PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ".
3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas.
6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescric...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS SUSCITADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1523172/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VÍCIOS SUSCITADOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1523172/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO.
CABIMENTO NO LIMITE DO DECAIMENTO DA CEF.
1. Cabe destacar que a alegação de cabimento de fixação de verba honorária contra a CEF em questões atinentes a FGTS reveste-se de inovação recursal, pois as razões do especial, conforme destacado no decisum ora objurgado, limitou-se a aduzir quais os índices de correção monetária deveriam incidir nas contas vinculadas do FGTS.
2. É vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em sede de embargos de declaração. Precedentes.
3. "A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite da sucumbência experimentada pelos autores" (REsp 839.377/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 372). Exegese reiterada no julgamento do REsp 1151364/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1548322/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. HONORÁRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO.
CABIMENTO NO LIMITE DO DECAIMENTO DA CEF.
1. Cabe destacar que a alegação de cabimento de fixação de verba honorária contra a CEF em questões atinentes a FGTS reveste-se de inovação recursal, pois as razões do especial, conforme destacado no decisum ora objurgado, limitou-se a aduzir quais os índices de correção monetária deveriam incidir nas contas vinculadas do FGTS....
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTE: EARESP N. 386.266-SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No julgamento do EAREsp n. 386.266-SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial confirmou a inadmissibilidade do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) a fundamentação deficiente em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal atrai a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal e b) a análise da violação de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial é inviável, em razão da competência exclusiva do Pretório Excelso.
3. Mantida a decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois a data do trânsito em julgado retroagirá ao último dia do prazo do recurso especial na origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 470.467/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGIRÁ À DATA DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. PRECEDENTE: EARESP N. 386.266-SP. EXAME DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No julgamento do EAREsp n. 386.266-SP, foi estabelecido que, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da ad...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA QUE USURPOU A COMPETÊNCIA CONFERIDA, AO STJ, PELO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO, ATRAVÉS DESTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, DE OUTROS PROCESSOS EM CURSO, PERANTE A TURMA RECURSAL RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88 c/c art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
III. A aludida Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, expressamente, em seu art. 18, § 3º, que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
IV. Conquanto tenha sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 - que prevê a competência do STJ para julgar o incidente, quando Turmas Recursais de diferentes Estados (no caso, Rondônia, Rio Grande do Sul e Distrito Federal) derem, à lei federal, interpretações divergentes - e apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, constando expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ.
V. No caso em apreço, a presente Reclamação é a via adequada para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois o Estado de Rondônia ajuizou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, dirigido a este Tribunal, pleito que não restou conhecido, por decisão monocrática do Juiz Relator, posteriormente confirmada, em sede de Agravo Regimental, pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Ocorre que o Estado reclamante, em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, demonstrou que o acórdão, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ao decidir pela não incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, divergiu de precedentes das Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, que, em sentido contrário, afirmam que o adicional constitucional de férias gozadas sujeita-se à incidência do Imposto de Renda.
VI. Portanto, ao decidir pelo não conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - apresentado perante o Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, com expresso requerimento de seu encaminhamento ao STJ -, a aludida Turma Recursal impediu a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de demanda de sua competência, tal como previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, usurpando a sua competência, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada parcialmente procedente. Precedentes da Primeira Seção do STJ, em casos análogos: Rcl 14.176/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/05/2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/09/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 14/10/2013; Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/08/2014.
VII. Entretanto, o deferimento desta Reclamação não pode ter seus efeitos estendidos a outros processos em curso, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Rondônia - como se pretende -, por absoluta falta de fundamento para tanto, tendo em vista que a Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f, da CF/88, não se confunde com o Pedido de Uniformização, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
VIII. Reclamação julgada procedente, em parte, tão somente para determinar a subida dos autos principais, a fim de que seja julgado, pelo STJ, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, de que trata o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
(Rcl 25.927/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009, MANIFESTADO PERANTE O PRESIDENTE DA ALUDIDA TURMA RECURSAL E COM EXPRESSO REQUERIMENTO DE SEU ENCAMINHAMENTO AO STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE O ESTADO DE RONDÔNIA ALEGOU DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA E DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À MÃE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente, em diversas ocasiões, teria praticado atos libidinosos contra criança de 12 (doze) anos, filha de sua namorada, tendo sido aplicadas medidas protetivas de urgência para cessar tais ocorrências. No entanto, conforme o decreto prisional, o réu coagiu a mãe da vítima a mudar sua versão dos fatos.
