TJPA 0003739-36.2008.8.14.0301
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.004022-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que teria mantido a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. º 2003.1.024738-0). Em suma, alegam os agravantes que a decisão do Juízo a quo, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não observou que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para concessão do benefício da justiça gratuita. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a cópia da decisão agravada e sua respectiva certidão de intimação. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da decisão agravada, bem como da respectiva certidão de intimação. É cediço que a cópia da decisão agravada é única peça que não pode ser dispensada, eis que, sem ela, não se possibilita o acesso pelo tribunal ao teor do judicial combatido. Logo, a cópia da decisão agravada há sempre de instruir o agravo de instrumento. (DIDER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.133) Já a certidão de intimação destina-se ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada. A doutrina e a jurisprudência indicam as hipóteses de dispensa, como, por exemplo, quando a decisão for proferida em audiência, quando existir entre a decisão agravada e o agravo de instrumento prazo inferior a 10 dias ou por qualquer outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo de instrumento. No caso em comento, contudo, não há elementos que viabilizem a aferição da tempestividade do presente recurso, pois, diante da ausência da certidão, bem como da cópia da decisão agravada. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência do traslado da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de peça, não bastando, para justificar a sua falta, a alegação de extravio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 14.04.2008 p.1) Nesse sentido, também é a jurisprudência dominante deste Tribunal: Ementa. Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Art. 525, I, CPC. 01. Preliminar. A petição do agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com a certidão de intimação da decisão recorrida, conforme art. 525, I, CPC. Tratando-se de requisito extrínseco essencial, concernente à regularidade formal e, portanto, condição de admissibilidade do recurso, constitui matéria de ordem pública, e, desse modo, deve ser suscitada de ofício o descumprimento dessa regra, por resultar na inadmissibilidade do agravo. 02. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão unânime. (TJPA; Agravo de Instrumento 200330024232 - 3ª Câmara Cível - rel. Des. GERALDO DE MORAES CORREA LIMA- publicado em 21.11.2005). (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POSTERIORMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; Acórdão 66011; Agravo de Instrumento 20073001435-1 - 2ª Câmara Cível Isolada - rela. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE- julgado em 11.05.2007). (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado os documentos multireferidos, exigidos pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Belém, 04 de agosto de 2008. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2008.02460859-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
Ementa
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2008.3.004022-2 Decisão Monocrática Vistos etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOANA APARECIDA MENDES LEITE E OUTRO contra decisão proferida do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que teria mantido a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. º 2003.1.024738-0). Em suma, aleg...
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
12/08/2008
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
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