PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. No caso dos autos, entretanto, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de prequestionar os dispositivos constitucionais apontados como violados.
3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 128.695/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. No caso dos autos, entre...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, nos termos do art. 263 do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1372227/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, nos termos do art. 263 do RISTJ.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1372227/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção.
3. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1433204/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada.
3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.
4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art.
59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente.
(HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. As vetoriais culpabilidade e circunstânc...
HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.
2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(HC 306.136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS.
CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) d...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A internação provisória, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, se indicados, em dados concretos dos autos, indícios de autoria do ato infracional e a necessidade da cautela, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a internação provisória do paciente, apontou a gravidade concreta do ato infracional - equivalente ao crime de estupro -, praticado mediante empurrões e vias de fato contra vítima vulnerável, que sofreu ruptura de hímen, lacerações vaginais, intenso sangramento e lesões leves, supostamente decorrentes da violência empregada. Anotou, ainda, a informação de que o adolescente pretendia "jogar a vítima no mato para não ser prejudicado".
3. A tese de eventual internação do adolescente em delegacia de polícia não pode ensejar a anulação do decreto de internação provisória, pois está baseada em conjecturas da defesa. A autoridade deverá atender a determinação dos arts. 123 e 185, ambos do ECA, e a medida cautelar deverá ser cumprida em entidade exclusiva de adolescentes. Em caso de concreta violação dessa orientação, a defesa poderá socorrer-se do writ para relaxar a internação provisória, mas, por hora, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois o mandado de busca e apreensão não foi cumprido.
4. É cediço que, no habeas corpus, esta Corte Superior realiza um controle de legalidade do decreto de internação provisória, não sendo possível incursionar nos elementos informativos para emitir juízo de valor sobre a autoria do ato infracional ou sobre eventual erro de tipo, matérias que dizem respeito ao mérito da representação, já oferecida em desfavor do jovem, em 21/7/2015, e que está suspensa "em razão do mesmo não ter sido localizado e estar em local incerto e não sabido".
5. Habeas corpus denegado.
(HC 330.488/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A internação provisória, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, se indicados, em dados concretos dos autos, indícios de autoria do ato infracional e a necessidade da cautela, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a internação provisória do paciente, apontou a gravidade concreta d...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ACIDENTAIS SOMENTE DO CRIME DO ART. 159 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ROUBO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes de extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a pena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do paciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das vítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de intervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns moradores ainda dormiam.
3. Em relação à extorsão mediante sequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou particularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar inóspito.
4. Quanto ao crime de roubo, contudo, o julgador deixou de descrever elementos acidentais da subtração, aptos a influir sobre a quantidade punitiva. Somente foram apontadas particularidades do sequestro, razão pela qual a vetorial circunstâncias do crime deve ser descontada, de ofício.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente para redimensionar a pena básica do roubo e fixar em 20 anos e 4 meses de reclusão mais 51 dias-multa a reprimenda definitiva do paciente, como incurso nos arts. 159, § 1° e 157, § 2°, I, II, e V, ambos do CP, em concurso material.
(HC 335.225/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ACIDENTAIS SOMENTE DO CRIME DO ART. 159 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ROUBO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes de ex...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A não apresentação de alegações finais por advogada constituída, suprida pela apresentação de regular peça defensiva por dativo, sem prejuízos demonstrados, não revela falta de defesa ou causa especial de nulidade do processo.
3. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Havendo fundamentação concreta de anormal gravosidade das circunstâncias do crime, justificada se encontra a majoração da pena-base, dentro dos limites legais.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.796/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de of...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA NA FORMA CONTINUADA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSORÇÃO PELO DELITO DE FRAUDE FALIMENTAR. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade, acarretando, por consequência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
3. Importa também em inadmissível análise probatória o exame da absorção do delito de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) pelo de fraude falimentar (art. 187 do Decreto-Lei nº 7.661/45) na presente via.
4. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Não há alteração a ser feita na dosimetria da pena que é fixada de forma fundamentada, com referências precisas aos fatores que conduziram à sua exasperação.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 194.655/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE DUPLICATA SIMULADA NA FORMA CONTINUADA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSORÇÃO PELO DELITO DE FRAUDE FALIMENTAR. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo a condenação do réu sido fundamentada no depoimento das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e na contradição existente entre os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, não há falar em nulidade pela não observância das exigências contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o procedimento para reconhecimento da autoria delitiva configura mera irregularidade, porquanto não se revela uma obrigação, mas sim recomendação, de modo que se mostra válida a realização por meio diverso, mormente quando não constitui fonte única de prova a acarretar a condenação. Precedentes.
4. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade do processo.
5. O pedido de desclassificação não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Incabível a absolvição por insuficiência de provas pela via estreita do habeas corpus diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fática.
7. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 198.846/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniform...