2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 61.182/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À MÃE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente, em diversas ocasiões, teria praticado atos libidinosos contra criança de 12 (doze) anos, filha de sua namorada, tendo sido aplicadas medidas protetivas de urgência para cessar tais ocorrências. No entanto, conforme o decreto prisional, o réu coagiu a mãe da vítima a mudar sua versão dos fatos.
2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de pod...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADOLESCENTE DE TREZE ANOS. ABUSO DE CONFIANÇA. AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente teria mantido relações sexuais com adolescente de 13 (treze) anos, com violência, abusando da confiança advinda do fato de ser íntimo da família da vítima, e ameaçando de morte a menor caso ela relatasse o episódio a alguém.
2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão em elementos concretos que denotam a periculosidade do agente e o risco a que se submete a vítima.
3. "[...] a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 9/8/2012).
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 62.889/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADOLESCENTE DE TREZE ANOS. ABUSO DE CONFIANÇA. AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente teria mantido relações sexuais com adolescente de 13 (treze) anos, com violência, abusando da confiança advinda do fato de ser íntimo da família da vítima, e ameaçando de morte a menor caso ela relatasse o episódio...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente encontra-se foragido, pois "evadiu-se do distrito de culpa após ter sido concedida a ele a liberdade provisória" e já foi condenado em primeira instância a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O pedido de extensão formulado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser apresentado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado.
3. Recurso ordinário desprovido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da liminar.
(RHC 63.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU FORAGIDO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente encontra-se foragido, pois "evadiu-se do dist...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor do presente recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão por envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Juquiá. Sua participação consistia em revender drogas em porções, utilizando-se do serviço público para disfarçar sua atuação criminosa, além de financiar e custear o tráfico de drogas, ostentando patrimônio incompatível com os seus rendimentos.
3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. É inviável a análise de questões que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou que demandem, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 64.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O advogado subscritor do presente recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, por...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIOS TENTADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e pluralidade de réus. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ação Penal n.
0012985-46.2014.8.21.0035), verifica-se que haverá audiência para oitiva de testemunhas na data de 02/12/2015 às 09h00min horas, não configurando, portanto nenhuma desídia do judiciário.
2. "A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso" (RHC 52.700/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/12/2014).
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 64.716/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIOS TENTADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito e pluralidade de réus. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Ação Penal n.
0012985-46.2014.8.21.0035), verifica-se que haverá audiência para oitiva de testemunhas na dat...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SOB O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO, A FIM DE EXERCER EMPREGO QUE LHE FOI OFERTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROXIMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. POUCO TEMPO DE USUFRUTO DO EMPREGO. RISCO DESPROPORCIONAL A SER IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença condenatória ao cumprimento de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, em que foi concedido ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado, sob o cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais a impossibilidade de se ausentar da comarca por mais de 10 dias e comprovar ocupação lícita no prazo de 30 dias.
2. Recebida uma proposta de emprego, para a vaga de "ajudante de operador de bate estacas", em empresa de construções e perfurações, pretende o acusado o deferimento da sua mudança de endereço, da Bahia para o Rio de Janeiro. Pedido indeferido pelas instâncias ordinárias, em razão da dificuldade de cumprimento da reprimenda, caso confirmada a sentença penal condenatória.
3. Não nos parece crível - conquanto teoricamente possível - que a sociedade limitada do Rio de Janeiro esteja aguardando por mais de um ano a conclusão dos recursos judiciais cabíveis, para que a vaga seja ocupada, considerando-se, inclusive, não se tratar de função daquelas extremamente qualificadas, a ponto de justificar tanto tempo de espera pela sua provisão.
4. Não se nega que, "se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação" (HC-217.180/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/3/2012).
5. Entretanto, diante do delito praticado - grave e deveras reprovável, com violência e grave ameaça, praticado inclusive com o uso de arma de fogo -; diante do quantum de reprimenda aplicada pelo Juízo de primeiro grau; e diante da proximidade com o julgamento do recurso de apelação, interposto há um ano; depreende-se que o risco a ser imputado ao Estado é desproporcional ao benefício que se poderia garantir ao acusado, mormente quando se deduz que pouco falta para o trânsito em julgado da condenação e que pouco tempo de usufruto do emprego se poderia esperar. Por isso, ausente o constrangimento ilegal anunciado.
6. Contudo, à vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, exigir-se a apresentação de comprovante de emprego para quem está condenado criminalmente nem sempre se mostra viável, podendo até mesmo redundar na decretação de prisão provisória (art. 282, § 4º, do CPP), em razão do não cumprimento dos requisitos impostos para que o réu aguarde o trânsito em julgado em liberdade. A apresentação da proposta de emprego deve, portanto, sofrer temperamentos.
7. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de excluir a medida cautelar que exige a comprovação de ocupação lícita no prazo de 30 dias dentre as impostas ao acusado, para que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
(RHC 64.067/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SOB O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA OUTRO ESTADO, A FIM DE EXERCER EMPREGO QUE LHE FOI OFERTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROXIMIDADE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. POUCO TEMPO DE USUFRUTO DO EMPREGO. RISCO DESPROPORCIONAL A SER IMPUTADO AO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sentença condenatória ao cumprimento de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fec...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ERRO NA AUTUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARTE ESTRANHA AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PATENTE.
1. Erro na autuação. Inclusão de recorrido estranho aos autos.
Agravo regimental interposto tão somente pela parte ilegítima.
2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental. Prejudicada a análise dos embargos de declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1315098/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ERRO NA AUTUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARTE ESTRANHA AO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PATENTE.
1. Erro na autuação. Inclusão de recorrido estranho aos autos.
Agravo regimental interposto tão somente pela parte ilegítima.
2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade do acórdão que julgou o agravo regimental. Prejudicada a análise dos embargos de declaração.
(EDcl no AgRg no REsp 1315098/PR, Rel. Ministro RICARDO...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
2. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para afastar a deserção e possibilitar o julgamento do Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no REsp 1465888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCASIONADO PELA INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DOS ARESTOS CORRETOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.
2. O acórdão ora embargado foi proferido pela Segunda Turma desta Corte com base em aresto juntado aos autos que não equivale ao acórdão correto, ocasionando inevitável erro material. Como o acórdão objeto do recurso especial não se encontra nos autos do processo eletrônico, além de noticiarem os embargantes que o referido documento tampouco parece estar nos autos físicos, faz-se necessário o retorno do feito à origem para que tome as diligências cabíveis no sentido de juntar ao feito os acórdãos originais.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, somente para tornar nulas as decisões proferidas no âmbito desta Corte e determinar o retorno dos autos à origem para as medidas pertinentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1403083/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCASIONADO PELA INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DOS ARESTOS CORRETOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.
2. O acórdão ora embargado foi proferido pela Segunda Turma desta Corte com base em aresto juntado aos autos que não equivale ao acórdão correto, ocasionando inevitável erro material...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ, bem como ausência de violação do art. 535 do CPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 707.878/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação à matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
1. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita, de ofício, pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Precedentes.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória, pois o acusado teria praticado o crime em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo, e perpetrado fuga, inclusive a pé, após colidir o automóvel da vítima, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
7. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.719/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
1. De acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita, de ofício, pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual. Precedentes.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que o decreto constritivo foi proferido no escopo de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do réu, e a fim de garantir a aplicação da lei penal, pois o recorrente, após ter sido denunciado pela prática da infração capitulada no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, permaneceu em local incerto e não sabido, o que ensejou o decreto de prisão preventiva, tendo sido detido em local diverso do distrito da culpa.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS. 21 E 64, AMBAS DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese por ele praticada, que de forma ardilosa e traiçoeira, sem dar chances de defesa à vítima (sua ex-companheira), desferiu um disparo de arma de fogo contra sua cabeça, tendo empreendido fuga após o cometimento do delito, circunstâncias que revelam a necessidade da segregação cautelar (precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
V - Ademais, tendo sido exarada a sentença de pronúncia em 20/05/2014, fica superada a alegação de excesso de prazo, a teor do que dispõe o verbete n. 21 da Súmula desta Corte, verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Ademais, aplicável, à espécie, o verbete Sumular n. 64/STJ, que assim dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
VI - De todo modo, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjgo.jus.br), nos autos da Ação Penal 201304447310, verifica-se que o feito segue trâmite regular, já tornada definitiva a pronúncia, de modo que as partes já foram intimadas (em 29/10/2015) para apresentação do rol de testemunhas, documentos e eventuais diligências, nos termos do art. 422 do CPP, visando a marcação do julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando-se, por ora, o alegado excesso de prazo.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.003/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEMORA NA INSTRUÇÃO PROVOCADO PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS. 21 E 64, AMBAS DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio des...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, como o elevado número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo.
III - Por outro lado, no que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua preventiva (precedente).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 61.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos pra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. É incabível a oposição de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é vedado à parte recorrente, em embargos de declaração ou de agravo regimental, suscitar matéria que não conste do recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
5. É imprescindível a exposição de fato e de direito para que não seja apresentado ao órgão julgador matéria totalmente estranha ao processo, sob pena de afronta ao contraditório e ao devido processo legal substancial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1369329/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As r...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)