas, não realização de perícia para comprovar autenticidade de vozes e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares não analisados, a fim de se evitar indevida supressão de instância.
5. O pleito de revogação da prisão preventiva, não conhecido pelo Tribunal de origem, tampouco pode ser examinado, igualmente sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 225.464/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DEGRAVAÇÃO. PERÍCIA DE AUTENTICAÇÃO DE VOZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. TEMA NÃO CONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o wr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia preventiva pela sentença de pronúncia tem fundamento na subsistência dos motivos ensejadores do decreto prisional primevo, bem como na conveniência da instrução criminal e na reincidência do réu.
2. Por sua vez, as decisões de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indeferimento de pedido de liberdade provisória apontam para a periculosidade do agente, que teria praticado homicídio de modo premeditado, por motivo de ciúme e em local público, e para a possibilidade de influenciar as testemunhas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 64.101/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A manutenção da custódia preventiva pela sentença de pronúncia tem fundamento na subsistência dos motivos ensejadores do decreto prisional primevo, bem como na conveniência da instrução criminal e na reincidência do réu.
2. Por sua vez, as decisões de conversão do flagrante em prisão prev...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DAS HIPÓTESES DE ACLARATÓRIOS. ART. 463 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. 2. DECISÃO PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO PROVIDO.
1. Com a publicação da sentença, o juízo exaure sua jurisdição, só podendo alterar a decisão, conforme dispõe o art. 463 do Código de Processo Civil, "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". No caso dos autos, não houve erro material nem há se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença que julgou extinta a punibilidade, uma vez que o Ministério Público nem sequer se utilizou dos embargos de declaração.
2. Tendo o Juízo de origem desconstituído decisão benéfica ao recorrente, de extinção da punibilidade, para revogar o benefício da suspensão condicional do processo, retomando seu curso normal, mostra-se imprescindível a intimação da defesa para se manifestar nos autos. Com efeito, não é possível piorar a situação jurídica do réu sem lhe franquear a possibilidade de se manifestar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso provido para anular a decisão que acolheu o pedido de reconsideração do Ministério Público, devendo este ser recebido como recurso próprio, acaso preenchidos os requisitos legais.
(RHC 55.285/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DAS HIPÓTESES DE ACLARATÓRIOS. ART. 463 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. 2. DECISÃO PREJUDICIAL AO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO PROVIDO.
1. Com a publicação da sentença, o juízo exaure sua jurisdição, só podendo alterar a decisão, conforme dispõe o art. 463 do Código de Processo Civil, "par...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO. SERVIDORA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Na espécie, constata-se que a denúncia imputa ao ora paciente, de forma clara e individualizada, condutas que, em tese, podem caracterizar o crime de que é acusado (apropriação indébita), permitindo o perfeito exercício do direito de defesa. A exordial descreve de forma lógica e coerente a conduta imputada ao paciente, especificando os fatos que deram ensejo à ação penal. Inexistência, portanto, de ofensa ao art. 41 do CPP, a justificar o trancamento da ação penal.
3. Registre-se que, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte Superior de Justiça, a pretensão de trancar ação penal, por inexistência de indícios de participação do réu no delito pelo qual foi denunciado, não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Por outro lado, no que tange à alegada nulidade processual decorrente de suspeição da servidora da 2ª Vara Criminal, por ser ela esposa da vítima, igualmente, não possui razão o impetrante, conforme lúcida fundamentação constante do voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: [...] No caso em questão, a magistrada titular que então atuava no feito deu-se por suspeita para o julgamento da ação penal, por ter sido cientificada que Antônio Gemballa, que figura como vítima, é cônjuge da servidora da 2a Vara Criminal, Araci Bonfanti Gemballa. Por essa razão, remeteu os autos ao seu substituto legal (...), o qual recebeu a resposta à acusação, manteve hígido o recebimento da denúncia e não acolheu o pedido de absolvição sumária formulado em favor do acusado (...).
Assim, não havendo relação de subordinação entre a referida servidora e o magistrado substituto, não há falar em suspeição da serventuária da justiça, até porque não foi comprovado pelo impetrante/paciente qualquer irregularidade no trâmite processual que possa ser a ela atribuído. [...] 5. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 44.535/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO. SERVIDORA DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
2. Na espécie, constata-se que a denú...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO E GESTÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPOSTA QUEBRA DA LÓGICA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. 2. PECULATO E GESTÃO FRAUDULENTA. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. OBJETIVIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRIME ANTECEDENTE. CRIMES QUE NÃO EXIGEM PLURALIDADE DE AGENTES. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva estatal impede a punição pelo delito de quadrilha mas não desconstitui a situação fática narrada nos autos, permanecendo hígida a narrativa descrita na denúncia, apta a viabilizar o prosseguimento do processo pelos demais delitos que não se encontram atingidos pela prescrição.
2. Os crimes de peculato e de gestão fraudulenta possuem objetividades jurídicas próprias, distintas do bem jurídico tutelado pelo crime de quadrilha, que é a paz pública. Ademais, referidos tipos penais não trazem a previsão de crime antecedente para formação de sua tipicidade, nem mesmo se tratam de crimes plurissubjetivos, não exigindo, dessarte, o concurso de agentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 43.316/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO E GESTÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPOSTA QUEBRA DA LÓGICA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. 2. PECULATO E GESTÃO FRAUDULENTA. CRIMES INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS. OBJETIVIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DISTINTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRIME ANTECEDENTE. CRIMES QUE NÃO EXIGEM PLURALIDADE DE AGENTES. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva estatal impede a punição pelo delito de quadrilha mas não de...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes.
2. Não se conhece de tema não discutido no acórdão recorrido, sob pena de indevida supressão de instância. Na espécie, o Tribunal de origem não decidiu acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa, o que impede o conhecimento da matéria neste recurso.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.415/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória transitada em julgado utilizada para embasar a exasperação. Precedentes do STJ.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.494/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória transitada em julgado utilizada para embasar a exasperação. Precedentes do STJ.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.494/SP, Rel. Ministro REYNAL...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)