PENA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENAS DEFINITIVAS, SOMADAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL, QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
'1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Irrelevante a alegação de que a munição encontrava-se desacompanhada da arma de fogo, porquanto a conduta dos pacientes constitui crime de perigo abstrato.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. No tocante aos pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime menos gravoso, incabível o acolhimento dessas pretensões, porquanto as sanções aplicadas, quando somadas diante do concurso material, excedem os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena, fixando a pena-base no mínimo legal para o crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
(HC 203.019/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. FALTA DE PROVAS DO PODER OFENSIVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOS...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, configura nulidade do julgado, pois cerceado o direito de defesa da parte.
3. Habeas corpus parcialmente prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação pessoal do Defensor Público da sessão de julgamento.
(HC 212.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ausência d...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, CAPUT, DO CP. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO BASEADO APENAS EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. INOCORRÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A condenação do paciente baseou-se em farto conjunto probatório e não apenas na delação do corréu, descabendo revisão do ponto por demandar revaloração probatória, inviável no habeas corpus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, CAPUT, DO CP. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO BASEADO APENAS EM DEPOIMENTO DE CORRÉU. INOCORRÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVALORAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA.
VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes societários, não se exige a descrição individualizada da conduta de cada acusado, bastando a narrativa do fato delituoso e a indicação da suposta participação do agente, possibilitando-se o exercício da ampla defesa.
4. Na presente hipótese, constata-se que a inicial acusatória se limitou a afirmar que os réus eram proprietários da empresa, sem esclarecer sequer se eles realizavam atos de gerência ou administração, não descrevendo a denúncia os elementos que vinculem os réus aos acontecimentos narrados.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória.
(HC 203.169/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO FÁTICA.
VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de i...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO PARQUET. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PECHA. OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL JULGADO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. º 1.060/1950 e artigo 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, o defensor público - ou quem exercer cargo equivalente - deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo.
2. Na espécie, o réu foi assistido no transcurso da instrução criminal pela Defensoria Pública, que inclusive apresentou as alegações finais, sendo prolatada a sentença absolutória, quanto ao crime de associação, e de desclassificação para porte de drogas, relativamente à imputação de tráfico, o que ensejou o recurso de apelação ministerial, tendo o patrono constituído dos corréus apresentado as contrarrazões recursais do ora paciente, não obstante a ausência de instrumento procuratório para tanto.
3. Sem a prévia intimação da Defensoria Pública sequer da sentença outrora proferida, foram remetidos os autos ao Tribunal estadual, que prolatou acórdão condenatório, nos termos das imputações constantes da denúncia.
4. Demonstrada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da sentença prolatada e para o oferecimento das contrarrazões recursais, padece o feito de evidente pecha.
5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão condenatório quanto ao paciente, determinando que a Defensoria Pública seja intimada pessoalmente da sentença de primeiro grau, bem como para o oferecimento das contrarrazões, em virtude do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, tornando sem efeito o mandado de prisão outrora expedido na condenação em segundo grau.
(HC 334.894/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO PARQUET. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PECHA. OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL JULGADO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. º 1.060/1950 e artigo 370, § 4.º, do...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.890/2008. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 11.890/2008, ao instituir novo regime remuneratório para os auditores da Receita Federal, por meio de subsídio a ser pago em parcela única, vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, ou prêmio, ressalvada apenas a hipótese de decréscimo salarial.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 601.037/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.890/2008. SUBSÍDIO. VEDADO O PAGAMENTO DE ADICIONAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 11.890/2008, ao instituir novo regime remuneratório para os auditores da Receita Federal, por meio de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a contribuição após a morte do segurado, pelos dependentes, a fim de regularizar o requisito de vínculo do de cujus com o sistema previdenciário.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 607.959/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a contribuição após a morte do segurado, pelos dependentes, a fim de regularizar o requisito de vínculo do de cujus...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO QUEBRA-CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária, o adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp 69.958/DF, Rel.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008.
2. No mesmo sentido está o posicionamento deste Tribunal Superior que consolidou o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2011.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1475106/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO QUEBRA-CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária, o adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador, bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel. Mauro Campbell Marques, Se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DUAS VEZES PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, com base no art.
543-C do CPC. Posteriormente, sem qualquer fundamentação, procedeu a um segundo juízo de admissibilidade, em sentido oposto (agora considerando admissível o apelo nobre).
3. A decisão que determinou a devolução dos autos à Corte local não acarretou prejuízo aos agravantes, pois apenas determinou que esta exerça um juízo claro e definitivo quanto à admissibilidade do apelo, ou seja, se este for de modo incontroverso considerado cabível, os autos retornarão a esta Corte Superior; caso contrário, a parte interessada poderá se valer, em sendo o caso, dos meios judiciais adequados para impugnar o ato judicial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1420566/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO DUAS VEZES PELO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade, os presentes Embargos são recebidos como Agravo Regimental.
2. O Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial, com base no art.
543-C do CPC. Posteriormente, sem qualquer fundamentaçã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.869/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E N° 282/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 540.869/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)